
Resumo Tributário de Junho de 2021.
Publicado em 13 de Julho de 2021
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta
Novidade: A T4B Tax For Business agora tem seu próprio canal no Youtube. Neste canal, abordamos, semanalmente, às sextas-feiras, no final da tarde, o que de mais importante foi publicado ou noticiado na semana, comentando os efeitos práticos das alterações e decisões dos órgãos julgadores, ligando os fatos ao sistema tributário do nosso país, onde as empresas gastam até 1.501 horas anuais para administrar e executar o pagamento de tributos, mais do que qualquer outro país do mundo, segundo a última pesquisa do Banco Mundial. Você que já recebe nosso informativo mensal, com o canal passaremos a tecer comentários e fornecer alternativas sobre tributação, assunto de extrema importância e que impacta diretamente os investimentos e a rentabilidade das empresas. Inscreva-se no canal, saia na frente e tome as melhores decisões sobre temas tributários. Inscrições através do link: https://www.youtube.com/channel/UCkphHGaL-3sYhFwnC06GtHw
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Conheça as principais disposições da Lei que instituiu o marco legal das startups. A Lei Complementar nº 182/2021 (DOU de 02/06), Institui o marco legal das startups. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/marco-legal-das-startups-lc182-2021
Promulgada Convenção entre Brasil e Suíça para eliminar a dupla tributação da renda. Promulgada a Convenção entre o Brasil e a Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/promulgada-conven%C3%A7%C3%A3o-entre-brasil-e-su%C3%AD%C3%A7a-para-eliminar-a-dupla-tributa%C3%A7%C3%A3o-da-renda
Comex: prorrogado, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob o amparo do Recof. O Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA nº 5/2021 (DOU de 18/06), prorroga, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
Nota T4B: os incisos IV, V e VI do art. 12 do ADE nº 1/2008 tratam do seguinte:
IV - entrada física de mercadoria importada por via aérea, contados do correspondente desembaraço aduaneiro;
V - entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados do correspondente desembaraço aduaneiro
VI - entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados da data da chegada da mercadoria, no caso da situação prevista no inciso VII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
ICMS setor agropecuário: Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados discute na quarta-feira proposta que prorroga isenções do ICMS. A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados realiza nesta quarta-feira (23) audiência pública sobre os impactos do Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/21, que prorroga por até 15 anos benefícios fiscais vinculados ao ICMS extintos em dezembro de 2020, em obediência à Lei Complementar 160/17. A proposta, de autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB), recebeu parecer favorável do deputado Da Vitoria (Cidadania-ES), na forma de um substitutivo, e está pronta para ser votada pela comissão. O debate sobre a proposta foi solicitado em requerimentos dos deputados Da Vitoria, Heitor Freire (PSL-CE), Júlio César (PSD-PI), Sidney Leite (PSD-AM) e Alexis Fonteyne (Novo-SP). Júlio César argumenta que o setor agropecuário sofreu prejuízos com a extinção dos benefícios tributários. Ele acrescenta que estão sendo debatidas propostas de reforma tributária que retiram mais benefícios, o que torna necessário o debate. Para Fonteyne, a alteração do prazo previsto na lei poderá gerar incerteza, "colocando em xeque todos os avanços alcançados com a lei, resultando não só em um retrocesso no combate à guerra fiscal como na própria reestruturação e reconfiguração fiscal dos estados". Fonte: Agência Câmara de Notícias | Acesso em 21/06.
