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Resumo Tributário de Agosto de 2020.

Publicado em 07 de Setembro de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Confaz divulga tabela de Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, com produção de efeitos a partir de 1º/01/2022. O Despacho Confaz nº 55/2020 (DOU de 03/08), publicou o Ajuste SINIEF 16/2020, que altera o Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, contendo mudanças na tabela de CFOP, suas respectivas descrições e hipóteses de utilização, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022. Pelo mesmo ato, foi revogado, com efeitos retroativos a 1º/02/2020, o inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/19, de 13/12/2019, que instituiu o CFOP 5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. Classificavam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. Acesse o texto integral da nova tabela de CFOP (Ajuste SINIEF 16/2020) em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-55-de-31-de-julho-de-2020-269968360

 

Receita Federal inclui entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório entre os serviços disponíveis por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA). O Ato Declaratório Cogea nº 4/2020 (DOU de 03/08), altera o ADE Cogea nº 8/2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, e o ADE Cogea nº 3/2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento - DDA. Com a alteração do ADE Cogea nº 3, ficam disponíveis por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018, além dos serviços numerados nos incisos I a XXV do art. 1º, o novo inciso XXVI - entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório. Já a alteração no ADE Cogea nº 8, é no sentido de acrescentar o art. 9º-A, para estabelecer que entrega da procuração com firma reconhecida em cartório deverá ser efetuada por solicitação de juntada da procuração RFB emitida exclusivamente a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet. Além disso, a solicitação de procuração RFB juntada ao DDA deverá ser assinada pelo outorgante e ter firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação. Ao DDA deverá ser juntada 1 (uma) procuração apenas, sob pena de indeferimento e arquivamento do DDA.

 

Receita Federal prorroga para até 31/08/2020 a prática de atos sob seu atendimento sem a obrigatoriedade de apresentação de cópia autenticada de documento original ou acompanhado de cópia simples. A Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 1.970/2020 (DOU de 04/08), suspende, até 31 de agosto de 2020, a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). Os dispositivos ora suspensos temporariamente estabelecem o seguinte: 1) Art. 3º da Portaria 2.860/17, que dispõe sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil: a cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada. 2) Art. 35 IN RFB 1.548/15, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas. § 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original. § 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.

 

Projeto da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Governo Federal publica em sua página na interne esclarecimentos, perguntas e respostas sobre o novo tributo. Saiba mais acessando o link https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria

 

Lei Complementar autoriza a Transação Tributária para empresas do Simples Nacional, bem como, prorroga o prazo para enquadramento no regime, no ano de 2020. A Lei Complementar nº 174/2020 (DOU de 06/07), autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no regime em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade. Assim, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, devendo ser celebrada nos termos da Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação tributária em âmbito federal. Quanto à opção pelo regime, as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no CNPJ em 2020 poderão fazê-la no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, nos termos da regulamentação a ser editada por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. A opção acima deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual.

 

Estabelecidas as condições para Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União. A Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 18.731/2020 (DOU de 07/08), disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União. A transação de que trata a Portaria envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 29 de dezembro de 2020. A transação excepcional prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917/2020. Acesse a íntegra da Portaria em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.731-de-6-de-agosto-de-2020-270969386

 

Receita Federal publica nota sobre a decisão do STF a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A Receita Federal informou através da página do e-Social que a decisão plenária do STF no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática de que trata o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes. Fonte: Portal gov.br | e-Social | acesso em 13/08. Nota T4B: No RE 576967, em repercussão geral, o STF fixou a tese que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. O inciso VI, "a", do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 estabelece que fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, quando for definido em sede de repercussão geral. 

 

Ministério da Economia eleva o limite de valor para julgamento de recursos em sessões não presenciais pelo CARF, enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus. A Portaria do Ministério da Economia nº 296/2020 (DOU de 12/08), eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, declarado pela Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde. Assim, fica estabelecido em R$ 8 milhões de reais, enquanto viger o estado de emergência, o limite de valor previsto no § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343/2015, do extinto Ministério da Fazenda. A Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020 e segundo o CARF, abrangerá 94,18% dos processos do Órgão. Nota T4B: A Portaria MF 343/2015, aprova o Regimento Interno do CARF e dá outras providências. O § 2º do art. 53 do Anexo II estabelece que poderão ser julgados em sessões não presenciais os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão de reais ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF, ou de decisões definitivas do STF ou do STJ proferidas na sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos. Quanto ao critério de valor, o limite passa a ser, temporariamente, de R$ 8 MM.

 

Comsefaz apresenta proposta de reforma da tributação sobre o consumo. A proposta de reforma da tributação sobre o consumo foi apresentada aos parlamentares em audiência pública no dia 12/08 pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz). Trata-se de emenda à PEC 45/2019 e, em breve síntese, propõe o seguinte: 1) Substituir 3 tributos da União (IPI, PIS, COFINS), 1 dos Estados (ICMS) e 1 dos Municípios (ISS), por 1 Imposto sobre Bens, Direitos e Serviços – IBS (estadual, municipal e federal) e 1 Imposto Seletivo – IS (federal); 2) Contribuinte pode optar por pagar os demais impostos pelo regime simplificado e o IBS pelo regime geral; 3) IBS pago pela sistemática do Simples não transfere créditos; 4) Crédito financeiro (todas as aquisições de bens e serviços relacionadas à atividade geram crédito) e não crédito físico; 5) Vedado qualquer benefício tributário, exceto imposto personalizado (devolução de tributos para população de menor poder aquisitivo) e Zona Franca; 6) Transição dos tributos existentes para o IBS: até 8 anos; 7) Calibragem das alíquotas - Experiência para ajustar as alíquotas: até 2 anos; 8) Tributação no destino para acabar com a guerra fiscal; 9) Imposto Seletivo: Competência da União; Finalidade extrafiscal; Desestimula o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas.

 

Conselho Curador autoriza a PGFN a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS. A Resolução nº 974/2020, do Conselho Curador do FGTS (DOU de 12/08), autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, observados os termos da Lei nº 13.988/2020, da regulamentação expedida pelo órgão no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União, bem como os limites estabelecidos nesta Resolução. Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores. A transação será formalizada pela PGFN, nos mesmos termos da regulamentação aplicável à dívida ativa da União, inclusive nos casos em que a cobrança judicial da dívida ativa do FGTS esteja abrangida pela delegação na representação judicial de que trata o Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019. Os acordos de transação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa realizados pela PGFN deverão ser divulgados em seu sítio na internet, assim como no sítio do FGTS, ressalvadas informações protegidas por sigilo. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2020.

 

Regulamentados os incentivos fiscais do Programa Rota 2030. O Decreto nº 10.457/20 (DOU de 14/08), regulamenta o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440/1997. Trata-se de alteração promovida pela Lei nº 13.755/18, e resultado da conversão em lei da MP 843, que instituiu o Rota 2030 e estabeleceu novo incentivo fiscal para as empresas habilitadas pelo Poder Executivo, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores terrestres, incluindo caminhões, tratores agrícolas, colheitadeiras, tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras, carroçarias, reboques e semirreboques, partes, peças, conjuntos e pneumáticos. O benefício, inserido como artigo 11-C à lei no 9.440/97, consiste no crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o Pis e Cofins em relação às vendas ocorridas entre 1º/01/2021 e 31/12/2025, observadas as condições determinadas pelo referido artigo. Os novos projetos deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo referido Decreto.

