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Resumo Tributário de Agosto de 2018.

Publicado em 1 de Setembro de 2018

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
Inicio RT 8
​1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

EFD ICMS IPI - instituído Manual de Orientação do Leiaute, com efeitos a partir de 1º.01.2019. Através do Ato COTEPE/ICMS Nº 44, publicado no DOU de 08.08.2018, foi instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, publicada no Portal Nacional do SPED, que terá como chave de codificação digital a sequência "ECF2F50ADD7D0DB49FEF6D4D7315E189", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www. confaz. fazenda. gov. br). Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.0, publicado no Portal Nacional do SPED, que terá como chave de codificação digital a sequência "2C32BDF2AAE765BEAF635F901FD92AD0", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5". Foi revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008. O novo Ato Cotepe produz efeitos a partir de 1º.01.2019.​

 

Receita Federal disciplina hipóteses de exclusão e processo administrativo relacionados ao Programa de Regularização Tributária - Pert. Através da IN RFB nº 1.824/2018, publicada no DOU de 14.08.2018, a Receita Federal alterou a IN RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o Pert. Foi incluído dispositivo determinando que implicará a exclusão do devedor do Pert o indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios de tributos federais, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente. Foi ainda estabelecida a opção de apresentação, pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 dias a contar da ciência da exclusão. A norma também dispôs sobre a documentação necessária para instruir a manifestação, bem como, sua tramitação. Estabeleceu, por fim, que a manifestação de inconformidade não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.

 

IPI - Revogada obrigação acessória da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria. Através da Instrução Normativa nº 1823/2018, publicada no DOU de 14.08.2018, foi revogada a IN SRF nº 47/2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI (higiene pessoal, cosmético e perfumaria). Nos termos da IN, os estabelecimentos industriais que não apresentaram as informações a que se refere o art. 1º da referida IN, ora revogada, ficam dispensados de sua apresentação. Segundo a Receita Federal, a revogação se dá em função de que as informações, que anteriormente eram prestadas em meio magnético, atualmente estão disponíveis por meio da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Escrituração Fiscal Digital. Tal obrigação acessória tornou-se desnecessária desde a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), na linha da política de simplificação no cumprimento das obrigações acessórias e da melhoria do ambiente de negócios.

Camex reduz custos para importação de 423 máquinas e equipamentos sem produção no Brasil. Foram publicadas no DOU de 13.08.218 duas novas Resoluções Camex que reduzem a zero o Imposto de Importação para uma lista de máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A Resolução Camex nº 54 traz a lista de 38 bens de informática e telecomunicações, dos quais 36 são novos e dois, renovações. Já a Resolução Camex nº 55 detalha a especificação técnica de 385 ex-tarifários para bens de capital, sendo 335 novos e 50 renovações. Os equipamentos serão utilizados em projetos que totalizam US$ 929 milhões em investimentos produtivos que serão implementados em diferentes regiões do país nos setores de bens de capital, alimentos, eletroeletrônicos, telecomunicações, médico-hospitalar, autopeças, farmacêutico, construção civil, entre outros. Entre os projetos atendidos estão: fabricação de medicamentos, construção e ampliação de indústrias, obras de infraestrutura e exploração de petróleo em águas profundas. Fonte: MDIC, acesso em 14.08.2018.

 

Promulgado o Protocolo que alterou o Tratado Tributário Brasil-Argentina. Através do Decreto nº 9.482, publicado no DOU de 28.08.2018, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 136/2018, que aprovou o Protocolo de Emenda à Convenção Brasil-Argentina destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

Leg Est
​2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

2.1. AMAZONAS

ICMS AM - Prazo de entrega da EFD passa a ser estabelecido por tipo de estabelecimento. Através do Decreto nº 39.450, publicado no DOE AM de 22.08.2018, foi alterado o artigo 19 do Decreto nº 28.841/2009, que dispõe sobre o envio do arquivo digital relativo à EFD, que passa a ser exigida nos seguintes prazos, a partir de 01.01.2019: I - até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial; II - até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial, agropecuário e prestador de serviço; III - até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular.​

 

ICMS AM: Estado atualiza Resolução com os novos prazos de entrega da EFD. Através da Resolução GSEFAZ Nº 19, publicada no DOE AM de 30.08.2018, foi alterado o caput do art. 4º da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ/2014, para adaptar o texto às alterações introduzidas pelo Decreto nº 39.450/2018, com efeitos a partir de 1º.01.2019. Sendo assim, foi reiterado pela referida Resolução que o arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

 

2.2. BAHIA

Tributos Estaduais BA - Alterado o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal. Através do Decreto nº 18.558/2018, publicado no DOE de 18.08.2018, foram alterados diversos dispositivos do PAF Estadual, aprovado pelo Decreto nº 7.629/1999. Dentre as alterações, destacamos: 1. Suprimida a obrigação do autuante consignar no livro de ocorrências, se houver, a forma de emissão do Auto de Infração, indicando o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do débito apurado, nos casos de Auto de Infração emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados. 2. Sempre que for constatada infração à legislação tributária cuja exigência seja em valor igual ou superior a R$ 200 mil, deverá ser lavrado um auto exclusivamente com esta infração, ficando admitida a inclusão de outras, que sejam dela consequentes. 3. O montante do débito exonerado como condição para recurso de ofício para o Consef, antes superior a R$ 100 mil, passa a ser superior a R$ 200 mil. 4. Incluída a possibilidade de impugnação da notificação fiscal, além do auto de infração, para defesa pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias, contado da data da intimação. 5. Ficam revogados os arts. 49, 52, 53, 54 e 87 do Regulamento do PAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/1999.

2.3. CEARÁ

ICMS CE: Alteração na data de comprovação de recolhimento mínimo, para fruição de benefício fiscal pela indústria farmacêutica. O art. 57 do Decr. Estadual nº32.438/2017 regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Industrial no Estado (FDI). Agora, através do Decreto nº 32.771, publicado no DOE CE de 03.08.2018, foi estabelecido que a comprovação do nível mínimo de ICMS se dará a partir do mês de agosto de 2020.​

 

Processo Administrativo CE: protocolização de processos dirigidos à CECON será por meio eletrônico. Nos termos da Instrução Normativa SEFAZ nº 42, publicada no DOE de 27.08.2018, considerando a necessidade de informar a obrigatoriedade de protocolização de todos os processos dirigidos à Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) por meio eletrônico, no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), foi estabelecido o que segue: A protocolização dos processos dirigidos à Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a partir de 1º de setembro de 2018, deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema VIPRO, exceto em relação aos processos relacionados ao Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que poderão ser protocolizados em meio físico, caso o requerente não possua certificado digital.

2.4. DISTRITO FEDERAL

Tributos do DF - Alterados critérios de verificação das condições para fins de fruição de benefício fiscal. Através da Instrução Normativa SUREC nº 5, publicada no DO DF de 13.08.2018, foram alteradas as regras relativas ao critério de verificação das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal. Para pedidos de benefício fiscal de tributos diretos, a verificação da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita apenas no momento da análise para concessão ou renovação do benefício. Para estes tributos, a irregularidade decorrente da ausência de Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será afastada pela apresentação desta no momento da análise. Já para pedidos de benefício fiscal de tributos indiretos, a verificação da Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será feita no momento da análise para a concessão, na renovação do benefício e na data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pedido.​

 

ICMS DF: Decreto dispõe sobre a entrega de mercadoria em outro local, a destinatário não contribuinte do imposto. O Decreto nº 39.286/2018, publicado no DODF de 15.08.2018, alterou o art. 1º do art. 85 do Decreto nº 18.955/1997, para dispor em seus §§ 30 e 31 o seguinte: §30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em outro local, situado na mesma unidade federada de destino, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. § 31. O disposto no § 30 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.

