
Resumo Tributário de Julho de 2021.
Publicado em 20 de Agosto de 2021
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta
5. Judiciário (Tribunais Superiores) – Não há publicações
Novidade: A T4B Tax For Business agora tem seu próprio canal no Youtube. Neste canal, abordamos, semanalmente, às sextas-feiras, no final da tarde, o que de mais importante foi publicado ou noticiado na semana, comentando os efeitos práticos das alterações e decisões dos órgãos julgadores, ligando os fatos ao sistema tributário do nosso país, onde as empresas gastam até 1.501 horas anuais para administrar e executar o pagamento de tributos, mais do que qualquer outro país do mundo, segundo a última pesquisa do Banco Mundial. Você que já recebe nosso informativo mensal, com o canal passaremos a tecer comentários e fornecer alternativas sobre tributação, assunto de extrema importância e que impacta diretamente os investimentos e a rentabilidade das empresas. Inscreva-se no canal, saia na frente e tome as melhores decisões sobre temas tributários. Inscrições através do link: https://www.youtube.com/channel/UCkphHGaL-3sYhFwnC06GtHw
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
CARF terá sessões transmitidas ao vivo pela internet. A partir de agosto de 2021, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF transmitirá ao vivo, pela internet, as reuniões de julgamento não presenciais. Desde o início da pandemia, o CARF procura diminuir os impactos causados a toda sociedade pelas medidas restritivas adotadas para o enfretamento da COVID19, e com a nova modalidade de sessão, espera-se trazer ainda mais transparência e publicidade ao julgamento no âmbito administrativo fiscal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Ao mesmo tempo, espera-se julgar processos que foram pautados ao longo desse período, mas que, por dificuldades de se oferecer uma participação maior da sociedade em tempo real, facultou-se a retirada de pauta. Ao todo foram retirados de pauta 3.671 processos, a pedido da Fazenda Nacional e/ou dos Sujeitos Passivos, totalizando mais de R$ 11 bilhões, que poderão ser gradualmente julgados, a partir de agosto de 2021, em virtude da Portaria CARF/ME nº 7755, de 30 de junho de 2021, publicada hoje, 1/7, no Diário Oficial da União. O CARF registra ainda o compromisso de, tão logo seja possível o retorno às sessões presenciais, manter as duas modalidades de julgamento. Fonte: CARF | Acesso em 1º/07.
Simples Nacional: PGDAS-D e PGMEI ajustados para emissão do DAS em quotas. Os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI foram ajustados para a geração de DAS dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021. Até junho, as formas de emissão do DAS eram as explicadas na notícia divulgada neste Portal, em 09/04/2021. A partir de julho, devido aos ajustes, os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única), com suas respectivas datas de vencimento. Para mais informações, consultar o Manual do PGDAS-D, o Manual do PGMEI e o Perguntas e Respostas Covid-19. Fonte: Portal do Simples | Acesso em 01/07.
CARF propõe a edição de 43 novas súmulas, a quase totalidade desfavorável aos contribuintes. A Portaria CARF/ME nº 7.974/2021 (DOU de 05/07), convoca, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, para, entre outras questões, proceder à análise e votação das proposições de edição de 43 novas súmulas. Saiba mais clicando no link:
PGFN publica Parecer esclarecendo aspectos da Transação no Contencioso Tributário ref. Edital 11/21. A PGFN emitiu em 06/07 o Parecer nº 10.177/2021, esclarecendo aspectos da Transação no Contencioso Tributário, da maneira como prevista no Edital RFB e PGFN nº 11/2021. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-publica-parecer-esclarecendo-aspectos-da-transa%C3%A7%C3%A3o-no-contencioso-tribut%C3%A1rio-ref-edital-11-21
Receita Federal lança nova versão do sistema de emissão de DARF. A Receita Federal atualizou em junho o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) que é acessado diretamente pelo site da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), sem a necessidade de realizar download ou instalar programas, para emissão de Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF). A nova versão do SicalcWeb permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras mais moderno, aplicável, inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não ocorria com modelo anterior. A implementação deste novo código para todas as receitas, contudo, está sendo feita de forma gradativa, pois exige alterações também nos sistemas de controle da dívida tributária. Com a nova versão do sistema web, o programa Sicalc AA, que precisava ser baixado e instalado pelo usuário, foi permanentemente desativado e não receberá, portanto, novas atualizações. Importante destacar que os documentos ainda emitidos sem código de barras podem ser pagos pelos canais de atendimento dos bancos da rede arrecadadora, inclusive via internet banking (canais digitais). Caso encontre alguma dificuldade, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para obter orientação sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras. A Receita Federal segue determinada a que todo DARF tenha um código de barras, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação sob sua gestão, tais como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Fonte: Receita Federal | Acesso em 08/07.