 

Ministério da Economia anuncia desligamento definitivo do Siscoserv. As Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal (RFB), informam que, após a conclusão de processo de avaliação sobre o modelo brasileiro de coleta de dados relativos ao comércio exterior de serviços, será promovido o desligamento definitivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). A medida se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020, já havia suspendido, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para registro de operações no Siscoserv. Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria. As alterações normativas necessárias ao desligamento definitivo do Siscoserv serão editadas durante as próximas semanas pelo Ministério da Economia.

 

PGFN publica edital com propostas para adesão à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 16/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-publica-edital-para-ades%C3%A3o-%C3%A0-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-na-d%C3%ADvida-ativa-de-pequeno-valor

 

Contribuições Sociais agronegócio: Lei altera dispositivos relacionados à contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial, e atribui caráter interpretativo, abrindo a possibilidade de alcançar fatos passados. A Lei nº 13.986/2020 (DOU de 20/08), alterou a redação do § 3º e incluiu os §§ 14,15 e 16, todos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, que se refere à contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial, referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12. O § 3º descreve as operações que integram a produção, para os efeitos do art. 25, relativamente aos produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, exceto, no caso de cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado via fixação de preço. O § 14 considera receita bruta de comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa, quando da realização do ato cooperativo, não compreendidos os valores a título de sobras. O § 15 determina que não se considera receita bruta, para cálculo das contribuições sociais do produtor, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse como fixação de preço. O § 16 dá aos §§ 3º, 14 e 15 caráter interpretativo, nos termos do art. 106 do CTN, o que permite aplicação a ato ou fato pretérito, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

 

Projeto de Lei propõe a criação da “Contribuição Social Sobre Serviços Digitais, incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CSSD)”. Foi apresentado em 19/08, o Projeto de Lei Complementar nº 218/2020, pelo Deputado Danilo Forte (PSDB/CE), que "Institui a Contribuição Social sobre Serviços Digitais incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CSSD), destinada ao financiamento de programas de renda básica". O fato gerador da CSSD é o auferimento de receita bruta decorrente da: I – exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; II – disponibilização de uma plataforma digital que permite a interação entre usuários com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que pelo menos um deles esteja localizado no Brasil; III – transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários. É contribuinte da CSSD a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil ou no exterior, que tenha auferido receita no Brasil, e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta global superior ao equivalente a R$ 4,5 bilhões. A base de cálculo da CSSD é o valor total da receita bruta auferida em decorrência do fato gerador. A alíquota da CSSD será de 3% sobre a receita.

 

SISBAJUD: Novo sistema de penhora on-line de ativos de devedores será lançado em 25 de agosto. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central desenvolveram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na justiça. A ferramenta será lançada em 25 de agosto e substituirá o Bacenjud criado nos anos 2000. A expectativa quanto ao Sisbajud é que ele melhore os resultados de penhoras eletrônicas. Para implementar o Sisbajud, um cronograma foi montado explicando cada fase. A transição entre os sistemas será feita entre 24 de agosto de 7 de setembro, devendo os tribunais realizarem as adequações necessárias ao novo sistema. Com as adaptações prontas para acessar o Sisbajud, o Bacenjud será retirado do ar em 4 de setembro. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro, ocorrerá a migração de dados entre os dois sistemas, de forma que, a partir de 8 de setembro, o Sisbajud passará a operar plenamente e o Bacenjud estará inativado. Fonte: PGFN | Acesso em 24/08.

 

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prorroga a transação por adesão e transação extraordinária até 30 de setembro de 2020. Foram publicados pela PGFN o Edital de Transação nº 6/2020 e a Portaria nº 20.162/2020, que prorrogam o prazo das modalidades de transação por adesão e de transação extraordinária, respectivamente. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/transa%C3%A7%C3%A3o-por-ades%C3%A3o-e-transa%C3%A7%C3%A3o-extraordin%C3%A1ria-s%C3%A3o-prorrogadas-at%C3%A9-30-de-setembro 

 

Receita Federal publica edital com propostas para adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor. A Receita Federal publicou o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/publicado-edital-para-ades%C3%A3o-%C3%A0-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-no-contencioso-administrativo-de-pequeno-valor

 

Prorrogado pelo período de 30 dias o prazo relacionado à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. A Portaria nº 451/2020, da Procuradoria Geral Federal (DOU de 31/08), prorroga o prazo previsto na Portaria PGF nº 158, de 27 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo do Novo Coronavírus (COVID-19) relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), alterada pela Portaria PGF nº 325, de 30 de junho de 2020. Assim, fica prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no artigo 1º da PORTARIA PGF Nº 158, de 27 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 01 de abril de 2020, alterada pela PORTARIA PGF Nº 325, de 30 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 03 de julho de 2020.

 

Receita Federal publica normas estendendo o prazo que suspende a necessidade de apresentação do documento original para autenticação das cópias simples e disciplinando o atendimento presencial. A Receita Federal publicou no dia 31/08 uma Instrução Normativa e uma Portaria, cujas ementas e sumário dos temas destacamos abaixo: 1) Instrução Normativa RFB nº 1.973/2020: altera a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19). Por esta IN, o prazo que suspende a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Receita Federal fica estendido até 30 de outubro de 2020, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). 2) Portaria RFB nº 4.261/2020: Disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 1º de setembro de 2020. Acesse o texto integral em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112023

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ACRE

 

Tributos Estaduais AC: prorrogada a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e o prazo para cumprimento de obrigações tributárias. O Decreto nº 6.486/2020 (DOE AC de 05/08), altera o Decreto nº 6.252/20, que dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias. Assim, ficam suspensos, até 31/08/2020, os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, lotados na Divisão de Fiscalização, exceto os lotados no Núcleo de Substituição Tributária, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. Ficam suspensos, até 31/08/2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. Fica prorrogada até 31/08/2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º/08/2020.

2.2. AMAZONAS

 

ICMS AM: disciplinados procedimentos relativos à entrada de mercadorias no Estado e correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira. O Estado do AM publicou, no DOE de 12/08, duas Resoluções GSEFAZ, dispondo, em breve síntese, sobre o seguinte: 1) Resolução GSEFAZ nº 26/2020: disciplina Os procedimentos de reanálise da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação e do exterior, bem como o reprocessamento de Extrato e retificação de Extrato pago e, ainda, correções e registros de ofício, e revoga a Resolução nº 0025/2013-GSEFAZ, de 16 de julho de 2013, que disciplina os procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação. 2) Resolução GSEFAZ nº 27/2020: disciplina a correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira, será solicitada pelo contribuinte por meio de pedido de Retificação de Documento de Arrecadação - REDAR e será executada pelo Departamento de Arrecadação - DEARC, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

 

Processo Administrativo Tributário AM: CRF voltará a realizar julgamentos presenciais a partir de setembro. Após três meses de sessões virtuais em razão da onda de coronavírus em Manaus, o Conselho de Recursos Fiscais (CRF) da Sefaz AM voltará a se reunir presencialmente a partir de 1º de setembro. Na primeira semana de retorno da pauta, a partir dia 1º, serão julgados 27 processos, sempre de acordo com os protocolos de segurança sanitária. Em casos excepcionais, as sessões de julgamento do Conselho podem ser realizadas de maneira virtual. O Conselho de Recursos Fiscais (CFR) é o órgão responsável por julgar, em segunda instância, os recursos de empresas que recorreram de decisões relativas a questões tributárias, com foco na diminuição de litígios judiciais e sempre orientandos pela ótica da justiça fiscal. As sessões de julgamento no CRF são públicas e contam com a participação de representantes da Fazenda Pública Estadual, dos Contribuintes (entidades de classe) e da Procuradoria Geral do Estado. Além disso, o Contribuinte tem direito à sustentação oral, diferentemente do que ocorre nos julgamentos monocráticos (1ª instância). Fonte: Sefaz AM | acesso em 27/08.

