Resumo Tributário de Agosto de 2019.
Publicado em 6 de Setembro de 2019
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
IRPJ e CSLL: alterado dispositivo do decreto que regulamenta a lei do bem, relativamente à prestação de informações sobre dispêndios com P&D ao Ministério da Ciência e Tecnologia. O Decreto nº 9.947/2019 (DOU de 1º/08), alterou a redação o Decreto nº 5.798/2006, que regulamenta os incentivos fiscais da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). Pela nova redação do art. 14, a pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Nota T4B: As empresas devem ficar atentas, pois o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá divulgar novas instruções para prestação de informações (inclusive por meio eletrônico), sobre os projetos geradores de dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais, para fins de IRPJ, podendo, inclusive, alterar o prazo para prestação dessas informações, uma vez que a nova redação suprimiu o prazo de até 31 de julho de cada ano, anteriormente previsto.
Receita Federal amplia acesso aos regimes aduaneiros especiais Recof e Recof-Sped. A RFB simplificou a adesão aos regimes especiais para o Recof e o Recof-Sped. A IN nº 1.904 (DOU de 1º/08), extinguiu a necessidade das empresas interessadas em aderir ao regime de terem um patrimônio líquido de pelo menos R$ 10 milhões, bem como reduziu significativamente o valor mínimo de exportações que cada empresa deve atingir anualmente para obter os benefícios do Recof e Recof-Sped. O Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Já o Recof-Sped representa um avanço em relação à modalidade comum do regime, uma vez que oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção, especialmente por substituir a necessidade de um sistema informatizado específico pela Escrituração Fiscal Digital. Fonte: RFB | Acesso em 1º/08.
Governo Federal lança o portal gov.br com a centralização de serviços e informações para cidadão em um só lugar. Até dezembro de 2020 todos os sites do governo estarão integrados no novo portal. O portal gov.br está disponível para todos os cidadãos, a partir de 31/07. São mais de 3 mil serviços públicos em um único lugar, sendo que quase a metade deles estão disponíveis no formato digital. Além disso, a população poderá acompanhar todas as notícias do governo em um só portal. O acesso centralizado às notícias oferece uma visão integrada das realizações do governo federal e o cumprimento dos seus compromissos com o país. A publicação do Portal cumpre o prazo estabelecido pelo Decreto 9.756/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro durante a cerimônia que marcou os primeiros 100 dias de governo, em abril. O decreto determina a migração dos cerca de 1,6 mil sites da administração federal para o portal gov.br a partir de 31 de julho, com prazo final até 31/12/2020. Em dezembro de 2020, quando todos os sites do Governo estarão integrados, o portal gov.br será a única entrada para as páginas institucionais da administração federal, oferecendo ao cidadão um canal direto e rápido de relacionamento com os órgãos federais. Nota T4B: A aba "Finanças, Impostos e Gestão Pública" inclui os subtítulos "CPF, CNPJ e outros cadastros"; e "Impostos e Obrigações", com diversos serviços relacionados.
Operações com criptoativos passam a ser informadas à Receita Federal. Primeira entrega ocorrerá em 30/09, referente transações de agosto. Multas podem chegar a 3% do valor das informações inexatas ou omitidas. Com base na IN 1.888/19, a partir de 1º/08, as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos (moeda virtual, como o Blockchain) estão obrigadas a prestar informações das transações à Receita Federal - RFB. Devem entregar as informações: a) Exchanges Nacionais, que oferecem serviços e; b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram aquelas sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações ultrapasse R$ 30 mil. As informações deverão ser transmitidas à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência das operações. Entre as informações a serem prestadas, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em R$, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação. Os registros de operações devem ser informados através do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado até o fim do mês via Atendimento Virtual (e-CAC). Fonte: RFB | 05/08/2019.
Presidente do Senado anuncia que Reforma Tributária vai incluir projetos em discussão no Congresso, e um terceiro a ser enviado pelo Executivo. Segundo notícia publicada no site do Senado em 06/08, os senadores deverão votar uma reforma tributária que contemple pontos de três projetos: dois da Câmara dos Deputados (PEC 293/2004 e PEC 45/2019) e um terceiro a ser enviado pelo Executivo. Nota T4B: As propostas são, em resumo, as seguintes: 1) PEC 45/2019: Substitui o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), cuja receita seria compartilhada entre União, estados e municípios, e outorga competência à União Federal para instituir impostos seletivos, com finalidade extrafiscal. 2) PEC 293/2004 (PEC 110/2019, do Senado): Extinção do IPI, IOF, CSLL, PIS, Cofins, Salário-Educação, Cide Combustíveis, ICMS e ISS. No lugar, cria o IBS (estadual), e o IS (Imposto Seletivo), sobre operações com bens e serviços específicos (federal). 3) Proposta do Executivo: Fusão do PIS, Cofins, IPI, CSLL e IOF num imposto único federal, com alíquota de 15%; transferir a CSLL para o Imposto sobre Pagamentos (IP), a ser aplicado a qualquer transação, com alíquota de 0,5% em cada ponta (pagador e recebedor).
Medida Provisória altera disposições sobre publicações empresariais obrigatórias. Medidas que valeriam a partir de 2022 agora terão prazos determinados pela CVM e Ministério da Economia. A MP nº 892/2019 (DOU de 06/08), promoveu alterações no art. 289 da Lei das S.A. As publicações obrigatórias agora serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação. As publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A companhia ou a sociedade anônima também disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico. A CVM, ressalvada a competência prevista no § 4º (de competência do Ministério da Economia, relativamente às Companhias Fechadas), regulamentará a aplicação do disposto no que concerne às publicações. Foi revogado o parágrafo que determinava que a publicação do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderiam ser feitas com expressão monetária em milhar de reais,
CARF deliberará em 3 de setembro a análise e votação das proposições de edição de 50 novas súmulas. A Portaria nº 29/2019, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (DOU de 06/08), convoca, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 3 de setembro de 2019, às 10:30h para, entre outras deliberações proceder à análise e votação das proposições de edição de 50 súmulas. Lembrando que as súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Economia, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ministério da Economia reduz tarifas de importação de 17 produtos da Lista de Exceções do Mercosul. O Ministério da Economia reduziu 17 tarifas de importação de produtos que estavam na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul. Alíquotas caíram de até 18% para zero ou 2%. Fonte: Ministério da Economia | Acesso em 07.08.2019.
Receita Federal altera disposições sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS). A IN 1.905/2019 (DOU de 07/08), alterou a IN 1680/2016, que estabelece que as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira deverão identificar as contas financeiras em conformidade com Common Reporting Standard - CRS, sob a coordenação da OCDE. Foram alteradas as referências mencionadas no inciso I do art. 4º, para as Seções IV, V e VI. Para definição do Termo “Contas Financeiras”, Participação" significa, no caso de uma instituição financeira, uma participação no capital ou nos lucros da sociedade. No caso de um fideicomisso (trust) que seja uma instituição financeira, uma "Participação" é considerada detida por qualquer pessoa tratada como um instituidor ou beneficiário de todo ou de parte do fideicomisso (trust), ou por qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso (trust). Uma Pessoa Declarável será tratada como beneficiária de um fideicomisso (trust) se tal Pessoa Declarável tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (ex., por meio de um procurador), uma distribuição obrigatória ou se puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do fideicomisso (trust).
Constituída Comissão Especial para analisar o PL 1646/2019, que estabelece medidas para combate ao devedor contumaz e de fortalecimento da cobrança da dívida ativa. A Presidência da Câmara constitui no dia 06/08, Comissão Especial para analisar o PL-1646/2019, que estabelece medidas para o combate ao devedor contumaz e de fortalecimento da cobrança da dívida ativa. Segundo a PGFN, o Projeto traz as seguintes proposições: 1) Definição clara do devedor contumaz; 2) Medidas adequadas conforme a capacidade de pagamento do devedor; 3) Maior rapidez entre a identificação do patrimônio e a expropriação; 4) Caracterização do devedor contumaz: a) inadimplência substancial e reiterada (valor superior a R$ 15 milhões irregular por mais de 1 ano), mais: b) propósito específico de fraudar ou; c) utilização de pessoas interpostas (“laranjas”) ou: d) utilização de ardil destinado a burlar mecanismos de cobrança. 5) Consequências para o devedor contumaz: a) cancelamento do CNPJ; b) vedação ao recebimento de benefício fiscal por 10 anos: impossibilidade de aderir a parcelamento, obter descontos ou utilizar prejuízo fiscal/base de cálculo negativa para quitar tributos. 6) Alternativas para os créditos de difícil recuperação sem indício de fraude, tais como, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida para pagamento à vista ou em até 60 meses. 7) Contratação de terceiros para atividades de cobrança administrativa: call center e meios digitais.
Promulgado Protocolo alterando a Convenção entre Brasil e Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda e capital. O Decreto nº 9.966/2019 (DOU de 09/08), promulga o Protocolo alterando a Convenção entre Brasil e Noruega destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital. O protocolo foi assinado em Brasília, em fevereiro de 2014. O texto atualiza a Convenção celebrada em 21 de agosto de 1980, no tocante ao acesso a informações tributárias. As informações trocadas entre as respectivas autoridades poderão ser usadas no combate à fraude e à evasão fiscal. Pelo acordo, as informações recebidas serão consideradas sigilosas, da mesma maneira que as informações obtidas sob a legislação interna. Além disso, serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais ou órgãos administrativos) encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos de que trata a Convenção.