Receita Federal altera disposições acerca da DCTF e DCTFWeb. A Instrução Normativa RFB nº 2.038/21 (DOU de 09/07), altera a IN RFB nº 2.005/21, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Foi incluído o § 5º ao art. 8º para dispor que a DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB. Da mesma forma, a inclusão do § 6º estabelece que a assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5º importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2º O § 2º do art. 16 foi alterado para dispor que a retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos, entre as hipóteses já previstas na alínea b do inciso I, quando tiver por objeto redução do valor de débitos na hipótese de pedido de parcelamento deferido. O § 3º estabelece que a retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração. Incluído o §11 para estabelecer que é facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto no § 6º, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235/1972. Incluído o § 7º ao art.17 para estabelecer que o parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o § 6º. Adiado de julho para outubro de 2021 a substituição da GFIP pela DCTFWeb, como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º do art. 19 da IN RFB nº 2.005/21.
ICMS Agronegócio: alteradas disposições acerca do Convênio ICMS 100/97, com efeitos a partir de 1º/01/2022. O Convênio ICMS nº 104/2021 (DOU de 09/07), altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências:
-
Ao parágrafo único fica acrescido a cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100, de 04 de novembro de 1997, com a seguinte redação: "Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se:
-
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
-
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
-
-
O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97 fica revogado.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Nota T4B: A Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, estabelece que fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
-
ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
-
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
-
estabelecimento produtor agropecuário;
-
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
-
outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
-
-
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
A alteração se deu, em parte, em razão da revogação do inciso II da cláusula primeira do Convênio 100 pelo Convênio 26/21. Neste sentido, o § 1º da Cláusula primeira do Convênio 100, ora revogada, já determinava que o benefício previsto no inciso II do caput se estendia às operações de que trata o novo parágrafo único da Cláusula terceira-A. Convém ainda observar a cláusula terceira do Conv. ICMS 26/21, que orienta como se dará a aplicação dos percentuais previstos na cláusula terceira-A.
Confaz publica Despacho contendo alterações de prazos relativos a documentos e obrigações fiscais. O Despacho Confaz nº 50/2021 (DOU de 12/07), publicou diversos Ajustes SINIEF, dentre os quais destacamos:
-
AJUSTE SINIEF Nº 12/2021, que altera o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970: altera para 3 de abril de 2023 as seguintes obrigatoriedades, instituídas pelo Ajuste Sinief 11/2019:
-
O título do CAPÍTULO V: Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário;
-
A “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST;
-
Os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CST:
“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.”
-
-
AJUSTE SINIEF Nº 13/2021: Acresce a Cláusula terceira-A ao Ajuste SINIEF nº 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, a seguinte cláusula, com efeitos a partir de 1º/09/2021.
-
AJUSTE SINIEF Nº 15/2021: altera o Ajuste SINIEF nº 3/18 que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, com efeitos a partir de 1º/09/2021.
-
AJUSTE SINIEF Nº 16/2021: altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica, com efeitos a partir de 1º/08/2021.
-
AJUSTE SINIEF Nº 18/2021: altera o Ajuste SINIEF nº 16/20, que altera o Anexo II do Convênio S/N de 1970, que dispõe sobre o CFOP: O inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 16, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar a partir de 03 de abril de 2023.
-
AJUSTE SINIEF Nº 21/2021: altera o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para dispor que a exigência de que A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e a revogação do Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05, produzem efeitos a partir de 03/04/2023.
Acesse o texto integral do Despacho Confaz: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-50-de-9-de-julho-de-2021-331318796
Confaz publica Despacho contendo Ajuste Sinief que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural. Através do Despacho nº 51/2021 (DOU de 13/07), o Confaz publicou o Ajuste Sinief nº 22/2021, que disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário. O disposto neste ajuste aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:
-
gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
-
gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.
