Resumo Tributário de Julho de 2020.
Publicado em 07 de Agosto de 2020
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Portaria Conjunta do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais prorroga os prazos para prestação de informações relativas ao Siscoserv. A Portaria Conjunta do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais nº 25/2020 (DOU de 1º/07), dispõe sobre a suspensão dos prazos para prestação das informações de que trata a Portaria MDIC nº 113/2012, e a Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1908/2012. Assim, ficam suspensos, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 19 de julho de 2012.
Promovidas diversas alterações no Regulamento da Previdência Social, incluindo disposições relativas aos aspectos tributários das Contribuições Previdenciárias. O Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 1°/07), promoveu diversas alterações no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999. As alterações dizem respeito a temas diversos, que abrangem procedimentos relacionados à Previdência Social propriamente dita, assim como temas relativos à Contribuição Previdenciária como espécie tributária.
Suframa regulamenta os procedimentos a serem observados pelas empresas com projetos industriais que usufruem dos incentivos fiscais, em razão das medidas de prevenção para o enfrentamento do coronavírus. A Portaria Suframa nº 445/2020 (DOU de 02/07), regulamenta os procedimentos a serem observados pelas empresas com projetos industriais que usufruem dos incentivos fiscais da ZONA FRANCA DE MANAUS em razão das medidas de prevenção ao coronavírus. Fica mantida a suspensão das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas às empresas beneficiárias de incentivos fiscais relativa aos serviços de acompanhamento de projetos industriais, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, observado o retorno das atividades regulares da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI). Para a emissão dos laudos de Operação- LO e/ou Laudo de Produção- LP decorrentes da aprovação de novos projetos (implantação, atualização, diversificação e/ou ampliação), a empresa deverá encaminhar, juntamente com a solicitação, utilizando formulário próprio disponível no site SUFRAMA, documentos e relatório fotográfico de acordo com a necessidade de cada laudo. A Portaria entra em vigor em 02/07 e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, observado o retorno das atividades da CGAPI. Acesse o texto completo em http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-445-de-29-de-junho-de-2020-264743331
IOF: estendida a redução a zero das alíquotas nas operações de crédito mencionadas, que agora passa a valer para o período de 3 de abril de 2020 a 2 de outubro de 2020. O Decreto nº 10.414/2020 (DOU de 3/07), alterou o §20 do art. 7º do Regulamento do IOF, para estender a redução a zero, nas operações de crédito previstas nos incisos I a VII do caput e no § 15 contratadas no período entre 3/04/2020 e 2/10/2020, conforme abaixo: I - operação de empréstimo, inclusive abertura de crédito; II - operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring; III - no adiantamento a depositante; IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento; V - nos excessos de limite; VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil; VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física; O §15, cuja redução também foi estendida, refere-se ao IOF adicional de 0,38% sobre as operações de crédito. A redução aplica-se também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, não liquidadas no vencimento (§21 do art. 7º). No período citado, a alíquota adicional do IOF de 0,38% de que trata o §5º do art. 8º também fica reduzida a zero.
Ministério da Economia disciplina a aplicação do voto de qualidade no CARF, após a edição da lei 13.988/2020, que determina a resolução em favor do contribuinte em caso de empate. A Portaria ME nº 260/2020 (DOE de 03/07), disciplina a proclamação de resultado do julgamento, nas hipóteses de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. 1) O resultado do julgamento, constatado empate na votação, após colhidos os votos, será proclamado com o voto de qualidade do presidente de turma. Neste caso, o resultado do julgamento será proclamado em favor do contribuinte, quando ocorrer empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento. 2) A proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte: I - aplicar-se-á exclusivamente: a) aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14/04/2020, considerando tratar-se de norma processual. b) em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário; e II - não se aplica ao julgamento: a) de matérias de natureza processual, bem como de conversão do julgamento em diligência; b) de embargos de declaração; e c) das demais espécies de processos de competência do CARF, ressalvada a prevista no item 1 acima. Veja a íntegra da Portaria em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-260-de-1-de-julho-de-2020-264913627
Receita Federal altera a Instrução Normativa que trata do CNPJ, dispondo sobre os acessos ao Comprovante de Inscrição e ao comprovante de Inscrição com Código de Autenticidade. A Instrução Normativa nº 1.963/2020 (DOU de 07/07), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 1) A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que contém as informações descritas nos modelos I e II constantes do Anexo III desta Instrução Normativa. 1.1.) O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do sítio da RFB, disponível no endereço https://www.receita.economia.gov.br/ 1.2.) O modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que possui código de autenticidade, poderá ser acessado somente mediante identificação do usuário, por meio do Portal Nacional da Redesim, disponível no endereço http://www.redesim.gov.br/." 2) O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa. Acesse o texto o integral da nova IN em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.963-de-3-de-julho-de-2020-265385360
Receita Federal divulga o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021). O Ato Declaratório Executivo nº 34/2020, da Coordenação Geral de Fiscalização da Receita Federal (DOU de 10/07), dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021). No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2021, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório. Acesse a íntegra do ADE, com o respectivo Anexo em pdf, clicando no link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110968
Regulamentada a Transação por proposta individual do devedor dos créditos da União cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União - PGU, ou seja, aqueles não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública. A Portaria nº 14/20, da Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral da União - PGU (DOU de 14/07), regulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à PGU, nos termos da Lei 13.988/20, e da Portaria AGU 249/20. A transação terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento. São classificados como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Portaria AGU 249/20, aqueles descritos no art. 18 da presente Portaria. Consideram-se créditos cuja cobrança compete à PGU os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 6.830/80. A presente Portaria não trata das reduções dos débitos na Transação, limitando-se a reafirmar que é vedada a redução do montante principal do crédito. As reduções serão encontradas no art. 22 da Portaria AGU 249/20. Para melhor entendimento da questão, recomendamos aos interessados a leitura em conjunto das Portarias AGU 249/20 e PGU 14/20.
Prorrogado o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débito relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União. A Portaria Conjunta PGFN/Receita Federal nº 1.178/2020 (DOU de 14/07), prorroga prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Coronavírus. Assim, fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) de que tratam os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, respectivamente, válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta. Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014. Nota T4B: A Port. Conjunta RFB/PGFN 1.751/14 estabelece, entre outras disposições, que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados.
Portal gov.br informa que o desligamento temporário do SISCOSERV ocorreu em função da pandemia do coronavírus e que informações que deixarem de ser prestadas ao longo deste ano deverão ser inseridas no referido sistema a partir de 1º/01/2021. O Ministério da Economia esclareceu, nesta terça-feira (14/07 as 20h15), em sua página na internet, as razões para a desativação do Siscoserv. Ressaltando que o governo federal tem prorrogado os prazos para cumprimento de diversas obrigações que recaem sobre o setor privado brasileiro, informa que foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25/06/2020, que suspende temporariamente, de 1º/07 a 31/12/2020, o prazo para a realização de registros no Sistema Siscoserv. Adicionalmente, informa que o cenário de pandemia também acarretou a necessidade de redirecionamento dos recursos orçamentários do governo federal para ações de enfrentamento à crise sanitária, e que foi efetuado o desligamento temporário do Siscoserv, de 11/07 até o final do presente ano, a fim de viabilizar a repriorização de recursos que se impõe no momento. Ressalta por fim que os registros que deixarem de ser efetuados no Siscoserv ao longo deste ano deverão ser inseridos no referido sistema a partir de 1º/01/2021. Neste sentido, a partir da mencionada data, os prazos para a realização dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária.
Presidente da República sanciona lei de conversão da Medida Provisória que reduziu as alíquotas do “Sistema S”, porém, vetando todo o artigo que tratava da redução. Empresas devem ficar atentas quanto ao recolhimento em 20/07. Visando enfrentar a pandemia da COVID-19 e aliviar a tributação sobre a folha de salários, a Medida Provisória 932/20 reduziu em 50%, para os meses de abril, maio e junho, as Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades e Fundos, as chamadas “Contribuições ao Sistema S”. Referida MP foi convertida na lei 14.025, publicada no DOU de 15/07. Ocorre que o Presidente da República vetou todo o art. 1º da referida MP, que tratava das reduções. O motivo do veto foi que o Congresso Nacional aprovou a redução apenas para os meses de abril e maio, excluindo o mês de junho. Com isso, haveria majoração da alíquota no mês de junho, com efeitos retroativos, violando o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea 'a', inciso III, do art. 150 da Constituição Federal. Na prática, as empresas deveriam recolher as Contribuições ao Sistema S, da competência junho, com vencimento em 20/07, sem a redução de 50%. Não obstante, há fortes argumentos jurídicos para sustentar que a redução das alíquotas produziu efeitos para os três meses, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 62 da Constituição Federal.