Promulgado o Acordo entre Brasil e Jersey para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. O Decreto nº 9.969/2019 (DOU de 09/08), promulgou o Acordo entre Brasil e Jersey para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em firmado em Londres, em 28/01/2013. As Partes Contratantes prestarão assistência mútua mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir suas leis internas relativas aos tributos visados pelo Acordo. Tais informações incluirão o que possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais tributos; para a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias; ou para a investigação ou a instauração de processos relativos a questões tributárias, inclusive de natureza criminal. O tributo visado, nos dois países, é o Imposto Sobre a Renda, mas o acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em adição ou em substituição aos existentes, se as Partes assim acordarem.
Receita Federal dá continuidade às ações da malha da pessoa jurídica relativas ao IRPJ e CSLL. A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco na falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas avisando sobre divergências entre o montante de crédito tributário declarado em DCTF/DCOMP e as informações contidas em suas ECFs para o ano calendário 2015. As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC. Fonte: RFB | 09.08.2019.
Resolução SUFRAMA dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais. A Resolução nº 204/2019, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, publicada no DOU de 09/08, dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação, acompanhamento de projetos industriais, incluindo os projetos técnico-econômicos que visem à obtenção dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012 e a Resolução nº 390, de 31 de agosto de 2001.
Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados revoga a alíquota zero do PIS e da COFINS na importação e comercialização de agrotóxicos. O Projeto de Lei 3845/19 acaba com a alíquota zero de PIS/Cofins incidente na importação e na comercialização de agrotóxicos no País. O texto revoga dispositivos da Lei 10.925/04. A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Com isenção fiscal, os custos ambientais, sociais e de saúde do uso dessas substâncias são rateados por toda a sociedade e não apenas por produtores e empresas”, afirmou o autor, deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP). “Em 2018 o Brasil deixou de arrecadar pelo menos R$ 2,07 bilhões com a isenção fiscal concedida aos agrotóxicos”, continuou o parlamentar. “Ao mesmo tempo, estudos mostram que cada dólar gasto com agrotóxicos gera um custo de até 1,28 dólar na saúde, somente para tratamento de casos de intoxicação.” A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Câmara dos Deputados | Acesso em 13/08.
ICMS ST: Substituição Tributária para vinhos deixará de ser aplicada nas saídas do estado de SP para o estado de SC, a partir de 1º/10/2019. O Protocolo ICMS nº 46/2019 (DOU de 14/08), inseriu o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 63/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo. Com a alteração, a partir de 1º de outubro de 2019, deixa de ser aplicada a substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas), a partir do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado de Santa Catarina.
Receita Federal altera as regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes optantes do Grupo 3. A Instrução Normativa nº 1906/2019 (DOU de 15/08), altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada. Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
Receita Federal inclui entre as obrigadas ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), as pessoas físicas que exercem atividade econômico de perito aduaneiro. A Instrução Normativa RFB nº 1.907/2019 (DOU de 15/08), alterou a IN RFB nº 1828/2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). A alteração em questão inclui entre as obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica perito aduaneiro. Nota T4B: O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), em produção de forma facultativa desde 1º.10.2018, tornou-se obrigatório em 15.01.2019. O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. A norma que regulamenta o CAEPF é a IN RFB nº 1.828/2018. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) lembra que o CAEPF substitui a matrícula CEI de Pessoa Física e torna-se importante para o cumprimento de obrigações tributárias, tais como o eSocial.
IPI: reduzidas as alíquotas para consoles de jogos de vídeos com imagens reproduzidas numa tela e máquinas e máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não. O Decreto n° 9.971/2019 (DOU de 15/08), reduziu as alíquotas do IPI, o que inclui a produção local e importação, dos produtos da classificação fiscal 9504.50.00 e seus Ex Tarifários 1 e 2. Referida classificação abrange: a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não. As reduções de alíquotas se deram nos seguintes percentuais, conforme o código TIPI e o Ex: - 9504.50.00: de 50% para 40% para consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30. - 9504.50.00 Ex 01: de 40% para 32% para partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa 32. - 9504.50.00 Ex 02: de 20% para 16% para máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes.
Portal Siscomex orienta acerca da importação de materiais usados ao amparo do Repetro-Sped. O Portal Siscomex comunica aos operadores de Comércio Exterior que as importações de materiais usados sob o regime tributário e aduaneiro especial denominado Repetro-Sped, na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009, estão sujeitas ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque das mercadorias no exterior, devendo ser observados, quando do exame dos correspondentes pedidos de licença de importação, os requisitos dispostos no art. 41 da Portaria SECEX nº 23/2011, e também o previsto no § 4º do art. 43 da citada norma, na hipótese de máquinas e equipamentos anteriormente ingressados no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novos. Dessa forma, os importadores usuários dessa modalidade do Repetro-Sped devem se informar sobre os procedimentos a serem adotados a fim de evitar a cobrança de multa por embarque sem a respectiva Licença de Importação.
Nova PEC de Reforma Tributária é apresentada na Câmara. Proposta parte da PEC 45, mas desmembra o IBS, retoma a tributação sobre lucros e dividendos e movimentação financeira, além de criar tributo sobre serviços digitais e financeiros. Em 16/08 foi apresentada na Câmara dos Deputados mais uma proposta de reforma tributária. Trata-se da PEC 128/2019, de autoria do Deputado Luis Miranda - DEM/DF. A emenda aproveita a sistemática de substituição de tributos da PEC 45/2019, mas promove uma série de alterações com vistas a equacionar alguns dos principais entraves que dificultam a obtenção de consenso, além de rebalancear o mix tributário entre as bases de consumo e renda. Uma primeira medida proposta é o desmembramento do IBS em dois tributos, um federal e outro dos estados e municípios, o denominado IVA dual, principal reivindicação dos governadores e secretários de fazenda estaduais. No caso do IBS federal, o IOF também é incluído no rol dos que serão substituídos. Outra medida é a retomada da tributação sobre lucros e dividendos e sobre a movimentação financeira, interrompidas, respectivamente, desde 1995 e 2008. O escopo do IPI é reduzido significativamente e mantido apenas com a finalidade de desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos em razão de riscos à saúde pública e à segurança pública; além de preservar a Zona Franca de Manaus. Duas outras questões controvertidas são endereçadas: a tributação sobre serviços financeiros e digitais.
Portaria dispõe sobre criação de Comissão com o objetivo de propor alterações na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS). A Portaria ME nº 43/2019 (DOU de 21/08), instituiu a Comissão de Representantes da Receita Federal e da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade com o objetivo de propor as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria. Até que sejam definidas novas propostas e revisão, aplica-se a versão 2.0 da NBS e das NEBS constante dos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB-SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018. Nota T4B: Entre suas aplicações, a NBS é o classificador de serviços e intangíveis do Siscoserv, além de outros usos, como a definição dos serviços passíveis de concessão de Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC) e Adiantamentos sobre Cambiais Entregues (ACE).
Receita Federal informa que é possível retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC. Foi implantada em 12.07.2019, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da GPS de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB. No fim de julho foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12/08. Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento - GPS , no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos: - competência; - identificador: - CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base; - CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ. - Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS; - valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS; - ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS. Fonte: RFB | Acesso em 22/08.
Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados atualiza tabela e deduções do IR e tributa lucros e dividendos. O PL 3129/19, em tramitação na Câmara dos Deputados, atualiza os valores da tabela e das deduções aplicáveis à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), reduz as alíquotas de tributação desse importo para pessoas jurídicas, institui tributação sobre lucros e dividendos e revoga a possibilidade de a empresa distribuir aos sócios juros sobre o capital próprio. Conforme o texto, a partir de 2020 estarão isentos os rendimentos mensais de até R$ 3.992, o equivalente atualmente a quatro vezes o salário mínimo (R$ 998). Na tabela progressiva, também cria uma alíquota de 37% para os rendimentos mensais acima de R$ 33.932,01, o equivalente a cerca de 34 salários mínimos. A proposta prevê a cobrança de 20%, a título de imposto de renda, sobre os lucros e dividendos. Para as pessoas jurídicas, o texto propõe a redução da alíquota de imposto de renda de 15% para 10%. Parte dessa redução para as empresas virá do aumento das alíquotas das pessoas físicas. Fonte: Agência Câmara | 26/08. Nota T4B: Uma das propostas de reforma tributária (PEC 128/2019), também prevê a tributação sobre lucros e dividendos. Além disso, conforme informado pela mídia, o Ministro da Economia já havia anunciado sua intenção de endereçar proposta visando alterar o IR das pessoas físicas e jurídicas.
Comércio Exterior: reduzidas alíquotas as valorem do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e telecom, na condição de ex-tarifários. As Portarias nº 531 e 532, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, publicadas no DOU de 27 de agosto, alterou para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes, respectivamente, sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. Confira a lista completa dos bens, com as respectivas NCM e descrição, acessando o texto das citadas Portarias.
Inovação Tecnológica: reaberto o prazo para envio de informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e alterada a forma para formulário eletrônico, referente às atividades de 2018. A Portaria nº 4.232/2019, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC (DOU de 27/08), reabriu, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2019, o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MCT nº 327/2010, devendo as empresas beneficiárias dos incentivos previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196/2005, prestar ao MCTIC, por meio do Formulário eletrônico - FORMP&D, as informações sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas em 2018. Nota T4B: O prazo original para o envio do formulário era até 31 de julho de 2019. Já havíamos alertado, por ocasião da divulgação de alterações no Decreto nº 5.798/2006 pelo Decreto nº 9.947/2019, que o MCTIC deveria divulgar novas instruções para prestação de informações (inclusive por meio eletrônico), sobre os projetos geradores de dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais, para fins de IRPJ, inclusive, alterando o prazo para prestação dessas informações, uma vez que a nova redação suprimiu o prazo de até 31 de julho de cada ano, anteriormente previsto.