O Ajuste produz efeitos a partir de 1º/09/2021. Acesse o texto integral:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2021/desp51_21
Publicada a lei que aumenta a tributação sobre instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com descontos por pessoas com deficiência. Foi publicada no DOU de 15/07 a lei nº 14.183/2021, resultado da conversão em lei da Medida Provisória 1.034/2021, que aumenta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Acesse a íntegra da lei clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.183-de-14-de-julho-de-2021-332152226
Receita Federal prorroga o prazo de transmissão da ECF referente ao ano calendário 2020. A Instrução Normativa nº 2.039/2021 (DOU de 16/07), prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020. Assim, o prazo final para transmissão da ECF, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. Na hipótese de extinção, cisão, fusão ou a incorporação, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
-
até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
-
até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
Alterada lei de 2007 e sancionado o Novo Marco Legal das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs. Foi publicada no DOU de 15/07/2021, a Lei nº 14.184/21, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/marco-legal-das-zonas-de-processamento-de-exporta%C3%A7%C3%A3o-zpe
IRPJ: Proposta prevê tributação adicional sobe grandes empesas devido à pandemia. O Projeto de Lei 2046/21 determina a cobrança, até 31 de dezembro de 2026, de alíquota adicional de 10% no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica apurada sobre a parcela do lucro real que superar R$ 24 milhões anuais. O texto tramita na Câmara dos Deputados. Ao prever essa tributação temporária para empresas, a proposta limita o montante cobrado à diferença entre o lucro operacional verificado em cada ano-calendário e aquele verificado em 2019. “Dessa forma, propomos uma tributação adicional direcionada exclusivamente às grandes empresas que ampliaram o lucro operacional durante a pandemia de Covid-19”, disse a autora, deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS). “Trata-se de medida com impacto positivo nas contas públicas, incrementando a capacidade de investimento e de execução de políticas públicas sobretudo, mas não restritas, àquelas que salvam vidas e garantem dignidade”, continuou. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara de Notícias | Acesso em 19/07.
Receita Federal lança programa para ajudar empresas a cumprirem obrigações tributárias. Receita Federal iniciou em 20 de julho de 2021, o PAC/PJ para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa inédita propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos. No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais. A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred, e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF 2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de 2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes bancárias superiores a R$ 10.000,00. Fonte: Receita Federal | Acesso em 21/07.
Siscomex expande o Novo Processo de Importação (NPI). O governo federal expandiu nesta segunda-feira (19/7) o Novo Processo de Importação (NPI) do Programa Portal Único de Comércio Exterior, como parte das mudanças implementadas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ambas do Ministério da Economia, para ampliar gradativamente a abrangência das operações. A principal novidade no NPI é a permissão para que empresas sem certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) realizem importações amparadas pelos benefícios do novo processo. Assim, o NPI alcança uma cobertura potencial de aproximadamente 30% do valor total das importações brasileiras. A novidade facilita, também, a atuação de operadores que promovem grande número de importações ao possibilitar o registro, retificação e consulta à Declaração Única de Importação (Duimp), graças à integração entre os sistemas próprios dos importadores e a plataforma governamental (webservice). Em relação ao módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE), a nova etapa contempla o desbloqueio automático de créditos tributários recolhidos a maior, oriundos de retificação ou cancelamento das declarações de importação. Também passa a funcionar a automatização da guia para pagamento do ICMS – e a correspondente confirmação desse recolhimento –, viabilizando a entrega da carga ao importador sem exigência de comprovantes em papel. Outro avanço envolve o aprimoramento da ferramenta Classif, que auxilia os operadores privados na classificação fiscal das mercadorias exportadas ou importadas, para o cumprimento dos compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Agora, o Classif permite a realização de consultas às exigências administrativas e aos requisitos técnicos para importação de determinada mercadoria no Brasil com base em navegação simplificada e intuitiva. Além disso, há a possibilidade de visualização integrada das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e das decisões do governo sobre classificação fiscal de mercadorias. O Novo Processo de Importação do Programa Portal Único de Comércio Exterior deve ser implementado integralmente até o final de 2022. Fonte: RFB | Acesso em 21/07:
Receita Federal informa que Sistema de auxílio à Classificação Fiscal (Classif) chega à quarta fase com novidades. A nova versão do Classif, módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), relativo à Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (NCM). traz as seguintes novidades:
-
Consulta ao Tratamento Administrativo (TA) na importação e na exportação
-
Consulta às decisões sobre classificação fiscal de mercadorias em nível de subitem através de integração com o sistema Normas (1ª versão);
-
Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo Portal;
-
Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de Captcha através de URL pública;
-
Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex, permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.