Publicada Instrução Normativa prorrogando o prazo para transmissão da ECF referente ao ano-calendário 2019. Foi publicada no DOU de 15/07, a Instrução Normativa nº 1.965/2020, prorrogando o prazo para transmissão da ECF referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020. http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.965-de-13-de-julho-de-2020-266802725
Portaria define procedimentos para registro no Portal de Cadastros da Receita Federal de pessoas jurídicas no Regime Tributário Aduaneiro especial Repetro-Industrialização. A Portaria nº 29/2020, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (DOU de 15/07), define procedimentos para registro no Portal de Cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB) de pessoas jurídicas no regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e no regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização). Acesse a íntegra da Portaria em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-29-de-6-de-julho-de-2020-266803592
Alterado o ATO COTEPE ICMS 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O ATO COTEPE/ICMS nº 44/2020 (DOU de 21/07), altera o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 44/18, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2020.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "B655AA79E4E2C97D23B97353DD9B65F9", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.0.4, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "78558F992C3A0E08561F2A3312234A10", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5". Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Governo encaminha ao Congresso Projeto de Lei que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição ao PIS/COFINS, e solicita urgência na tramitação. O Governo encaminhou ao Congresso em 21/7 o Projeto de Lei 3887/20, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e promove alterações na legislação tributária federal. A CBS unifica e substitui o PIS/COFINS sobre receitas, o PIS/COFINS Importação e o PIS sobre a folha. Segundo o governo, trata-se de um autêntico IVA, onde cada empresa só paga o que agrega ao produto ou serviço, podendo descontar quaisquer créditos correspondentes ao valor da CBS destacado em documento fiscal nas aquisições, destaque este que será obrigatório. A CBS terá alíquota geral de 12% (exceto instituições financeiras e afins, cuja alíquota será de 5,8%) e incidirá somente sobre a receita bruta, exceto exportações. Receitas não operacionais tais como dividendos, rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre o capital próprio não serão tributadas. A CBS será calculada por fora, não se incluindo em sua base de cálculo, além da própria CBS, o ICMS e o ISS destacados em nota fiscal e os descontos incondicionais. Trata-se ainda de projeto de lei, sujeito a alterações e aprovação do Congresso, mas a ideia do Governo (que solicitou urgência na tramitação) é que a CBS entre em vigor seis meses após a publicação da nova lei.
Regulamentada a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, nos termos do Regimento Interno do CARF. A Portaria nº 17.296/2020, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (DOU de 21/07), regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se exclusivamente às sessões de julgamento realizadas a partir de agosto de 2020, quando a Portaria CARF nº 10.786, de 28 de abril de 2020 considerar-se-á revogada. Acesse a íntegra da Portaria em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-17.296-de-17-de-julho-de-2020-267728040
Receita Federal publica a Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020. A Instrução Normativa nº 1.967/2020 (DOU de 23/07), dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020. Anexamos link para cesso à referida Instrução Normativa, contendo, entre outras disposições, os obrigados à apresentação, documentos que compõem a DITR de cada imóvel rural, forma de elaboração, apuração do ITR, informações ambientais, entre outras. A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020 pela Internet, por meio do Programa ITR 2020, disponível no endereço http://receita.economia.gov.br/, podendo, também, ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no mesmo endereço. Acesse a íntegra da IN: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.967-de-21-de-julho-de-2020-268190743
Comex: Portaria dispõe sobre regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. A Portaria Secex nº 44/2020 (DOU de 27/07), dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. A Portaria regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais: I - drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e II - drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010. Relativamente às alterações na Portaria SECEX nº 23/2011, estas dizem respeito à Declaração Única de Exportação - DUE. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral da Portaria, que entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após sua publicação: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-44-de-24-de-julho-de-2020-268684638
IRPJ e CSLL: Lei dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior. A Lei nº 14.031/2020 (DOU de 29/07), dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior. Entre outras disposições, a referida lei determina que a partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de: I - 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2021; e II - 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2022. Acesse o texto da integral da referida lei em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.031-de-28-de-julho-de-2020-269159630
PGFN prorroga para 31/08 prazos procedimentais e para adesão à transação tributária extraordinária. PGFN estende para 31 de agosto de 2020 prorrogação de prazos procedimentais e para adesão à transação tributária extraordinária de que trata a Portaria PGFN 9.924/2020. Saiba mais em https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-prorroga-para-31-08-prazos-procedimentais-e-para-ades%C3%A3o-%C3%A0-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-extraordin%C3%A1ria
PGFN decide prorrogar, até 31/08, prazo para transação tributária por adesão de que trata a Port. PGFN 9.917/2020 e o Edital PGFN 001/2019. O DOU de 31/07 publicou ato em que a PGFN decidiu prorrogar, até o dia 31 de agosto de 2020, o prazo para adesão à Transação Tributária de que trata a Portaria 9.917/2020 e Edital 001/2019. Saiba mais em https://www.rastaxlaw.adv.br/post/prorroga%C3%A7%C3%A3o-do-prazo-da-transa%C3%A7%C3%A3o-por-ades%C3%A3o-de-que-trata-a-portaria-pgfn-9-917-20-e-edital-001-19
IOF: Receita Federal publica Instrução Normativa consolidando e revogando dez Instruções Normativas que tratam do imposto, com vigência a partir de 1º/08. A Instrução Normativa nº 1.969/2020 (DOU de 30/07), dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Tendo por fundamento o Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, a nova Instrução consolida dez Instruções Normativas que tratam do imposto, que ficam expressamente revogadas por esta nova Instrução a partir de 1º de agosto de 2020, quando entra em vigor a nova norma. Lembramos, por fim, que o IOF tem suas normas gerais estabelecidas pelos artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional, bem como, foi instituído pela lei nº 5.143, de 1966, com alterações pelo Decreto-Lei nº 1.783, de 1980 e pela Lei nº 8.894, de 1994 e atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 6.306, de 2017, devendo a referida Instrução Normativa obedecer ao que determina as normas citadas. Acesse o texto integral da nova IN em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.969-de-28-de-julho-de-2020-269395500
Novos códigos de receita para os casos de multa relacionados à REINF e para complementação das contribuições previdenciárias, de forma facultativa, durante a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. O Ato Declaratório Executivo nº 1/2020 (DOU de 31/07), institui o código de receita 5804 - Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que deverá ser informado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar o recolhimento de que trata o art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017. Já o Ato Declaratório Executivo nº 2/2020, publicado na mesma data, institui os seguintes códigos de receita, que deverão ser informados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar os recolhimentos de que tratam o art. 20 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o § 5º do art. 11 e o § 35 do art. 216, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: I - 5827 - Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020); e II - 5833 - Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS - § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).
Alterada a Portaria que suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Receita Federal. A Portaria nº RFB n4105/2020 (DOU de 31/07), altera a Portaria RFB 543/2020, que estabelece em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Assim, o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, para os serviços descritos no art. 1º da Portaria 543. Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 31 de agosto de 2020, previstos no art. 7º da Portaria 543: I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas. Nota T4B: Este artigo continha mais dois incisos (IV e V), que foram revogados pela presente Portaria 4.105, o que, vale dizer, deixam de contar com a suspensão prevista na Portaria 543.
Ajuste SINIEF estabelece procedimento para concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis derivados de petróleo, em decorrência de doações a entidades governamentais, nos casos que especifica. O Despacho Confaz nº 52/2020 (DOU de 31/07), publicou o Ajuste SINIEF nº 14, de 30 de julho de 2020, que estabelece procedimento para concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis derivados de petróleo, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A., pela Petrobras Distribuidora S.A. e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2). Acesse a íntegra do Ajuste SINIEF em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-52-de-30-de-julho-de-2020-269668166
A OCDE e a Receita Federal convidam os contribuintes para colaborar com questões de preços de transferência relacionadas ao desenvolvimento de regras de safe harbours e outras considerações de comparabilidade. Como parte da fase de implementação do projeto conjunto de preços de transferência entre a OCDE e o Brasil, o Secretariado da OCDE e a Receita Federal - RFB, lançaram uma pesquisa buscando colaboração pública para informar o trabalho relacionado ao desenvolvimento de "safe harbours" e outras medidas de simplificação e que possam contribuir para aumentar a segurança jurídica em matéria tributária. A OCDE e a RFB lançaram em conjunto o projeto “Preços de Transferência no Brasil” em fevereiro de 2018 para revisar e analisar as diferenças nas regras brasileiras em comparação com o padrão da OCDE. Em 18 de dezembro de 2019, as conclusões foram apresentadas ao público com a publicação do Relatório Conjunto, Preços de Transferência no Brasil: Rumo à Convergência para o Padrão da OCDE. Agora, a OCDE e RFB lançam um convite aberto aos contribuintes com interesses comerciais no Brasil e a empresas interessadas em investir no país, e também, outras partes interessadas para contribuir com o projeto em andamento da OCDE/RFB, fornecendo sua experiência específica ou comentários sobre elementos relevantes para o desenvolvimento de regimes de "safe harbours" e outras medidas que contribuam para a segurança jurídica em matéria tributária no Brasil. Saiba mais em http://www.oecd.org/tax/transfer-pricing/ocde-e-rfb-convidam-os-contribuintes-para-colaborar-com-questoes-de-precos-de-transferencia-relacionadas-ao-desenvolvimento-de-regras-de-safe-harbours-e-outras-consideracoes-de-comparabilidade.htm
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: débitos vencidos no período de 18/03 a 30/06/2020, constituídos ou não, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em prestação única e pagamento com redução de 100% de multas moratórias e juros. A Instrução Normativa SEF nº 25/2020 (DOE AL de 02/07), altera a Instrução Normativa SEF nº 10, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. Assim, a referida IN passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Os débitos de ICMS vencidos no período de 18 de março a 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em prestação única e na modalidade pagamento, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratórias e juros, observado que os débitos vencidos no período de: I - 18 de março a 30 de abril de 2020 devem ser liquidados até 31 de julho de 2020; II - 1º de maio a 30 de junho de 2020 devem ser liquidados até 31 de agosto de 2020." Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS AL: alterada a lista de condições para a concessão de incentivos fiscais às empresas habilitadas ao PRODESIN. A Lei nº 8.269/2020 (DOE AL de 07/07), Altera o art. 4º da Lei Estadual nº 5.671, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Não se concederão os benefícios previstos nesta Lei a empresas que tenham restrições cadastrais, que se encontrem em situação irregular perante o Fisco Estadual, estejam inadimplentes junto ao Banco do Estado de Alagoa - PRODUBAN, não cumpram a cota do menor aprendiz, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou deixem de atender aos demais requisitos legais requeridos para habilitação" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: A Lei nº 5.671/91, dispõe sobre o programa de desenvolvimento integrado do estado de alagoas - PRODESIN, e prevê diversos incentivos às empresas habilitadas, dentre os quais os de natureza fiscal, que compreendem, observadas as condições da referida lei: (a) diferimento do ICMS nas de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado; (b) diferimento do ICMS incidente nas operações com matéria-prima; (c) diferimento do ICMS na aquisição interna de energia elétrica e gás natural; (d) crédito presumido correspondente a 92% incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, no caso de expansão, modernização ou incremento.