 

ICMS AM: Alterados dispositivos do RICMS, para dispor sobre o diferimento do imposto sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, e nas hipóteses que especifica. O Decreto nº 42.676/2020 (DOE AM de 26/08), acrescentou os dispositivos abaixo relacionados ao RICMS, com as seguintes redações: I - os §§ 31 a 33 ao art. 109: “§ 31. Fica diferido o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. § 32. O disposto no § 31 não se aplica aos contribuintes industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, que gozem de crédito estímulo de 100%. § 33. Encerra o diferimento previsto no § 31 a saída dos produtos resultantes do processo industrial incentivado, hipótese em que o imposto diferido será recolhido de forma englobada com o pagamento do ICMS apurado pelo sujeito passivo no período, na forma prevista na legislação tributária do Amazonas.”; II - o item 19 ao Anexo I: 19 - Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 2003, desde que o adquirente não possua nível de crédito estímulo de 100%.

 

 

2.3. CEARÁ

 

ICMS CE: Instituído o Regime de Substituição Tributária com Carga Líquida do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas. O Decreto nº 33.729/2020 (DOE CE de 28/08), institui o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, com efeitos a partir de 1-9-2020. Nestas operações, deverá ser recolhido o ICMS correspondente à carga líquida de 5% sobre o valor da prestação, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto. O disposto acima aplica-se somente: I - aos contribuintes enquadrados na CNAE Fiscal 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional); II - que prestem, de forma preponderante, serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas; e III - relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda. Caracterizar-se-á a preponderância quando, no mínimo, 90% das receitas sejam provenientes da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas. Os contribuintes nesta sistemática não terão direito a crédito do ICMS, devendo estornar os existentes na sua EFD. Para os demais serviços de transporte não alcançados por este Decreto, exceto aéreo e dutoviário, o contribuinte terá direito a crédito presumido de 20% do ICMS incidente na prestação, de que trata o Convênio ICMS 106/96.

 

 

 

2.4. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS e ISS DF: Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidas na operacionalização da malha fiscal do Distrito Federal. A Instrução Normativa nº 14/2020 (DO DF de 11/08), estabelece que o Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal do ICMS e do ISS do Distrito Federal, denominado MALHA FISCAL/DF, destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no DF, deverá observar os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Instrução Normativa. Os resultados dos cruzamentos, assim como os dados analíticos que serviram de base, deverão ser publicados no sítio da Secretaria de Fazenda e poderão ser acessados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte, por meio de certificação eletrônica, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados. Fica instituído o Manual do MALHA FISCAL/DF na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa. As orientações necessárias à correção das declarações serão publicadas no sítio da Secretaria de Fazenda. A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma: I - retificação das declarações; II – justificativa; III – pagamento. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º/09/2020.

 

ICMS DF: alterada a Portaria que dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo 105f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item”, na NF-e e na NFC-e. A Portaria SEEC nº 282/2020 (DO DF de 12/08), altera a Portaria nº 386/2019, que dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo 105f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente. O valor total referente ao benefício usufruído relativo a cada código de benefício fiscal deverá ser declarado mensalmente na EFD ICMS IPI por meio do Registro E115, da seguinte forma: I - deverá ser criado um registro E115 para totalizar o valor relativo a cada tipo de código de benefício existente nos documentos fiscais eletrônicos escriturados no período de referência a que se refere o arquivo; e II - os códigos serão publicados na tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - DF da EFD ICMS IPI. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.

 

Processo Administrativo Tributário DF: TARF passa a oferecer atendimento on-line para serviços de protocolo. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF) passou a oferecer o atendimento digital para protocolo de recursos dirigidos ao órgão: o SISTARF. A novidade vai permitir aos advogados e cidadãos interporem diversos recursos para o TARF sem a necessidade de se deslocarem até o Protocolo Geral da Secretaria de Economia ou às suas Agências de Atendimento. O Sistema para o peticionamento eletrônico pode ser acessado pelo endereço https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/,  com utilização de certificado digital, senha do e-gov ou senha do programa Nota Legal. Feito o protocolo por meio do SISTARF, será criado automaticamente um processo SEI, no qual tramitará o recurso interposto. Fonte: TARF DF | acesso em 25/08.

 

2.5. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: Alterado o regulamento do imposto, relativamente às empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Pessoal (SMP), e Serviço Móvel Celular (SMC). O Decreto nº 4718-R (DOE ES de 28/08), alterou o § 7º do art. 488 do RICMS, para estabelecer que em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço Móvel Celular (SMC), mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de outubro de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

 

 

 

2.6. MARANHÃO

 

ICMS MA: alterada a Portaria 2019/19 – GABIN, que implantou a sistemática de monitoramento fiscal dos contribuintes do ICMS ST. A Portaria GABIN nº 210/2020 (DOE MA de 03/08), altera a Portaria 209/2019 - GABIN que implantou a sistemática de monitoramento fiscal dos contribuintes do ICMS, considerados grandes contribuintes do Regime normal e da substituição tributária. Serão submetidos ao Monitoramento Fiscal a ser realizado, sucessivamente, nos anos de 2020 (a partir da competência de abril) e 2021, as empresas que: I - no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham recolhido ICMS e FUMACOP superior a R$ 1 milhão; II - no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham realizado faturamento superior a R$ 36 milhões, mesmo que não tenha superado o limite de recolhimento previsto no inciso anterior; III - no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham realizado compras acima de R$ 12 milhões e que não tenham atingido os limites de recolhimento previstos nos incisos anteriores;" Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS MA: lei dispõe sobre anistia de multa e juros referentes ao ICMS, e sobre a reabertura do prazo de pagamento dos parcelamentos de débitos do ICMS cancelados por inadimplência. A Lei nº 11.311/2020 (DOE MA de 07/08), determinou que os débitos de ICMS, com fatos geradores até 30/06/2019, inclusive os ajuizados, poderão ser parcelados, com redução de multas e juros, em até 60 parcelas. O valor a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de 90% para as multas. Nos pagamentos à vista, também terão redução de 50% para os juros. Os débitos decorrentes exclusivamente de multa por descumprimento de obrigações acessórias, se pagos à vista, terão redução de: I - 98%, se constituídos até 31/12/2012; II - 90%, se constituídos a partir de 1º/01/2013. Os débitos acima poderão ser parcelados em até 12 vezes com redução de 60%. O contribuinte tem 30 dias a partir da publicação da lei para formalizar a utilização dos benefícios. Fica autorizada a reabertura do prazo de pagamento dos parcelamentos de ICMS que foram cancelados por inadimplência ocorrida no período de 19/03/2020 até 30/06/2020. Os débitos do ICMS do exercício corrente, vencidos no período acima, poderão ser parcelados em até 12 vezes, com os devidos encargos. Ficam suspensas, até 30/09/2020, as inscrições dos sujeitos passivos realizadas durante o estado de calamidade pública, motivadas por débitos tributários, no Cadastro de Inadimplentes.