Portaria dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Recof, quando de sua remessa ao exterior, nas hipóteses que menciona. A Portaria Coana nº 51/2019 (DOU de 29/08), dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Recof, quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno. A movimentação dar-se-á com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra) ", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, conforme especificado pelo Ato declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1/2008, além de nota fiscal e conhecimento de transporte. Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, e observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443/2004.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: Sefaz alerta que recadastramento de benefícios fiscais deve ser realizado até o dia 31 de agosto. A Sefaz-AL alerta sobre o fim do prazo para o recadastramento dos detentores de benefícios fiscais. Os interessados têm até o dia 31/08 para entregar os documentos solicitados na Instrução Normativa SEF Nº 04/19. A medida é destinada para todos os contribuintes inseridos nos regimes de Central de Distribuição (Decreto 38.631/00), Medicamento (Decreto 3.005/05), Atacadista e Migração Precária (Decreto 20.747/12), Prodesin (Lei 5.671/95 e Decreto 38.394/00), Instrução Normativa (IN) Nº 30 e 39/07. Os detentores de benefícios relacionados nos itens 1, 2, 13, 15, 25, 31 a 34 e 38 da IN SEF Nº 14/18 também devem realizar o procedimento de controle que se repetirá anualmente a partir de agora. Quem não fizer essa atualização cadastral está passível de suspensão da inscrição estadual que detenha o benefício fiscal. Mais detalhes sobre o procedimento podem ser obtidos pelo o e-mail: atendimento@sefaz.al.gov.br e telefone 0800 284 1060, ou mesmo conferindo a cartilha disponibilizada no site da Sefaz. Fonte: Sefaz AL | Acesso em 22/08.
Tributos Estaduais AL: disciplinado o recebimento dos tributos e demais receitas estaduais, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito. A Portaria GSEF nº 1924/2019 (DOE AL de 30/08), disciplina o pagamento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização do referido pagamento. O recolhimento de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos. O contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta Portaria para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas. A comprovação do recolhimento do débito relativo aos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas dar-se-á mediante comprovante de pagamento emitido pelo agente arrecadador. A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova o recolhimento do débito.
2.2. AMAZONAS
NF-e AM: Sefaz alerta sobre alterações nas regras facultativas que serão implementadas a partir de 02/09/2019. Com as alterações publicadas na Nota Técnica 2019.001, versão 1.20, a Sefaz/AM informa aos emitentes de NF-e que as regras de validação facultativas, no que poderão ser acessadas no link ao final deste post, entrarão em vigor a partir do dia 02/09/2019: A Sefaz/AM não vai exigir o código de benefício fiscal (cBenef), por enquanto. Assim, as regras do grupo N que tratam desse código não serão implementadas. Por outro lado, caso a Sefaz faça essa opção, é interessante que o sistema da empresa esteja pronto, não só para essas, mas, também, para as demais regras facultativas. Para mais informações, consulte a Nota Técnica 2019.001, versão 1.20. Fonte: Sefaz AM | Acesso em 21/08.
2.3. BAHIA
ICMS BA: malha fiscal da SEFAZ-BA mira ICMS não recolhido no comércio eletrônico, com base na EC 87/2015. Quase 500 empresas que venderam mercadorias para consumidor final da Bahia, mas não recolheram o ICMS relativo à diferença de alíquota para o estado de destino em operações de comércio eletrônico são alvos de malha fiscal realizada pela Sefaz-BA. As divergências foram identificadas após a realização de cruzamentos entre os dados constantes nas notas eletrônicas e os valores de pagamento efetivo do imposto. A malha tem como objetivo principal corrigir os equívocos dos contribuintes que ainda não se adequaram à alteração na legislação do ICMS, regulamentada pela EC nº 87/15, que fixou novas regras para a incidência do imposto nas vendas de produtos pela internet ou por telefone, o chamado comércio eletrônico. Antes da emenda, o tributo referente a esse tipo de transação ficava exclusivamente com o Estado de origem da mercadoria. Após essa alteração, o ICMS passou a ser compartilhado, com a utilização, além da alíquota interna, de uma alíquota interestadual e um cronograma para que a diferença entre essas alíquotas passasse a ser recolhida pelo estado de destino. Sefaz/BA | 16/08.
ICMS Guerra Fiscal BA: utilizando-se da regra da cola, estado concede benefício fiscal de crédito presumido, similar ao concedido por Pernambuco. O Decreto nº 19.190/2019 (DOE BA de 28/08), concedeu novos incentivos fiscais, nos termos da LC 160/2017 e Conv. ICMS 190/2017 (cola regional), considerando que o Estado de PE concede benefício similar. Assim, mediante as condições estabelecidas no Decreto, nas operações realizadas por central de distribuição de lojas de departamento será concedido crédito presumido equivalente a 1,5% do valor total das entradas interestaduais de mercadorias tributadas com alíquota de 7%, limitado o referido valor a 3% do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período fiscal de apuração. Considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas da mesma pessoa jurídica do segmento econômico lojas de departamento. Outrossim, nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais: I - 11%, quando a alíquota aplicável à operação for 12%; II - 3,5% , quando a alíquota aplicável à operação for 4%.
2.4. CEARÁ
ICMS CE: Sefaz implanta, a partir de 14/08, Domicílio Tributário Eletrônico para facilitar a rotina das empresas. A Sefaz-CE lança, nesta quarta-feira (14/08), o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), plataforma virtual que contará com uma caixa postal, para onde serão enviadas e armazenadas correspondências oficiais às empresas, inclusive notificações e intimações. O DT-e reunirá também os serviços online já oferecidos aos contribuintes, que serão transferidos, gradualmente, para o novo ambiente digital. O primeiro sistema a ser migrado para o DT-e é o Portal Siget, ferramenta que disponibiliza informações sobre a situação fiscal das empresas. O processo de transição seguirá até o dia 13/09. Nesse período, o contribuinte já cadastrado na Sefaz deverá fazer o primeiro acesso via certificado digital (e-CNPJ). Depois, poderá emitir procurações eletrônicas para que contadores, sócios e representantes legais tenham acesso à conta. Em caso de dúvida, o contribuinte pode entrar em contato com o Plantão Fiscal pelo telefone (85) 3108-2200 ou pelo e-mail: plantaofiscal@sefaz.ce.gov.br. Fonte: Sefaz CE | Acesso em 14/08.
ICMS CE: Sefaz esclarece sobre ativação das Regras de Validação da Nota Técnica 219.001. A Sefaz-CE informa que referente à NT 2019.001 – NF-e, serão ativadas as regras de validação facultativas abaixo listadas. Todas as validações de caráter obrigatório serão implantadas. – BA10-40, possibilitando a utilização do CNPJ 8 para identificar que a nota foi emitida pelo mesmo contribuinte. – BA10-50, exigindo que uma contranota de produtor rural somente possa referenciar uma nota emitida por outro produtor rural. – BA20-20, impedindo que seja referenciado um documento fiscal de uso exclusivo para operações internas em uma operação interestadual ou para o exterior. – N12-97: Informações do diferimento são exigidas para o CST=51 (Diferimento). – N18-10: Exige a informação do percentual de MVA do ICMS ST informada caso a modalidade de determinação da BC da ST seja MVA. – N18-20: Não permitida a informação do percentual da MVA do ICMS ST, caso a modalidade de determinação da BC da ST não for MVA. – W03-20, por modelo de DF-e, impedindo a informação de um valor de Base de Cálculo superior ao valor máximo (R$ 200 milhões). – 1C03-10, impedindo a informação de Razão Social do emitente diferente da existente no cadastro da Sefaz. Fonte: Sefaz-CE | Acesso em 16/08.
2.5. DISTRITO FEDERAL
EFD ICMS IPI DF: fixado prazo excepcional para envio e retificação de arquivos relativos aos meses de julho, agosto e setembro do ano de 2019. A Portaria nº 258/2019 (DO DF de 08/08), altera, excepcionalmente para o vigésimo dia do mês de novembro de 2019 o prazo para envio e retificação de arquivos da EFD ICMS IPI relativos aos meses de julho, agosto e setembro do ano de 2019. Os recibos de processamento relativos aos arquivos entregues até vigésimo dia do mês de novembro de 2019, serão disponibilizados até o dia 24/11/2019. Na hipótese de rejeição de arquivo da EFD ICMS IPI pela SEFP/DF, o contribuinte deverá corrigir o erro apontado como causa da rejeição e submeter novo arquivo, substituto, via programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação do conteúdo, assinatura digital e transmissão.
ICMS DF: utilizando-se da regra da cola ou cola regional, decreto dispõe sobe a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás. O Decreto nº 40.036/2019 (DO DF de 23/08), dispõe sobre a adesão do DF a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás (regra da cola ou cola regional), nos termos da LC nº 160, e do Convênio ICMS 190, ambos de 2017. A norma determina que constitui crédito outorgado para o industrial, para efeito de compensação com o ICMS devido, o equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor de entrada de: I - produto resultante de reciclagem realizada no DF utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização; e II - embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização. A apropriação do crédito não é cumulativa com os benefícios da Lei nº 5.005/2012. Fica isenta do ICMS a operação interna com apara de papel, caco de vidro, embalagem plástica e papel usados, fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro e sucata de qualquer tipo de material.