ICMS AL: alterada a Instrução Normativa que dispõe sobre suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria da Fazenda. A Instrução Normativa SEF nº 29/2020 (DOE AL de 31/07), altera a IN SEF nº 10/2020, que dispõe sobre suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria da Fazenda. 1) Os débitos de ICMS vencidos no período de 18/03 a 30/06/2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em prestação única e na modalidade pagamento, com redução de 100% do valor das multas moratórias e juros, até o dia 31/08/2020. 2) Fica também reaberto o prazo para pagamento de prestação de parcelamento vencida, sem qualquer acréscimo decorrente do respectivo atraso, observados o período de vencimento e o prazo de pagamento previsto no item 1. 3) Se da prestação vencida decorreu o cancelamento do parcelamento, fica este reativado se efetuado o pagamento da prestação até o dia 31/08/2020, sendo mantidos os prazos de pagamento das prestações vincendas. 4) Até o dia 31/08/2020, os respectivos imposto ou prestação vencidos não devem motivar exigência de imposto por ocasião da entrada da mercadoria ou bem no Estado. 5) O disposto nesta IN não autoriza a restituição ou compensação de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência, em 31/07.
2.2. AMAZONAS
Tributos Estaduais AM: prorrogada até 31/08/2020 a suspensão de diversos prazos, atos e procedimentos no âmbito da Sefaz. A Resolução GSEFAZ nº 24/2020 (DOE AM de 02/07), considerando a continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, determina: Fica prorrogada até 31/08/2020 a suspensão dos seguintes prazos, atos ou procedimentos no âmbito da SEFAZ: I - dos prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso; II - dos prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso; III - dos prazos para interposição de impugnação e pagamento de auto de infração; IV - das sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais - CRF; V - dos prazos de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ. As suspensões de prazo previstas nos itens I e II não se aplicam aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua decadência. A suspensão prevista no item IV não se aplica às sessões não presenciais de julgamento do CRF. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, manifestação contrária à prorrogação automática de Regime Especial do qual seja beneficiário. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/07/2020.
2.3. BAHIA
Tributos Estaduais BA: prorrogado o termo final da suspensão de contagem de prazo no âmbito do processo administrativo fiscal. O Decreto nº 19.838/2020 (DOE BA de 16/07), prorroga o termo final da suspensão de contagem de prazo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, em razão da pandemia do Novo Coronavírus. Assim, fica prorrogado, para 31 de julho de 2020, o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido pelo Decreto nº 19.572, de 26 de março de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2.4. CEARÁ
ICMS CE: prorrogados os prazos de cumprimento das obrigações tributárias relativos aos termos de intimação e de notificação dos monitoramentos fiscais encerrados em 30/06/2020. Instrução Normativa SEFAZ nº 45/2020 (DOE CE de 10/07), considerando a situação de emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, determinou que a Instrução Normativa nº 70/19, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, nos seguintes termos: "Art. 2º-A. Em decorrência da situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto nº 33.510/20, ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os prazos de cumprimento das obrigações tributárias relativos aos termos de intimação e de notificação dos monitoramentos fiscais encerrados em 30/06/2020 fica prorrogado até: I - 15/07, para os contribuintes estabelecidos nos municípios de Fortaleza e da Região Metropolitana de Fortaleza; II - 30/07, para os contribuintes estabelecidos nos demais municípios deste Estado." 2) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º/07/2020. Nota T4B: O Monitoramento Fiscal consiste no procedimento administrativo que tem por objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conferindo a espontaneidade ao contribuinte no recolhimento de tributos.
2.5. DISTRITO FEDERAL
ICMS DF: promovidas alterações relativas ao prazo de recolhimento do DIFAL por remetente localizado em outra unidade da federação, nas hipóteses que especifica. O Decreto nº 40.973/2020 (DO DF de 10/07), altera o art. 2º do 38.037/2017, para estabelecer que o contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31/12/2015 se encontrasse inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1º/01/2020 a 31/12/2020, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto. Nota T4B: O § 1º do art. 74 estabelece que nas hipóteses em que o prazo para recolhimento ultrapassar o mês subsequente ao do término do período de apuração ou de ocorrência do fato gerador, sobre o valor do imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
Processo Administrativo Tributário DF: os prazos processuais suspensos, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, voltam a fluir a partir de 1º de setembro de 2020. A Instrução Normativa TARF nº 6/2020 (DO DF de 29/07), dispõe sobre a fluência de prazos processuais no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Assim, considerando o retorno à normalidade de funcionamento do Protocolo Central da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, os prazos processuais suspensos, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, voltam a fluir a partir do dia 1º de setembro de 2020. Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 2020, o parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa nº 02, de 22 de março de 2020. Nota T4B: O Parágrafo único ora revogado estabelecia que os prazos referentes aos processos de jurisdição voluntária ou contenciosa só teriam a contagem iniciada ou concluída, no âmbito do TARF, em dia de expediente normal, com a repartição aberta ao público.
2.6. ESPÍRITO SANTO
Tributos Estaduais ES: sobrestados até 1°/10/2020 diversos procedimentos e processos relativos à tributação no estado. O Decreto nº 4684-R/2020 (DOE ES de 02/07), considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus, determina; Ficam sobrestados até 1º de outubro de 2020, os procedimentos e processos previstos no art. 7º do Decreto nº 4.623-R , de 04 de abril de 2020, relativos a: I - rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte; II - protestos de débitos fiscais vencidos, decorrentes de operações ou de prestações relativas ao imposto; III - ajuizamentos de execuções fiscais; IV - execuções de penhora de faturamento deferidas nas execuções fiscais; e V - cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência. § 2º O disposto no caput, I se aplica a parcelamentos incentivados, inclusive por meio de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, observado o § 1º.
ICMS ES: com vigência retroativa a 1º/06/2020, foram alteradas as disposições relativas ao recolhimento de percentual sobre o montante dos benefícios e incentivos fiscais que especifica. A Lei nº 11.148/2020 (DOE ES de 13/07), alterou o art. 4º da Lei nº 10.630/2017, para estabelecer que a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550/2016, e nº 10.568/2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas: I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 3,5%(três e meio por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I. Fica revogada a Lei nº 10.851/2018, que regulava o assunto. A lei nº 11.148/2020 em vigor a partir de 1º de junho de 2020. Nota T4B: A lei 10.550/2016 institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, e a lei nº 10.568/2016 institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
ICMS ES: Convênios que prorrogarem benefícios fiscais já concedidos pela legislação tributária do estado ficarão prorrogados a partir da regulamentação por ato do Poder Executivo, independentemente de inclusão no Anexo III da Lei nº 7.000/2001. A Lei nº 11.149/2020 (DOE ES de 13/07), altera o art. 5º da Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescido do § 1º-B, com a seguinte redação: § 1º-B. Os Convênios que prorrogarem benefícios já concedidos na legislação tributária do Estado ficarão prorrogados a partir da regulamentação por ato do Poder Executivo, independentemente de inclusão no Anexo III desta Lei. Nota T4B: O art. 5º da lei nº 7.000/2001 estabelece que as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII, do § 2.º, do art. 155 da Constituição Federal. O Anexo III da referida Lei lista os benefícios fiscais concedidos por Convênio, trazendo seu respectivo número, assunto e, em alguns casos, data de validade. O contribuinte do ES deve ficar atento, pois segundo o novo § 1º-B da referida lei, os benefícios fiscais já existentes no Estado e prorrogados pelo Executivo, não necessariamente trarão o número do Convênio prorrogador no referido Anexo III.
ICMS ES: publicados decretos dispondo sobre prorrogação de certidões e de benefícios fiscais. O Estado do Espírito Santo publicou em 23/07 dois Decretos dispondo sobre o ICMS, cujo resumo reproduzimos abaixo: 1) Decreto nº 4692-R: Estabelece que as Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados até 1º de outubro de 2020. 2) Decreto nº 4694-R: Prorroga, entre 31/12/20 e 31/12/2022, diversos benefícios fiscais, estabelecidos no referido Decreto.