ICMS MA: contribuintes maranhenses estão dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA para este Estado até ulterior deliberação. A Resolução Administrativa GABIN nº 13/2020 (DOE MA de 13/08), altera a redação do art. 2º da Resolução Administrativa 01/2016-GABIN, de 08/2016, que trata da obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. Assim, o art. 20 da Resolução Administrativa 01/2016-GABIN, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os contribuintes maranhenses dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA para este Estado até ulterior deliberação, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015." A nova Resolução 13/2020 entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

 

 

 

2.7. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Alterado o Regulamento, dispondo sobre o processo de consulta. O Decreto nº 590/2020 (DOE MT de 05/08), promoveu alterações no RICMS, no que se refere ao processo de consulta. Entre as alterações, destacamos a do art. 1.001, que estabelece que "a unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta até o último dia útil do 6° (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade.". Considerando a extensão das alterações e limitações deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral do Decreto em https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15993/#e:15993/#m:1180608 

 

ICMS MT: disciplinada a revisão de procedimentos para estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou comercial varejista, para que atendam ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do RICMS. A Portaria Sefaz nº 139/2020 (DOE MT de 10/08), estabeleceu que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que possuíam estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2019, para atendimento ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do RICMS, deverão prestar as informações pertinentes ao estoque, na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao mês de fevereiro/2020, na forma constante nesta portaria. As retificações da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando necessárias, relativas aos meses de fevereiro/2020 a junho/2020, poderão ser realizadas até 31 de agosto de 2020, sem o recolhimento da TSE. Acesse a íntegra da Portaria em:

 https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15998/#e:15998/#m:1181088

 

Tributos Estaduais MT: autorizado o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19. A Lei nº 11.182/2020 (DOE MT de 18/08), autoriza o Poder Executivo a suspender os prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, nos termos de regulamento, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus. No período em que estiverem suspensos os prazos processuais, no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual para o cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, nos termos de regulamento, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus. A prorrogação aplica-se também aos prazos já vencidos, desde que o encerramento do prazo tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS MT: Aprovados percentuais de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para abate no Programa PRODER. A Resolução nº 057/2020/CONDEPRODEMAT (DOE MT de 31/08), aprovou o percentual de 50% de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme artigo 22, da Lei Complementar nº 631/19. O referido benefício fiscal será concedido para o Gado Bovino para Abate produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia de Mato Grosso. Outrossim, aprovou o percentual de 23% de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme artigo 22, da Lei Complementar no 631/19, cumulado com o benefício disposto no Art. 4°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, condicionada a subsequente alteração da vedação prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.568/17. Por fim, condicionou a alteração do percentual de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Rural de 2% para 7%, desde que aprovada a alteração da vedação prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.568/17.

 

 

 

2.8. MINAS GERAIS

 

Tributos Estaduais MG: alterado o Decreto que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos tributários que especifica, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. O Decreto nº 48018/2020 (DOE MG de 1º/08), altera o Decreto nº 47.913/2020, que regulamenta a Lei nº 23.628/2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e da outras providências. Considerando que o Decreto estabelece contagem de prazos diferenciados, de acordo com a situação que menciona, em diversos artigos, disponibilizamos o link para acesso ao seu texto integral, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais: 

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48018_2020.html

 

ICMS MG: dispensada a autorização do Subsecretário da Receita Estadual no desembaraço aduaneiro e na liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da federação, exceto na hipótese que especifica. O Decreto nº 48.025/2020 (DOE MG de 22/08), estabeleceu que nas operações de importação ao abrigo do diferimento do ICMS, no período entre 1º de fevereiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação, não se exigirá a autorização de que trata o § 2º do art. 8º do RICMS, exceto nas hipóteses de diferimento autorizadas mediante regime especial. Ficam ratificados os atos de aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: O § 2º do citado art. 8º do RICMS estabelece que o Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento.

 

ICMS MG: Estabelecidos os requisitos para opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo DAP 1. A Portaria SRE nº 177/2020 (DOE MG de 17/08), estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma. Fica facultada a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, aos contribuintes listados no Anexo Único (inciso I), e aos que se enquadrem nos demais incisos do art. 2º da referida Portaria. Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2021, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Sefa, conforme o CNAE - e/ou a faixa de receita bruta anual auferida. A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD: I - dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1; II - alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte. A portaria entra em vigor em 1º/09/2020, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2020, relativamente ao inciso III do caput e ao § 3º do art. 2º. Íntegra da Portaria: 

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html

2.9. PARAÍBA

 

ICMS PB: instituído o programa de incentivo à regularização de débitos fiscais relacionados ao ICMS, FEEF e FUNCEP, por meio de parcelamento ou quitação a vista, denominado “SEFAZ SEM AUTUAÇÂO”. O Decreto nº 40.453/2020 (DOE PB de 22/08), institui o Programa de incentivo à regularização de débitos tributários relacionados ao ICMS, ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP, e ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, denominado "SEFAZ SEM AUTUAÇÃO", destinado a possibilitar o parcelamento extraordinário ou a quitação, à vista, de tais débitos quando declarados pelos contribuintes ou detectados por meio de procedimento de monitoramento realizado pela SEFAZ/PB, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2020, observado o disposto neste Decreto e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual. Os contribuintes aderentes ao Programa, adimplindo, na integralidade, o pagamento à vista ou o parcelamento dos respectivos débitos tributários, não serão sujeitos, quanto a tais débitos, à lavratura de auto de infração, representação para fins penais e representação fiscal nem à consequente imputação de multa por infração, bem como manterão os regimes especiais e benefícios fiscais vigentes. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, deverá aderir ao Programa no período de 8 a 30/09/2020.

 

 

 

2.10. PARANÁ

 

ICMS PR: autorizada a liquidação de ICMS inscrito em dívida ativa, com crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Siscred, nas condições que especifica. O Decreto nº 5.369/2020 (DOE PR de 07/08), estabeleceu que contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema Siscred, próprio ou recebido de terceiros, observados os artigos 47 a 53 do RICMS, poderá utilizá-lo, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2020, para a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes condições: I - dívidas ativas inscritas até 31/12/2017 poderão ser pagas em até cem por cento com créditos habilitados no Siscred; II - dívidas ativas inscritas entre 1º/01 e 31/12/2018 poderão ser pagas em até noventa por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os dez por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados; III - dívidas ativas inscritas entre 1º/01 e 31/12/2019 poderão ser pagas em até oitenta por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os vinte por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados.