O sistema Classif oferece também consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os textos legais desde 1996; consulta às Notas legais da NCM; consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional; pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh; consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH); e acesso rápido a informações sobre o comércio exterior como Portal da Aduana, tabela do SH em inglês, tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi. Fonte: RFB | acesso em 29/07/2021: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/sistema-de-auxilio-a-classificacao-fiscal-de-mercadorias-classif-chega-a-4a-fase-com-novidades
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. BAHIA
ICMS BA: Portaria dispõe sobre procedimentos para escrituração, utilização e transferência para terceiros de créditos fiscais acumulados na EFD ICMS/IPI. A Portaria nº 069/2021 (DOE BA de 10/07), dispõe sobre procedimentos para escrituração, utilização e transferência para terceiros de créditos fiscais acumulados de ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, com vigência a partir da data de publicação. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar um resumo da mencionada norma, mas reproduzimos link para acesso ao texto integral:
http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/portaria_2021_069.pdf
2.2. ESPÍRITO SANTO
ICM e ICMS ES: instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. A Lei nº 11.331/2021 (DOE ES de 14/07 - Ed. Extra), institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei. Confira os anexos I e II na imagem anexa a esta postagem. Já o Decreto nº 4928-R (DOE ES de 15/07), altera o RICMS, acrescentando o art. 1240, visando regular a adesão ao programa de que trata a Lei 11.331, acima citada. Acesse os textos integrais das referidas normas acessando os links:
https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/5932?find=lei%20n%C3%82%C2%BA%2011.331/#e:5932?find=lei%20n%C3%82%C2%BA%2011.331/m:703298
https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/5931/#e:5931/m:703437
2.3. GOIÁS
ICMS GO: Instituído o Programa de Desenvolvimento Rural de Goiás – PROGOIÁS RURAL. A Lei nº 21.066/2021 (DOE GO de 22/07 - Suplemento), visando incentivar o desenvolvimento econômico das atividades agropecuárias e a geração de emprego e renda, dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás a benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Mato Grosso, conforme a Lei Complementar federal nº 160/2017, e o Convênio ICMS 190/2017 (regra da cola ou cola regional). Assim, fica instituído, mediante adesão, o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás - PROGOIÁS RURAL, que compreende ações de interesse do Estado relacionadas à concessão de benefícios fiscais ao setor agropecuário. Fica concedido crédito outorgado do ICMS, no percentual de até 6% aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com os produtos agropecuários a seguir discriminados, produzidos no Estado de Goiás, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos: (i) feijão; (ii) milho; e (iii) peixe. O benefício previsto no caput não se aplica ao produto submetido a qualquer processo de industrialização. A utilização do crédito outorgado é condicionada a que o estabelecimento:
-
contribua para o Fundo PROTEGE GOIÁS, no percentual de até 15%, aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em determinado período de apuração;
-
esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição indicada no inciso I; e
-
não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual, exceto se a exigibilidade esteja suspensa.
Fica vedada a utilização do crédito outorgado previsto nesta Lei:
-
nas operações com mercadorias adquiridas para revenda; e
-
cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
A produção de efeitos da lei depende de regulamentação do Governo do Estado.
2.4. MATO GROSSO
ICMS MT: prorrogada a adesão aos benefícios do Programa Regularize. O Decreto nº Decreto Nº 987/2021 (DOE MT de 1°/07 - Ed. Extra), estabeleceu que a adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de agosto de 2021. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2021.
Tributos Estaduais MT: prorrogado até 31/08/2021 a adesão ao Programa Refis Extraordinário. O Decreto nº 1.020/2021 (DOE MT de 26/07), prorrogou para até 31 de agosto de 2021 a adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário, expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, lembrando que a referida adesão implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
2.5. MINAS GERAIS
ICMS MG: Portaria estende o prazo de validade da DAMEF, relativamente ao ano-base 2020. A Portaria SRE nº 192/2021 (DOE MG de 28/07), altera a Portaria SRE nº 175, de 17 de julho de 2020, para estabelecer que, relativamente ao ano-base 2020, a DAMEF deverá ser validada no período de 1º de abril de 2021 a 31 de agosto de 2021.