2.6. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: Empresas podem sofrer restrições por falta de contabilista responsável. A Sefaz do ES alerta os contribuintes que estiverem sem contabilistas responsáveis ou que indicaram um profissional, mas que este ainda não aceitou o convite por meio da Agência Virtual, poderão sofrer restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, conforme previsto no Regulamento do ICMS. Caso o contribuinte não indique um novo contabilista no prazo de 60 dias - contado da data do bloqueio à emissão e recepção da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) - a sua inscrição poderá ser cancelada de ofício pela Receita Estadual. Os profissionais contábeis que não prestam mais serviço a uma empresa poderão comunicar o encerramento de vínculo profissional com o contribuinte por meio do pedido de descredenciamento na Área Restrita da Agência Virtual. Basta acessar a opção “Serviços de Empresa”, escolher a opção “Item Contabilista” e, por fim, descredenciar, confirmando o encerramento do vínculo. Fonte: Sefaz ES | Acesso em 19/08/2019.
2.7. MARANHÃO
ICMS MA: DIEF de julho pode ser entregue até o dia 26/08. Cumprindo o que determina a Portaria 150/2015, o prazo máximo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF da competência julho/2019 está definido para até o dia 24/08, para todas as inscrições. No entanto, como o dia 24 é data de sábado, sem expediente nas repartições, os arquivos poderão ser entregues até o dia 26/08. Os arquivos da EFD também poderão ser entregues até o dia 26/08. Fonte: Sefaz/MA | Acesso em 20/08.
2.8. MATO GROSSO
ICMS MT: estabelecida, em caráter condicional e temporário, permissão para trânsito ICMS MT: Governo mantém o diferimento do ICMS aos produtores de café de Mato Grosso e faz ajuste ao texto do dispositivo legal. O Decreto nº 196/2019 (DOE MT de 16/08), alterou o Decreto nº 2.212/2014, para estabelecer o seguinte, com relação ao artigo 5º do Anexo VII do Regulamento do ICMS: Art. 5º - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto: I - com destino a outra unidade da Federação; II - resultante do processo de torrefação ou industrialização; III - (revogado) IV - com destino a consumidor final. § 1º Não interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento. (.....) § 6º - Na hipótese do § 5º deste artigo, o contribuinte que promover a saída do café beneficiado deverá efetuar a opção pertinente, devendo renunciar aos créditos do imposto referente às aquisições de café e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos.
ICMS MT: alteradas disposições relativas ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação e remessas para formação de lotes. O Decreto nº 211/2019 (DOE MT de 19/08), alterou o Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote. Dentre as alterações, destacamos a obrigatoriedade das empresas que pretendam operar com exportação, saídas com o fim específico de exportação ou formação de lotes para os produtos soja em grão, milho em grão, algodão em pluma e algodão em caroço, feijão, madeira em tora e madeira serrada, ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, gado em pé e carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, a apresentar pedido de regime especial instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Sefaz, emitida eletronicamente no sítio da Sefaz ou da PGE de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento.
ICMS MT: Governo reinstitui programas Refis e Regularize para renegociação de dívidas. Através dos Decretos 216 e 217/19 (DOE MT de 21/08), o Governo do Estado do MT reinstituiu os Programas de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (Refis e Regularize). O prazo para as pessoas físicas ou jurídicas aderirem ao programa será até 30 de dezembro deste ano. O Programa Refis foi instituído Lei nº 10.433/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 704/2016 e prevê a regularização de débitos dos contribuintes relativos ao ICMS, IPVA e ITCD, com ou sem Funeds. Os benefícios oferecidos no Refis também são aplicados aos fundos registrados no sistema da Sefaz, sendo eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. Já o Programa Regularize atende os devedores da Sema, Detran, Procon, Indea e Ager. A renegociação de dívidas não tributárias com órgãos estaduais pode ser feita com descontos de até 75% para o pagamento à vista. Os contribuintes também podem parcelar em até 60 vezes e com descontos de 15%. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 23/08.
2.9. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: acrescentados CFOP relativos aos atos cooperativos, com vigência retroativa a 1º/05/2019. O Decreto nº 15.265/2019 (DOE MS de 06/08), acrescentou dispositivos ao Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, para acrescentar os seguintes CFOP relativos aos Atos Cooperativos: - 1.215/2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo; - 1.216/2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo; - 5.216/6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. As alterações produzem efeitos desde 1º de maio de 2019.
ICMS MS: Sefaz emite aviso para varejistas que emitem cupom fiscal (usuários de ECF). A partir de 1º/10/2019 todos os contribuintes varejistas, exceto MEI, deverão emitir NFC-e (modelo 65) ou, facultativamente, NF-e (modelo 55). O prazo final para utilização dos ECFs do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Blindados) é até 30/09/2019. Os contribuintes varejistas devem providenciar o credenciamento na NFC-e previamente e encaminhar o(s) ECFs para intervenção técnica de cessão de uso. O prazo final para a utilização dos ECFs que não são do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Térmicos) venceu em 1º/09/2018. Além disso, está vedada a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. A solução de dúvidas é feita por intermédio do Fale Conosco - ICMS Transparente.
http://www.faleconosco.ms.gov.br/faleconosco/login/login.jsf Fonte: Sefaz MS | Acesso em 19/08.
2.10. MINAS GERAIS
ICMS MG: Secretaria da Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, por setor de atividade. A lei nº 23.385/2019 (DOE MG de 10/08), alterou a lei nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária no Estado, para estabelecer que a Secretaria da Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão. Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Sefaz terá o prazo de até 180 dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento. A Sefaz, no prazo de 90 dias contados da data de publicação desta lei, comunicará aos contribuintes, por meio do domicílio tributário eletrônico, informações sobre os benefícios fiscais em vigor que, até a data de publicação desta lei, tenham sido concedidos, ao setor econômico em que sua atividade esteja inserida.
ICMS MG: SEF informa que o contribuinte pode consultar informações de seu benefício fiscal no SIARE, visando atestar que os regimes especiais foram validados. Os contribuintes detentores de regime especial de tributação concedido pelo Estado de MG podem consultar informações sobre o seu benefício fiscal no site da SEF. Pelo portal do SIARE é possível obter a informação sobre o atendimento pelo Estado das condicionantes estabelecidas no Convênio ICMS 190/2017, para fins de convalidação dos benefícios. A Declaração contém a identificação do contribuinte, as principais informações do regime especial, o enquadramento do benefício quanto ao prazo de fruição e o número do certificado emitido pela Confaz. A natureza da declaração é meramente informativa, cabendo ao beneficiário o cumprimento das exigências estabelecidas no regime especial. O documento disponível no SIARE poderá ser impresso ou baixado. Para tanto, é necessário estar logado no sistema, utilizar a opção “Consulta” do módulo “Regime Especial” no SIARE e selecionar o Processo Tributário Administrativo (e-PTA-RE) relativo ao regime especial. Não serão exibidos dados dos regimes especiais que não estejam em formato eletrônico (e-PTA-RE) e daqueles que não se refiram aos benefícios enquadrados no parágrafo 4º da cláusula 1ª do Convênio 190/2017. Porém, nesse caso, não significa que o processo não tenha sido depositado e registrado junto ao Confaz. Fonte: SEF | Acesso em 26/08.
2.11. PARÁ
NF-e PA: em setembro, Sefa do PA muda ambiente de autorização de NF-e e NFA-e. Ambiente anterior será desativado. A partir do dia 2/09 as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas (NFA-e), emitidas por contribuintes do Pará, passarão a ser autorizadas por meio da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e devem fazer a adaptação no seu sistema emissor, pois quem não migrar para o novo ambiente não conseguirá emitir NF-e, já que o ambiente antigo de autorização será desativado. Quanto aos contribuintes que utilizam o aplicativo emissor de NFA-e fornecido pela SEFA, poderão continuar utilizando normalmente, pois a atualização será feita pela Sefaz. Para não correr o risco de ficar sem emitir seus documentos fiscais, a partir do dia 02/09 as empresas precisam atualizar seus sistemas emissores de NF-e: – Empresas que utilizam o emissor gratuito precisarão realizar o download da nova versão do aplicativo, cuidando para realizar o backup das notas anteriormente emitidas. – Empresas que utilizam sistema próprio de emissão devem alterar em seus sistemas os endereços de internet (URL dos Web Services) por meio dos quais a aplicação emissora se comunicará com o ambiente autorizador da SVRS.
NF-e PA: Sefaz informa sobre o ambiente de homologação da NF-e. A Sefaz PA informa que o ambiente de homologação (sem valor fiscal) já está disponível para que as empresas que possuam programa emissor próprio de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e realizem testes na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul-SVRS, que será o novo ambiente de autorização da NF-e a partir do dia 02 de setembro. Fonte: Sefaz/PA | Acesso em 20/08.
2.12. PARANÁ
ICMS PR: Sefaz informa que a partir de 2 de setembro de 2019, começa a exigir as informações referentes aos códigos de benefícios fiscais nas Notas Fiscais. A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 02/09/2019, começa a exigir as informações referentes aos códigos de benefícios fiscais nas Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. A partir de 02/09/2019 SERÃO implementadas, nos ambientes autorizadores da NF-e e NFC-e, as regras de validação do GRUPO N. Item Tributo/ICMS: N12-85, N12-86, N12-94 e N12-97 que validam as informações do Código de Benefício Fiscal em relação aos Códigos de Situação Tributária(CST), conforme Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, publicada no Portal Nacional da NF-e. A regra de validação N12-90 que verifica a informação do valor do ICMS desonerado em virtude da aplicação do benefício fiscal NÃO SERÁ implementada. As referidas regras de validação estão de acordo com o previsto em Nota Técnica Nacional - NT 2019.001 v1.10 Para mais informações, os contribuintes podem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC. Fonte: Sefaz/PR | Acesso em 20/08.