 

ICMS DF: Fisco distrital excetua a emissão do MDF-e nas operações e prestações internas. A Portaria SEF nº 211, publicada no DO DF de 27.08.2018, alterou o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 191/2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. O caput do art. 2º da Portaria nº 191/2013 estabelece que o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata a Portaria nº 403/2009, no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Pela nova redação do § 1º, o MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput, exceto nas operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

2.5. ESPÍRITO SANTO

ICMS ES: Remitidos, anistiados e reinstituídos incentivos, isenções e benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017. Através da Lei nº 10.887/2018, publicado no DOE de 09.08.2018, ficam remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo em 08.08.2017, conforme Portaria-SEFAZ nº 09-R/2018, e Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 33/2018, da Secretaria Executiva do Confaz, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190/2017. Quanto aos prazos, a Lei estabelece que as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos no ES vigorarão até a data do termo final prevista na Portaria-SEFAZ nº 09-R, de 2018.​

2.6. GOIÁS

ICMS GO: Dispensado o preenchimento do campo destinado ao adicional de 2% na alíquota de ICMS, na Nota Fiscal Eletrônica -  NF-e. Através do Decreto nº 9.190, publicado no DOE de 08.08.2018, foi determinado que os contribuintes que operem com mercadorias sujeitas ao adicional de 2% na alíquota do ICMS ficam dispensados do preenchimento dos novos campos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, destinados ao percentual e valor do ICMS relativos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Fundo de Combate à Pobreza - FCP), hipótese em que, nos campos Alíquota do Imposto (pICMS) e Valor do ICMS (vICMS), devem constar, respectivamente, a alíquota prevista para as operações internas, sem a subtração do referido adicional na alíquota, e o valor correspondente do ICMS.​

 

ICMS GO: Alterada norma que dispõe sobre o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR. Através da Instrução Normativa GSF Nº 1409/2018, publicada no DOE de 14.08.2018, foram introduzidas alterações na Instrução Normativa nº 1.351/17- GSF. Foi alterado o art. 1º da citada IN, para dispor em seu parágrafo único que o pagamento parcial da parcela não incentivada implica reconhecimento da parcela incentivada no percentual que o valor pago representar em relação ao valor da parcela não incentivada. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 2° agora estabelece que, extinto o parcelamento: I - se o pagamento efetuado for menor que o valor da parcela não incentivada, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente às operações incentivadas, de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem; I-A - se o pagamento efetuado for maior que o valor da parcela não incentivada, o remanescente do pagamento efetuado deve ser utilizado, sucessivamente, para extinção do crédito tributário correspondente às operações não incentivadas e do crédito tributário correspondente à média, de forma proporcional a cada um dos elementos que os compõem.

2.7. MINAS GERAIS

ICMS MG: Alterações relativas à Substituição Tributária (Decreto 47.466, DOE de 04.08.2018). O sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas, e não mais enviá-las em até 30 dias. A obrigação acima fica dispensada em se tratando de preço divulgado por entidade representativa dos segmentos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br. Foi ainda estabelecido procedimento especial para emissão de DAE e GNRE para cada nota fiscal, para o sujeito passivo por substituição situado no Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz. As alterações produzem efeito a partir de 1º.09.2018.​

 

ICMS MG: Alterada disciplina para emissão e escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural. Através da Portaria SRE nº 162, publicada no DOE de 11.08.2018, foi alterada a Portaria nº 138/2014, que dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos fiscais. Dentre as alterações, foi disciplinada expressão a ser inserida nas notas fiscais com destino a estabelecimento habilitado ao REPETRO e a operador/concessionário de estaleiro naval, entre outros. Foi ainda regulamenta a escrituração nos blocos do Sped, relativamente às operações a que se referem a citada Portaria. Por fim, foi determinada indicação específica nas notas fiscais de importação emitidas com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 64 do Anexo IV do RICMS/MG.

 

ICMS MG: Unidades responsáveis pelo Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira. Nos termos da Resolução SEF nº 5.170, publicado no DOE de 28.08.2018, o Visto será concedido mediante a utilização do SIARE, conforme os procedimentos dispostos em portaria, nas  unidades listadas na presente Resolução.

 

ICMS MG: aprovados manuais de orientação relativos ao Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira. Através da Portaria SRE nº 163, publicada no DOE de 28.08.2018, a Receita Estadual de Minas Gerais aprovou o que segue: 1) No Anexo I, o Manual de Orientação para Solicitação e Emissão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira. - Contém as instruções para a solicitação e emissão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira de que trata o art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. 2) No Anexo II, o Manual de Orientação para Autorização e Habilitação de Despachantes Aduaneiros para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE. - Contém as instruções para a solicitação de acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE - pelos despachantes aduaneiros, e as instruções sobre a autorização a ser concedida pelo contribuinte importador aos despachantes aduaneiros que irão representá-lo quando da solicitação de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira de que trata o art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

 

ICMS MG: Estado reinstitui benefícios fiscais nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. Através do art. 2º da Lei nº 23.090, publicada no DOE MG de 21.08.2018, foram reinstituídos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ICMS, instituídos pelo Estado em desacordo com a Constituição Federal. Para fins da Lei, consideram-se benefícios fiscais ou financeiro-fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as espécies listadas no § 1º do citado art. 2º. Vale lembrar que, nos termos do Convênio 190/2017, após publicação da relação dos benefícios fiscais, bem como seu registro e depósito no CONFAZ, da documentação correspondente, a reinstituição dos incentivos pelas unidades federadas deve ocorrer até 28/12/2018 - sob pena de revogação - com prazos de fruição máximos por setor, conforme previsto no referido Convênio.

 

ICMS MG: Estado atribui condição de industrial a estabelecimento que efetue o beneficiamento e embalagem de arroz ou feijão. Através do art. 6º da Lei nº 23.090, publicada no DOE MG de 21.08.2018, foi estabelecido que, para fins da legislação do ICMS, considera-se industrial o estabelecimento que possua como atividade econômica principal o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de arroz ou feijão. O parágrafo único do mesmo artigo dispôs ainda que o disposto no caput possui caráter interpretativo, retroagindo seus efeitos nos termos do inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional.

 

ICMS MG: Promovidas alterações nas regras relativas ao Ciclo Econômico do Setor Automotivo. Nos termos do Decreto nº 47.479, publicado no DOE MG de 31.08.2018: 1. O fornecimento de bem para o ativo imobilizado diretamente ao fabricante de veículo passa a ser considerado para fins de enquadramento como industrial sistemista. 2. O diferimento do ICMS e a redução da carga tributária a 4% se aplica inclusive na saída promovida por contribuinte detentor de crédito presumido, hipótese em que este crédito fica vedado, nesta operação. 3. O diferimento de ICMS na importação por fabricante de veículos não se aplica aos laminados planos de aço. 4. O diferimento do ICMS na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos se aplica também sistemista, de ferramentais produzidos no Estado. 5. O diferimento parcial de redução do ICMS a 12% aplica-se inclusive na saída de ferramentais produzidos no Estado, ainda que para integrar o ativo imobilizado do fabricante de veículos. 6. Visando a manutenção da condição de industrial sistemista, este deverá protocolar demonstrativo até 30/11 de cada ano, a partir de 2019. 7. Revogado o benefício do diferimento para a industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos.