2.6. PIAUÍ
ICMS PI: Sefaz disponibiliza malha fiscal de omissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na EFD. A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí, por meio da Coordenação de Malhas Fiscais da Superintendência da Receita, informa que a malha EFD CT-e Saídas não Registradas está disponível para o contribuinte, a partir desse mês de julho, para consulta e autorregularização. A malha verifica omissões de escrituração, ou seja, se o transportador escriturou em sua EFD todos os Conhecimentos de Transporte eletrônicos por ele emitidos. Esta é uma das novidades da versão 1.1 das Regras de Pós-validação da EFD. Essa malha é designada no Extrato do Processamento Estadual (EPE) pela regra 4.1.07 do tipo 3 (Alerta) no Extrato de Processamento Estadual. A consulta dos períodos e conhecimentos de transporte identificados pela malha fiscal está disponível no site da e-AGEAT acesso restrito (link: http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf ), módulo SIAT>> Menu Autoatendimento >> Malhas Fiscais >> Consulta de Malhas. Os detalhes da malha fiscal, quanto ao funcionamento e forma de resolução das omissões, estão explicados na Ficha da Malha disponível no módulo “Consulta de Malhas” (acesse botão com a letra “i” localizado à direita da visualização da malha, lupa). A versão 1.1 das Regras de Pós-validação da EFD pode ser consultada pelo contribuinte por meio do seguinte link: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/efd/documentos.php. Por fim, vale ressaltar que a malha fiscal EFD CT-e Saídas não Registradas está disponível apenas a partir do período de referência 01/2019. Fonte: Sefaz PI | Acesso em 15/07: https://portal.sefaz.pi.gov.br/sefaz-disponibiliza-malha-fiscal-de-omissao-de-conhecimentos-de-transporte-eletronico-ct-e-na-efd/
ICMS PI: Sefaz informa que pendências na EFD a partir de junho poderão caracterizar situação irregular. A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí, por meio da Coordenação de Malhas Fiscais da Superintendência da Receita, informa que contribuintes que possuam inconsistências do tipo 2 (pendência) na declaração EFD a partir do período de junho de 2021, poderão ficar em situação fiscal irregular após o prazo estabelecido para autorregularização. Após o recebimento da EFD pela SEFAZ, o contribuinte receberá, em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), o Extrato de Processamento Estadual (EPE) informando se a EFD foi processada ou não processada perante esta Secretaria da Fazenda. No caso de violação de regras, o EPE demonstrará as regras violadas e as inconsistências detectadas, de acordo com a declaração EFD correspondente. Há 3 tipos de inconsistências possíveis. São elas:
-
Tipo 1 – Impeditiva
-
Tipo 2 – Pendência
-
Tipo 3 – Alerta
As pendências, se não regularizadas no prazo estabelecido pelos incisos XII e XIII do artigo 247 do RICMS-PI (Decreto 13.500/2008) e pela PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 6/2021 (prazo em 2021 em decorrência da pandemia passou de 20 para 60 dias) deixarão o contribuinte em situação fiscal irregular. A regularização da pendência pode ocorrer com a retificação da EFD pelo contribuinte ou mediante a inclusão de notas por escrituração extemporânea, com a respectiva inclusão dos acréscimos moratórios para notas de saída. Todo envio de EFD ICMS IPI gera um EPE para o período, que será enviado ao DT-e do contribuinte com a situação da declaração enviada no momento do envio. A consulta dos períodos e notas fiscais identificados pelas malhas fiscais está disponível no site da e-AGEAT por meio do acesso restrito (link: http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf ), módulo SIAT>> Menu Autoatendimento >> Malhas Fiscais >> Consulta de Malhas. Os detalhes das malhas fiscais, quanto ao funcionamento e forma de resolução das omissões, estão explicados na Ficha da Malha disponível no módulo “Consulta de Malhas” (acesse por meio do botão com a letra “i” localizado à direita da visualização da malha). Fonte: Sefaz PI | Acesso em 27/07.
2.7. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: prorrogada a isenção do imposto incidente sobre as prestações de transporte intermunicipal de cargas. O Decreto nº 55.998/2021 (DOE RS de 16/07), altera o art. 10 do inciso IX do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, para prorrogar a isenção do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas realizadas a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), iniciadas e terminadas no território deste Estado, que estava prevista para vigorar até 31.07.2021, para até 31.12.2021.
ICMS RS: Programa de autorregularização busca recuperar R$ 3 milhões em ICMS devido no setor de bebidas. Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização, desta vez abrangendo o setor de bebidas. A iniciativa tem como foco o aproveitamento de créditos fiscais presumidos de vinho e suco de uva em valores superiores aos estabelecidos na legislação. O programa abrange 52 estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 3 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD). A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do programa, diz respeito especificamente à escrituração indevida de créditos presumidos e a consequente utilização desses valores para redução do ICMS mensal devido no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2020. Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de agosto de 2021, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente. A iniciativa é conduzida pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) da Receita Estadual. A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 16/7. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, GIA e EFD, bem como o cálculo da divergência apontada. Fonte: Sefaz RS | Acesso em 19/07.