2.7. MATO GROSSO
ICMS MT: prorrogada até 30/09/2020 a isenção do imposto nas importações, aquisições e operações destinadas a prevenção e combate do Covid-19, com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial. O Estado do MT publicou o Decreto nº 552/2020 (DOE MT de 03/07), alterando o parágrafo único do artigo 34 do Anexo IV, para dispor que até 30 de setembro de 2020, a isenção prevista no artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do artigo 3° das disposições permanentes. Foi também alterado o § 3° do artigo 34-A do Anexo IV, na forma assinalada: “Art. 34-A (...) (...) § 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro 2020.” Por fim, o novo Decreto estabelece que sua entrada em vigor ocorre na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020. Acesse a íntegra do Decreto no DOE eletrônico do Estado em https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15949/#e:15949/#m:1173880
ICMS MT: alterada a denominação de capítulo do RICMS, bem como, acrescentada Seção, relativamente a remessa de mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento. O Decreto nº 553/2020 (DOE MT de 03/07), altera a denominação do Capítulo XVIII do Título VI do Livro I do RICMS, bem como acrescenta a Seção III ao referido Capítulo com o artigo 683-A que a integra: LIVRO I (...) TÍTULO VI (...) CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO. Art. 683-A Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares estabelecendo procedimentos diferenciados, mediante concessão de regime especial, para disciplinar a entrada e a circulação de bens e mercadorias no território mato-grossense, originários de outras unidades Federação, para demonstração, mostruário e/ou treinamento, sem destinatário certo. O Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Acesse a íntegra do Decreto no DOE eletrônico do Estado, em https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15949/#e:15949/#m:1173928
ICMS MT: Lei Complementar Estadual autoriza que sejam efetuadas alterações nos percentuais de benefícios fiscais, nas hipóteses, condições e períodos que especifica. A Lei Complementar nº 666/2020 (DOE MT de 10/07), estabeleceu que, em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19), fica o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT autorizado, até 15 de julho de 2020, a definir e/ou alterar, com início de vigência neste ano, os percentuais de fruição de benefícios fiscais nas operações interestaduais fixados para os submódulos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso III do art. 19, bem como no inciso I do § 1º do art. 27, ambos da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019. Acesse o texto integral da referida LC, com o detalhamento dos produtos abrangidos, em https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15965/#e:15965/#m:1175262
ICMS MT: introduzidas diversas alterações no Regulamento, especialmente em relação a prazos de validade de benefícios fiscais. O Decreto nº 579/2020 (DOE MT de 31/07), introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, especialmente em relação a prazos de validade de benefícios fiscais. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso integral ao texto do Decreto: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15988/#e:15988/#m:1179753
2.8. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: acrescentados dispositivos ao decreto nº 15.426/2020, que suspende prazos relativos a processos e procedimentos administrativos tributários no Estado. O Decreto nº 15.468/2020 (DOE MS de 3/07), acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.426/20, que suspende prazos relativos a processos e procedimentos administrativos tributários no estado. O art. 1º-A estabelece que ficam suspensos entre os dias 1º a 31/07/2020, os prazos relacionados: I - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228 , §§ 3º a 13 , da Lei nº 1.810/97; II - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315/01. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica: I - aos casos em que a constituição do crédito tributário seja necessária para se prevenir a decadência; II - a outros casos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, justifique a medida. Art. 2 º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 119-A. A partir de 1º/07/2020 e até a determinação do prazo a que se refere o art. 14 do Decreto nº 15.396/20, ou até que seja revogado este artigo deste Regimento Interno, o que ocorrer primeiro, as sessões de julgamento de processos administrativos tributários devem ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.
2.9. MINAS GERAIS
ICMS MG: introduzidas diversas alterações no Título VIII do regulamento, relativamente ao CFOP, CST e CRT. O Decreto nº 48.001/2020 (DOE MG de 03/07), introduziu diversas alterações no Título VIII do Regulamento do RICMS, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Código de Situação Tributária (CST) e Código de Regime Tributário (CRT): Art. 187. As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do CST e do CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 1970. Art. 187-A. O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa. O CRT será exigido a partir de 1º/09/2020. Acesse a íntegra do Decreto em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48801_2020.html
ICMS MG: alteradas disposições acerca da base de cálculo na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. O Decreto nº 48.013/2020 (DOE MG de 25/07), altera o RICMS, conforme segue: 1) Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo é (art. 43, IV): a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.3”, caso o estabelecimento não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação; a.3) caso o remetente seja comerciante: a.3.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado na operação mais recente; a.3.2) 75% do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais; a.3.3) caso não tenha ocorrido venda, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 2) A alínea "b" do mesmo inciso agora estabelece que suas regras se aplicam na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, dentro ou fora do Estado. 3) O Decreto retroage seus efeitos a 22/12/2018.
ICMS MG: alterado o Decreto que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o RICMS, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19. O Decreto 48.014/2020 (DOE MG de 25/07), altera o Decreto que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o RICMS: 1) Prorrogada para 31/08/2020, a validade das Certidões negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1º/01 a 2/05/2020; 2) Suspenso até 31/08/2020, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos para inscrição em dívida ativa. 3) Suspensa até 31/08/2020, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos. 4) O regime especial de que trata o inciso III do caput do art. 627 da Parte 1 do Capítulo LXXXVIII do Anexo IX do RICMS vigente na data de publicação deste decreto, mas cujo prazo de vigência se encerre até 31/08/2020, terá sua vigência prorrogada para até o último dia do primeiro mês subsequente ao do término do estado de calamidade pública. 5) Suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31/08/2020, diversos prazos tributários. 6) Prorrogados, até 31/08/2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias que especifica.
2.10. PARAÍBA
Tributos Estaduais PB: Decreto dispõe sobre a suspensão dos prazos de pagamentos de créditos tributários notificados ao sujeito passivo. O Decreto nº 40.332/2020 (DOE PB de 03/07), dispõe sobre a suspensão dos prazos de pagamentos de créditos tributários notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei nº 6.379/1996. Assim, consideradas as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVIDO-19, em virtude da suspensão do curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Estado da Paraíba de que trata o art. 5º do Decreto nº 40.135 , de 20 de março de 2020, fica suspenso, para os fins do disposto no art. 89 da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, o curso dos prazos para pagamentos dos créditos tributários regularmente notificados ao sujeito passivo, enquanto perdurar o período em que não houver expediente normal de funcionamento nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica o gestor do módulo de Processo Administrativo Tributário autorizado a providenciar os ajustes necessários no Sistema de Administração Tributária e Financeira - ATF - da SEFAZ/PB. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de março de 2020.
Tributos Estaduais PB: prorrogados até 04/09/2020 diversos procedimentos fiscais em virtude da pandemia do coronavírus. O Decreto nº Decreto Nº 40.354/2020 (DOE PB de 11/07), prorrogou até 04/09/2020 diversos procedimentos fiscais em virtude da pandemia do coronavírus, dentre os quais destacamos: 1) Os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual; 2) O pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais e o pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, ficando ambos sujeitos a juros de mora calculados pela SELIC acumulada, acrescidos de 1% no mês do pagamento; 3) A cobrança de ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira, a remessa para inscrição em Dívida Ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos e os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus; 4) Os atos de natureza executória pela Procuradoria Geral do Estado, nos processos de Execução Fiscal, ressalvados os casos de prescrição.
ICMS PB: Sefaz publica entre 18/07 e 23/07 três Portarias dispondo sobre suspensão e prorrogação de prazos relativos ao ICMS, em decorrência da pandemia do coronavírus. A Sefaz PB publicou entre 18/07 e 23/07 três Portarias dispondo sobre suspensão e prorrogações de prazos relativos ao ICMS, em decorrência da pandemia do coronavírus, conforme abaixo: 1) Portaria nº 00095/2020/SEFAZ (DOE PB de 18/07): altera a Portaria nº 00060/2020/SEFAZ, de 8 de abril de 2020, que suspende o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/298-portarias/portarias-2020/9339-portaria-n-00095-2020-sefaz 2) Portaria 00097/2020/SEFAZ (DOE PB de 23/07): altera a Portaria 060 acima citada, para estabelecer que contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. 3) Portaria 00099/2020/SEFAZ (DOE PB de 23/07): prorroga, excepcionalmente, o prazo para autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, até 4 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 00062/2020/SEFAZ, de 14 de abril de 2020.
2.11. PARANÁ
Tributos Estaduais PR: Decreto suspende prazos administrativos, em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. O Decreto nº 5.040/2020 (DOE PR de 03/07), Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 02 a 31 de julho de 2020, os seguintes atos, em razão da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19: I - os prazos procedimentais, preparatórios, recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos; II - o acesso aos autos dos processos físicos; III - a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado; IV - o ajuizamento de execuções fiscais. Excepcionam-se das suspensões citadas os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS ST PR: Receita Estadual notifica estabelecimentos sobre recolhimento de ICMS-ST na venda de medicamentos com bonificação. A Receita Estadual detectou falta de recolhimento de ICMS-ST sobre bonificações na venda de medicamentos, relativamente à venda do varejista ao consumidor final, observado o disposto no art. 126 do RICMS/PR. Os estabelecimentos nos quais se constatou tais inconformidades foram comunicados (na pessoa de seus sócios e contadores) para que, por meio do instituto da autorregularização (sem aplicação de multa), e na condição de responsáveis solidários pelo imposto não recolhido, sejam sanadas as referidas pendências, evitando, com isso, a instauração de processo administrativo fiscal. As operações identificadas estão disponíveis para consulta no site do Receita/PR (www.receita.pr.gov.br), onde também poderá ser emitida a guia para pagamento. Para tanto, basta acessar o portal e clicar no item “Autorregularização”, depois em “Contribuinte” e, na sequência, em “Consultar Pessoa Jurídica”. A Receita Estadual ressalta, ainda, que as GR-PR/GNRE, GIA/ICMS ou EFD vinculadas aos fatos geradores relativos ao comunicado de autorregularização não deverão ser retificadas, e que eventuais justificativas quanto a isso devem ser apresentadas, exclusivamente, no portal Receita/PR. Caso sejam acatadas, a inconsistência será baixada do sistema pelo fisco. Sefaz PR | 9/7.