Comex: Portaria estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico. A Portaria do Ministro da Economia (ME) nº 7.058/2021 (DOU de 23/06), estabelece requisitos e condições para a importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição de outra anteriormente importada e que tenha apresentado defeito técnico após o seu desembaraço aduaneiro. Considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava. Para fins desta Portaria, considera-se também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo por fatores alheios à vontade do exportador na forma da legislação específica. O defeito técnico da mercadoria referido deve ser decorrente de condição pré-existente à sua importação e deverá ser comprovado, nos termos previstos na Portaria. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos de despacho aduaneiro de importação das mercadorias de reposição e de exportação das mercadorias substituídas nos termos desta Portaria. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
MP que aumenta a tributação de bancos e reduziu benefício fiscal para a indústria química é aprovada sem emendas dos Senadores. A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) a conversão em lei da Medida Provisória 1.034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. A matéria será enviada à sanção presidencial. O Plenário seguiu o parecer contrário do relator às três emendas. Uma delas tornava mais gradual a transição do aumento do PIS e da Cofins sobre a indústria química e petroquímica, no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (Reiq). O Senado propôs ainda alíquota de 20% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até 31 de dezembro de 2021, em vez de 25%, para bancos e agências de fomento estaduais. Dessa forma, permanece o texto da Câmara que prevê o aumento da CSLL para os bancos de 15% para 25% até o final do ano (31 de dezembro de 2021), passando para 20% a partir de 2022. As demais instituições financeiras (como corretoras de câmbio, empresas de seguro, cooperativas de crédito, administradoras de cartão de crédito) pagarão 20% (hoje são 15%) até o final de 2021 e em 2022 voltam para os 15%. O fim dos incentivos tributários para a indústria química e petroquímica será de quatro anos. As alíquotas atuais, de 1% de PIS e de 4,6% de Cofins continuam até junho de 2021. De julho a dezembro, ficarão em 1,13% e 5,2%, respectivamente. Para 2022 as alíquotas serão de 1,26% para o PIS e de 5,8% para a Cofins, subindo, em 2023, para 1,39% e 6,4%, respectivamente. Por fim, em 2024 o PIS será de 1,52% e a Cofins de 7%. A partir de 2025, elas voltam aos patamares normais de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins. Um regulamento fixará como poderão ser compensados com outros tributos os créditos obtidos por meio do regime especial até 2024. As novas alíquotas entraram em vigor dia 2 de março, mas o aumento da CSLL passa a valer em 1º de julho. Fonte: Agência Senado | Acesso em 24/06.
Conheça a proposta de reforma no Imposto de Renda enviadas pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados. A Receita Federal concedeu, hoje pela manhã, entrevista coletiva sobre a segunda fase da reforma tributária, tratando do Imposto de Renda, que foi entregue nesta sexta-feira (25/6) pelo ministro da Economia ao presidente da Câmara dos Deputados. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/propostas-de-reforma-no-imposto-de-renda-enviados-pelo-governo-%C3%A0-c%C3%A2mara
Link da versão em inglês, para envio à sua matriz no exterior: Income tax reform proposal sent by the Brazilian Government to the House of Representatives. Brazilian Federal Revenue Service held a press conference this morning about the second phase of tax reform, dealing with Income Tax, which was delivered this Friday (25/6) by the Minister of Economy to the President of the House of Representatives. Learn more by clicking on the link: https://en.rastaxlaw.adv.br/post/income-tax-reform-proposals-sentby-the-brazilian-government-to-the-house-of-representatives
Receita Federal regulamenta o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Informações Territoriais (SInter). A Instrução Normativa nº 2.030/2021 (DOU de 25/06), institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB. A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura "AAAAAAA-D", válido em âmbito nacional. A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021. A Instrução Normativa tem como fundamento do Decreto nº 8.764, de 10/05/2016, que Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Serão usuários do Sinter:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e
IV - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O acesso dos órgãos e das entidades da administração pública federal às centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores para operações de consulta, visualização eletrônica de matrículas e de títulos, requisição e resposta será operado exclusivamente por meio de interface do Sinter , que será responsável pela habilitação, pela identificação e pelo controle de acesso de seus usuários.
Receita Federal suspende, até 31/12/2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas ao órgão. A Instrução Normativa nº 2.032/2021 (DOU de 25/06), suspende, até 31 de dezembro de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
Receita Federa suspende, até 31/12/2021, o prazo para retorno ao país das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para exportação definitiva das que forem vendidas. A Instrução Normativa nº 2.035/2021 (DOU de 25/06), suspende, até 31 de dezembro de 2021 o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018.