​2.8. MATO GROSSO DO SUL

ICMS MS: Estado incorpora à legislação fiscal os novos CFOPs introduzidos pelo Ajuste Sinief 11/2018. Através do Decreto nº 15.056/2018, publicado no DOE MS de 06.08.2018,  foi alterado o Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998. Os novos códigos e redações passam a valer a partir de 01.09.2018.​

2.9. MATO GROSSO

ICMS MT: Restabelecido o Programa de Recuperação de Créditos do Estado. Através do Decreto nº 1.630/2018, publicado no DOE de 08.08.2018, tendo em vista a revogação da decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral na Representação nº 0600232-21.2018.6.11.0000, o Governo do Estado revogou o Decreto nº 1.604/2018, que suspendeu o Refis no Estado. A partir de 08.08.2018, então, ficou restabelecido o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/MT, na forma e prazo previsto no Decreto nº 1.603/2018.​

 

ICMS MT: Prorrogado o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações com combustíveis e lubrificantes. Através da Portaria SEFAZ Nº 120, publicada no DOE de 08.08.2018, foi alterada a Portaria Sefaz nº 100/1996, que dispõe que os contribuintes nas operações com combustíveis e lubrificantes. Nos termos da nova Portaria, o recolhimento deve ser efetuado: 1. Até o dia 28 de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior, desde que o faturamento realizado até o dia 27 do mesmo mês implique ICMS a recolher, em relação ao Estado de Mato Grosso, em valor igual ou superior ao calculado na forma deste subitem; 2. Até o dia 10 do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no 1 acima. As alterações produzem efeito: I - em relação ao disposto no item 1: fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2018; II - em relação ao disposto no item 2: fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2018.

 

ICMS MT: Alterada norma sobre o Regime Especial de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, inclusive formação de lote. As alterações constam do Decreto nº 1.638/2018, publicado no DOE de 13.08.2018. Ficam também sujeitos às disposições do decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput do art. 1º do Decr. 1.262/2017, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. As obrigações serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações for: soja em grão; milho em grão; algodão em pluma; feijão; madeira em bruto ou simplesmente serrada e; ouro. Não se exigirá do credenciado localizado fora do Estado, inscrito no MT, para fins do credenciamento no regime especial, a transmissão à Sefaz da EFD ou da GIA-ICMS Eletrônica relativos às respectivas operações. A suspensão da cobrança do imposto na remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial. Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial até o dia 31.08.2018, e até 28.09.2018 em relação ao destinatário localizado em outra UF.

 

ICMS MT - Sefaz automatiza processo de alteração cadastral dos contribuintes. Com o objetivo de simplificar os procedimentos cadastrais e reduzir a burocracia, a Sefaz ampliou a integração à Redesim. Dessa forma, todas as alterações cadastrais registradas na Jucemat serão automaticamente atualizadas no banco de dados da pasta fazendária. A medida foi publicada por meio da portaria nº123, publicada nesta segunda-feira (20). Fonte: Sefaz, 20.08.2018.

 

ICMS MT: Lei esclarece sobre prazo de utilização de crédito presumido na operação com suíno em pé. O art. 1º da Lei nº 10.634/2017, publicada no DOE MT de 1º.12.2017, concede ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% do valor do ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé, observadas as implicações e condições estabelecidas pela referida lei. Já o art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da referida lei, que se deu na data de sua publicação, com efeitos por 180 dias. A citada lei, entretanto, só foi regulamentada pelo Decreto nº 1.359/2018, publicado no DOE MT de 31.01.2018. Agora, através da Lei nº 10.742/2018, publicada em 22.08.2018, ficou estabelecido que o prazo de 180 dias previsto no art. 3º da Lei nº 10.634/2017, contar-se-á da publicação do Decreto Estadual nº 1.359/2018, para fins da utilização do crédito presumido. Ou seja, o prazo de 180 dias para fruição do benefício fiscal é contado a partir de 31.01.2018, data da publicação da regulamentação, e não de 1º.12.2017, data da publicação da lei.

 

Estado do MT institui o Estatuto da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual. Através da Lei Complementar nº 605, publicada no DOE MT de 30.08.2018, foi regulamentado o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A presente Lei Complementar será regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, e entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

​2.10. PERNAMBUCO

ICMS PE: Disciplinada a emissão do Termo de Fiel Depositário e do Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre, para empresas de transporte rodoviário de cargas. Através da Portaria SF Nº 113/2018, publicada no DOE de 09.08.2018, ficou estabelecido que o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre, previstos no parágrafo único do artigo 67 do Decreto nº 44.650/2017, devem ser emitidos conforme modelos constantes dos Anexos 1 e 2, respectivamente. O Termo de Adesão - Canal Expresso Pernambuco, previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 80-B do Decreto nº 44.650/2017, deve ser emitido conforme modelo constante do Anexo 3. Foi revogada a Portaria SF nº 070/2013, que dispõe sobre o credenciamento de empresa transportadora para recolhimento do ICMS normal no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria e para a guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária.​

 

ICMS PE: Alteradas regras relativas ao trigo em grão, farinha de trigo, misturas e derivados, relativamente ao ressarcimento do benefício do Proinfra. As alterações estabelecem hipóteses de recolhimento do ICMS pelo contribuinte adquirente, relativamente ao trigo em grão à farinha de trigo ou suas misturas, no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria no Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal ou, quando a mercadoria for entregue antes do desembaraço aduaneiro, no momento da mencionada entrega. A partir de 1º.10.2017, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, habilitados ao crédito presumido do Proinfra, poderão efetuar o ressarcimento no percentual disciplinado nos no arts. 316 e 317 do Decreto nº 44.650/2017. Também a partir de 1º.10.2017, em substituição ao regime normal de apuração, fica facultada a adoção da sistemática simplificada prevista no artigo 385 do Decreto nº 44.650/2017. A partir 1º.09.2018 os contribuintes beneficiários deverão solicitar o visto da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal no documento emitido para fins de ressarcimento. Decreto n° 46.352, DOE de 14.08.2018.

 

ICMS PE: prorrogado o prazo de entrega ou substituição dos arquivos SEF, nos casos especificados. Nos termos da Portaria SF nº 119, publicada no DOE de 22.08.2018, considerando a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitaram o devido registro, no arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, do valor referente ao ICMS-ST recolhido sob o código de receita 079-5: Os prazos para entrega ou substituição dos arquivos SEF dos contribuintes respectivamente indicados, obrigados a efetuar o recolhimento do imposto de responsabilidade indireta sob o código de receita 079-5, ficam prorrogados, relativamente aos períodos fiscais de maio e junho de 2018, para 30.8.2018:  I - detentor de regime especial de tributação, conforme previsto na alínea "d" do inciso I do artigo 5º-D do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996; e II - contribuinte substituto, conforme previsto no inciso II do artigo 3º-A do Decreto nº 44.880, de 16.08.2017.

 

ICMS PE: alteradas disposições sobre a adoção, pelo Estado, da Escrituração Fiscal Digital e do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Através do Decreto nº 46.431, publicado no DOE de 24.08.2018, Foram introduzidas diversas alterações no Decreto nº 44.650/2017, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, no Estado de Pernambuco, da EFD e do SPED. Dentre as alterações, destaca-se a que estabelece que o contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e documentos fiscais: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS; e VI - CIAP. Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI.

 

ICMS PE: alterados dispositivos que disciplinam a indicação de estabelecimentos que devem recolher o ICMS por estimativa. Pela nova redação, dada pelo Decreto nº 46.438, publicado no DOE de 25.08.2018, os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa: I - Na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou II - Na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: a) no mês agosto de 2018, 95% do montante total do imposto apurado no mês de julho; e b) a partir do mês de setembro de 2018, 90% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. O disposto no item I acima não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721/2012. Foi ainda alterado o Anexo 21 do Decreto nº 44.650/2017, que relaciona os estabelecimentos sujeitos a recolhimento do ICMS por estimativa, relacionados por CNAE.