2.8. SANTA CATARINA
Tributos Estaduais SC: Estado aposta em tecnologia para ampliar tecnologia e segurança de tributos. Para otimizar a segurança pública e a fiscalização de tributos em Santa Catarina, o Governo do Estado vai investir no monitoramento com a instalação de software para reconhecimento facial nos sistemas de videomonitoramento e de câmeras com Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR, do inglês Optical Character Recognition) nas rodovias. O anúncio foi feito pelo governador Carlos Moisés na noite desta quarta-feira, 14. Para o monitoramento de veículos, o Governo do Estado investirá na instalação de sistema eletrônico que auxiliará na fiscalização de mercadorias em trânsito, incluindo transporte de artigos ilegais, bem como no combate a fraudes fiscais. A tecnologia converte diversos documentos e imagens capturadas com câmera digital em dados possíveis de serem pesquisados, permitindo a integração de sistemas para cruzamento de informações. Fonte: SEF/SC | Acesso em 15/07:
Tributos Estaduais SC: instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (Prefis 2021). A Lei nº 18.165/2021 (DOE SC de 20/07), cria o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (Prefis-SC/2021). Com a medida, empresas em dívida com o Fisco estadual poderão refinanciar eventuais débitos fiscais gerados durante a pandemia. A redução pode chegar a 90% do valor das multas e juros. Podem ser regularizados débitos do ICMS, ITCMD e IPVA. No caso do ICMS, entram créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ocorridos entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, com descontos que variam de 30% até 90%. Sobre o ITCMD, poderão participar contribuintes cujos créditos tributários tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa. A redução sobre multas e juros poderá ser de 70% ou de 90%. O Prefis atenderá também os contribuintes com pagamento de IPVA atrasado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. A adesão ao Prefis-SC/2021 deverá ser efetuada no site da SEF/SC pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) neste link . Dúvidas e outras informações serão atendidas pela Central de Atendimento Fazendária (CAF), no 0300-645-1515, das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira. Acesse o texto integral da lei: https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/lei18.1652021.pdf
2.9. SÃO PAULO
ICMS SP: Sefaz orienta acerca de mercadoria remetida em quantidade menor do que a indicada na nota fiscal, com emissão de nota fiscal de devolução simbólica por destinatário emitido em outro Estado. Empresa relata que emitiu uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 6.102, para cliente estabelecido no Estado de Santa Catarina. Esclarece que um dos produtos constantes na Nota Fiscal não foi enviado, e que seu cliente escriturou a Nota Fiscal em sua totalidade e emitiu uma Nota Fiscal de devolução simbólica relativa a esse produto faltante. Expõe que no Estado de Santa Catarina é permitida a Nota Fiscal de devolução simbólica no caso de recebimento físico menor que a quantidade informada no documento fiscal, citando a Consulta COPAT 104/2020 daquele Estado. Em resposta, a Sefaz SP orientou que, quando o destinatário paulista recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a determinação no Estado de São Paulo é de que o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000). Dessa forma, o contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo contribuinte catarinense em seu favor, e não a registrar em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS, em que pese ser aceita no Estado de Santa Catarina. Ressalte-se que, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. Assim, o fornecedor (Consulente), tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT 83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000. RCT 23947/2021 | Publ. 02/07.
ICMS SP: Consultoria tributária da Sefaz orienta sobre como escriturar nota fiscal de aquisição sujeita a substituição tributária. A Consultoria Tributária (CT) da Sefaz/SP orientou determinado contribuinte sobre como escriturar nota fiscal de aquisição sujeita a substituição tributária. Inicialmente a Sefaz adverte que, na aquisição de contribuinte substituído, o adquirente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, o adquirente deve solicitá-los ao seu fornecedor. Segundo a CT, o contribuinte substituído tributário, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto – e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal –, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído – e virá destacado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal. Nessa linha, por oportuno, na ocasião de venda pelo adquirente com a finalidade de comercialização subsequente, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. RC nº 24008/2021, de 16 de julho de 2021 | Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07.
Procuradoria Geral de SP regulamenta o Negócio Jurídico Processual visando a solução de litígios. A Portaria SUBGCTF nº 14/2021 (DOE SP de 24/07), da Procuradoria Geral do Estado, regula o negócio jurídico processual - NJP, considerando o que dispõe os artigos 190, 191, 471 e 357 do Código de Processo Civil, entre outras disposições legais que privilegiam o consenso das partes para agilização do andamento e promoção de segurança na solução de litígios. Clique no link para mais informações: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/neg%C3%B3cio-jur%C3%ADdico-processual-s%C3%A3o-paulo
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. BELO HORIZONTE
ISS BH: a partir da competência julho 2021, ISSQN deverá ser recolhido até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração. O Decreto nº 17.649/2021 (DOM BH de 06/07), alterou o caput do art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174/2019, para estabelecer que o ISSQN deverá ser recolhido até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração. A alteração alcança os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
3.2. RIO DE JANEIRO
Tributos Municipais Rio: Prorrogado o prazo do Programa “Resolve Rio”, constituído de medidas que objetivem implementar a resolução adequada e consensual de conflitos tributários. A Resolução PGM nº 1.065/2021 (DOM Rio de 16/07), prorroga o prazo previsto na Resolução PGM nº 1052, de 03 de maio de 2021. que institui, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Programa "Resolve Rio", constituído de medidas que objetivem implementar a resolução adequada e consensual de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da celebração de acordos, nos termos da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 2013, reduzindo a judicialização e pacificando as demandas da Fazenda Pública. Assim, o prazo estipulado no art. 7º da Resolução PGM nº 1052, de 2021, fica prorrogado em mais noventa dias a contar do término do período original fixado na citada disposição normativa. Fica, então, prorrogado por mais noventa dias o prazo de duração do programa, a contar de 2 de agosto de 2021, prazo de vencimento original.