Prorrogado para 31/12/2021 o limite de valor de R$ 36 milhões para recursos não presenciais pelo CARF. A Portaria ME nº 7.406/2021 (DOU de 29/06), eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual. Assim, o limite de valor previsto no § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda, fica estabelecido em R$ 36 milhões de reais, até 31 de dezembro de 2021. O julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II à Portaria nº 343, de 2015, do extinto Ministério da Fazenda, poderá ocorrer em sessão virtual por meio de videoconferência, nos termos de ato definido pelo Presidente do CARF. Ficam revogadas as Portarias nº 665, de 14 de janeiro de 2021, e nº 3.138, de 16 de março de 2021. Lembrando que o referido limite de valor, bem assim, a realização de julgamento de representação de nulidade, em sessão virtual, que estavam previstos para vigorar até 30 de junho de 2021 pela Portaria ME nº 3.138, de 16 de março de 2021, ora revogada.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. AMAPÁ
ICMS AP: alterada a Portaria que estabelece que o DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Sefaz e o contribuinte do ICMS após seu credenciamento. A Portaria SEFAZ/GAB nº 10-T (DOE AP de 18/06), altera a Portaria (T) nº 008-GAB/SEFAZ/2019, que estabelece que o DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento. Foi acrescentado o art. 8º-A à Portaria (T) nº 008-GAB/SEFAZ, de 14 de junho de 2019, com a seguinte redação: "Art. 8º-A Em caso de problemas técnicos de acesso ao DT-e, o contribuinte deverá comunicar formalmente a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, através do endereço de e-mail dte@sefaz.ap.gov.br. Parágrafo único. O e-mail de que trata o caput deverá conter em anexo vídeo contendo a execução do procedimento de acesso que apresentou falha de funcionamento, de modo a orientar o diagnóstico e correção pela Coordenadoria de Tecnologia da Sefaz." Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
2.2. CEARÁ
ICMS CE: Sefaz migra para o DT-e todos os contribuintes do segmento varejista. A Sefaz/CE informa que uma nova fase de migração de contribuintes para o Domicílio Eletrônico Tributário – DT-e começa a partir do dia 14 de junho. Agora será a vez dos segmentos de serviços de comércio varejistas acessarem os sistemas da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-Ce), exclusivamente, pela plataforma DT-e. Entre as vantagens da ferramenta estão a redução do tempo de transmissão de comunicados e a agilidade no trâmite de processos fiscalizatórios. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) passa a ser a porta de entrada para acesso a serviços e sistemas, como por exemplo o Portal Siget. O sistema funcionará como uma Caixa Postal Eletrônica (CP-e) para onde serão enviadas e armazenadas as comunicações oficiais às empresas (avisos, comunicados, intimações, notificações, entre outros). Também será possível consultar dados de contribuintes e obter informações sobre alguns documentos fiscais eletrônicos. Caso o contribuinte não possua cadastro no DT-e, é necessário fazer o primeiro acesso por meio do site https://portal-dte.apps.sefaz.ce.gov.br/#/index , utilizando o e-CNPJ. Fonte: Sefaz CE | Acesso em 08/06.
Processo Administrativo Ceará: Sistema “Tramita” para atendimento de processo administrativo tributário. A Presidência do Contencioso Administrativo Tributário (Conat), no uso das suas atribuições legais, comunica que foram disponibilizados, no sistema de tramitação de processos Tramita, os assuntos abaixo relacionados, para atendimento das demandas dos contribuintes no Processo Administrativo Tributário:
– Impugnação, Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário
– Manifestação de laudo pericial e envio de documentos para Ceped – Célula de Perícia.
– Cópia de processo
– Juntada de documentos
– Pedido de sustentação oral e entrega de Memoriais
– Adiamento de julgamento
– Restituição de Auto de Infração e Taxa
– Requerimentos diversos
Considerando a disponibilização dos assuntos processuais acima citados, a Presidência informa que o e-mail atendimento.conat@sefaz.ce.gov.br, atualmente utilizado para recebimento das demandas dos contribuintes, será desativado em 05.07.2021, passando a ser utilizado exclusivamente o Sistema Tramita. Para mais esclarecimentos, entrar em contato com a Secretaria Geral do Conat, pelos telefones (85) 3108.0219 e (85) 3108.0221.
2.3. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: Sefaz cria área voltada à fiscalização de grandes empresas. Já está em atuação na Secretaria da Fazenda (Sefaz) a Subgerência Fiscal de Grandes Contribuintes e Gestão de Auditorias (Sufis-Gcon), voltada para a fiscalização de grandes empresas. O monitoramento tem como foco a arrecadação de tributos estaduais, análise do perfil de arrecadação das empresas e gestão das inconformidades. Inicialmente, o setor fiscaliza cerca de 70 empresas que representam 47% da arrecadação de ICMS no Espírito Santo. "São empresas de energia, indústrias, atacadistas, empresas de petróleo e gás, diversos setores. Antes, essas empresas eram classificadas apenas por áreas de atuação. Fonte: Sefaz ES | Acesso em 24/06.
2.4. MATO GROSSO
Tributos Estaduais MT: Negociação do REFIS e REGULARIZE pode ser feita até 30 de junho. Os contribuintes mato-grossenses, pessoas físicas ou jurídicas, têm até o dia 30 deste mês de junho para negociar suas dívidas com a receita estadual, geradas até 2016, em até 60 parcelas mensais e com descontos, em multas e juros de mora, entre 75% e 15%. Para isso, não há necessidade de se deslocar de sua residência ou estabelecimento. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) está atendendo de forma remota, por meio de e-mails, ligações telefônicas e Whatsapp, cujos endereços eletrônicos e números estão disponíveis no site oficial da PGE (www.pge.mt.gov.br/ ). Os contribuintes têm ainda a opção de negociar seus débitos nas unidades do Ganha Tempo e Agências Fazendárias. Fonte: Sefaz MT | acesso em 21/06.