 

ICMS PR: promovidas alterações no Decreto que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo. O Decreto nº 5.371/2020 (DOE PR de 07/08), introduziu alterações no Decreto nº 6.434/2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do RICMS, para uma conta mantida no Siscred, denominada "Conta Investimento". O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de: I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas; II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

 

ICMS PR: suspensos o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício da inscrição estadual no CAD/ICMS, no período e condições que especifica. A Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 6/2020 (DOE PR de 14/08), suspende, no âmbito da Receita Estadual do Paraná, o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, no período e condições que especifica. Assim, ficam suspensos, no período de 1º de agosto de 2020 até 31 de outubro de 2020, o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, em decorrência de situações que se enquadrem nas disposições do art. 32, § 1º, incisos I a IV, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017. Nota T4B: A NPF 92/2017 estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. O art. 32 determina as hipóteses em que se dará o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS de ofício, dentre os quais, cessão de atividades, sendo que o § 1º, incisos I a IV, e inciso V, alíneas "a" e "b" do referido artigo esclarecem, de forma exemplificativa, quando se caracterizam indícios de cessação de atividade.

 

ICMS PR: Alterada a NPF nº 96/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e por contribuintes paranaenses. A Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 47/2020 (DOE PR de 28/08), dispõe sobre a obrigação da emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 para: 1) O produtor rural, emitente de Nota Fiscal de Produtor eletrônica -NFP-e, modelo 55, quando utilizar emissor próprio ou adquirido de terceiros, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. 2) Os destinatários de NF-e e da NFP-e, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros; e 3) Os destinatários de Nota Fiscal Avulsa eletrônica -NFA-e, modelo 55, emitida nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 3º do Subanexo I do Anexo III do RICMS, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

2.11. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: Sefaz PE retoma o envio de extratos de irregularidades – Malha fina. A partir deste mês a Sefaz PE notificará os contribuintes que se encontram com lacunas em suas obrigações principais com a Sefaz-PE (EFD X NF-e). As informações relativas a estas irregularidades serão disponibilizadas, com o detalhamento, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, pelo sistema Gestão do Malha Fina – GMF. Para acessar as informações referidas é necessário o certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada. Apenas a escrituração da nota fiscal de forma extemporânea após a comunicação administrativa não regulariza a situação do contribuinte, pois o recolhimento do imposto no código de receita específico – ICMS Normal Malha Fina – 063-9, deve ser realizado conforme previsto no § 2º, Inc. I, Art. 4º, do Decreto 32.716/08. Após o referido pagamento, o contribuinte deve estornar o referido débito, excetuando a multa e juros, e se creditar dos valores devidos na operação, quando devido, conforme disposto no Manual do Malha Fina disponível no site da secretaria (www.sefaz.pe.gov.br). Esta medida visa à regularização do contribuinte, evitando uma futura autuação com imposição de multas por infração à legislação tributária estadual, buscando a conformidade das irregularidades encontradas. ​ Fonte: Sefaz PE | acesso em 27/08.

 

 

 

2.12. PIAUÍ

 

ICMS PI: Sefaz publica nova versão do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) lançou a versão 1.1 do “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital/EFD ICMS IPI – Estado do Piauí”, que incluiu novos procedimentos específicos estabelecidos pelo Estado relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). O documento já está disponível para todos os contribuintes na internet, basta acessar o link: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/efd/documentos.php. O Estado do Piauí segue o caminho da simplificação das obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, ainda é possível solicitar no SIAT Web (Menu Autoatendimento) a dispensa da DIEF após cumpridos determinados requisitos. Além disso, com a Portaria Nº 15/2020, as empresas inscritas a partir de janeiro de 2020 e obrigadas a EFD foram desobrigadas da entrega da DIEF já para o período de referência julho de 2020, passando a possuir apenas a obrigação da EFD. Nessa mesma portaria, restou previsto que a DIEF será dispensada dos demais contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI em janeiro de 2021, logo a exigência passará a recair apenas sobre a EFD. Fonte: Sefaz PI | acesso em 19/08.

 

ICMS PI: Alterado o Decreto que dispõe sobre a adesão do Estado a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pela região Nordeste (regra da cola ou cola regional). O Decreto nº 19.178/2020 (DOE PI de 26/08), acrescenta o item 06 ao Anexo único do Decreto nº 18.048/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação: 06: Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: O benefício foi instituído considerando que as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ("regra da cola" ou "cola regional"). O referido Decreto, do Estado da Paraíba, concede crédito presumido e isenção aos mencionados produtos.

2.13. RIO DE JANEIRO

 

Parcelamento RJ: alterada a Resolução PGE nº 2.705/09, que dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários no Estado. A Resolução PGE nº 4.585/2020 (DOE RJ de 04/08), altera a Resolução PGE nº 2.705/2009, que dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados, dá outras providências. Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requente até o momento do pedido. O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior. Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ICMS RJ: prorrogado o prazo para encerramento da emissão da GNRE em lote pelo webservice do Portal Pagamentos da Sefaz RJ. A Portaria SUAR nº 40/2020 (DOE RJ de 19/08), prorroga prazo para encerramento da emissão de GNRE em lote pelo webservice do Portal Pagamentos da SEFAZ - RJ. Assim, os contribuintes que quiserem emitir GNRE em lote devem adequar seus sistemas de informática para a estrutura do webservice XML versão 2.0 disponibilizada no Portal GNRE no sítio http://www.gnre.pe.gov.br/ até 31 de dezembro de 2020. Em 31 de dezembro de 2020, as GNRE em lote deixarão de ser recepcionadas pelo webservice do Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

ICMS RJ: revogadas leis relacionadas ao imposto, que autorizavam, impediam e restringiam incentivos e benefícios fiscais no estado. A Lei nº 8.983/2020 (DOE RJ de 24/08), revoga as seguintes leis: 1) Lei nº 4.321/04: Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais a empresas fluminenses, de forma a proporcionar o crescimento da economia e garantir a competitividade do Estado com relação às demais unidades da federação, bem como, a cobrar, na entrada de mercadorias com tratamento tributário diferenciado, no território do Estado, o diferencial de imposto, adotando as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias. 2) Lei nº 7.495/16: Impede o Governo do Estado de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal (LCF) nº 159/17 e consoante os dispositivos da LCF nº 160/17. 3) Lei nº 7.657/17: Dispõe sobre as restrições a incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal e sobre mecanismos de governança, transparência controle e acompanhamento e altera dispositivos da lei nº 7495/16. Ficam convalidados os benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado, desde que autorizados pelo Confaz.