3.3. SÃO PAULO
Tributos Municipais São Paulo: estabelecido o dia 1º/07/2021 como termo final dos prazos adotados como medida para redução do impacto causado pela pandemia do coronavírus. A Portaria SF nº 136/2021 (DOM São Paulo de 1°/07), determinou que fica estabelecido o dia 1º de julho de 2021 como termo final dos seguintes prazos, adotados como medida para redução do impacto social e econômico, necessárias ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus:
-
o prazo de prorrogação da validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;
-
o prazo de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
Tributos Municipais São Paulo: Prefeitura regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021. O Decreto nº 60.357 (DOM São Paulo de 02/07), regulamente o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 17.557/2021, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. O início do prazo de adesão ao PPI de que trata este decreto iniciar-se-á em 12 de julho de 2021, lembrando que novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, só poderão ser concedidos após 4 anos a partir deste Programa. Acesse a íntegra do Decreto:
Tributos Municipais São Paulo: Prefeitura orienta acerca da impugnação de inscrições no CADIN. A Prefeitura de São Paulo publicou, em 15/07, nota em sua página na internet esclarecendo que, com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2021, a partir do dia 16/07/2021 haverá duas formas distintas para impugnar a inclusão no CADIN:
-
Deverão ser, obrigatoriamente, protocolados por meio do SAV as impugnações a comunicados de inclusão no CADIN – Cadastro Informativo Municipal, quando a anotação for referente a débito de:
-
IPTU;
-
ITBI;
-
ISS;
-
Taxas Mobiliárias (TFA, TFE e TRSS);
-
Simples Nacional;
-
Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF;
-
Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF.
-
-
Para impugnar comunicado de inscrição no CADIN relativo a outros débitos diferentes daqueles elencados no item 1, acesse o atendimento à distância via Portal SP 156.
Atenção: casos não elencados no item 1 não serão conhecidos via SAV, com base IN SF/SUREM nº 10/2021, artigo 1º, § 2º.
Importante: A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei Municipal nº 14.107/2005.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF admite créditos sobre gastos com indumentárias, energia elétrica e armazenagem, mesmo de períodos anteriores à decisão do STJ, embalagem de transporte e pallets. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF), ao analisar, em 18/05/2021, um caso da Sadia S.A., do período de apuração de 01/04/2007 a 30/06/2007, decidiu o seguinte, quanto aos créditos de PIS e COFINS:
-
O direito ao crédito sobre insumos e outros gastos deve estar vinculado à necessidade do gasto para a produção do bem ou serviço vendido. No caso, deve ser afastada a glosa do crédito sobre gastos com indumentárias.
-
Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
-
Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre as despesas com energia elétrica e armazenagem de períodos anteriores, eis são essenciais e pertinentes à atividade do sujeito passivo, ainda mais considerando sua atividade (produtos alimentícios). Ainda que se trate de créditos de períodos anteriores, por serem legítimos, é de se reconhecer o direito aos créditos das contribuições, afastando, para tanto, a exigência de formalidades impostas pela autoridade fiscal.
-
É de se reconhecer ainda os créditos constituídos sobre os custos com embalagem para transporte e com os pallets utilizados no transporte - movimentação de cargas, por se tratar de itens essenciais e pertinentes a atividade do sujeito passivo. 9303-011.427 – CSRF / 3ª Turma | Publ. no DOU 1°/07/2021.
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
(não há publicações)
6. NOTÍCIAS SPED
NFe: Publicada a versão 1.20 da NT 2020.005. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.20 da NT 2020.005, que trata da criação e atualização de regras de validação, com pequenas correções no documento. Acesse a referida versão da NT clicando no link:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= Fonte: Portal da NFe | Acesso em 1°/07.
eSocial: estabelecido cronograma para implantação do sistema simplificado. A Portaria SEPRT/RFB/ME nº 71/2021 (DOU de 02/07), Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:
-
1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões de reais);
-
2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto:
-
as optantes pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
-
as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";
-
-
3º grupo - pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e V;
-
3º grupo - pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e;
-
4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Acesse o texto integral da Portaria https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-seprt/rfb/me-n-71-de-29-de-junho-de-2021-329487308
Página do Sped publica versão 8.0.7 do Programa da ECD e a versão 7.0.7 do Programa da ECF. O Site do Sped publicou na sua página da internet em 05/07 as seguintes notas relativas à ECD e à ECF:
-
Versão 8.0.7 do Programa da ECD: Foi publicada a versão 8.0.7 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Correção do erro na recuperação de ECD anterior com centro de custos; e - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped.