ICMS MT: Portaria dispõe sobre a criação e os procedimentos para expedição do documento Notícia de Fato Tributário – NFT. A Portaria nº 128/2021-SEFAZ (DOE MT de 22/06), dispõe sobre a criação e os procedimentos para expedição do documento Notícia de Fato Tributário - NFT, bem como sobre sua aplicação e utilização nos processos e procedimentos inerentes à fiscalização de tributos estaduais, e dá outras providências. Na verificação policial, sempre que houver abordagem relativa ao trânsito de bens e mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, o agente promoverá o registro do fato no Sistema Informatizado de Registro do Notícia de Fato Tributário- NFT, independentemente de haver ou não constatação de irregularidades para o veículo, condutor ou carga transportada, se houver. O documento público denominado Notícia de Fato Tributário - NFT, cujo registro e expedição ocorrerá mediante utilização de aplicativo de celular (APP) disponível no portal mt.servidor. O NFT com finalidade de Registro de Aborgadem, registrado e transmitido à base fazendária, será analisado pela unidade de fiscalização de trânsito da Superintendência de Fiscalização, cabendo-lhe identificar a infração tributária principal e/ou acessória em Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF específica, promovendo o registro dos resultados da verificação fiscal no sistema próprio. Caracterizado o descumprimento da obrigação tributária, a autoridade fiscal materializará o início do procedimento para a formalização do respectivo crédito tributário. Esta portaria produz efeitos a partir de 1° de julho de 2021.
2.5. MINAS GERAIS
ICMS MG: Confaz rejeita 13 artigos da Lei 23.801 referentes ao ICMS. A Sefaz/MG publicou comunicado informando que a Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, enviada para avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais foi rejeitada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com a decisão, 13 artigos da Lei nº 23.801/2021 referentes ao ICMS não poderão ser regulamentados. A posição do Confaz tem como fundamento reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinam que benefícios fiscais relativos ao tributo só têm validade com expressa autorização mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Portanto, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os benefícios fiscais previstos nos 13 artigos da Lei nº 23.801/2021 tornam-se inaplicáveis no Estado de Minas Gerais. Confira acessando o link, a íntegra do Comunicado e a lista dos dispositivos da Lei nº 23.801/2021, relativamente ao ICMS, considerados inaplicáveis por inexistência de convênio autorizativo do CONFAZ:
http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2021.06.02_confazrejeita.html/index.html
ICMS MG: Decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS, para investimento em infraestrutura direta no Estado. O Decreto nº 48.207/2021 (DOE MG de 17/06), dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS, para investimento em infraestrutura viária no Estado. O crédito outorgado de ICMS não poderá exceder o valor de R$100 milhões de reais por exercício financeiro, em relação à somatória dos investimentos realizados em infraestrutura viária. A utilização do crédito outorgado de ICMS não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incremental gerado no respectivo período de apuração e será efetivada pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante dedução do saldo devedor do ICMS relativo às operações ou às prestações próprias no período. É obrigatória a inserção da logomarca do Governo de Minas Gerais em toda obra de infraestrutura viária objeto de investimento em infraestrutura viária com crédito outorgado de ICMS. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS MG: prorrogado em 1 ano o prazo para opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, em substituição à DAP 1. A Portaria SRE nº 190/2021 (DOE MG de 24/06), altera o prazo para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1. Assim, ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2022 (e não mais 1º/07/2021, como previsto inicialmente), os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.
As disposições deste Decreto não se aplicam ao Estado de São Paulo. Este Decreto produz efeitos a partir de 1º de março de 2022.
2.6. PARANÁ
ICMS PR: introduzidas alterações no Decreto que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo. O Decreto nº 7.936/2021 (DOE PR de 21/06), introduz alterações no Decreto nº 6434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, disciplina os procedimentos para o enquadramento e internaliza os Convênios ICMS nºs 188/2017, 36/2020 e 94/2020. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos link para acesso ao texto integral do Decreto: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107936.pdf.
2.7. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: prorrogado o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e a data para apresentação de pedido de ingresso no PEP-ICMS. A Lei Complementar nº 191/2020 (DOE RJ de 08/06), altera o caput do art. 1º e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020, para prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e a data para apresentação de pedido de ingresso no PEP-ICMS. Assim, o Programa passa a permitir redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/2020. Outrossim, o pedido de ingresso ao Programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.