ICMS PR: estabelecido excepcionalmente que os processos relativos ao FACC/ECC e SISCRED possam ser iniciados e ter os procedimentos para sua resolução por meio da utilização do sistema eProtocolo Digital. A Resolução SEFA nº 624/2020 (DOE PR de 10/07), considerando a necessidade de conciliar os procedimentos administrativos da Receita Estadual do Paraná às disposições do Decreto nº 4.230/2020, quanto às medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, estabelece: Fica excepcionalizado o disposto nos incisos II e III do art. 5º da Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 001, de 26 de novembro de 2018, para permitir que, enquanto perdurar o estado de emergência nacional decorrente da COVID-19, os processos relativos a FACC/ECC (inciso II) e os processos relativos ao SISCRED (inciso III) possam ser iniciados e ter o fluxo e os procedimentos para sua resolução por meio da utilização do sistema eProtocolo Digital. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2020.
ICMS PR: alterados procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação do ICMS-ST, e de restituição, ressarcimento e complementação do FECOP. A Norma de Procedimento Fiscal nº 42/2020 (DOE PR de 22/07), altera a NPF nº 003/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por substituição tributária - ICMS-ST, e de restituição, de ressarcimento e de complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o texto integral da NPF 42 através do link https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/103202000042.pdf. Referida Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
2.12. PERNAMBUCO
Tributos Estaduais PE: autorizado o Secretário da Fazenda, nas hipóteses especificadas em Portaria, prorrogar e suspender os prazos tributários que menciona. O Decreto nº 49.192/2020 (DOE PE de 11/07), autoriza o Secretário da Fazenda, nas hipóteses especificadas em portaria: I - prorrogar prazo relativo a: a) cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação estadual, exceto emissão de documento fiscal; e b) contestação do débito constante do Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final; e II - suspender: a) emissão de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade; e b) procedimento que vise ao descredenciamento de contribuinte do ICMS de sistemática específica de tributação. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Tributos Estaduais PE: prorrogados prazos relativos à legislação tributária, devido a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A Portaria SF nº 116/2020 (DOE PE de 14/07), devido à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, determina: 1) Relativamente ao contribuinte enquadrado nas hipóteses do item 3, ficam prorrogados para 31.7.2020 os prazos vencidos a partir de 30.6.2020 referentes a: I - cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação estadual, exceto emissão de documento fiscal; e II - contestação de débito constante do Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final. 2) Relativamente ao contribuinte enquadrado nas hipóteses do item 3, ficam suspensos até 31.7.2020 os seguintes procedimentos administrativos: I - emissão de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade; e II - descredenciamento de sistemática específica de tributação. 3) O disposto nos itens 1 e 2 aplica-se ao contribuinte: I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos CNAE constantes do Anexo 1; ou II – estabelecido nos Municípios de Caruaru ou de Bezerros, nas hipóteses deste inciso. Acesso à Portaria: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Portarias/2020/Port116_2020.htm
ICMS PE: revogado dispositivo que condicionava a vigência do FEEF à efetiva adesão do Estado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal. O Decreto nº 16.984/2020 (DOE PE de 25/07), revoga o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019. Referido dispositivo, ora revogado, condicionava a vigência do depósito no montante do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, correspondente à aplicação de percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42/2016, à efetiva adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal.
ICMS PE: modificada a legislação do ICMS, relativamente à adesão de benefício fiscal similar ao do estado MA, considerando o disposto na LC 160/17 e no Convênio ICMS 190/17 (regra da cola ou cola regional). O Decreto nº 49.239/2020 (DOE PE de 31/07), modifica o Decreto nº 44.650/2017, relativamente à adesão a benefício fiscal do Estado do Maranhão, considerando o disposto no Convênio ICMS 190/2017 e na LC nº 160/2017 (regra da cola ou cola regional). 1) Assim, através do art. 474 - N do mencionado Decreto, fica estabelecida a sistemática denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativa à saída interna promovida por atacadista destinada a varejista, inscrito no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os códigos da CNAE 471-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária do mencionado estabelecimento atacadista. 2) Até 31/12/2022, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interna promovida por atacadista e destinadas estabelecimentos varejistas enquadrados no item 1. I – crédito presumido, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 2% sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução promovida pelos varejistas de que trata o item 1; e II -na saída contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% sobre o valor da saída.
2.13. PIAUÍ
ICMS PI: alteradas as disposições sobre a entrega da DIEF, referente às operações e prestações ocorridas a partir da competência janeiro 2019, aos contribuintes que especifica. A Portaria GSF nº 15/2020 (DOE PI de 10/07), altera a Portaria GSF nº 1/2019, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de entrega da DIEF, referente às operações e prestações ocorridas a partir do período de competência de janeiro de 2019, aos contribuintes que especifica. Assim, ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega da DIEF de que trata o caput do art. 734, observadas as disposições contidas nos artigos 559 a 566-L, todos do Decreto nº 13.500/2008, referente às operações e prestações ocorridas a partir do período de competência de: I - janeiro de 2019, os contribuintes do ICMS listados no Anexo único a esta portaria; II - julho de 2020, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP a partir de janeiro de 2020; III - janeiro de 2021, os demais contribuintes.
2.14. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: incluído capítulo relativo à exploração ou produção de petróleo e gás natural – Repetro-Sped, ao Anexo XIII, da Parte II, da Resolução Sefaz 720/2014. A Resolução Sefaz nº 153/2020 (DOE RJ de 03/07), inclui o Capítulo XXXVIII - “Da operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural - REPETRO-SPED", ao Anexo XIII - “Dos Procedimentos Especiais”, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED." A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dívida Ativa RJ: alterada a disciplina sobre o parcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações públicas. O Decreto nº 47.180/2020 (DOE RJ de 23/07), altera dispositivos do decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o parcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do estado do rio de janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências. A nova redação do art. 9º estabelece que os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido. Já o §2º determina que o devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior. Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.
2.15. RIO GRANDE DO SUL
ICMS ST RS: Governo anuncia prorrogação do Regime Optativo da Substituição Tributária em 2021. As 5 mil empresas gaúchas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões por ano poderão fazer a adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST) também em 2021, mantendo a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST). Além disso, cerca de 212 mil empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. O decreto que institui as regras do regime deve ser publicado nos próximos dias com informações sobre o período para adesão, a qual deverá ser realizada pelo Portal e-CAC, similarmente a 2020. As 4,2 mil empresas que aderiram ao ROT-ST em 2020 devem renovar sua adesão nesse período. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano estão na obrigatoriedade do ajuste da ST desde março de 2019. Empresas que se enquadravam no ROT-ST em 2020 (faturamento abaixo de R$ 78 milhões), mas que optaram por não aderir (cerca de 1,3 mil), poderão fazê-lo para 2021, se desejarem. Para este grupo de empresas, independentemente do porte, o ajuste ST será apurado da mesma forma, isto é, produto a produto na venda ao consumidor final. Fonte: Sefaz RS | 9/7.
ICMS RS: Estado promove alterações, prorrogando até 30/09 os prazos que especifica, relativamente à emissão de notas fiscais. O Estado do RS publicou no DOE de 10/07 dois Decretos promovendo alterações na legislação relativa ao ICMS, conforme abaixo: 1) Decreto n° 55.354/2020: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273813 . 1.1) Alt. 5306 – Prorroga até 30/09/20 a possibilidade de a Nota Fiscal de entrada, emitida pelo adquirente de mercadorias remetidas por produtores, servir para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente. (Lv. II, art. 26, I, "a", nota 02, "c"). 1.2) Alt. 5307 - Prorroga até 30/09/20, a dispensa da emissão de Nota Fiscal nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtor, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria. (Lv. II, art. 44, XVIII). 2) Decreto nº 55.355/2020: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273814 . 2.1) Alt. 5308 – Conv. ICMS s/nº, de 1970 - Prorroga para 30/09/2020 o prazo de dispensa de emissão de Nota Fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE. (Lv. II, art. 44, XVII).
ICMS RS: Receita Estadual avança para simplificar obrigações acessórias dos contribuintes. A Receita Estadual, em parceria com a Procergs, deu mais um importante passo rumo à simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes. Os avanços estão relacionados à dispensa da escrituração das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD) e ficam disponíveis somente aos contribuintes que tiverem boa qualidade na emissão dos documentos eletrônicos, com índice desprezível de rejeições e com inclusão correta, sempre que necessário, das informações sobre benefícios fiscais e ICMS efetivo. Por meio da novidade, em vez de lançar cada uma das operações registradas por NFC-e, bastará o contribuinte informar, em conformidade com os dados previamente processados pela Receita Estadual, os totais mensais relativos ao débito de ICMS e ao ICMS efetivo. Isso é possível porque uma série de informações passa a ser processada diretamente pelo fisco, com base nos respectivos documentos fiscais eletrônicos autorizados. As informações estão disponíveis na área logada do e-CAC e também passarão a ser exibidas pelo aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) já no mês de agosto. Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual | acesso em 21/07: https://estado.rs.gov.br/receita-estadual-avanca-para-simplificar-obrigacoes-acessorias-dos-contribuintes
ICMS RS: publicados dois atos normativos, dispondo sobre procedimentos relativos ao imposto. O Estado RS publicou dois atos normativos, dispondo sobre procedimentos relativos ao ICMS, conforme segue: 1) Instrução Normativa RE nº 054/20 (DOE RS de 22/07): Estabelece procedimentos para apuração do estoque e crédito do imposto relativo a mercadorias excluídas da substituição tributária: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273853 . 2) Decreto nº 55.371/20 (DOE RS de 23/07): Determina que a isenção do imposto ao serviço de transporte de cargas não se aplica às prestações de serviços não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273860&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=55.371
2.16. RONDÔNIA
Tributos Estaduais RO: alterados, acrescentados e revogados dispositivos da Resolução Conjunta que dispões sobre a suspensão de prazos em processos administrativos tributários. A Resolução SEFIN/GETRI nº 5/20 (DOE RO de 10/07), considerando os problemas advindos da pandemia causada pelo coronavírus, promoveu as seguintes alterações na Res. Conjunta 002/20/GAB/SEFIN/CRE: 1) Ficam suspensos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrar o estado de calamidade pública, a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, inclusive defesa e recurso. 2) A suspensão acima não se aplica aos processos contenciosos decorrentes de auto de infração e aos de regimes especiais, bem como às notificações emitidas pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e às relacionadas aos regimes especiais. 3) Fica prorrogado até o dia 15/08/2020 os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujos vencimentos ocorreram entre o período de 20/03 e 30/06/2020. 4) Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução Conjunta, para a prática por parte do sujeito passivo de atos relativos aos processos administrativos tributários contenciosos decorrentes de auto de infração, e dos que tratam de regimes especiais, cujo vencimento do prazo para apresentação defesa, recurso ou resposta a intimações, notificações ou avisos, tenha ocorrido entre o período de 20/03 e 30/06/2020.