-
Versão 7.0.7 do Programa da ECF: Foi publicada a versão 7.0.7 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
-
Correção do problema na importação de valores negativos nos registros X305 e X325.
-
Correção do problema da recuperação de dados da ECD quando um trimestre é arbitrado.
-
Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped.
NFe: publicada Nota Técnica 2021.002 v. 1.10. Publicada Nota Técnica 2021.002 v.1.10 que divulga a criação e atualização de regras de validação e campos do arquivo da NF-e para adequação à NFF. Acesse a versão da NT acessando o link:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= Fonte: Página do Sped | Acesso em 09/07
Publicada a versão 7.0.8 do Programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.8 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
-
Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas.
-
Correção do erro do botão indicador do critério de reconhecimento de receitas do registro 0010.
-
Atualização da regra de validação de e-mail informado no registro 0030.
-
Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 . O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 12/07.
Publicada a versão 8.0.8 do programa da ECD. Foi publicada em 20/07 a versão 8.0.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido - Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE; e - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 21/07.
Página do Sped publica novas orientações sobre a implantação da versão 1.5.1 da EFD-Reinf. A implantação da versão S.1.0 do eSocial ocorreu com sucesso em 19/07/2021, trazendo os seguintes impactos na EFD-Reinf:
-
A disponibilização do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf será feita no dia 21/07/2021;
-
Em função do descrito no item "a", as informações de aquisição de produção rural, doravante devem ser informadas exclusivamente na EFD-Reinf através desse evento, mesmo que seja de competências anteriores a julho/2021. O manual do usuário da EFD-Reinf deve ser consultado para maiores explicações;
-
O envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, também será permitido a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
Fonte: Página do Sped | Acesso em 21/07.
Publicado Manual de Orientação do eSocial Simplificado v. S 1.0 consolidado até Nota Orientativa S 1-0 nº 7/2021. O Portal do eSocial disponibilizou o Manual de Orientação - Versão S-1.0 (Consolidada até a NO S-1.0 – 07.2021) (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020) – consolidação publicada em 19/07/2021 e retificada em 21/07/2021.
-
as orientações constantes nesse manual são aplicáveis às informações prestadas de acordo com a versão S-1.0 dos leiautes do eSocial. Para as informações prestadas de acordo com a versão 2.5 dos leiautes devem ser seguidas as orientações da versão 2.5.01 do MOS.
-
retificação no texto do item 19.1 do evento S-1010. Acesse o link para acesso ao Manual em pdf:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-07-2021-retif.pdf Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 21/07.
Portal do eSocial informa sobre ajuste no procedimento de informação do FAP no S-1005 – Versão S.1.0. Com o objetivo de suprir eventual falha de integração do eSocial com a base do FAP e, neste caso, permitir que o contribuinte possa informar o FAP correto, foi alterada a regra de validação do campo {fap} no evento S-1005. O procedimento padrão, na versão S-1.0, continua sendo o envio do evento sem a informação do FAP, exceto se houver processo que autorize o uso de coeficiente diferente do publicado. A partir do ajuste implantado em 26/07/2021, caso o sistema não encontre o FAP publicado para o CNPJ do estabelecimento informado, retornará uma mensagem de erro orientando para o reenvio do evento com a informação do FAP. Neste reenvio o FAP informado será aceito uma vez que não foi encontrado o FAP publicado para este CNPJ. O Portal do eSocial saliente que, na versão S-1.0, somente será aceita a informação de FAP caso haja processo ou se o estabelecimento não for encontrado na base FAP (não havendo comparação entre o FAP informado e o publicado). Essas alterações constarão na próxima Nota Técnica. Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 27/07.
NFe e NFCe: Publicada Nota Técnica 2021.006 v1.30 alterando a data de validação da regra B25c-10 (Indlntermed). Foi publicada em 28/07 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica 2021.006 v. 1.30, alterando a regra B25c-10 para exigir o campo indIntermed quando for nota fiscal de saída e finalidade de emissão normal e o prazo de entrada em produção da regra passou para 04/04/2022. Incluído alguns CFOPs na exceção, principalmente para não se exigir quando for operação de energia elétrica e comunicação.