2.13. PERNAMBUCO
ICMS PE: estabelecidas alterações no cronograma de início da exigência da escrituração dos livros fiscais eletrônicos por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI. A Portaria SF nº 161/2019 (DOE PE de 23/08), considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 126/2018, que dispõe sobre especificações técnicas complementares, prazos para transmissão e obrigatoriedade de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, promoveu alterações relativas ao cronograma de início da exigência, conforme abaixo: a) a partir de setembro/2018: Contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Proind), desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária ou Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei nº 11.675/1999. b) a partir de janeiro/2020: demais contribuintes.
ICMS PE: Sefaz lança novo sistema para solicitação de ressarcimento de ICMS. A partir de 1° de setembro a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) disponibilizará um novo sistema para o contribuinte solicitar o pedido de ressarcimento do ICMS. A solicitação será feita eletronicamente através do sistema denominado Gestão de Ressarcimento (GRS), por meio de certificado digital. Essa nova funcionalidade estará disponível no site da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br), no campo "ARE Virtual". Com a nova prática, o contribuinte deverá fazer a solicitação sem precisar do processo físico, sem direcionar-se até uma das Agências da Receita Estadual. A Sefaz-PE terá um maior controle na entrada dos pedidos de ressarcimento, onde os pedidos com valores significativos poderão passar pelo monitoramento dos gerentes de segmento a fim de verificar o processo para sua homologação. As mudanças não se aplicam aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto. Fonte: Sefaz PE | Acesso em 30/08.
2.14. PIAUÍ
EFD ICMS IPI PI: instituídos os procedimentos específicos estabelecidos pelo Estado do Piauí, relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI. A Portaria GSF nº 171/2019 (DOE PI de 07/08), dispõe sobre a instituição dos procedimentos específicos estabelecidos pelo Estado do Piauí relativos à Escrituração Fiscal Digital. Assim, ficam instituídos os procedimentos específicos estabelecidos pelo Estado do Piauí relativos à Escrituração Fiscal Digital, na forma do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Estado do Piauí, disponível na internet.
ICMS PI: Sefaz publica guia prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) lançou um “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital/EFD ICMS IPI – Estado do Piauí”, que instituiu os procedimentos específicos estabelecidos pelo Estado relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). A nova ferramenta já está disponível para todos os contribuintes na internet, conforme publicação no Diário Oficial do último 07 de agosto. Segundo o Diretor de Fiscalização da Sefaz, a publicação do Guia Prático da EFC é uma etapa necessária para o processo de dispensa do envio da DIEF. Dessa forma, a SEFAZ está trabalhando para dispensar progressivamente a DIEF dos contribuintes, deixando apenas a obrigação de entrega da EFD ICMS IPI. Para tanto, o contribuinte deve atender aos procedimentos constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Estado do Piauí, e ainda tem que estar atento às omissões e pendências da EFD. A consulta de períodos omissos e pendências da EFD já está disponível no Site Web: https://app.sefaz.pi.gov.br/hubapp/ Fonte: Sefaz PI | Acesso em 27/08.
ICMS PI: Sefaz intensifica cruzamento de dados com as Malhas Fiscais. A Sefaz do Piauí, por meio da Coordenação de Malhas Fiscais da Unidade de Fiscalização, liberou nesta quinta-feira (29) três malhas fiscais da EFD. Nestas malhas caíram mais de 50% dos contribuintes obrigados ao envio. As malhas verificaram as omissões de escrituração, ou seja, se o contribuinte escriturou em sua EFD todas as Notas Fiscais destinadas a ele ou por ele emitidas. São três novas malhas: • EFD NF-e Entradas Não Registradas • EFD NF-e Saídas Não Registradas • EFD NFC-e Saídas Não Registradas Entre as inovações das malhas fiscais EFD estão, o cruzamento de dados da NFC-e – modelo 65, a utilização da chave de acesso de 44 dígitos das notas fiscais como parâmetro para o cruzamento das informações e a possibilidade de registrar na EFD as notas fiscais omissas de maneira extemporânea. A consulta dos períodos e notas fiscais identificados pelas malhas fiscais está disponível no site da e-AGEAT na internet (http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf), módulo SIAT web, separadas por tipo de declaração: DIEF/PGDAS ou EFD. Os detalhes das malhas fiscais, quanto ao funcionamento e forma de resolução das omissões, estão explicados na Ficha da Malha disponível no módulo “Consulta de Malhas”, acessado por meio do botão com a letra “i”. Fonte: Sefaz PI | 30/08.
2.15. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: divulgados os códigos da tabela 5.2 – Tabelas de Informações Adicionais de Apuração – Valores Declaratórios da EFD ICMS/IPI. A Portaria SUCIEF nº 65/2019 (DOE RJ de 19/08), divulga, no Anexo Único, os códigos da Tabela 5.2 - Tabelas de Informações Adicionais de Apuração - Valores Declaratórios da EFD ICMS/IPI, vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.
ICMS RJ: republicada, agora com o Anexo Único, a Portaria SUCIEF nº 65/2019, que dispõe sobre os códigos da tabela 5.2 – Tabelas de Informações Adicionais de Apuração – Valores Declaratórios da EFD ICMS/IPI. Em 19/08, informamos que a Portaria SUCIEF nº 65/2019 (DOE RJ de 19/08) dispôs sobre os códigos da Tabela 5.2 - Tabelas de Informações Adicionais de Apuração - Valores Declaratórios da EFD ICMS/IPI, vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001. Ocorre que, na ocasião, a publicação no DOE não trouxe o citado Anexo Único, o que o faz agora, na republicação, no DOE RJ de 21/08.
2.16. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Site reúne projetos da Segurança que empresários podem destinar recursos do ICMS a pagar. Foi Lançado em 05/08 o site do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública (Piseg), por meio do qual poderá ser destinada parte do ICMS a ações da Secretaria da Segurança Pública (SSP). O Piseg possibilita às empresas destinar até 5% do ICMS devido para ser aplicado na compra de equipamentos como veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamento, de informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de videomonitoramento. Inicialmente, o Conselho Técnico do Piseg aprovou cinco projetos para aquisição de bens e equipamentos: - Brigada Militar: Aparelhamento e criação de BP Choques e aparelhamento de Pelotões de Choque; - Polícia Civil: Modernização da frota de veículos discretos; - ICF/Polícia Civil: Megainvestigação: reaparelhamento do Deic, da Core e das volantes do DPM; - ICF/Brigada Militar: Forças especiais: reaparelhamento dos BP Choque e do Bope. Acesse o site: https://www.piseg.rs.gov.br/ Fonte: Sefaz RS | 05/08.
ICMS RS: alterada a IN 45/98 para dispor sobre a exclusão de vinho e similares do regime de ST e para proibir a reprodução das respostas fornecidas pelo Plantão Fiscal Virtual. O Estado do RS, através das Instruções Normativas 032 e 033, de 2019 (DOE RS de 07/08), promoveu as seguintes alterações na Instrução Normativa 045/98: 1) IN 032/2019: exclui as mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 (vinho e similares) do regime de substituição tributária. (Ap. XXXVI, S. II, XXXIII). 2) IN 033/2019: Proíbe a reprodução total ou parcial das respostas fornecidas pelo Plantão Fiscal Virtual.
ICMS RS: Governo antecipa a produção de efeitos do aproveitamento do saldo credor de ST, para compensação com débitos próprios e transferência a outros contribuintes no Estado. O Decreto nº 54.766/2019 (DOE RS de 23/08), retroage a data de início de produção de efeitos do Decreto nº 54.671/2019, que agora passa a ser a partir do período de apuração de março de 2019. Referido Decreto 54.671 estabeleceu a previsão, em relação aos saldos apurados em decorrência do ajuste do imposto pago substituição tributária, a possibilidade de (Lv. I, art. 37, nota 04, e Lv. III, art. 25-C): a) compensação com saldos do imposto próprio do mesmo estabelecimento; b) transferência do valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. Originalmente, as alterações produziriam efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.
ICMS RS: Segunda fase do programa de Autorregularização busca recuperar ICMS resultante da partilha prevista na EC 87/15. A Receita Estadual do RS está lançando a segunda fase de um Programa de Autorregularização voltado a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário. As instruções para autorregularização serão disponibilizadas nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes nos próximos dias. As orientações específicas sobre o procedimento também estarão disponíveis na área restrita do e-CAC, na aba “Autorregularização”, local em que também é possível solicitar atendimento. Fonte: Portal RS | Acesso em 23/08.
ICMS ST RS: excluído o estado de Santa Catarina do regime de substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. O Decreto nº 54776/2019 (DOE RS de 27/08), excluiu, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, o Estado de Santa Catarina das disposições relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, de que trata o art. 242 do Livro III do RICMS/RS. Agora, com base no Protocolo ICMS 35/2019, a Nota 01 do caput do referido artigo prevê a aplicação do regime nas operações interestaduais com as unidades da Federação AP, MG, PR, RJ e SP.