2.8. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Em avanço histórico, Receita Estadual anuncia dispensa da escrituração da NFC-e na EFD. A Receita Estadual, em parceria com a Procergs, anunciou, nesta terça-feira (22/6), a dispensa da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD). A medida é mais um importante avanço para simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS da categoria Geral, com ganhos práticos no processo de apuração do imposto mensal devido. A novidade está inserida no contexto da iniciativa Obrigação Fiscal Única da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A opção, entretanto, não estará disponível aos contribuintes que não adotaram o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), em função da impossibilidade de dispensar os registros que detalham os cálculos do Ajuste-ST. Além disso, paralelamente, também foi disponibilizada na área logada do e-CAC uma consulta para que os contribuintes verifiquem quais estabelecimentos podem, conforme os parâmetros, fruir da novidade em cada mês de competência. A mudança é válida já na entrega da EFD de competência de junho de 2021. Os efeitos deverão ser mais relevantes do que a simples substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) pela EFD, pois permitirão a simplificação de todo o processo, com mais segurança jurídica para as partes e garantindo a conformidade na apuração do ICMS, a partir da manutenção de uma única fonte de informação. Fonte: Sefaz RS | Acesso em 22/06.
ICMS RS: Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica. O Decreto nº 55.950/2021 (DOE RS de 22/06), com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 29/2020, alterou o art. 43-A do Livro II do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 43-A. A partir de 1º de setembro de 2021, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, obrigatoriamente. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
2.9. RONDÔNIA
ICMS RO: Secretaria de Finanças divulga Manual de Orientações do MDF-e. Nos termos da Resolução Conjunta nº 013/2020/GAB/SEFIN/CRE, o MDF-e será obrigatório, nas operações internas, a partir de 1º de julho de 2021. Em virtude disso, a Gerência de Fiscalização elaborou Manual de Orientações do MDF-e com o intuito de sanar as principais dúvidas dos contribuintes em relação ao citado documento fiscal. Acesse o manual de orientações do MDFe clicando no link:
https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/manuais/ORIENTACOES-SOBRE-A-OBRIGATORIEDADE-DO-MDF-(1).pdf Fonte: Gerência de Fiscalização - GEFIS/RO. Fonte: Sefin RO | acesso em 21/06.
2.10. SANTA CATARINA
Tributos Estaduais SC: Fazenda e PGE/SC oferecem aplicativo para registro de garantia antecipada. Já está disponível para utilização o aplicativo Registro de Garantia Antecipada, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC). O recurso permite que o contribuinte apresente administrativamente garantias para os créditos tributários ou não tributários antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. A novidade está prevista no Decreto 868/2020, que regulamenta o oferecimento de garantia antecipada por quem tem débitos com o Estado de Santa Catarina. O texto regulamenta o disposto no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei Complementar 541/2011, que permite o fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) ao contribuinte que apresentar garantia ao Estado. A CPEN é um documento que permite às pessoas jurídicas que possuem dívidas com a Fazenda Pública catarinense firmarem novos contratos com o governo, informando que o débito está sendo regularizado. Por meio da plataforma, é possível oferecer depósitos em dinheiro para fins de caução; apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da PGE/SC; ou quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora. A aceitação da garantia antecipada não resultará na suspensão da exigibilidade do crédito, mas vai permitir a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa se o valor dos bens ou direitos forem suficientes para a garantia integral do débito acrescido dos encargos previstos na lei. Fonte: SEF SC | Acesso em 22/06.
ICMS SC: Envio dos arquivos do Bloco X é prorrogado para 2022. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) prorrogou novamente o prazo para início de obrigatoriedade no envio dos arquivos do Bloco X. Agora, as empresas com códigos específicos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que ainda não atendem esta obrigação tributária, deverão enviar as informações até 1º de janeiro de 2022. Já o novo prazo para os demais estabelecimentos do comércio varejista que utilizam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por determinação da legislação ou de forma voluntária é 1º de fevereiro de 2022. O Bloco X consiste no envio diário do resumo das vendas das empresas que têm ECF e não deve gerar custos, uma vez que a empresa já possui o equipamento e o aplicativo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) autorizado, conforme consta na legislação. Anualmente, no mês de janeiro, as empresas deverão transmitir para a SEF/SC informações sobre o estoque. A medida permite melhor acompanhamento e fiscalização das transações de venda ao consumidor final. Devem enviar os arquivos até 1º de janeiro de 2022 as empresas com CNAEs os estabelecimentos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como comércio varejista de equipamentos para escritório, materiais hidráulicos, madeira e artefatos, ferragens e ferramentas, mercadorias em lojas de conveniência, hortifrutigranjeiros, bebidas, tabacarias, açougues, peixarias, padarias, joalherias, entre outros. Fonte: SEF SC | Acesso em 24/06.