 

ICMS PE: estabelecidas normas adicionais relativas à EFD - ICMS/IPI. Através do Decreto nº 46.431/2018, foram estabelecidas disposições acerca da adoção, pelo Estado, da EFD no âmbito do SPED. Na ocasião, ficou estabelecido que Portaria da Sefaz deveria estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. Agora, através da Portaria SF nº 126, publicada no DOE de 31.08.2018, foram estabelecidas normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração. O início da exigência se dará em Set/18, Ago/19 ou Out/19, a depender do tipo de atividade, conforme Anexo 4 da Portaria.

2.11. PARANÁ

ICMS PR: Regulamentada isenção para a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora. Através do Decreto 10.686/2018, publicado no DOE PR de 07.08.2018, foi disciplinada a isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.​

 

ICMS PR - Prorrogado prazo para inserção de código específico de benefício fiscal na Nota Fiscal Eletrônica - NFe. Através da Norma de Procedimento Fiscal - NPF - CRE Nº 53/2018, publicada no DOE PR de 17.07.2018, foi estabelecida a obrigatoriedade da inserção de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS (exceto para o Simples), no campo "cBenef" da NF-e, modelo 55, previsto para produzir efeitos, originalmente, a partir de 3.09.2018. Agora, através da NPF nº 60, publicada no DOE de 20.08.2018, referido prazo foi prorrogado para 5 de novembro de 2018.

 

ICMS PR - Alterada disposição sobre retificação da GR-PR E GNRE, por contribuinte domiciliado em outra unidade da federação. Através da Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 61, publicada no DOE de 20.08.2018, foi alterada a NPF nº 128/2016, que dispõe sobre a retificação de dados constantes nos campos dos documentos de arrecadação de receitas estaduais (GR-PR E GNRE). Pela nova redação do parágrafo único do artigo 5º, em se tratando de contribuinte domiciliado em outro Estado, o pedido de retificação e os documentos poderão ser enviados via postal à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, no endereço: Rua Vicente Machado, 445, 4º andar, Centro, Curitiba - PR, CEP 80.420-010.

 

ICMS PR - Promovidas diversas alterações na norma que estabelece procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural. Através da Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63, publicada no DOE de 20.08.2018, foram introduzidas diversas alterações na NPF nº 31/2015, que regula o assunto em referência. Dentre as alterações, foram acrescentados dispositivos referentes ao parente e aos vínculos inventariante, cônjuge e companheiro, relativamente ao CAD/PRO. Foram ainda alteradas disposições acerca da Solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para Impressão de Nota Fiscal de Produtor Rural - NFP, Modelo 4, bem como a denominação da Seção II do Capítulo II e do Capítulo III, que tratam, respectivamente, da Impressão da Nota Fiscal de Produtor Rural e da Prestação de Contas da Nota Fiscal de Produtor Rural. Por fim, foi acrescentado o Capítulo IV-A, para regular a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFPE, Modelo 55, contendo as seguintes Seções:  Seção I: Da Emissão, do Cancelamento e da Carta de Correção; Seção II: Do Procedimento em Região sem Acesso à Internet. As alterações entram em vigor em 20.08.2018.

 

ICMS PR: Promovidas diversas alterações no RICMS/2017. Principais tópicos alterados: 1. Fixado prazo de recolhimento do ICMS nas operações de remessas por meio do SISCOMEX-REMESSA e empresa de “courier”; 2. Até 30.11.2018, alternativa para informação de unidade de medida na NFe no caso de impossibilidade técnica na DU-E; 3. Até 30.11.2018, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E, não aplicação dos dispositivos do RICMS mencionados; 4. Incluída a Seção II ao Capítulo XX do Título III, para tratar de operações de remessas expressas internacionais por meio do SISCOMEX-REMESSA e empresa de “courier”; 5. Novos CFOPs: 1.505, 2.505, 1.506, 2.506, 1.159, 2.159, 5.159, 6.159, 5.160, 6.160 e 7.504; 6. Obrigatoriedade de informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e; 7. Largura e altura mínimas para emissão do Documento Auxiliar da NFC-e; 8. Regras para cancelamento da NFC-e; 9. Momento da disponibilização e montante dos créditos de ICMS, nos casos de telefonia pré-paga; 10. Prorrogação do prazo de entrega de arquivos, por meio de NPF sempre que houver impossibilidade técnica de recepção; 11. Responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS ST por estabelecimentos localizados em outro Estado. Decreto nº 10.858, publ. em 27.08.2018.

2.12. RIO DE JANEIRO

ICMS RJ: Revogada Portaria relativa a benefícios fiscais, por conter texto idêntico a outra já publicada. Através da Portaria SUT nº 155, publicada no DOE de 07.08.2018, foi  revogada, sem produção de quaisquer efeitos, a Portaria SUT nº 152, de 1º de agosto de 2018, publicada em 3 de agosto de 2018, em virtude de conter texto igual ao da Portaria SUT nº 149, de 25 de julho de 2018, publicada no DO de 27 de julho de 2018. A Portaria 149 altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.​

 

ICMS RJ: Estendido prazo de fruição de benefício fiscal para couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins. Através da Portaria SUT nº 156, publicada no DOE de 13.08.2018, foi alterado o item do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionado no Anexo I. Pela nova redação, o diferimento do ICMS sobre a saída de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins (Lei nº 4.531/2005), passa a valer até 31.12.2032. O prazo de diferimento para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, que constam do mesmo dispositivo legal, permanece até 01.04.2020.

 

ICMS RJ: Alterada a lei de compensação de dívidas com as concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, e fornecedoras de combustíveis. 1. Incluído no caput do art. 1º as autorizatárias, para efeito de compensação, bem como, suprimida a expressão "vencidos, inscritos em dívida ativa", relativamente aos débitos de ICMS. 2. No § 2º do art. 1º, estendido para 31.07.2018 o período em relação aos quais as dívidas deverão ter sido contraídas, para fins de consolidação, bem como, para 30.09.2018 o prazo para requerer a compensação. 3. No § 4º do art. 1º, substituída a expressão "mediante créditos tributários vincendos de ICMS", pela expressão "na forma do caput deste artigo", para fins de pagamento de dívidas pelo Estado. 4. O caput do art. 2º, passa a estabelecer que a compensação mencionada no artigo 1º, bem como a compensação efetivada com débitos tributários, poderá ser feita em até 4 parcelas mensais, a contar de agosto de 2018. 5. O § 2º do art. 2º agora prevê que a definição do número de parcelas da compensação dependerá da data de adesão ao referido parcelamento. 6. Revogados o § 5º do art. 1º e o art. 11, que vedavam a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença judicial transitada em julgado. Lei nº 8.080, publ. 29.08.2018.