ICMS RS: Operação “Ice Cream” fiscaliza R$ 35 milhões em empresas do ramo de sorvetes na Serra Gaúcha. A Receita Estadual do RS deflagrou, na manhã desta quinta-feira (29/8), uma operação ostensiva de fiscalização para combater a sonegação de ICMS no ramo de sorvetes. A ação abrange quatro empresas do ramo situadas na Serra Gaúcha. Os trabalhos de auditoria fiscal irão verificar mais de R$ 35 milhões em operações realizadas pelos alvos. Conforme o fisco, há indícios de pulverização de faturamento por meio de simulação societária com utilização de interpostas pessoas, conhecidas como laranjas, para constituir empresas de “fachada” e usufruir indevidamente dos benefícios do Simples Nacional, regime simplificado de tributação. Também existem indicativos de omissão de receitas pela circulação de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. A operação de busca e apreensão de provas e documentos é coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Caxias do Sul (3ª DRE) e conta com a participação de dez auditores-fiscais e três técnicos-tributários, além do apoio da Brigada Militar. Fonte: Portal Gov. RS | acesso em 29/08.
2.17. RONDÔNIA
ICMS RO: Secretaria Estadual de Finanças divulga comunicado sobre suspensão por falta de envio do PGDASD ou SPED. A Secretaria de Finanças de Rondônia informa que foi alterado o prazo para suspensão de ofício em virtude de falta de entrega de PGDASD ou SPED, não sendo mais tolerado o prazo de 3 (três) meses consecutivos sem entrega dos arquivos. A inscrição estadual será automaticamente suspensa quando não houver a entrega de PGDASD ou SPED, nos prazos estabelecidos na legislação, conforme Decreto nº 24.023/2019. Observa ainda que a reativação após a entrega, em virtude da necessária carga de arquivos no banco de dados, dar-se-á automaticamente no prazo de 2 (dois) dias úteis, não sendo necessária solicitação à SEFIN via processo ou e-mail. Fonte: Gerência de Fiscalização - SEFIN/RO | Acesso em 28/08.
2.18. SANTA CATARINA
ICMS SC: promovidas alterações na lei do imposto, relativas à substituição tributária e informações com operações com cartões e realizadas por shopping centers e similares. A lei nº 17.761/2019 (DOE SC de 1º/08), promoveu alterações na lei do ICMS do Estado (lei 10.297/96), dentre as quais destacamos: 1) Estabelecida a responsabilidade por substituição tributária ao fabricante, importador, atacadista ou distribuidor, nas saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização. 2) As instituições de pagamento deverão informar à Sefaz as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (private label) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico. 3) As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Sefaz, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.
Tributos Estaduais SC: revogada lei que dispensava a emissão de documentos de arrecadação e excepcionava procedimentos, quando os valores fossem inferiores a 5 reais. Foi revogada pelo art. 9º da lei nº 17.761/2019 (sem que a menção à revogação conste da ementa), a lei nº 17.450/2018, que dispõe sobre valores mínimos de recolhimento em documento de arrecadação no Estado. A lei revogada vedada a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais) em favor do Estado de Santa Catarina. Também autorizava o desembaraço aduaneiro e o transporte de mercadorias desacompanhadas de DARE ou GNRE, relacionados aos valores acima, e nas condições que estabelecia. Da mesma forma, dispensava a emissão de DARE ou GNRE nas prestações de serviço de transporte e comunicação em valor inferior ao acima citado, além de autorizar o servidor público estadual a dispensar o pagamento de taxas cujo valor fosse inferior ao mencionado acima. A revogação tem efeitos desde 1º/08/2019, data da publicação da lei revogadora.
ICMS SC: Lei dispõe sobre isenção e outros benefícios fiscais a diversas operações, nas hipóteses que especifica. A Lei nº 17.762/2019 (DOE SC de 09/08), dispõe sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS, conforme relacionado a seguir: - Art. 1º: Concede isenção sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora; - Art. 2°: Concede isenção a operações internas e interestaduais; - Art. 3º: Concede isenção às operações com mercadorias importadas do exterior; - Art. 4º: Determina a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações que especifica; - Art. 5°: Concede crédito presumido relacionado ao Programa Luz Para Todos e Projetos Culturais; - Art. 6º: Esclarece hipóteses que não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária; - Art. 7º Condiciona a concessão dos benefícios fiscais que menciona à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; - Art. 8º: Estabelece que as empresas que obtiverem benefícios fiscais de ICMS, inclusive os que forem reinstituídos na forma da LC 160/2017, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses.
ICMS SC: reinstituídos, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017, isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS. A Lei nº 17.763/2019 (DOE SC de 13/08), reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (incentivos) relativos ao ICMS, previstos: I – nas normas relacionadas no Anexo I, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30/09/2019, sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado até o dia 31/12/2019; e II – no Anexo II, e que serão reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30/09/2019, sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado até o dia 31/12/2019. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários decorrentes dos incentivos, concedidos até a data de publicação desta Lei, com base nos atos relacionados nos incisos I e II do art. 2º desta lei.
ICMS SC Agrotóxicos: Governo e produtores entram em acordo para a nova tributação. Após reunião nesta quinta-feira, 21, com entidades ligadas ao agronegócio catarinense, o governo de SC propôs uma nova regra de transição para a tributação de agrotóxicos no estado. Os produtos seguem isentos de ICMS até 31 de dezembro e, a partir de janeiro de 2020, o imposto passará a ser por grau de toxicidade. O objetivo é promover o uso consciente dos produtos na agricultura em função do seu potencial tóxico para o meio ambiente e a saúde pública. A proposta é que os agrotóxicos sejam classificados em seis categorias, com variação na carga tributária de acordo com o grau de toxicidade. Os produtos alta e extremamente tóxicos não teriam redução na base de cálculo e permanecerão na faixa vermelha, com 17% de ICMS; já os que são moderadamente tóxicos, inseridos na faixa amarela, terão 12%; na faixa azul, há os produtos pouco tóxicos, cuja carga tributária será de 7%, e os improváveis de causar dano agudo, com carga de 4,8%; por fim, isentos de ICMS estarão os produtos biológicos e os bioinsumos, incluídos na faixa verde. Fonte: Sefaz SC | Acesso em 22/08.
ICMS SC: alterada a redação do RICMS sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica. Medida Provisória nº 226/2019 (DOE SC de 23/08), alterou o art. 2º do Anexo II e acrescentou o art. 3º à Seção única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297/96, para dispor o seguinte: 1) Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% nas operações internas com produtos da cesta básica, até 31/12/2020, para os seguintes itens: I - farinha de trigo, de milho e de mandioca. 2) Foi revogado o benefício acima citado para os itens do inciso IV: arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos 3) Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% nas operações internas com produtos da cesta básica, até 31/12/2020, para os seguintes itens: I - farinha de arroz; e lI - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. A medida é retroativa a 1º de agosto de 2019.
ICMS SC: publicado decreto oficializando a redução da base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos, conforme anunciado pelo governo estadual. A Medida Provisória nº 226/2019 (DOE SC de 23/08), oficializou a alteração na tributação do ICMS sobre agrotóxicos, conforme anunciado pelo governo estadual. A partir de 1º/01/2020, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes e adesivos, observado o seguinte: I - 60% em operação interestadual sujeita à alíquota de 7% ou 12%; II - tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de 17%, conforme classificação da ANVISA: a) em 29,411%, se classificado como "moderadamente tóxico" (faixa amarela); b) em 58,823%, se classificado como "pouco tóxico" (faixa azul); c) em 71,765%, se classificado como "improvável de causar dano agudo" (faixa azul); e d) em 100%, quando não classificado; (faixa verde), inclusive bioinsumos. O benefício somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa. Até 31/12/2019, vale a isenção, que havia sido revogada pelo Decreto nº 1.866/2018, cujos efeitos ficam suspensos até esta data.
2.19. SÃO PAULO
ICMS SP: Sefaz publica normas relativas à aplicação da alíquota de 12% nas saídas de querosene de aviação. A Sefaz/SP publicou no DOE de 1°/08 duas normas dispondo sobre a aplicação da alíquota de 12% sobre querosene de aviação, cujas ementas reproduzimos a seguir: 1) Comunicado CAT nº 10/2019: Esclarece sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. 2) Portaria CAT nº 43/2019: Disciplina procedimento específico para crédito do valor do imposto indevidamente pago na saída de querosene de aviação.
Sefaz/SP expande o projeto de eliminação da GIA e inclui cerca de 35 mil contribuintes. Iniciativa deve ser estendida a todos os contribuintes paulistas optantes do Regime Periódico de Apuração até o final deste ano. O Fisco paulista incluiu no projeto de eliminação da GIA, nesta quinta-feira (1°/08) mais de 33 mil contribuintes dos setores de combustível, eletroeletrônicos e máquinas e equipamentos, além de todas as inscrições estaduais de estabelecimentos do município de São Bernardo do Campo. Embora o objetivo do projeto seja a completa eliminação da dupla obrigação, durante toda a fase de transição do projeto, as empresas continuarão entregando a GIA e a EFD. A novidade é que, para os contribuintes participantes, a partir da EFD a própria Secretaria da Fazenda e Planejamento irá gerar uma GIA virtual, denominada "GIA da EFD", permitindo ao contribuinte comparar os documentos e eventualmente corrigir diferenças nas informações prestadas ao Fisco. Os contribuintes selecionados receberão uma mensagem via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) informando sobre sua inclusão na Fase de Transição do projeto, bem como serão informados sobre todas as divergências e inconsistências detectadas pela Fazenda. Fonte: Sefaz/SP.