2.11. SÃO PAULO
ICMS SP: Sefaz orienta acerca da vedação de emissão de documento fiscal na remessa gratuita de materiais desprovidos de valor econômico (“lixo”) – Resíduos líquidos, sólidos ou pastosos, remetidos para descarte. A Consultoria Tributária da Sefaz/SP (CT) publicou resposta a consulta orientando determinado contribuinte que o descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. Afirmou ainda que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. Assim, para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado. Considerando as premissas adotadas na resposta, a CT destacou que o material que deu origem ao “resíduo” já encerrou um ciclo de circulação de mercadorias e o descarte físico desse material inservível pela Consulente, por não se destinar ao comércio e por não possuir valor comercial para Consulente, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de notas fiscais) para seu descarte. RC 23711/2021 | Disponibilizada em 25/05 | Acesso em 08/06.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. CUIABÁ
Tributos Municipais Cuiabá: Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda a prática de diversos atos devido à pandemia do coronavírus. O Decreto nº 8.459/2020 (DOM Cuiabá de 18/06), considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 e o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento mas a grande maioria da população cuiabana ainda não foi imunizada, estabelece: Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda a praticar os seguintes atos:
I - Suspender, por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período:
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os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de créditos tributários do Município;
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o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
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a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
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os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
O disposto acima não se aplica aos atos de cobranças de dívidas sujeitas a prescrição e/ou decadência no período da suspensão.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Retenção de 11% de Contribuição Previdenciária: Cosit orienta que, para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder sobre a mão de obra cedida. Orientando acerca da retenção de 11% da Contribuições Previdenciária, a COSIT destacou que, para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante. Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente. SC COSIT nº 75/2021 (DOU de 17/06).
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da utilização de taxas de depreciação superiores àquelas prescritas na legislação tributária. A utilização de taxas de depreciação superiores àquelas prescritas na legislação tributária impõe ao interessado a produção de prova da adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos seus bens, devendo, em caso de dúvida quanto à prova produzida, ser pedida perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, independentemente da presença de estabelecimento físico da entidade oficial no domicílio do interessado. Não é exigida essa comprovação se forem usadas taxas inferiores àquelas prescritas na legislação tributária. SC Cosit nº 86-2021 | Publ. 23/06.
Contribuições Previdenciárias: Cosit orienta acerca da impossibilidade de exclusão de valores de coparticipação do trabalhador em benefícios. Em relação ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. Os valores descontados do empregado referentes ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. SC Cosit nº 96-2021 | Publ. 23/06.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta sobre o momento em que tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos para fins de tributação de IRPJ e CSLL. Segundo a Cosit, os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e na determinação do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica. SC Cosit nº 92/2021 (DOU de 24/06). Nota T4B: A manifestação da Cosit vem num contexto em que muitas empresas começam a pensar em que momento oferecer à tributação os valores da recuperação do passado, decorrentes da inclusão do ICMS no valor do PIS e COFINS a recolher, uma vez que tais valores foram integralmente deduzidos em períodos de apuração anteriores. Segundo Gilberto de Ulhôa Canto e Ricardo Mariz de Oliveira, interpretando o art. 43 do CTN na obra 'Fundamentos do Imposto de Renda, Quartier Latin 2008, p. 296', "não basta, apenas, que seja adquirido o direito de auferir o rendimento (ou a sua titularidade). É necessário que a aquisição desse direito assuma a forma de faculdade de adquirir disponibilidade econômica, mediante a tomada de iniciativa ou a prática de ato, que estejam no âmbito do arbítrio do interessado, a qualquer momento; em outras palavras, a disponibilidade jurídica não ocorre com o aperfeiçoamento do direito à percepção do rendimento, sendo, mais do que isso, configurada somente quando o seu recebimento em moeda ou quase-moeda depende somente do contribuinte". A questão é relevante, especialmente em razão dos trâmites necessários, perante o Judiciário, para que o crédito se torne disponível ao contribuinte, mesmo após o trânsito em julgado de que trata o art. 170-A do CTN, tais como, a obtenção da Certidão de Trânsito em Julgado, e os procedimentos previstos na IN 1.717/2017, da Receita Federal que exigem, para que o contribuinte adquira o direito à compensação, a habilitação do crédito perante a Receita Federal.
Cosit se manifesta acerca da compensação cruzada entre débitos previdenciários e créditos dos demais tributos administrados pela RFB. Segundo a Cosit, a compensação cruzada entre débitos previdenciários e créditos dos demais tributos administrados pela RFB deve observar as restrições estabelecidas pela legislação tributária. Observadas as restrições previstas na legislação tributária, não há óbice para que a pessoa jurídica que apure suas contribuições por meio do eSocial efetue a compensação cruzada em relação aos débitos das seguintes obrigações: GIL-RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991); contribuição incidente sobre a aquisição da produção rural de produtor rural pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991); e os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. SC Cosit nº 100/2021 (DOU de 24/06).