 

ICMS RJ: alteradas disposições que tratam da dispensa de Obrigações Acessórias (EFD, GIA, DECLAN e DUB), para contribuintes optantes Simples Nacional. Nos termos da Resolução Sefaz nº 298, publicada no DOE de 29.08.2018, considerando a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional, foram procedidas alterações na Parte II, da Resolução Sefaz nº 720/2014. As alterações tratam da dispensa da EFD ICMS/IPI, da apresentação da GIA-ICMS e da DECLAN-IPM, bem como, do preenchimento do formulário relativo ao DUB-ICMS, para os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

ICMS RJ: Estado reinstitui benefícios fiscais nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. Através do Decreto nº 46409, publicado no DOE RJ de 31.08.2018, foram reinstituídos os benefícios fiscais, conforme definidos no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 190/2017, previstos nos atos normativos, bem como nos que sejam, ao mesmo tempo, normativos e concessivos, constantes do Anexo Único do Decreto, conforme o disposto nas Cláusulas Nona e Décima do referido Convênio. Quanto ao tempo de vigência, o Decreto estabelece que a reinstituição observará os termos finais previstos nos respectivos atos ou, caso os seus termos finais sejam indeterminados ou posteriores àqueles estabelecidos na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, os prazos de fruição fixados na referida cláusula do ato convenial. Por fim, foi revogado o Decreto nº 46.378/2018, que disciplinava o assunto.

 

2.13. RIO GRANDE DO NORTE

ICMS RN: Estado disciplina a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro. Através da Portaria nº 058/2018 - GS/SET, De 30 DE julho de 2018, publicada no DOE de 01.08.2018, foi disciplinado o recolhimento relativo ao ICMS devido nas operações próprias efetuadas pelos contribuintes do setor salineiro, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2018, que terão prazo especial para o recolhimento, sem acréscimo de juros ou multa. Os débitos passíveis de pagamento no prazo especial terão vencimento inicial em 1º de novembro de 2018.

 

Através do Decreto nº  28.261, publicado no DOE de 08.08.2018, foram introduzidas alterações no RICMS RN: O § 8º do art. 63, para estabelecer os arts. 60 e 61 (diferimento) não se aplicam às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados: I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados; II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no caput dos arts. 60 e 61. O art. 945, para dispor que a exigência de recolhimento do imposto antecipado previsto no inc. I, “e”, não se aplica às mercadorias adquiridas pelo detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31, e às operações previstas no art. 861. A antecipação tributária, prevista nas alíneas "e", "f" e "i" do inciso I do mencionado art. 945, também não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios.  Os contribuintes deverão recolher o diferencial de alíquotas nos prazos previstos no RICMS-RN/1997.

 

Tributos Estaduais RN - Incluídos o Processo Administrativo Tributário e demais processos administrativos como processo eletrônico. Através da Instrução Normativa CAT/SET nº 2, publicada no DOE de 21.08.2018, foi disciplinado procedimento de inclusão dos Autos de Infração - AI e demais Processos Administrativos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito da SET/RN. Agora, o Processo Administrativo Tributário - PAT e os demais processos administrativos abertos no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação, serão incluídos como processo administrativo eletrônico, mediante a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com nível de acesso restrito. Os processos administrativos abertos que não tratem da atividade finalística da SET/RN, poderão, excepcionalmente, ser incluídos com nível de acesso público, em decorrência da parametrização realizada pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH. Importante frisar que o autuante será responsável por iniciar o processo no SEI, bem como, deverá anexar, de forma individual, todos os documentos que fazem parte do Auto de Infração.

 

​2.14. RIO GRANDE DO SUL

ICMS RS: Prorrogado prazo para adesão ao Programa de Compensação de Débitos de ICM e ICMS com precatórios. Através do Decreto nº 54.179, publicado no DOE de 03.08.2018, o prazo de adesão ao Programa COMPENSA-RS, estabelecido no art. 12 do Decreto nº 53.974 /2018, foi prorrogado até o dia 28 de setembro de 2018. ​

 

ICMS RS: Acrescentados códigos na GIA referentes à transferência e recebimento de crédito do imposto por fabricante de máquinas e implementos agrícolas. Através da Instrução Normativa RE nº 33, publicada no DOE de 10.08.2018, foram acrescentados os seguintes códigos na Seção II do Apêndice VII da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, obedecida a ordem dos dispositivos legais: 1. Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: Redução de base de cálculo - Fabricante de máquinas e implementos agrícolas - Código 060. 2. Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: Redução de base de cálculo - Fabricante de máquinas e implementos agrícolas - Código 171. Dispositivo Legal: RICMS, Livro I, art. 59, II, "x".

 

ICMS RS: Revogadas exigências relativas a procurador em Porto Alegre, nos casos de inscrição de substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação (UF). Através do Decreto nº 54181, publicado no DOE de 13.08.2018, foram introduzidas alterações no art. 65 do Livro III do RICMS/RS, que dispõe sobre a inscrição dos revendedores não-inscritos. Pela nova redação, foi revogada a exigência que estabelecia que, se o substituto tributário estivesse estabelecido em outra UF, deveria ser mantido um procurador estabelecido em Porto Alegre, que teria atribuição de receber citações, notificações ou intimações, bem como de prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, relativas às operações realizadas pelos revendedores não-inscritos. Quanto ao endereço a ser utilizado, no cadastramento, foi revogada a exigência de utilizar o endereço do procurador estabelecido na capital do Estado, se o substituto tributário estivesse estabelecido em outra UF. Foi ainda revogada a NOTA da alínea "f" do citado artigo, que determinava, quando o substituto tributário estivesse estabelecido fora do RS, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e os documentos deveriam ficar em poder do procurador estabelecido em Porto Alegre.

 

ICMS RS: Decreto dispõe sobre as condições necessárias a escrituração, como crédito, do valor recebido por transferência. Através do Decreto nº Decreto 54.190/2018, DOE 15.08.2018, foi dada nova redação ao item "b" da nota 09 do número 2 da alínea "d" do § 2º do art. 37, Livro I, do RICMS/1997. O RICMS RS estabelece que considera-se crédito fiscal e como tal será escriturado o valor do crédito fiscal recebido por transferência. Nos termos do Regulamento, os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas do número 2 da alínea "d" do § 2º do art. 37, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta. A nova redação da alínea "b" da nota 9 agora estabelece, como uma das condições cumulativas, que o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado.

 

ICMS RS: Estado incorpora ao RICMS os novos CFOPs introduzidos pelo Ajuste Sinief 11/2018.  Através do Decreto nº 54.193/2018, publicado no DOE RS de 17.08.2018, foram alterados e acrescentados Códigos Fiscais de Operações e Prestações ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997. Os novos CFOP serão exigidos a partir de 1º de setembro de 2018.

 

ICMS RS: alterados prazos para obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelos 55, por produtor rural. Nos termos do Decreto nº 54.197/2018, publicada no DOE RS de 24.08.2018, foram alteradas disposições sobre emissão de NF-e pelo produtor rural, regulamentada pelo inciso II do art. 26-A do Decreto nº 37.699/1997. Pela nova redação, a NF-e, modelo 55, será emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: a) nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, a partir de 1º de janeiro de 2020, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ; b) a partir de 1º de janeiro de 2020, em todas as operações efetuadas por produtor rural.

 

ICMS RS: Alteradas disposições quanto à exclusão de contribuinte do CGC/TE. Através da Instrução Normativa RE Nº 035/18, publicada no DOE RS de 30.08.2018, foram acrescentadas novas disposições quanto à exclusão de contribuinte do CGC/TE, inclusive dos classificados na atividade produtor, disciplinadas pelo Capítulo X do Título I da IN 45/98, que agora também dar-se-á: - Por cancelamento realizado por ato de Delegado da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3, hipótese em que a inscrição não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. - O citado item 5.3, também acrescentado, dispõe que ficam designados para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE, conforme previsto no art. 41, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, os Delegados da Receita Estadual.