 

 

 

2.14. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS RN: O Decreto nº 29.923/2020 (DOE RN de 14/08), altera os dispositivos do RICMS que tratam de emissão de nota fiscal por ocasião da destinação diversa da qual foi adquirida as mercadorias ou bens. Acesse a íntegra do Decreto em:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_especial_decretos_icms.asp?assunto=4&assuntoEsp=563

2.15. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: promovidas alterações no Regulamento do Imposto. O Decreto nº 55.416/2020 (DOE RS de 04/08), modifica o Regulamento do ICMS, determinando, em breve síntese, as seguintes alterações: Alt. 5316 - Promove ajuste técnico de adequação de redação. (Lv II, art. 6º, "caput", nota); Alt. 5317 - Inclui, entre as hipóteses de não aplicação dos prazos de pagamento, a não entrega, por 60 dias ou 2 meses alternados, da DeSTDA. (Lv III, art. 45, "caput", nota 02, "a", 3); Alt. 5318 - Inclui, no cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, as hipóteses de: a) não entrega, por 60 dias ou 2 meses alternados, da DeSTDA; (Lv. III, art. 50, § 3º, "a"); b) inadimplência, por um período igual ou superior a 30 dias, do imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Lv. III, art. 50, § 3º, "c"). Acesse a íntegra do decreto na página oficial da Sefaz RS em http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273941 

 

Reforma Tributária RS: veja as propostas do Governo encaminhadas à Assembleia. Após quase um mês de debate com a sociedade sobre as propostas da Reforma Tributária RS, o governo do Estado entregou, nesta segunda-feira (10/8), à Assembleia Legislativa os três projetos de lei que reúnem medidas que buscam simplificar e modernizar o sistema tributário gaúcho. As propostas abrangem os seguintes temas: 1) SIMPLIFICAÇÃO COM REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALÍQUOTAS DO ICMS; 2) REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA; 3) MEDIDAS DE ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA E RETOMADA PÓS-COVID: - Redução da alíquota efetiva para compras internas - Extinção do Difal (“imposto de fronteira”) - Redução do prazo de creditamento do ICMS dos bens de capital - Devolução parcial dos créditos de “uso e consumo” - Devolução de saldos credores de exportação - Estímulo à importação pelo RS - Revisão do Simples gaúcho - Incentivo ao e-commerce; 4) REVISÃO SISTEMÁTICA DE BENEFÍCIOS FISCAIS - Extinção de parcial de isenções e redução da base de cálculo; 5) REDUÇÃO DO ÔNUS FISCAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA - Devolução de parte do ICMS - Criação do fundo Devolve-ICMS; 6) MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - Receita 2030 - Combate à sonegação - Incentivo à formalização; 7) TRIBUTAR MENOS CONSUMO E MAIS PATRIMÔNIO (IPVA e ITCD). Fonte: Sefaz RS | acesso em 10/08: https://estado.rs.gov.br/reforma-tributaria-rs-veja-as-propostas-do-governo-encaminhadas-a-assembleia

 

Tributos Estaduais RS: Disciplinada a apresentação de defesa e a interposição de recursos de forma eletrônica no âmbito do processo administrativo tributário. A Instrução Normativa SEFAZ nº 6/20 (DOE RS de 27/08), estabeleceu que o protocolo de impugnações, contestações, recursos e demais pedidos, requerimentos e documentos relacionados a processo administrativo tributário, poderá ser realizado de forma eletrônica, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, que informará, inclusive, a sistemática de atendimento de contingências. Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar a forma, o horário e o local de atendimento nela determinados, bem como o previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. Aos processos relativos ao procedimento tributário administrativo que tramitarem junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF serão aplicadas as mesmas previsões existentes no âmbito da Receita Estadual, devendo ser observado, ainda, o Regimento Interno do TARF, bem como outras instruções baixadas pelo Presidente do Tribunal e as orientações de pautas de julgamento publicadas no DOE-e. A suspensão dos prazos de defesa e dos prazos recursais no âmbito do processo administrativo tributário, iniciada com a edição do Decreto 55.128/20, encerra-se em 31/08/20, conforme previsto no § 1º do art. 34 do Decreto 55.240/20, com a redação dada pelo Decreto 55.384/20.

 

Tributos Estaduais RS: Disciplinado o atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual, bem como, o protocolo de impugnações, contestações, recursos e demais pedidos. A Instrução Normativa RE nº 66/2020 (DOE RS de 31/08), estabeleceu que o atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual dependerá de agendamento prévio, observada a sistemática prevista no Capítulo XII. O protocolo de impugnações, contestações, recursos e de demais pedidos, requerimentos e documentos relacionados aos serviços prestados pela Receita Estadual, será realizado de forma eletrônica, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. As informações relacionadas aos protocolos realizados, como a data do registro e a situação do atendimento, poderão ser consultadas em aba própria de acompanhamento, na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual. Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar a forma, o horário e o local de atendimento nela determinados. O acesso de interessados a documentos de processo administrativo tributário em meio eletrônico dependerá de requerimento especificando a informação solicitada. Ficam abrangidas pelas previsões deste capítulo os protocolos relacionados a processos relativos ao procedimento tributário administrativo que tramitarem junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

 

 

2.16. RONDÔNIA

 

Tributos Estaduais RO: revogada a Resolução que dispunha sobre a suspensão de prazos em processos administrativos, e acrescido novo prazo para a prática de atos, no âmbito da Secretaria de Finanças. A Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 10/2020 (DOE RO de 14/08), revoga a Resolução Conjunta nº 02/2020/GAB/SEFIN/CRE, que dispunha sobre a suspensão de prazos em processos administrativos, e acresce novo prazo para a prática de atos, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. Fica também estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução Conjunta, para a prática dos atos referidos na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/2020/GAB/SEFIN/CRE, ora revogada. Havendo notificação para a prática de ato referido na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/2020/GAB/SEFIN/CRE, cujo prazo de vencimento se dê após os 30 dias acima citado, o prazo previsto na notificação prevalecerá. Excetua-se o prazo de 30 dias a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 021, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas, cujo prazo fica prorrogado para 1º de janeiro de 2021.

 

ICMS RO: disciplinados os procedimentos a serem adotados pelo produtor rural e pelo estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias nas situações especificadas. A Instrução Normativa GAB/CRE nº 34/2020 (DOE RO de 20/08), disciplina os procedimentos a serem adotados pelo produtor rural e pelo estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias nas situações especificadas. Art. 1º O produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e de remessa, com o CFOP 5.949, quando promover saída interna, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, de: I - gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino; II - peixe fresco; ou III - arroz, feijão, milho, soja ou café cru, em coco ou grão. Parágrafo único. O produtor rural deverá consignar no campo "Informações Complementares" da NFA-e citada no caput os seguintes dizeres: "NFA-e emitida nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 034/2020/GAB/CRE". Art. 2º O estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias a que se refere o artigo 1º deverá emitir NF-e de entrada de compra com CFOP 1.101 ou 1.102, conforme o caso, cujo valor corresponderá ao efetivamente pago ao produtor rural. Parágrafo único. A chave de acesso da NFA-e emitida pelo produtor rural deverá ser referenciada em campo próprio da NF-e citada no caput. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.17. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Nota Fiscal de Consumidor Catarinense é apresentada nacionalmente. Auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) participaram de reunião, na manhã de 05/08, com representantes da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (AFRAC). O encontro, realizado por videoconferência, teve como pauta a apresentação do modelo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). “Desenvolvedores de softwares de todo o país estiveram presentes e, com isso, tivemos a oportunidade de mostrar a importância das ferramentas de controle elaboradas pela Fazenda e da implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para o comércio catarinense”, afirmou o auditor fiscal, Rogério de Mello Macedo da Silva. A NFC-e, desenvolvida pela SEF, foi lançada na última terça-feira (4) pelo governador Carlos Moisés. Em um primeiro momento, 20 redes de lojas participarão do projeto experimental para a implementação da Nota. A principal vantagem do novo modelo é a emissão por meio de Programa Aplicativo Fiscal, de forma autônoma, sem dependência direta do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Outro ponto positivo é que o uso da NFC-e simplificará o conjunto de obrigações acessórias relacionadas com a escrituração fiscal e contábil das empresas. Fonte: Sefaz SC | acesso em 10/08: 

http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2741/Nota_Fiscal_de_Consumidor_Eletr%C3%B4nica_catarinense_%C3%A9_apresentada_nacionalmente