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
STF declara inconstitucional proibição de concessão de liminar para a compensação de tributos. O STF, em 09/06, declarou, na ADI 4296, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da OAB. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-declara-inconstitucional-a-concess%C3%A3o-de-liminar-para-a-compensa%C3%A7%C3%A3o-de-tributos
As transferências e o falso dilema criado pela decisão do STF na ADC 49/17. A partir da decisão do STF na ADC 49, é possível admitir que os Estados obriguem o estorno dos créditos decorrentes das saídas a título de transferência sem ICMS. A interpretação sistemática dos artigos da Constituição Federal que dispõem sobre este imposto pode levar a este resultado. Confira no artigo abaixo, publicado no Jota, possíveis soluções para amenizar e/ou evitar a perda de créditos, caso o estorno seja exigido, e para que não ocorra o acúmulo de saldo credor nos estabelecimentos que efetuam as transferências, na hipótese de os Estados permitirem a manutenção dos créditos. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-transferencias-e-o-falso-dilema-criado-pela-decisao-do-stf-na-adc-49-17-15062021
Inclusão de sócio gerente no polo passivo de execução fiscal em caso de falência somente é possível quando há infração à lei ou excesso de poderes. A 7ª Turma do TRF1, para fins de adequação do julgamento do processo ao Tema 444 firmado pelo STJ, deu provimento ao agravo de instrumento para excluir o nome de sócio-gerente da empresa devedora constante da CDA após a citação da massa falida. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/exclus%C3%A3o-de-s%C3%B3cio-gerente-no-polo-passivo-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-em-caso-de-fal%C3%AAncia
6. NOTÍCIAS SPED
Nova versão do programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.5 do programa da ECF, com as seguintes alterações: 1 - Correção do problema no preenchimento dos dados do Bloco V - Derex. 2 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF. As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 07/06
EFD-Reinf: desativação do webservice "ConsultaInformacoesConsolidadas". A página do Sped na internet publicou Comunicado no sentido que, a pedido de empresas desenvolvedoras de software, a desativação do webservice "ConsultaInformacoesConsolidadas" foi prorrogada e será realizada no ambiente de produção a partir de 21/07/2021. O novo serviço de webservice "ConsultaResultadoFechamento2099" disponibilizado em 28/05/2021 continua em funcionamento. Portanto, até 20/07/2021, a comunicação poderá ser realizada utilizando-se de qualquer um dos dois serviços. A partir de 21/07/2021 só estará disponível o webservice "ConsultaResultadoFechamento2099". O Comunicado também reforça que para mais informações sobre a nova versão do webservice de consulta de resultado do fechamento R-2099, o desenvolvedor deve consultar o manual de Orientação ao Desenvolvedor disponível em http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5802 , na seção "5.4. Webservice de Consulta ao Resultado do Processamento do Evento de Fechamento (R-5011)".
MDF-e: Ativação da regra de validação dos fornecedores de vale pedágio. No dia 07/06/2021, conforme previsto, entrou em produção a regra de rejeição 733 que verifica se o CNPJ do fornecedor do vale pedágio está devidamente habilitado junto ao cadastro da ANTT. As empresas podem consultar essa relação de CNPJ no link: https://portal.antt.gov.br/fornecedores-de-vpo-habilitadas . IMPORTANTE: deve ser usado o CNPJ da Matriz do Fornecedor de Vale Pedágio, somente estas relacionadas no link. Fonte: Portal do MDF-e | Acesso em 08/06/2021.
e-Social: adiado o envio de eventos de pessoas físicas SST até a implantação da versão S-1.0. Como já divulgado, a nova versão S-1.0 do eSocial foi reprogramada, de forma a permitir ajustes no CNIS pela Dataprev. Assim, os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), previstos para o mês de junho, ficam automaticamente adiados, uma vez que somente serão recebidos na nova versão. O mesmo se aplica para o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0. A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada. É importante ressaltar que, para as empresas do 3º Grupo de obrigados ao eSocial (empregadores pessoas jurídicas), o envio de folha para a competência maio/2021 está mantido. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 08/06.
Publicada Nota Técnica 02/2021 e Arquivo de Consultas EFD-Reinf WSDL Produção. A página do Sped na internet publicou em 11/06 duas notas relativas à EFD-Reinf, conforme abaixo:
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Nota Técnica 02/2021 – campo vlrCRAquisSusp dos eventos de retorno R-5001 e R-5011. O campo <vlrCRAquisSusp> dos eventos de retorno R-5001 e R-5011 foram publicados equivocadamente nos leiautes da versão 1.5.1 da EFD-Reinf como de informação obrigatória, sendo que os contribuintes devem considerá-los como campos de preenchimento opcional conforme apresentado no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5822 .