 

ICMS RS: Decreto estabelece coincidência da discriminação e da classificação fiscal, para efeito de redução da base de cálculo de máquinas e equipamentos industriais. Através do Decreto nº 54.205, publicado no DOE RS de 30.08.2018, foi acrescentado a Nota 03 ao inciso XIII do art. 23 do RICMS/97, para estabelecer o seguinte: "Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referidos no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto aqueles produzidos para uso doméstico". O dispositivo em questão trata da redução do ICMS nas operações com os referidos bens, benefício este concedido pelo Convênio ICMS 52/91, cuja vigência foi prorrogada até 30.09.2019 pelo Convênio ICMS 49/2017.

 

 

​2.15. SANTA CATARINA

ICMS SC: Estado possibilita a mudança da destinação de contribuição necessária à concessão de crédito presumido, nos casos em que especifica. Através do Decreto nº 1.685, publicado no DOE de 07.08.2018, foi alterado o RICMS SC, relativamente à Contribuição a ser recolhida como condição para a concessão de crédito presumido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares. Com a alteração, retroativa a 1º de julho de 2018, foi estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a referida contribuição seja realizada em favor de fundo instituído pelo Estado.​

 

ICMS SC: Estado reorganiza, acrescenta e altera redação de dispositivos do RICMS que tratam da Remessa para Industrialização. Através do Decreto nº 1.684, publicado no DOE de 07.08.2018, o foi alterado o Anexo 6 do RICMS, relativamente ao Capítulo VIII, que trata da Remessa para Industrialização. A norma reorganiza artigos e muda a redação dos dispositivos dos artigos 71 e 72 do Anexo 6, para alterar as determinações e exigências relacionadas às citadas operações, bem como, acrescentar o artigo 71-A e revogar parágrafos relacionados às normas alteradas.

 

Através do Decreto nº 1.683 (DOE de 07.08.2018), foram introduzidas alterações na legislação do ICMS, dentre as quais: 1. Inclusão entre os responsáveis pelo ICMS, do depositário em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira, que promova a entrega de mercadoria importada sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto.  2. Presunção de operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: 2.1. A cessação de uso de ECF ou a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF, com inobservância das formalidades previstas. 2.2.  Transações autorizadas por software ou hardware vinculado a terceiro como meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados. 2.3. existência de valores diferentes das saídas, informados por (i) instituições financeiras, (ii) administradoras de cartão e (iii) demais entidades. 3. Não aplicação de recolhimento do ICMS diferido aos combustíveis e lubrificantes amparados pela imunidade. 4.  Repasse pela Sefaz aos Municípios, das informações prestadas pelas administradoras de cartões, para fins de ISS. 5.  Ajustes ao regulamento do Programa Pró-Emprego. 6.  Revogado dispositivo que autorizava o crédito adicional de até 10%, em virtude de doação ao Fundo Social.

 

ICMS SC: Disciplinado o recolhimento de Contribuição como condição para concessão de crédito presumido relativo a medicamentos e equipamentos médico-hospitalares. Através da Portaria SEF nº 226/2018, publicada no DOE de 09.08.2018, foi estabelecido que a contribuição de que trata a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC deverá ser efetuada em favor do Fundo Social (código de receita 3662), com efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2018.

 

ICMS SC: Alteradas regras relativas ao ECF. O pedido de cessação de uso será formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT, indicando o motivo 'CESSAÇÃO DE USO'. O pedido acima será acompanhado do arquivo contendo todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/2004, assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc."  O equipamento cessado permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal. Quando se tratar de equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001, o equipamento cessado deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/2013. Deverá ser emitida a cada período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento. Decr. nº 1690, publ. 15.08.2018.

 

ICMS SC: estado institui a substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza. Através do Decreto nº 1.704, publicado no DOE de 23.08.2018, foi introduzida a alteração nº 3.939 no RICMS/SC-01, para acrescentar a Seção IV ao Título II do Capítulo XI do Anexo 6. A alteração insere os artigos 94-C ao 94-H, sob a referida Seção, dispondo sobre a substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza. O disposto nesta Seção não se aplica quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído estiver no Simples Nacional.

 

ICMS SC: Promovidas alterações no Regulamento do Imposto. As mudanças foram introduzidas pelo Decreto nº 1.707/2018, publicado no DOE de 28.08.2018, que traz alterações nos seguintes dispositivos: 1. No Capítulo XLVII (arts. 284 a 290), que tratam das operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento. 2. Na Seção II do Anexo 10, relativamente aos seguintes CFOPs: - 1.212/2.212/3.12 - Devolução de venda no mercado de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial do Recof-Sped. - 3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial do Recof-Sped). - 5.129/6.129/7.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial do Recof-Sped. - 7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial do Recof-Sped. 3. No art. 5º do Anexo 11, para dispor que O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 4. No art. 14 do Anexo 11, para estabelecer que a transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

2.16. SERGIPE

 

ICMS SE: estabelecidas normas visando à redução de juros e multas de débitos relacionados ao imposto. Através da Lei nº 8.458, publicada no DOE SE de 30.08.2018, foram estabelecidas normas fiscais e procedimentais pertinentes ao ICMS, com os seguintes objetivos: I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado; II - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades; III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária; IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe; e, V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

 

ICMS SE: Acrescentados dispositivos à Lei do ICMS, relativamente à petróleo e gás natural. O ICMS não incide sobre (art. 2º, XII) o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte (ressalta-se aqui a observação feita no site da Sefaz, quanto à retroação desta isenção, nos termos do art. 106, I, do CTN). Quanto à saída de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe (art. 11, § 9º) , a base de cálculo é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (efeitos a partir de 01.09.2018). Relativamente ao art. 11, I, o § 10 estabelece, também quanto à base de cálculo, que aplica-se no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado. (efeitos a partir de 01.09.2018).

 

2.17. SÃO PAULO

ICMS SP: Estendido o diferimento de embalagens de conserva de legumes vegetais, para o “stand up pouche” para atomatados ou vegetais. Através do Decreto nº 63.643/2018, publicado no DOE 04-08-2018, foi alterado o art. 400-X do RICMS para estabelecer que o lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “stand up pouche” para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação , próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens. ​

 

ICMS SP: Acrescentadas regras de cadastro, na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista. Através da Portaria CAT nº 75, publicada no DOE SP de 30.09.2018, foi acrescentado o artigo 2º-A ao Anexo II, para estabelecer o que segue: Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste: I - o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao "Coletor Nacional" oferecido pelo Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital; II - com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte; III - o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS; IV - o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas. A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela DEAT. Na hipótese acima, não será obrigatória a utilização de certificado digital pelo contabilista, para acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS (inciso IV, art. 17 do Anexo I).

LE Amazonas
LE Bahia
LE Ceará
LE DF
LE ES
LE Goiás
LE MG
LE MGr Sul
LE Mato Gr
LE PE
LE PR
LE Rio
LE RS
LE SC
LE SP
LE Sergipe
LE RGNorte
Leg. Municipal
LM Curitiba
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. CURITIBA

Tributos Municipais Curitiba - Portaria dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Através da Portaria PGM nº 46, publicada no DOM de 23.08.2018, foram estabelecidas condições para o parcelamento. O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros sobre o valor atualizado. Em se tratando de débitos executados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. No caso de débitos já protestados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 5% ao mesmo Fundo, devendo ainda o contribuinte comparecer junto ao Cartório de Protesto para pagamentos das custas devidas ao mesmo e efetivação da baixa do protesto lavrado. O parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados poderá ser de 12, 24, 36, 48, 60 ou 90 parcelas, a depender do valor do débito. Excepcionalmente, o débito poderá ser parcelado em até 120 vezes, mediante autorização da Procuradora Geral do Município. Para débitos entre R$100 mil e R$200 mil, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 24 vezes.​

​3.2. RIO DE JANEIRO

 

​ISS Rio de Janeiro: alteradas disposições sobre a Declaração de Serviços. Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira nota fiscal recebida com retenção do imposto. Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município. Foram incluídos, como dispensados da declaração os serviços: a) prestados por Microempreendedores Individuais - MEI; b) tomados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou MEI, quando não for hipótese de retenção do ISS; c) tomados por aquele que, não sendo prestador de serviço autorizado a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, auferir receita bruta total, no ano anterior, inferior a R$ 78 milhões, quando não for hipótese de retenção do ISS; d) tomados por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, ainda que se trate de hipótese de retenção do ISS. Resolução SMF nº 3004, publ. 23.08.2018.