2.17. SANTA CATARINA
Processo Administrativo Tributário SC: autorizado e estabelecidas regras para sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal Administrativo do Estado. O Decreto nº 711/2020 (DOE SC de 08/07), autoriza e estabelece regras para a realização de sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. (TAT/SC). A pauta da sessão obedecerá ao regramento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114 , de 16 de março de 2010, para sua formação e publicação, acrescida do endereço eletrônico e das instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela internet, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei. Aos interessados ou seus advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, por solicitação dos conselheiros, devendo o TAT/SC viabilizar procedimento próprio para a inscrição, bem como repassar as orientações técnicas necessárias. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS agronegócio SC: limitada a manutenção de crédito do imposto a 3% do valor da entrada do adubo simples e composto e fertilizantes no estabelecimento, classificados como insumos agropecuários. O Decreto nº 712/2020 (DOE SC de 08/07), alterou a redação do art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/01, que assegura a manutenção integral do crédito do imposto nas operações com insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97). Agora, o § 3º do referido artigo estabelece que o disposto no caput não se aplica em relação ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS SC: Governo do Estado prorroga pagamento de ICMS em virtude do ciclone no Estado. O governador de SC irá decretar a prorrogação do pagamento de ICMS para empresas atingidas pelo ciclone extratropical que passou pelo estado no dia 30 de junho. O texto será publicado no Diário Oficial do Estado. O decreto abrange estabelecimentos que estejam em municípios onde o Estado homologou a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado pela prefeitura. Para ter acesso ao benefício, as empresas terão que providenciar um laudo pericial, por parte do Corpo de Bombeiros Militar (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil estadual, para atestar a condição. A prorrogação não abrange operações com combustíveis, gás, energia elétrica e serviço de comunicação, assim como casos de substituição tributária, de mercadoria importada do exterior amparado por benefício fiscal e de imposto devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria de mercadoria do estabelecimento. Veja como fica o calendário de pagamento do ICMS, conforme o mês de competência: - junho: poderá ser quitado até 10/09; - julho poderá ser quitado até 10/10; - agosto: poderá ser quitado até 10/11; - setembro: poderá ser quitado até 10/12; - outubro: poderá ser quitado até 10/01/2021; - novembro: poderá ser quitado até 10/02/2021. Sefaz SC | 9/7.
ICMS SC: Publicado decreto prorrogando prazo de pagamento do ICMS para empresas atingidas pelo ciclone. No dia 09/07, divulgamos que O governador de SC iria decretar a prorrogação do pagamento de ICMS para empresas atingidas pelo ciclone extratropical que passou pelo estado no dia 30 de junho, e que o texto seria publicado no Diário Oficial do Estado. Referido texto foi publicado no dia 09/07, através do Decreto nº 713/2020. Link para acesso ao Decreto: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2020/dec_20_0713.htm
ICMS SC: Promovidas diversas alterações no regulamento, relativamente às condições para concessão de tratamentos tributários diferenciados relacionados às Seções que especifica. O Decreto nº 714/2020 (DOE SC de 09/07), promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS, relativos às condições para concessão de tratamentos tributários diferenciados relacionados às Seções que especifica. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar um resumo das alterações, disponibilizando link para acesso ao texto integral do Decreto: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2020/dec_20_0714.htm
ICMS SC: publicados atos normativos relativos a procedimentos do ICMS e demais tributos estaduais. O Estado de Santa Catarina publicou dois atos normativos relativos a procedimentos do ICMS e demais tributos estaduais. Transcrevemos abaixo trechos das referidas normas: 1) Decreto nº 739/2020 (DOE SC de 23/07): prorroga por 90 (noventa) dias o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.929, de 2020, que prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina. 2) Ato DIAT nº 25/2020 (DOE SC de 24/07): dispõe sobre providências relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, não reconhecido pelos sistemas do SERPRO ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aos procedimentos para reconhecimento de redução dos débitos do Simples Nacional transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por intermédio de declarações substitutivas.
2.18. SÃO PAULO
IPVA SP: Secretário da Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do imposto, como medida emergencial e temporária. A Lei nº 17.267/2020 (DOE SP de 10/07), acrescentou, com a redação que se segue, o artigo 49-A à Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008: "Art. 49-A. Fica o Secretário da Fazenda e Planejamento autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei. A autorização prevista no artigo 49-A acima, aplica-se, também, ao prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN por força das medidas adotadas em face da pandemia do COVID-19, bem como às demais hipóteses de impossibilidade, pelo mesmo motivo, de recolhimento do IPVA no prazo legal. Nas hipóteses acima, não incidirão os acréscimos moratórios e os juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei nº 13.296/2008.
Contrariando a Súmula 166 do STJ, Câmara Especial do TIT revê decisão de primeira instância favorável ao contribuinte e restabelece exigência fiscal decorrente de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, ao julgar Recurso Especial no AIIM nº 4107873-1, entendeu incabível a aplicação da Súmula 166 do STJ no âmbito administrativo, concluindo pela falta de pagamento do ICMS e dando provimento ao Recurso da Fazenda, em operações de transferência de filial para a matriz. É como se existissem dois direitos tributários, um aplicável aos tribunais administrativos e outro em âmbito judicial. Ora, o direito é uno e não deveria haver, em nenhuma hipótese, atuação independente dos tribunais administrativos, desassociada da jurisprudência vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores. O mais intrigante é que a decisão de primeira instância havia cancelado as exigências fiscais decorrentes das transferências, com base em orientação da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o TIT, por sua vez, deu provimento ao Recurso da Fazenda para restabelecer as mencionadas exigências. O compromisso pela desjudicialização também é dever da Administração. Caso o contribuinte leve o caso ao judiciário - já saturado de questões pacificadas que as fazendas insistem em discutir - e saia vitorioso, não o será sem custo para o Estado, pago pelos contribuintes, uma vez que o crédito tributário se tornou definitivo, porém indevidamente constituído. Nota T4B: Nas palavras do voto vista, vencido, do Juiz da Câmara Superior do TIT César Eduardo Temer Zalaf, “The law is what court says it is” (A lei é aquilo que os tribunais dizem que é). Nessa senda, dar de ombros à Súmula 166 do STJ, hoje, a prestigiar o litígio judicial em casos como o encontrado nestes autos, se mostra não só inútil, como prejudicial aos cofres públicos, eis que o Estado será fatalmente condenado pelo Poder Judiciário ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na hipótese da busca pela prestação jurisdicional por parte do Contribuinte, se aqui vencido for."
Tributos Estaduais SP: TIT prorroga, até o dia 30/07/2020, a interrupção de prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário. O Ato TIT nº 10/2020 (DOE SP de 14/07), prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19 (novo coronavírus). Assim, ficam prorrogados, até o dia 30-07-2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30-03-2020 e alterações posteriores.
TIT prorroga até 10/08/2020 a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, inclusive os relativos ao IPVA. O Ato TIT nº 11/2020 (DOE SP de 29/07), prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19. Assim, ficam prorrogados, até o dia 10-08-2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30-03-2020, e alterações posteriores. Acesse a íntegra do Ato TIT 11/2020 em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/Ato%20TIT%2011%20de%2027_07_2020.pdf . Nota T4B: O Decreto 54.714/2009 disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Sefaz SP limita o recolhimento de determinados códigos de receita somente através de DARE-SP, vetando a utilização de GARE. A Portaria CAT nº 70/2020 (DOE SP de 31/07), altera a Portaria CAT 125/2011, de 09.09.2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. As alterações se deram nos artigos 7º-I e 7º-M, para acrescentar parágrafo único aos citados dispositivos, estabelecendo que, a partir de 01.08.2020, não serão aceitos pagamentos por meio de GARE (apenas através de DARE-SP) para os seguintes códigos de receita: - 021-8: ITCMD exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; - 106-5: ICMS - Exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; - 640-3: Multa por infração à legislação do ICMS.