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Arquivo de Consultas EFD-REINF - WSDL Produção O arquivo de Consultas EFD-REINF - WSDL Produção foi atualizado para correções em alguns endereços URL que constam no mesmo. O arquivo atualizado está disponível no portal SPED. Clique no link para fazer a baixa do arquivo atualizado: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2548
Página do SPED publica a Versão 8.0.6 do programa da ECD. Foi publicada a versão 8.0.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Correção do erro na importação de arquivo da ECD validado e assinado com J801 preenchido; e - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 15/06.
Publicado pacote dos schemas 009f da NFe. Publicada na aba "Documentos", opção "Esquemas XML", a versão "f" do Pacote de Liberação nº 9 dos esquemas XML da NF-e, que incorpora todas as alterações introduzidas pelas seguintes Notas Técnicas: - NT 2020.005 – Regras de Validação e alterações de leiaute - NT 2020.006 – Intermediador da Operação (Marketplace) - NT 2021.002 – Nota Fiscal Fácil (não afeta a emissão das empresas) Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NFe | Acesso em 15/06.
Publicado schema correspondente aos eventos na versão 1.00 da NT 2021.001 da NFe. Publicada na aba "Documentos", opção "Esquemas XML", o schema correspondente aos eventos referidos na versão 1.00 da NT 2021.001 da NF-e, que trata do evento Comprovante de Entrega da NF-e, corrigindo os códigos de eventos 110130 e 110131. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Acesso em 18/06/2021.
CNIS passa por manutenção programada para atualização da nova versão do eSocial. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) está passando pelo processo de atualização para internalização da nova versão do eSocial (v. S-1.0). Por isso, não será atualizado pelos eventos do eSocial durante o período de manutenção iniciado em 20/06, às 17h44, com previsão de término no dia 05/07. O CNIS seguirá sendo sensibilizado por eventos de outras fontes (GFIP, por exemplo) durante o período de manutenção. Após concluída a manutenção, os eventos que foram transmitidos durante o período da parada serão incorporados à base do CNIS automaticamente, não sendo necessária qualquer intervenção pelos usuários. Todos os sistemas integrados com o CNIS, como a Carteira de Trabalho Digital, ficarão temporariamente sem atualização e não refletirão novos eventos informados no eSocial, até a conclusão do processo. Fonte: Portal e Social | Acesso em 21/06.
Página do Sped disponibiliza versão 7.0.6 do programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.6 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
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Correção do problema na recuperação de dados da ECD, quando há doze arquivos mensais da ECD.
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Correção das regras de obrigatoriedade dos registros X305 e X325.
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Correção da regra do campo 21 - AJ_PAR - do registro X320.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do SPED | Acesso em 22/06.
Publicada Nota Técnica 2020,001 v. 1.10 da Manifestação do Destinatário da NF-e. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica 2020.001 v.1.10 que atualiza regra de rejeição e implementa os prazos para manifestação do destinatário conforme disposto no Ajuste SINIEF 44/20. Acesse a referida versão da NT 2020.001 através do link:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=. Fonte: Portal Sped | Acesso em 22/06/2021.
Publicada a Versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições. Foi publicada nova versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, com as seguintes alterações:
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Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins;
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Registro 0120: Orientações sobre preenchimento no mês de encerramento de atividades;
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Registro 0900: Correção descrição campo 14 REC_TOTAL_PERIODO
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Registro C600: Orientação sobre notas fiscais eletrônicas denegadas ou com numeração inutilizada
Fonte: Página do Sped | Acesso em 25/06/2021
NF-e: Versão 2.00 da NT 2016.003. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 2.00 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de 1º de julho de 2021.
Nota T4B: A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) precisou se adequar à Nomenclatura Comum do Mercosul. Para conciliar as mudanças trazidas pela Resolução Gecex nº 164, de 22 de fevereiro de 2021, a partir de 1º de julho de 2021:
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O código 7607.19.10 que descreve folhas de alumínio “Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 99,9 %, em peso”, passará a ler da seguinte forma: “Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso”.
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Serão criados códigos de classificação para produtos farmacêuticos dos grupos 3003 e 3004; produtos de obras de ferro fundido, do grupo 7326, produtos de obras de cobre, do grupo 7419, produtos de obras de ligas de níquel, do grupo 7505; comutadores, do grupo 8535 e elementos de óptica, do grupo 9002.
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Serão suprimidos os códigos 7505.22.00, 8535.90.00 e 9002.11.10
As alíquotas existentes não foram modificadas. Acesse a NT clicando no link: https://lnkd.in/eSEevmd