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3.3. SÃO PAULO

 

​Tributos Municipais São Paulo: disciplinada a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais. Através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, publicada no DOM de 25.08.2018, foram disciplinados prazos e condições relativos ao Sistema, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças - SF, com acesso mediante utilização de Senha Web, que permitirá: I - a emissão da Declaração de Benefícios Fiscais; II - a renovação da declaração; III - a retificação da declaração vigente; IV - o cancelamento da declaração vigente. A declaração deverá ser apresentada anualmente até o dia 30 de dezembro do exercício em que ocorrido o respectivo fato gerador do tributo. A utilização do sistema obedecerá às especificações descritas no Manual de Utilização do GBF, disponível no portal da SF na internet. Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico da SF para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do GBF e da respectiva emissão da declaração.

LM Rio
LM SP
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF, COSIT).

Pis e Cofins: Cosit nega o direito ao crédito na contratação de frete internacional pago a beneficiária domiciliada no Brasil. A Solução de Consulta Cosit nº 99007/2018, publicada no DOU de 07.08.2018, que tem efeito vinculante, manifestou entendimento daquele órgão, no sentido de que não geram direito a crédito do Pis e da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.  Referido ato normativo está vinculado à Solução de Divergência Cosit nº 3/2017, que já havia exarado tal entendimento.

 

Preços de Transferência: CSRF decide que operação com comprador nacional submetido a controle comum não caracteriza a vinculação definida no art. 23 da Lei nº 9.430/1996, para fins do método PRL. Na decisão, prevaleceu o entendimento, por maioria, que o § 3º do art. 18 da Lei nº 9.430/1996 veda o cálculo do preço parâmetro pelo método PRL utilizando preços praticados pela empresa com compradores vinculados, e que o art. 23 da mesma Lei define as hipóteses de vinculação, estabelecendo um requisito de ordem territorial: a sede da pessoa vinculada deve ser no exterior. Assim, compradores brasileiros, ainda que pertencentes ao grupo econômico do contribuinte, não são considerados vinculados para fins de aplicação do art. 18 daquela Lei. Acórdão 9101-003.601 | Sessão de 10.05.2018 | Ano calendário 2003 | Publicado em 06.08.2018.

 

CARF afasta a comparação de JCP a receita financeira ou dividendos, confirmando as alíquotas de 1,65% e 7,6% de Pis e Cofins sobre as referidas receitas. O acórdão sustentou que, no regime da não cumulatividade, a base de cálculo do Pis e da Cofins é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, somente excluindo-se as receitas não operacionais decorrentes da venda de bens do ativo permanente e, na vigência do Decreto 5.442/2005, também as receitas financeiras, mediante aplicação de alíquota zero, exceto os juros sobre capital próprio. Ac. 1301-003.219 | Ano calendário 2009 | 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária | Sessão de 25.07.2018.

 

Siscoserv: Cosit orienta acerca de registo de aquisição de serviço de transporte internacional de carga. Através da Solução de Consulta nº 81, publicada em 15.08.2018, o Cosit manifestou entendimento de que, na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

 

IPI: CSRF nega o aproveitamento de créditos por falta de escrituração do Livro Modelo 3 ou controle equivalente. Na decisão, por maioria, o Colegiado decidiu que o aproveitamento de créditos de IPI relativos a devoluções e retornos de produtos tributados está condicionado à comprovação de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque ou de sistema de controle equivalente. Ac. 9303-007.048 | 3ª Turma | Sessão de 10.07.2018 | publ. 14.07.2018.

 

IRPJ e CSLL Cooperativas - Tributação e distribuição de resultados decorrentes de receitas financeiras e atos não cooperativos. Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento do IRPJ e CSLL. Da mesma forma, a lei 5.764/71 estabelece que as cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Também determina que poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a citada lei. O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos, acima citados, deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados. Solução de Consulta Cosit nº 102/2018, publicada em 21.08.2018.

eSocial | GFIP - Cosit publica orientação acerca de integrante de Conselho Consultivo domiciliado no exterior. Nos termos da Solução de Consulta nº 93, publicada no DOU de 21.08.2018, a Coordenação Geral do Sistema de Tributação - Cosit, manifestou entendimento que o estrangeiro domiciliado no exterior, integrante de Conselho Consultivo de empresa situada no País, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. Neste sentido, a remuneração por ele percebida sujeita-se à incidência da contribuição a cargo da empresa e a cargo do segurado, e deve ser objeto de informação na GFIP ou no eSocial, observados os termos da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial.

 

IRPJ e CSLL: publicado acórdão da Câmara Superior do CARF validando regra de CFC brasileira. Na decisão, por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento que não há incompatibilidade entre os Tratados Firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação da renda e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito. O acórdão destacou ainda que os Tratados firmados pelo Brasil nessas matérias não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior. Ac. 9101-003.616/617 | Ano Base 2005 e 2006 | 1ª T | Sessão de 06.06.2018 | Publ. 21.08.2018.

IRPJ e CSLL: CSRF nega dedutibilidade de ágio na aquisição de debêntures. Na decisão, por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento que para a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos dispêndios com prêmio na aquisição de debêntures, a despesa somente será dedutível quando for necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de receitas, e desde que seja usual ou normal no tipo de operações ou atividades da entidade, conforme preceitua o art. 299 do RIR/99. O voto vencedor destacou que, de acordo com a DIPJ apresentada, a atividade econômica do contribuinte é a extração de nióbio e titânio, o que afasta a relação intrínseca entre a aquisição de títulos de crédito (de empresa ligada) e a produção/comercialização de bens inerentes à sobredita atividade econômica. Acresça-se a isso que o pagamento do prêmio foi acertado entre partes relacionadas, pelo valor que supera mais de 106 mil vezes o valor de face das debêntures. Repare-se que o legislador exige que os bens ou direitos a serem amortizados sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens ou serviços da interessada, condição que notoriamente não é satisfeita pelos títulos adquiridos pela recorrente. Ac. 9101-003.629 | 1ª T | Sessão de 07.06.2018 | Publ. 23.08.2018.

 

Cosit reafirma orientação sobre tributação no pagamento de comissões por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior. Através da Solução de Consulta Cosit nº 99008/2018, publicada em 29.08.2018, o órgão reafirmou orientação de que ocorre a hipótese de incidência do IR Fonte sobre as comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior, independentemente da sua forma de pagamento, entretanto, a alíquota encontra-se reduzida a zero quando o beneficiário for residente em país não considerado como de tributação favorecida. Destacou ainda que os pagamentos de comissões a agente ou representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência do Pis-Importação e Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. Referida SC está vinculada à de nº 76/2018, que traz o mesmo entendimento relativo ao Pis e Cofins, e reforma parcialmente a de nº 51/2017, que trazia orientação contrária relativamente às referidas contribuições.