Secretaria de Fazenda e Planejamento em SP lança novo portal de legislação tributária. A Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP lançou em 1º/08 o novo Portal de Legislação Tributária (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), ferramenta de busca e consulta digital que reúne todas as normas relativas aos tributos estaduais. No Portal também estão disponibilizadas as Respostas às Consultas Tributárias, que expressam o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento frente a dúvidas de interpretação, promovendo a uniformização e a transparência na aplicação da legislação tributária. O Portal de Legislação Tributária traz mais segurança e praticidade à manutenção das informações publicadas, gerando economia de recursos públicos. Além disso, o sistema permite a interação com redes sociais (como o Facebook, Linkedin, Twitter e Google +) e sua utilização por meio de dispositivos móveis. Fonte: Sefaz/SP | Acesso em 05.08.2019.
ICMS SP: alterada a Portaria CAT 121/2015, que dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de comunicação. A Portaria CAT nº 45/2019 (DOE SP de 08/08), altera a Portaria CAT 121/15, dando nova redação ao artigo 6º, para estabelecer que a empresa de comunicação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a transferência de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) ou eletrônicos até o referido estabelecimento, para a comercialização de créditos pré-pagos, fazendo constar os requisitos dos incisos I a IV. Foi ainda acrescentado o artigo 6°-A, para estabelecer que a empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, por empresa prestadora de serviço de comunicação, fazendo constar os requisitos previstos nos seus incisos.
ICMS ST SP: Portaria dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, devidos a título de substituição tributária. Prazo de adesão expira em 31/12/2019. A Resolução Conjunta SFP/PGE-3/2019 (DOE SP de 14/08), dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária. Os referidos débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento (31-12-2019), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 parcelas mensais, nos termos desta resolução. Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 10 desta resolução, a ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais.
ICMS SP: alterada a redação do dispositivo que trata da isenção e manutenção do crédito relativo à ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo. O Decreto nº 64.391/2019 (DOE SP de 15/08 e 16/08), alterou a redação do item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS, relativamente às isenções a que se refere o art. 8º. A nova redação determina que o benefício de isenção para ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no MAPA, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura: (i) aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor (e não mais no rural), na transferência a outro estabelecimento produtor (e não mais a rural) do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor (e não mais rural) em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (ii) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
ICMS ST SP: Tribunal de Justiça reconhece inconstitucionalidade de dispositivo de lei paulista que restringe a possibilidade de restituição do imposto, no caso que especifica. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de decisão no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do inciso II do artigo 66-B da Lei Estadual nº 6374/1989. O dispositivo em questão assegura a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do “caput” do artigo 28, ou seja, por autoridade competente. Os desembargadores entenderam que o dispositivo em questão não se coaduna com o § 7º do artigo 150 da Carta Magna e julgado em repercussão geral pelo STF - que assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido - razão pela qual deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade.
ICMS SP: Órgão Especial do TJSP não aprecia o mérito de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre ICMS de software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming). O Órgão Especial do TJ de SP, não apreciou mérito do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0047908-29.2018.8.26.0000, oriunda de MS impetrado por Cassiopae Software Brasil Ltda., buscando a não-incidência do ICMS em relação às operações de licenciamento de software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming). O órgão especial decidiu que o exame da suposta ilegalidade do Convênio nº 106/2017 e do Decreto Estadual nº 63.099/2017, e a consequente recusa de sua aplicação no caso concreto, deverá ter lugar ao ensejo do julgamento pelo órgão fracionário, não se sujeitando à cláusula de reserva de plenário (artigos 97 da Constituição Federal e 949, inciso II, do CPC), afastando-se, ipso facto, a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF. O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo, visando questionar a validade do Convênio ICMS nº 106/2017 (ADI nº 5.958/DF) não altera o raciocínio desenvolvido, mesmo porque sequer houve pronunciamento sobre o pedido liminar formulado naqueles autos. Ante o exposto, não foi conhecida a arguição de inconstitucionalidade e determinada o retorno dos autos à C. Câmara de Direito Público para continuidade do julgamento.
2.20. SERGIPE
ICMS SE: Governo avança na modernização tecnológica e disponibiliza a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica. A emissão da Nota Fiscal Avulsa está mais fácil desde esta terça-feira, 27, com a disponibilização do serviço diretamente através do site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.se.gov.br). A solução tecnológica dispensa o deslocamento aos postos fiscais ou Ceacs da Sefaz para impressão do documento e pode ser feita inclusive pelo smartfone. A disponibilização da Nota Avulsa pela internet vai facilitar neste momento diretamente os produtores de milho em Sergipe, que agora a partir de setembro iniciam o período de colheita e venda do produto. A Nota Avulsa é utilizada por todas as pessoas físicas ou jurídicas que não tenham inscrição estadual, ou seja, microempreendedores individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos do Simples Nacional, o Simei, pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese), produtores não inscritos no Cacese, produtores com CPF e Inscrição Estadual, órgãos públicos, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cacese, ou quando realizar a regularização ou liberação de mercadoria em trânsito objeto de ação fiscal. Fonte: Sefaz SE | Acesso em 27/08.
ICMS SE: Sefaz informa sobre a inclusão no regime de Substituição Tributária, das operações com aparelhos receptores de televisão. A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária (SUPERGEST) da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, informa a inclusão no regime da Substituição Tributária (ST), nas operações com aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), classificados no Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) 21.070.00 e na Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM/SH) 8528.7 e “outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00”, classificados no CEST 21.073.00 e na NCM/SH -8528.7, a partir de 01/09/19. A SUPERGEST informa ainda que o levantamento de estoque relativo aos referidos produtos, para efeito de pagamento, deve ser feito com observância do disposto no Anexo único do Comunicado disponibilizado no site da Sefaz. Fonte: Sefaz SE | acesso em 30/08.
2.21. TOCANTINS
ICMS Guerra Fiscal TO: estabelecida a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017. A Medida Provisória Estadual nº 14/2019 (DOE TO de 29/08), estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017. Assim, são remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.793/2018, publicado na edição 5.078 e os Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 11, de 3 de julho de 2018, e 4, de 10 de janeiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do CONFAZ. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista no Anexo Único a esta Medida Provisória. Foram ainda remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.836/2018, o Decreto 5.889/2018 e dos respectivos Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 26/2018, e 21/2019, ambos da Secretaria Executiva do CONFAZ.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
3.1. CAMPO GRANDE
Tributos Municipais Campo Grande: regulamentada a conciliação para a solução consensual de conflitos entre a Fazenda Pública Municipal e o Sujeito Passivo. O Decreto nº 13.971/2019 (DOM Cuiabá de 28/08), regulamenta as condições e mecanismos de conciliação para a solução consensual de conflitos entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Municipal nº 272/2015. A conciliação ou outra forma de terminação de conflitos de que trata este Regulamento terá por objeto a prevenção ou solução de litígio, administrativo ou judicial, versando sobre matéria tributária ou não tributária, aplicando-se as disposições dos incisos II, III e XI, do art. 156, dos arts. 170 e 171, todos do CTN, e disposições legais em vigor. Para fins deste Regulamento, considera-se conciliação o mecanismo de autocomposição para prevenção ou solução de conflitos de natureza tributária e não tributária, simples ou restritos, mediante entendimento consensual entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo. A conciliação poderá ser proposta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal ou do sujeito passivo, antes ou após a instauração do processo administrativo ou judicial, obedecidos os requisitos e procedimentos deste Regulamento e legislação em vigor.
3.2. FORTALEZA
ISS Fortaleza: prorrogada a entrega do módulo de Demonstrativo Contábil da DES-IF, disciplinada pela IN SEFIN nº 02/2018. A Instrução Normativa SEFIN nº 4/2019 (DOM Fortaleza de 16/08), considerando as dificuldades técnicas que as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), estão enfrentando para a entrega do Módulo de Demonstrativo Contábil da DES-IF - disciplinada pela IN SEFIN nº 02/2018 - relativo ao primeiro semestre de 2019, resolveu o seguinte: 1) O prazo para a entrega do Módulo de Demonstrativo Contábil, relativo ao primeiro semestre de 2019, previsto no artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa SEFIN nº 02/2018, fica prorrogado para o dia 30 de agosto de 2019. 2) Os módulos da DES-IF relativos às competências de janeiro de 2015 a dezembro de 2018 deverão ser entregues até o dia 31 de outubro de 2019.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
IRPJ e CSLL: Cosit orienta que o ganho de capital na alienação de investimentos, contabilizado no patrimônio líquido, será adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado. A Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2019 (DOU de 2/08), que tem efeito vinculante para a administração tributária, orientou que o ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no lucro real para fins de IRPJ e no resultado ajustado para fins de CSLL, mediante adição ao lucro líquido. Referida SC Cosit é vinculada à de nº 198/2019, que utilizou como base, entre outros fundamentos, que, de acordo com o estabelecido no art. 31, caput, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (cujas disposições estão consolidadas no art. 200, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), os resultados (ganhos ou perdas) na alienação bens do ativo não circulante classificados como investimentos devem ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
Contribuições previdenciárias: publicados acórdãos da CSRF envolvendo fornecimento de alimentação “in natura”, alimentação em pecúnia e ticket refeição. 1) O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios (Ac. 9202-007.862). 2) Incide contribuição social Previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de alimentação em pecúnia (Ac. 9202-007.960). 3) O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Não incide contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório. A alimentação fornecida em pecúnia e sem a devida inscrição no PAT está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. (Ac. 9202-007.964).