 

 

 

2.18. SÃO PAULO

 

Tributos Estaduais SP: prorrogada a interrupção dos prazos processuais referentes a processos físicos em andamento no contencioso administrativo tributário. O Ato TIT nº 12/2020 (DOE SP de 13/08), prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19. Assim, ficam prorrogados, até o dia 23/08/2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30/03/2020, e alterações posteriores. Nota T4B: O Decreto 54.714/2009 disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei do Governo de São Paulo propõe reduzir incentivos e benefícios fiscais e implementar a transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa. O Governo de São Paulo encaminhou no último dia 13 de agosto à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 529/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Saiba mais clicando em https://www.rastaxlaw.adv.br/post/governo-de-s%C3%A3o-paulo-prop%C3%B5e-reduzir-benef%C3%ADcios-fiscais-e-implementar-a-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria

 

Processo Administrativo Tributário SP: prorrogadas as disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19. O Ato TIT nº 13/2020 (DOE SP de 25/08), prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19. Assim, ficam prorrogados, até o dia 06/09/2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30/03/2020, e alterações posteriores. Nota T4B: O Decreto 54.714/2009 disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

Tributos Estaduais SP: acrescentados novos códigos de receita ao Sistema de Ambiente de Pagamentos de Receitas Estaduais. A Portaria CAT nº 75/2020 (DOE SP de 25/08), altera a Portaria CAT 125/2011, de 09.09.2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. Assim foram acrescentados, com a redação que se segue, os códigos de receita 075-9, 077-2 e 078-4 ao Anexo Único da Portaria CAT 125/2011, de 09.09.2011: a) 075-9: dívida ativa - cobrança amigável; b) 077-2: dívida ativa ajuizada – parcelamento; c) 078-4: dívida ativa ajuizada. Os novos códigos são válidos a partir de 25/08/2020.

 

ICMS SP: Decreto fixa termo final para diversos benefícios fiscais. O Decreto nº 65.156/2020 (DOE SP de 28/08), altera o RICMS para estabelecer o termo final, qual seja, 31 de outubro de 2020 ou 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados. Considerando a quantidade significativa de benefícios fiscais listados no presente Decreto, anexamos o link para acesso à publicação no Diário Oficial (fls. 1 a 3), recomendando às empresas análise minuciosa de cada dispositivo mencionado, visando avaliar os impactos do fim dos incentivos em suas operações: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29502&e=20200828&p=1

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

 

3.1. FLORIANÓPOLIS

 

Tributos Municipais Florianópolis: Portaria dispõe sobre a prorrogação da suspensão dos prazos e sessões de julgamento do Tribunal Administrativo Tributário. A Portaria SMF nº 17/2020 (DOM Florianópolis de 07/08), determinou a prorrogação, até o dia 31.08.2020, do prazo disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 07/SMF/GAB/2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário de Florianópolis. As sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Pleno do Tribunal Administrativo Tributário de Florianópolis ocorrerão na forma virtual. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, retroagindo seus efeitos ao dia 31.07.2020.

3.2. NATAL

 

ISS Natal: estabelecidas disposições acerca da base de cálculo do imposto de cooperativas e na intermediação da prestação de serviços ou comercialização de produtos por meio de aplicativos digitais. O Município de Natal publicou no DOM de 27/08, duas Instruções Normativas dispondo sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, nos termos das ementas a seguir reproduzidas: 1) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 - GS/SEMUT: Esclarece acerca da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS para os serviços prestados por meio de sociedade organizada sob a forma de cooperativa e dá outras providências. 2) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2020-GS/SEMUT: Esclarece acerca da apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS nas atividades de intermediação da prestação de serviços ou comercialização de produtos por meio de aplicativos digitais, bem como estabelece regras para emissão de recibos e notas fiscais de serviços nas atividades de intermediação. As citadas Instruções Normativas entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Acesse a íntegra das publicações das IN no DOM de Natal, a partir da página 3, acessando o link:

http://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20200827_4c2dce75934413aa01243d385b29cdf4.pdf

 

 

3.3. PORTO ALEGRE

 

ITBI Porto Alegre: Instrução Normativa dispõe sobre a cobrança do imposto sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A Instrução Normativa SRM nº 3/2020 (DOM Porto Alegre de 26/08), Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal , não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", estabeleceu: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O disposto acima aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir de 05 de agosto de 2020, data em que publicado o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC no site do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 197/1989, considera-se ocorrido o fato gerador, na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, na data da formalização do título hábil a operar a transmissão. A Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de agosto de 2020.

 

 

3.4. RIO DE JANEIRO

 

Tributos Municipais Rio de Janeiro: instituído o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio. O Decreto nº 47.769/2020 (DOM Rio de Janeiro de 10/08), institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.rio, como Sistema Corporativo para gestão de processos e documentos administrativos digitais no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Município do Rio de Janeiro. A implantação do Processo.rio será gradual, autorizada pelo CT Processo.rio, através de ato do órgão gestor do sistema, definindo os órgãos e entidades que terão seus processos migrados com prioridade para o Processo.rio. A transição do meio físico para o eletrônico se dará com a publicação de ato conjunto da CVL com o órgão responsável pelo processo finalístico, momento a partir do qual não será mais admitida abertura de processos em meio físico. Nos processos administrativos eletrônicos os atos processuais serão realizados em meio digital e assinados eletronicamente, na forma estabelecida neste Decreto. Para a transmissão de petições, recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico por portadores de assinaturas eletrônicas reconhecidas no Processo.rio, será requerido credenciamento prévio para uso do sistema.

 

 

3.5. SALVADOR

 

Tributos Municipais Salvador: Prorrogada a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município. A Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 39/2020 (DOM Salvador de 31/08), prorroga, de 31 de agosto de 2020 para 30 de setembro de 2020, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, relativos aos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da SEFAZ e da Procuradoria Fiscal do Município, prevista na Portaria Conjunta nº 020/2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 24/2020, pela Portaria Conjunta nº 26/2020 e pela Portaria Conjunta nº 31/2020. Excetua-se o disposto no caput à possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme estabelece o inciso V, art. 156, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

 

 

3.6. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: disciplinado o restabelecimento dos parcelamentos administrativos tributários rompidos após a declaração do estado de calamidade pública no Município. A Ordem de Serviço SF/SUREM nº 2/2020 (DOM São Paulo de 11/08), disciplina o restabelecimento dos parcelamentos administrativos tributários rompidos após a declaração de estado de calamidade pública no Município, pelo Decreto nº 59.291/2020, e reconhecida no âmbito do Estado pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494/2020. 1. Para fins de restabelecimento relativos aos Programas de Parcelamento Incentivados - PPIs, em todas as suas edições, Regularização de Débitos - PRD e ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT que tenham sido rompidos por inadimplemento após o início da situação de calamidade pública, utilizar-se-á como referência a data de rompimento oficial constante do extrato detalhado disponibilizado pela Administração Tributária aos optantes dos respectivos parcelamentos. 2. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica suspensa a contagem dos prazos de inadimplemento para fins de exclusão dos sujeitos passivos participantes dos parcelamentos que se enquadrem no artigo 3º da lei 17.403/2020. 3. O sujeito passivo referido no item 2 com recolhimentos em atraso poderá adimplir qualquer parcela não paga, independentemente da data de vencimento, acrescida de seus consectários legais, conforme a legislação de regência do respectivo programa.