2.19. SERGIPE
ICMS SE: publicados Decretos versando sobre prorrogação de prazo para adesão a parcelamento, bem como, prorrogando prazos para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. O Estado de Sergipe publicou em 23/07 dois Decretos dispondo sobre questões relativas ao ICMS, conforme abaixo: 1) Decreto nº 40.633/2020: prorroga até 30 de outubro de 2020, o prazo de que trata o art. 1º do Decreto nº 40.520/2020. Referido Decreto estabelece os seguintes parcelamentos: I - em até 18 parcelas, para os débitos de até R$ 100 mil reais); II - em até 24 parcelas, para os débitos acima de R$ 100 cem mil e até R$ 500 mil reais; III - em até 36 parcelas, para os débitos acima de 500 mil até R$ 1 milhão de reais; IV - em até 48 parcelas, para os débitos acima de R$ 1 milhão de reais até R$ 2 milhões de reais); e V - em até 60 parcelas, para os débitos acima de R$ 2 milhões de reais. 2) Decreto nº 40.634/2020: Prorroga, até 31 de agosto de 2020, os prazos do Decreto nº 40.566/2020, que altera, excepcionalmente, a legislação tributária estadual dispondo sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes dos tributos estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus.
2.20. TOCANTINS
Processo Administrativo Tributário TO: Decreto dispõe sobre as sessões do COCRE em ambiente eletrônico, através de sessão virtual ou por meio de videoconferência, conforme ato do chefe do CAT. O Decreto nº 6.118/2020 (DOE TO de 08/07), altera o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, e adota outra providência. 1) O Anexo Único ao Decreto 3.198/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".... Art. 35-A. As sessões do COCRE poderão ocorrer em ambiente eletrônico, através de sessão virtual ou por meio de videoconferência, conforme ato do Chefe do CAT. Parágrafo único. A sessão virtual ou videoconferência poderá ser gravada e colocada à disposição para consulta pública em ambiente eletrônico ou poderá, ainda, ser disponibilizado meio para acompanhamento simultâneo. ..... Art. 39. Nas sessões do COCRE, observa-se a seguinte ordem: I - discussão e aprovação da Ata anterior; ..... 2) Na fase de implantação das sessões em ambiente eletrônico, durante o ano de 2020, é facultada a inclusão em pauta dos processos mais adequados à sistemática da sessão virtual ou videoconferência. 3) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS TO: prorrogado o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, dos períodos de referência 01/2020 a 06/2020. A Portaria Sefaz nº 683/2020 (DOE TO de 21/07), dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, dos períodos de referências de 01/2020 a 06/2020. Assim, fica prorrogado até 31 de agosto de 2020, o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, dos períodos de referências de janeiro a junho de 2020, em decorrência da postergação de sua obrigatoriedade de entrega até janeiro de 2023, conforme disposto no Decreto nº 6.111 , de 22 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.626.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
3.1. BOA VISTA
Publicados Decretos estabelecendo obrigações no âmbito do Imposto Sobre Serviços – ISS. O Município de Boa Vista publicou dois Decretos em 24/07, estabelecendo obrigações, especialmente no âmbito do ISS, conforme abaixo descrito: 1) Decreto nº 76-E/2020: Instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo do ISS, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento. 2) Decreto nº 77-E/2020: Aprovado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF, destinado a registrar as operações e a apuração do ISS, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, constituindo-se como uma obrigação tributária acessória da Lei Complementar 1.223/2009, composta por informações necessárias à Administração Tributária, para a apuração do ISS das instituições a ela obrigadas.
3.2. SALVADOR
Tributos Municipais Salvador: prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, e adotadas outras providências. O Decreto nº 32.576/2020 (DOM Salvador de 14/07), considerando o Decreto municipal nº 32.544/2020, que prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Município, determina: 1) Fica prorrogado, em caráter excepcional, para 31 de agosto de 2020, o prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas e verbo-ad-verbum de débitos tributários já emitidas e com vencimentos no período de 16 de março de 2020 a 30 de agosto de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 2) Fica diferido, excepcionalmente, para 15 de dezembro de 2020, a cota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU/Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD, relativa ao exercício de 2020 e com vencimento no mês de agosto do mesmo ano, devida pelos contribuintes não residenciais que exerçam, como principal, uma das atividades cujo CNAE consta no Anexo Único deste Decreto. Acesse a íntegra do Decreto e seu Anexo em http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1768
Tributos Municipais Salvador: prorrogado, em caráter excepcional, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município. A Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 35/2020 (DOM Salvador de 31/07), prorroga, de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, relativos aos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da SEFAZ e da Procuradoria Fiscal do Município, prevista na Portaria Conjunta nº 020, de 24 de março de 2020. Excetua-se o disposto acima a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme estabelece o inciso V, art. 156, do Código Tributário Nacional - CTN.
3.3. SÃO PAULO
Tributos Municipais São Paulo: publicada nova consolidação das leis tributárias do Município. Foi publicado no DOM de São Paulo de 04/07, o Decreto nº 59.579/2020, que aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município. A consolidação abrange as seguintes matérias, entre outras: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; V - Taxa de Fiscalização de Anúncios; VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde; VII - Contribuição de Melhoria; VIII - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; IX - Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL; X - medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e Conselho Municipal de Tributos; O decreto entrou em vigor em 04/07, revogando o Decreto nº 58.420/2018. Acesse a consolidação: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20200704&p=1&clipID=43e31fda9eb7b43c3cbb5d87e6983862
Tributos Municipais São Paulo: prorrogados até 30/07/2020 os períodos de suspensão de diversos prazos, em decorrência da pandemia de Covid-19. O Decreto nº 59.603/2020 (DOM São Paulo de 15/07), prorroga até 30 de julho de 2020 os períodos de suspensão de diversos prazos, em decorrência da pandemia de COVID-19, dentre os quais destacamos: 1) Nos processos e expedientes administrativos, todos os prazos regulamentares e legais, sem prejuízo de eventual prorrogação. 2) A validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. 3) O envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT). 4) A inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN. 5) Os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários. Fica também suspenso até 30 de julho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.
Tributos Municipais São Paulo: prorrogados até 31/08/2020 o prazo de validade de certidões de tributos e a suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. A Portaria SF nº 138/2020 (DOM São Paulo de 30/07), Considerando a continuidade das medidas de afastamento social e restrição ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como da restrição ao atendimento presencial nas repartições da administração pública municipal, necessárias ao contínuo enfrentamento dos efeitos da pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo: Prorroga até 31 de agosto de 2020 os efeitos dos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326 , de 2 de abril de 2020, respectivamente: I - a prorrogação do prazo de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020; e II - a suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Pis e Cofins Agronegócio: Cosit orienta acerca da suspensão e crédito presumido nas operações com insumos agropecuários listados na lei 10.925/2004. Nas operações com crédito presumido aplica-se, de forma cogente, a suspensão do Pis e da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei 10.925/04, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei. As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo das Contribuições, nem dão direito à apuração do crédito presumido pelo adquirente. Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade do Pis e da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei 10.925/04 é obrigatória e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados. SC Cosit 82/2020.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da incidência das contribuições sobre o valor do principal do crédito atinente ao IPTU reconhecido em favor da consulente no bojo do processo administrativo fiscal. Empresa questiona a Cosit se está correto seu entendimento de que não haverá incidência do Pis e da Cofins sobre o valor do principal do crédito atinente ao IPTU reconhecido em favor da consultante no bojo do processo administrativo fiscal municipal a que alude, de vez que o respectivo montante não se enquadra no conceito legal de receita, em conformidade com o ADI SRF nº 25, de 2003. Em resposta, a Cosit orienta que, ao abrigo do art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, não há incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, em razão da instituição, por lei municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente. Por outro lado, nos termos do art. 3º do ADI supracitado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado nas bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas. SC Cosit nº 85/2020 | publ. 1°/07.
IPI: Cosit orienta sobre o conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento, na redução do tamanho de bobina de papel (desbobinamento, corte e rebobinamento). Empresa comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria aduz que, para incrementar suas vendas, irá revender os papéis em bobinas não só no padrão adquirido como também em tamanhos menores, seja na largura, seja no comprimento e que executará, em seu estabelecimento, o desbobinamento, corte e rebobinamento do papel. Segundo a Cosit, a operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. Por sua vez, o rebobinamento do papel resultante dessa operação (papel com comprimento original e largura menor, ou comprimento menor e largura original, ou comprimento e largura menor) em novo suporte de papelão adquirido de terceiros (tal como bobina e tubete), realizado exclusivamente para fins de transporte, também não se caracteriza industrialização, na modalidade acondicionamento. Entretanto, caracteriza-se como industrialização, nessa modalidade, se o acondicionamento do papel cortado e rebobinado não for feito exclusivamente para fins de transporte. SC Cosit 90/2020.
Pis e Cofins: Cosit se manifesta em consulta efetuada por revendedora de motocicletas e afirma que as despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para a atividade. Empresa afirma exercer o comércio de motocicletas, veículos em geral, peças, acessórios e componentes para motocicletas, assistência mecânica e lavagem de motocicletas, locação de motocicletas e a prestação de serviços de intermediação de negócios. Indaga se as despesas com publicidade são essenciais e relevantes para a atividade social praticada, para fins de crédito de Pis e Cofins. A Cosit afirmou que as despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito do Pis e da Cofins na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente. Destacou ainda que não há créditos das referidas Contribuições sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços. Por fim, afirmou que as despesas citadas não geram direito a crédito, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação. SC Cosit nº 84/2020. Nota T4B: A questão da vedação aos créditos sobre serviços de publicidade não é pacífica. A Cosit, órgão ligado à Receita Federal, vincula a administração tributária, mas não o contribuinte. De posse desta resposta, se o contribuinte decidir não a seguir certamente será autuado, com chances de reverter no CARF ou na justiça, considerando a decisão do STJ (essencialidade e relevância), mas o êxito dependerá exatamente desta demonstração, além do teste da subtração. É questão de analisar caso a caso, conforme decidiu o STJ.