CSRF decide que se sujeitam ao IRRF, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado. Segundo a 1ª Turma da CSRF, sujeitam-se ao IRRF, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. O IRRF cobrado em face da não identificação do beneficiário ou da não comprovação da operação ou sua causa decorre da presunção legal de que a fonte pagadora assumiu o ônus pelo pagamento do imposto que deixou de reter e recolher em face de pagamentos comprovadamente efetuados a terceiros, sendo erigido pela lei, nestes casos, à condição de responsável pelo seu pagamento. De acordo com o voto vencedor, o que se tributa pelo art. 61 da Lei nº 8.981/1995 é o efetivo recebimento de um pagamento feito por uma empresa (acréscimo patrimonial), quando o beneficiário não está identificado ou quando inexiste comprovação da operação ou de sua causa, independentemente de esse beneficiário ser sócio ou não da empresa que realiza o pagamento.
Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF decide que serviços de corretagem, de forma autônoma, não geram direito a crédito, exceto quanto agregam valores ao custo de aquisição dos insumos. O voto vencedor destacou trechos de outro julgado, no sentido de que, se for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, os itens integrantes de seu custo de aquisição poderão ser incluídos no valor-base para cálculo do montante do crédito, salvo se houver alguma vedação à inclusão, com a conclusão de que os serviços de corretagem adquiridos de pessoas jurídicas e utilizados diretamente na aquisição de insumos do processo produtivo, geram créditos da não cumulatividade quando integram o custo de aquisição dos insumos e não na condição autônoma de insumo. Assim, os serviços de corretagem, na aquisição de matéria-prima, não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma. O seu crédito somente é permitido quando agregam valores ao custo de aquisição dos insumos. Esse crédito somente pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os insumos. Ac. 9303-009.187/188/189 e 190 | publ. 13/08/2019 - 3º Turma.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
8ª Turma do TRF1 decide, por unanimidade, que decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de 5 anos. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”. Fonte: TRF 1 | Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700/MA.
Justiça Federal do Rio Grande do Norte apresenta o primeiro robô para o trâmite dos processos judiciais. A inteligência artificial e a automação de processos já são realidade na Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN), inclusive para agilizar o trâmite processual. Foi entregue esta semana o primeiro robô totalmente desenvolvido na JFRN. O sistema lê a petição inicial das execuções fiscais e as certidões de dívida ativa, capta todos os dados, prepara o despacho inicial e movimenta o processo para assinatura. Tudo isso em 2 segundos, um trabalho que o servidor levaria 5 minutos em média para operar. Fonte: TRF5 | 1º/08.
STF jugará em 20/11/2019 o RE 628075, em repercussão geral, e a AC 3799, que tratam do aproveitamento do crédito do ICMS e a responsabilização do contribuinte decorrentes da guerra fiscal. O STF incluiu na pauta de 20/11/2019 o julgamento do RE nº 628075, em repercussão geral. O julgamento é importante para as empresas, haja vista o ministro Edson Fachin ter determinado a suspensão de todos os processos em trâmite, em âmbito nacional, até decisão final do STF, que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. O RE questiona acórdão do TJ do Estado do RS, que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações. O julgamento em questão se dará em conjunto com a AC n 3799, no qual se visa discutir a ilegalidade da imputação da responsabilidade por prejuízos ao contribuinte, decorrentes de guerra fiscal.
STF publica a pauta 71/2019, que inclui a apreciação da ADI 5553, de autoria do PSOL, que questiona os incentivos fiscais de ICMS e IPI concedidos aos agrotóxicos. Foi publicada, no DJE de 06/08, a PAUTA Nº 71/2019, do Plenário do STF, que inclui a apreciação da ADI nº 5553, na qual o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, questiona duas cláusulas do Convênio ICMS 100/1997, e dispositivos da Tabela de Incidência do IPI, estabelecida pelo Decreto 7.660/2011. A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de IPI aos agrotóxicos. A Pauta foi elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno do STF, que determina que "a publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados", ou seja, o julgamento poderá ocorrer a qualquer momento. Lembrando que a Procuradoria Geral da República opinou, no processo, pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido, com declaração da inconstitucionalidade material das Cláusulas Primeira (em parte) e Terceira do Convênio ICMS 100/97, e do Decreto 7.660/2011, no pertinente à isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos.
6. NOTÍCIAS SPED
Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial. A NT 15/2019 trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial. A v.2.5 (rev) do leiaute é produto do trabalho de simplificação e modernização do eSocial e foi criada como uma primeira fase no processo, conforme divulgado. Diversas alterações que serão implementadas no novo sistema já serão implantadas desde logo, antecipando as mudanças. Como premissa, está a preservação da estrutura atual, com mudanças que não impactarão os desenvolvedores e usuários, mas já representam facilitadores no processo de trabalho. A principal mudança é a alteração de diversos grupos e campos de "OC" (Obrigatórios na Condição) para "F" (Facultativos). É o caso, por exemplo, do grupo {documentos} do evento de admissão (S-2200). Na prática, o grupo não precisa mais ser preenchido, mesmo que o trabalhador possua qualquer dos documentos antes exigidos. Fonte: Portal eSocial.
eSocial: publicada a Nota Orientativa 2019.19, com orientações sobre obrigatoriedade de preenchimento de grupos, campos e eventos na versão revisada do leiaute 2.5. Segundo a NT, em atendimento à diretriz de simplificação do eSocial, diversos campos, grupos e eventos serão excluídos do leiaute. Contudo, as alterações previstas demandam tempo e custos de implementação, tanto para o governo quanto para as empresas que já utilizam o sistema. A fim de que parte das simplificações possam ser aplicadas desde já, sem qualquer custo para os usuários, diversos campos, grupos e eventos terão sua obrigatoriedade alterada a partir da publicação de uma revisão do leiaute versão 2.5. Informações que eram obrigatórias passarão a ser opcionais antes de serem definitivamente excluídas do leiaute, para que não sejam necessárias mudanças de estrutura dos arquivos e, assim, permitir que os sistemas que já estão em produção não precisem ser imediatamente modificados. Entretanto, novos usuários e sistemas, desde já, não serão obrigados a prestar estas informações. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 05/08.
Publicada a atualização da tabela de código de benefício fiscal citada na regra de validação N12-94, que consta da NT 219.001. Foi publicada a atualização tabela de código de benefício fiscal citada na regra de validação N12-94, que consta da NT 2019.001. A tabela cBenef_X_CST, atualizada em 05/08/2019, é complementar à Nota Técnica 2019.001, na qual consta, para os Estados que já implementaram, a relação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (cBenef) e respectivos Códigos de Situação Tributária (CST). Fonte: Portal NFe | 06.08.2019.
Secretarias Especiais do Ministério da Economia divulgam a Nota Conjunta nº 01/2019, esclarecendo sobre a simplificação e forma de envio das informações do eSocial. A Secretaria Especial da Receita Federal, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram nesta quinta-feira (8) Nota Conjunta esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações. As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria da Previdência e Trabalho e Receita Federal. As informações de natureza tributária, inclusive para o financiamento da previdência social, serão tratadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD Reinf, no âmbito do SPED. Fonte: Ministério da Economia | 08.08.2019.
Página do Sped na internet anuncia a retirada da minuta dos leiautes da EFD-Reinf 3.0, para reavaliação. O Site do Sped publicou nota em 09/08 informando que, em função da Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019, de 8 de agosto de 2019, a minuta dos leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 foi retirada para reavaliação. Referida Nota, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, esclarece pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações.
ATENÇÃO: Publicada a versão 1.20 da NT 2019.001: Publicada a versão 1.20 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos: a) Remoção da Regra 1C03-10; b) Correção na Descrição da Regra de Validação N12-90; c) Torna facultativas as regras N18-10 e N18-20; d) Criado novo Valor para o Campo N18 Publicada a tabela cBenef x CST atualizada até 19/08/2019. Divulgado o pacote de liberação PL_009_V4_00_NT_2019_001_v1.20a. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | Acesso em 20/08/2019.
Disponibilizadas as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 2.1 e seus Anexos. Conforme Nota Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria Especial da Receita Federal e Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital SEPRT/RFB/SED nº 01/2019, o evento de remuneração de segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (S-1200) fará parte de um ambiente compartilhado entre a RFB e a SEPRT, especificado com base em portaria conjunta entre os órgãos, a ser publicada em ato distinto da EFD-Reinf e do sistema simplificado que substituirá o eSocial. Portanto, o evento de remuneração a ser compartilhado, não mais será inserido na EFD-Reinf. Dessa forma, não haverá mais republicação da versão 3.0 com a estrutura apresentada na minuta publicada em 01/08/2019. Este ambiente compartilhado com o evento de remuneração será construído com objetivo de não onerar os contribuintes que já tenham seus sistemas de TI desenvolvidos para o eSocial. Acesse a página do Sped para ter acesso às minutas. Fonte: Site do Sped | acesso em 29/08/2019.
NF-e: publicadas a versão 1.30 da NT 219.001 e versão atualizada da Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais. Publicada a versão 1.30 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos: - Informados os locais de publicação das tabelas de códigos de benefícios fiscais e de regras de validação opcionais por unidade federada. - Novas datas de vigência para algumas regras de validação. Foi também publicada a tabela cBenef x CST atualizada até 30/08/2019. Acesse a referida NT e Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais na página do Sped. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT | Acesso em 30/08.