 

Cosit orienta sobre retenção de tributos na fonte sobre serviços de custódia de valores. A Solução de Consulta Cosit nº 98/2018, publicada em 29.08.2018, diz a respeito ao regime jurídico de retenção na fonte de tributos federais (IRRF/PIS/COFINS/CSLL) nos pagamentos ou créditos efetuados por pessoas jurídicas pelos serviços de processamento e custódia de valores. Em termos fiscais, o questionamento se baseia em legislação infralegal que pode dar margem a dúvidas, no caso, a IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, III, que define serviços de segurança e/ou vigilância para fins de retenção das contribuições sociais. A orientação da Cosit é de que os serviços de processamento e custódia de valores, realizados por empresa especializada em segurança, nos termos da Lei nº 7.102/1983, não podem, per si, ser considerados como serviços de segurança e/ou vigilância para efeitos de tributação na esfera federal.

 

Siscoserv - Cosit orienta sobre classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 109/2018, publicada em 29.08.2018, com base nas Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - RGS (Regras 1 e 3), texto da posição 1.0601, texto da subposição 1.0601.10.00, e com os esclarecimentos das Notas Explicativas, a Cosit concluiu que o serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação classifica-se no código 1.0601.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

 

Cosit reconhece o direito creditório do contribuinte com base no CTN e na verdade material, independentemente de sistema informatizado ou norma. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 11/2018, publicada em 29.08.2018, destaca que o direito a pleitear a restituição de tributo na hipótese de pagamento indevido ou em valor maior que o devido encontra-se previsto no art. 165, inciso I, do CTN. No âmbito da RFB, a matéria foi disciplinada por meio da IN nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. Não se pode alegar exclusivamente a existência de limitações de sistema informatizado administrado pela RFB, ou ainda a inexistência de norma específica com previsão expressa de determinado procedimento operacional, para não reconhecer o direito creditório decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, de tributo administrado pela RFB, nos termos preconizados pelo CTN.

 

CSRF decide pela retroatividade benigna e multa menos gravosa na apresentação extemporânea ou com incorreções de arquivos digitais. A questão trazida a debate versa sobre a possibilidade de retroação da legislação menos severa em termos de penalidade, uma vez que sobreveio, no curso do processo, penalidade menos gravosa. À luz do art. 106 do CTN, às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim como no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da infração, estabeleça penalidade mais benéfica ao contribuinte, mesmo que essa lei já não esteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação. Assim, considerando que a multa anteriormente lançada é mais gravosa que a nova multa, deve esta (nova multa), de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega dos arquivos digitais, ser aplicada, conforme art. 106, inciso II, alíneas “a” e “c”, do CTN. Ac. 9303-006.994, 9303-007.161 e 9303-007.160, publ. 28.08.2018.

Dec. Adm

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS FEDERAIS REGIONAIS E SUPERIORES)

STF nega ação que questionava lei que aumentou alíquota da Cofins de 3% para 7,6%. Em 1º.08.2018, O Plenário do STF julgou improcedente a ADI 3144, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 135/2003, que aumentou a alíquota da Cofins.

 

STJ decide que despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação. A Primeira Turma do STJ confirmou decisão do ministro relator, segundo a qual as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. Fonte: STJ, REsp 1693873.

 

TRF3 garante à Toyota do Brasil incentivo de 2% do Reintegra até o fim de 2018. Para Desembargador Federal, súbita revogação do benefício fiscal não respeita princípio da anterioridade anual e implica aumento indireto de carga tributária. Para o magistrado, é certo que incida a limitação constitucional referente à anterioridade anual (artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal), pois houve alteração da base de cálculo com o expurgo na apuração de crédito pela pessoa jurídica exportadora. Fonte: TRF 3, Agravo de Instrumento 5019080-10.2018.4.03.0000.

 

STF cancela sessão de julgamento que analisaria incidência de ICMS sobre software. Com o cancelamento da sessão, que ocorreria hoje, 22.08, foi excluído do calendário de julgamento a ADI 1945, de 1999, impetrada pelo PMDB, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabelece, entre outras disposições, a incidência de ICMS sobre software adquirido por meio de transferência eletrônica de dados. Permanece a longa espera, pelos contribuintes, de enfim ver o desfecho de um caso que, se agora não resolve todas as questões relativas à tributação das novas tecnologias, uma vez iniciado em uma época já distante dos atuais avanços tecnológicos que cercam o tema, poderá ao menos delimitar, nos termos da Constituição Federal, questão primordial acerca da tributação de programas de computador.

 

Primeira Seção do STJ reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei. A Primeira Seção do STJ, de forma unânime, reconheceu que é ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do IPI nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com o colegiado, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição. Ao julgar recurso repetitivo registrado como Tema 761, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.” Fonte: STJ, 24.08.2018, REsp 1405244.

 

Superior Tribunal de Justiça decide que não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime. Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal. No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente. Fonte: STJ | HC 399109.

 

Publicado Acórdão do STJ que decidiu que não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime. O Acórdão proferido no julgamento do HC nº 399.109/SC foi publicado nesta sexta-feira (31.08). Importante destacar o entendimento do Tribunal, no sentido de que o crime de apropriação indébita tributária da Lei 8.137/1990 "exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial".

Judiciário
6. NOTÍCIAS SPED (ORDEM CRONOLÓGICA)

EFD ICMS IPI - Publicados Manual de Orientação e Guia Prático. Foi publicado o Ato Cotepe 44/2018, que torna público o Manual de Orientação do Leiaute (Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001) e a versão atualizada do Guia Prático da EFD, com as especificações do leiaute 013, válido a partir de 1º de janeiro de 2019. Dentre as principais alterações, destaca-se a adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à escrituração. A obrigatoriedade de entrega da EFD está prevista para 2019, conforme termos a serem definidos na legislação própria da respectiva Secretaria de Fazenda. Enquanto não forem definidas as datas de início de obrigatoriedade, os contribuintes do IPI situados em PE e no DF deverão continuar observando as Instruções Normativas RFB nº 1.371/13 e 1.685/17, respectivamente. Manual de Orientação - Fonte: Portal Sped, 15.08.2018.

 

Sped Fiscal - Alteração da NDE EFD Contribuições 001_2018. Foi publicada no Portal Sped em 28.08.2018 a alteração da data de previsão de implantação do novo leiaute do PVA para 02/01/2019.

 

Entra em operação o eSocial BX, um baixador de arquivos enviados ao Ambiente Nacional. Com a ferramenta, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos recibos transmitidos para o eSocial, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice. Será possível, então, baixar os arquivos para sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados - por exemplo, quando alguma informação foi prestada utilizando-se o eSocial Web Geral, em situação de contingência. As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação. Fonte: Portal eSocial, 28.08.2018.

 

Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web. Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem: · Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos; · Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção - Lei nº 9.711/98; · Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e · Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web. Fonte: RFB, 28.08.2018.

 

Disponível no site da Receita Federal, DCTFWeb entra em produção e substituirá a GFIP. A declaração será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018. A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil. Fonte: RFB, 30.08.2018

 

Publicação da versão 4.0.10 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Foi publicada a versão 4.0.10 do programa da ECF, como melhorias na validação das regras de recuperação dos dados advindos da Escrituração Contábil Digital (ECD). Fonte: Portal Sped, 30.08.2018.

 

eSocial prorroga início da segunda fase de implantação para as empresas com faturamento de até R$78 milhões. Primeira fase, que terminaria em agosto, será estendida até setembro. Segunda fase iniciará em 10 de outubro. Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para este grupo, que terminaria neste mês de agosto. Nesta etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial. Com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro. Nesta segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos. Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. Fonte: Portal eSocial | 31.08.2018.

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