Cosit esclarece sobre suspensão do IPI e do PIS/COFINS na aquisição no mercado interno de insumos nacionalizados, a serem empegados no processo produtivo de produto a ser exportado, sob o regime de drawback. Nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 1/2020 (DOU de 03/07), empresa declara que, na condição de exportador, se utiliza do regime de drawback, na modalidade suspensão. Manifesta dúvida quanto à suspensão de tributos sobre produtos nacionalizados, adquiridos no mercado interno. Segundo a Cosit, na modalidade analisada, o incentivo se dá por meio da suspensão dos tributos na ocasião da importação de mercadoria a ser empregada na industrialização de produto a ser exportado. E vai além, para alcançar até mesmo a operação que se dê de forma combinada com a aquisição no mercado interno. Ressalta ainda que para fins aduaneiros a mercadoria nacional não se confunde com a mercadoria nacionalizada. A primeira é aquela produzida no país, enquanto a segunda é aquela de procedência estrangeira, objeto de importação. Contudo, após o desembaraço aduaneiro a mercadoria importada incorpora-se à economia nacional, não havendo motivo legal para não ser admitida pelo regime de drawback. Conclui que as mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI e do PIS/COFINS na aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Cosit orienta acerca do faturamento e retenção de tributos na fonte nas atividades desenvolvidas por consórcios. Três situações são admitidas no faturamento de operações de consórcios: a) faturamento pelas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento (regra geral); b) na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato, faturamento individual pela(s) consorciada(s) executante(s); c) nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, faturamento mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura em nome do consórcio. Sobre os pagamentos decorrentes das operações do consórcio, a IN 1.199/11, apenas trata (no seu art. 7°) do IR, da CSLL, do PIS e da Cofins. A retenção na fonte das contribuições previdenciárias é disciplinada no art. 112 da IN 971/09. Na hipótese de emissão de nota fiscal em nome do consórcio, para efeito de retenção da contribuição previdenciária (art. 31 da Lei 8.212/91), e seu recolhimento individualizado por cada consorciada, poderá o consórcio informar no documento emitido a participação proporcional de cada consorciada, ou a participação apenas das consorciadas que tenham executado a parte da obra ou serviço, segundo a proporção que lhe cabe. Não é admitido informar a participação individualizada de apenas uma das consorciadas, e a parcela restante em nome do consórcio. SC Cosit 89/2020.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca dos procedimentos na incorporação, sendo a incorporada sujeita ao lucro presumido e regime de caixa, e a incorporadora sujeita ao lucro real. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, se incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes do evento, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado. A pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência. As parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017. SC COSIT nº 91/2020 | publ. 23/07.
Publicados acórdãos do CARF dispondo sobre descontos incondicionais para efeito da base de cálculo do PIS e da COFINS. Foram publicados em 28/07 diversos acórdãos da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, dispondo sobre descontos incondicionais para efeito do PIS e da COFINS. Segundo os acórdãos, por disposição expressa das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 1º, §3º, V, ‘a”), os “descontos incondicionais concedidos”, quando caracterizados como tais, são “receitas” que “não integram a base de cálculo” das citadas contribuições. Para serem considerados incondicionais, os descontos devem atender cumulativamente aos três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos. A regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 51/78 é legítima, havendo razoabilidade na exigência de que haja menção ao desconto na nota fiscal de venda, pois apenas com a simultaneidade entre a venda e o desconto este pode se caracterizar como uma parcela redutora do preço de venda (Recurso Especial nº 1.711.603/SP). Nota T4B: Segundo a IN 51 (DOU de 08/11/1978), "descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos".
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
STF decide em repercussão geral que Contribuinte tem direito a restituição da diferença dos recolhimentos a mais para Pis e Cofins, no regime de substituição tributária das contribuições. O Plenário do STF, por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Pis e Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no RE 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228). No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária. De acordo com o relator, Ministro Marco Aurélio, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate” A tese fixada foi a seguinte: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI. A Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do IPI. Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado. O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço. A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido. "Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria. Fonte: STJ | 9/7.
Primeira Turma do STJ decide que é possível o crédito de PIS e COFINS no regime monofásico. Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero. A questão em debate diz, em síntese, com a possibilidade de aplicação da técnica da não cumulatividade, que gera direito a creditamento, no regime de incidência monofásica das contribuições apontadas. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. A análise conjunta do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com o comando contido no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, impõe a conclusão segundo a qual este, por tratar-se de dispositivo legal posterior e que regula inteiramente a matéria de que cuidam aqueles, revogou-os tacitamente, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Assim, nos termos do voto da relatora, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito da Recorrente de apurar créditos de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/04, para posterior pedido de compensação, conforme postulado.
6. NOTÍCIAS SPED
Aprovada a versão 6.9 do Programa PER/DECOMP. O Ato Declaratório Executivo nº COREC nº 2/2020 (DOU de 1º/07), aprova a versão 6.9 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A versão 6.9 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br/, e deverá ser utilizada a partir de 1º de julho de 2020. O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 145 de suas tabelas. É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0 a 6.8a do referido programa. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.9 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2020. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Publicação da versão 7.0.5 do programa da Escrituração Contábil Digital – ECD. Foi publicada a versão 7.0.5 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: 1 - Melhoria do desempenho do programa na validação; 2 - Correção da regra de validação da DRE, quando há informação de mais de uma DRE no registro J150 (Exemplo: DRE anual e DRE trimestral). O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 06/07.
Publicação da versão 6.0.4 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 6.0.4 do programa da ECF com as seguintes atualizações: 1 - Correção do erro na edição do registro 0000, que estava criando o registro W100 indevidamente; 2 - Correção do relatório de impressão, que não estava trazendo as informações completas do registro 0010. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped.
Publicação da versão 6.0.5 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 6.0.5 do programa da ECF com a seguinte atualização: 1 - Correção da visualização de todos os registros dinâmicos na interface do programa (Exemplo: M300, M350, P200 etc.), que estavam sendo demonstrados fora da ordem dos códigos das linhas. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 08/07.
Atualização da versão 113 do Manual de Preenchimento da e-Financeira. Foi feito um novo upload da versão 113 do Manual de Preenchimento com alterações de redação dos itens: 4.1.3.1.71 – Movimento de Operações Financeiras Campo paisResid e 4.1.5.1.53 - Leiaute – Movimento de Previdência Privada – Campo CNPJ. Também foi incluída uma orientação sobre a inclusão dos NIF_US para contas pré-existentes ao Acordo FATCA. Leiam com muita atenção a esta orientação, nas páginas 169 e 190. Fonte: Página do Sped | acesso em 08/07. Nota T4B: Lembrando que a e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, e transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos da IN 1571/15, o que inclui aquelas autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Vale lembrar ainda que a e-Financeira é o instrumento através do qual o Brasil visa cumprir as normas do CRS (Common Report Standard), internalizado através da IN 1.680/16.
Publicado roteiro de recuperação de arquivo de transmissão da EFD-Contribuições. Foi publicada, na pasta Downloads-Tutorial -procedimentos, orientação detalhada de como se utilizar do Receitanetbx e do PGE da EFD Contribuições para baixar, visualizar e imprimir a escrituração e o respectivo recibo de EFD Contribuições transmitida. Clique no link para ter acesso ao roteiro: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5400 Fonte: Página do Sped | acesso em 15/07.
Publicada a versão 7.0.6 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). Foi publicada a versão 7.0.6 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: 1 - Melhoria do desempenho do programa na validação; 2 - Correção da mensagem de erro na validação do livro "R" com os seus livros auxiliares ("A" ou "Z"); e 3 - Correção do erro gerado na recuperação do registro J005 da ECD anterior quando o campo "ID_DEM" (identificação das demonstrações) é igual a "2" (demonstrações consolidadas). O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: página do SPED | acesso em 22/07.
Portal da NF-e informa sobre a desativação do Web Service RecepcaoEvento 1.0 de produção. Foi desativado em 21/07 o Web Service RecepcaoEvento 1.0 de produção. Deverá ser usado o RecepcaoEvento 4.0, que está operacional desde 2017. O endereço da URL está divulgado na opção "Serviços", "Relação de Serviços Web". Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NF-e | acesso em 22/07.
Publicada a versão 6.0.6 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 6.0.6 do programa da ECF com as seguintes atualizações: 1 - Correção do erro na importação no caso de ECF com situações especiais no ano-calendário 2020. 2 - Correção da regra de recuperação das ECD com alteração de plano de contas, no caso de contas com saldo zero. 3 - Correção do erro na recuperação de ECD com campos adicionais. 4 - Otimização das validações da recuperação da ECD e da ECF. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 29/07. Nota T4B: Lembrando que a Instrução Normativa nº 1.965/2020 prorrogou o prazo de transmissão da ECF referente ao ano calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020. A prorrogação aplica-se inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Portal do Sped na internet divulga orientações na página dos destaques da e-Financeira. Segundo a página do Sped na internet, orientações importantes foram publicadas na página dos destaques da e-financeira. Tais orientações se referem a: 1) MS 1164 - CADASTRO DE PATROCINADO. 2) Mudança do STATUS da e-financeira de "EM ANDAMENTO" para "ATIVA". 3) Operações de ações e operações a termo de renda fixa Acesse os textos com as orientações em: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1179 . Fonte: Sped | acesso em 29/07. Nota T4B: Vale destacar que a e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, e transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos da IN 1571/15, o que inclui aquelas autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Vale lembrar ainda que a e-Financeira é o instrumento através do qual o Brasil visa cumprir as normas do CRS (Common Report Standard), internalizado através da IN 1.680/16.