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

 

 

IRPJ e CSLL: Câmara Superior do CARF aplica à CSLL súmula que determina que a prova do imposto de renda retido na fonte não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção pela fonte pegadora. A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF julgou recurso no qual o mérito consiste em definir os documentos hábeis a demonstrar a existência do tributo retido, capaz de compor a base negativa de CSLL apurada para fins de compensação. O acórdão recorrido considerou que apenas o Informe de Rendimentos da DIRF seria capaz de fazer prova da existência da CSLL retida a ser aproveitada pelo beneficiário. Diante disso, não analisou as demais provas produzidas pelo sujeito passivo nos autos. O voto da relatora destacou que a Súmula CARF 143 foi aprovada de forma a permitir a prova do imposto de renda retido na fonte por meio de outros documentos que não o comprovante de retenção, in verbis: "Súmula CARF 143: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos". O mesmo raciocínio deve ser aplicado à CSLL, por serem aplicáveis, neste tema, basicamente as mesmas normas de apuração. Assim, foi determinado o retorno dos autos à turma a quo para que os documentos apresentados sejam analisados de forma a se concluir se são ou não hábeis a comprovar as retenções que formaram a base negativa pleiteada. Ac. 9101-005.015.

 

Cosit decide conclui pela não incidência do IR Fonte em remessa ao exterior, na existência de Tratado para evitar a dupla tributação, para remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica. Fundamentação, porém, é questionável.  Foi publicada em 07/08 a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 99006, orientando acerca da incidência do IR Fonte nas remessas ao exterior para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, na existência de Tratado. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/cosit-conclui-que-n%C3%A3o-incide-ir-fonte-em-remessa-ao-exterior-mas-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-question%C3%A1vel

 

 

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

STF decide que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (4/08), o julgamento do RE 576967, contrário à inclusão do salário maternidade pago pelo empregador na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Saiba mais em https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-que-sal%C3%A1rio-maternidade-n%C3%A3o-deve-ser-inclu%C3%ADdo-no-c%C3%A1lculo-da-contribui%C3%A7%C3%A3o-sobre-a-folha

 

STF começará a decidir em 14/08 se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos com início em 14/08, o julgamento do RE 592616. A empresa recorrente pede a exclusão do valor do ISS dessa base de cálculo do PIS e da COFINS, invocando, analogicamente, a questão relativa ao ICMS. Saiba mais em https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-come%C3%A7ar%C3%A1-a-decidir-em-14-08-se-o-iss-integra-a-base-de-c%C3%A1lculo-do-pis-e-da-cofins

 

Supremo Tribunal Federal decide que incide ICMS sobre operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora. O STF concluiu o julgamento do RE nº 1025986, no qual se discutiu a incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/incide-icms-na-venda-por-locadora-de-autom%C3%B3vel-com-menos-de-12-meses-de-aquisi%C3%A7%C3%A3o-da-montadora

 

STF decide, em repercussão geral, que imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o valor do capital a ser integralizado. O STF concluiu o julgamento do RE 796376, com repercussão geral reconhecida, que tratou do alcance da imunidade tributária do ITBI na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital a ser integralizado. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/imunidade-do-itbi-n%C3%A3o-alcan%C3%A7a-o-valor-dos-bens-que-exceder-o-limite-do-capital-a-ser-integralizado

 

STF decide que não incide ICMS na transferência de mercadoria ou bem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. O Supremo Tribunal Federal, em 15/8/2020, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da questão constitucional suscitada no ARE 1255885, em que se discutiu se incide o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/n%C3%A3o-incide-icms-na-transfer%C3%AAncia-de-mercadoria-ou-bens-entre-estabelecimentos-do-mesmo-contribuinte

 

Plenário do STF decide que é constitucional a prorrogação da compensação de créditos do ICMS de bens adquiridos para uso e consumo. O STF concluiu, no dia 17/08/2020, o julgamento do RE 601967, em repercussão geral, em que se discutiu a prorrogação da compensação de créditos de ICMS cobrado sobre mercadorias destinadas a uso e consumo. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-constitucional-a-prorroga%C3%A7%C3%A3o-da-compensa%C3%A7%C3%A3o-de-cr%C3%A9ditos-bens-adquiridos-para-uso-e-consumo

 

STF decide, em repercussão geral, que é constitucional o FGTS de 10%, tendo em vista a persistência do objeto para o qual foi constituído. O Tribunal Pleno do STF concluiu, em 17/08, o julgamento do RE 878313, que teve repercussão geral reconhecida, no qual se questionou a constitucionalidade da contribuição ao FGTS, com alíquota de 10%, devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-constitucional-o-fgts-de-10-tendo-em-vista-a-persist%C3%AAncia-do-objeto-para-o-qual-foi-institu%C3%ADdo

 

STF decide, em repercussão geral, que é inconstitucional a compensação de ofício pela Receita Federal com débitos parcelados pelo contribuinte, ainda que sem garantia. O STF finalizou, em 17/08, em sessão virtual, o RE 917285, com repercussão geral, no qual se discutiu a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-inconstitucional-a-compensa%C3%A7%C3%A3o-de-of%C3%ADcio-pela-receita-com-d%C3%A9bitos-parcelados-mesmo-sem-garantia

 

STF decide, em repercussão geral, que é válido o estorno de ICMS no Estado de destino, em razão de incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem, sem aprovação do CONFAZ. O Tribunal Pleno do STF concluiu, em 17/08/2020, o julgamento do RE 628075, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a validade da exigência de estorno de crédito de ICMS, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-v%C3%A1lido-o-estorno-de-icms-no-estado-de-destino-em-raz%C3%A3o-de-incentivo-fiscal-tido-como-ilegal

 

STF decide, em repercussão geral, que é constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador para revenda no mercado interno. O STF concluiu, no dia 21/08/2020, o julgamento do RE nº 946.648, onde se discutiu a incidência de IPI na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-constitucional-a-incid%C3%AAncia-do-ipi-nas-sa%C3%ADdas-de-mercadorias-do-importador-para-revenda

 

Plenário do STF decide que é constitucional a multa por atraso na entrega da STF, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco. O STF finalizou em 21/08/2020, o julgamento do RE nº 606010, que discutia a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da DCTF. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-que-%C3%A9-constitucional-a-multa-por-atraso-na-entrega-da-dctf

 

 

 

 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Consulta pública sobre NT 2020.005 a ser publicada em 10/09/2020 – empresas emissoras de NF-e e players de tecnologia. Esta minuta de Nota Técnica está sendo divulgada para que empresas emissoras de NF-e e players de tecnologia possam conhecer, antecipadamente, o conteúdo da NT2020.005, visando a identificação de possíveis inconsistências. As empresas e players poderão se pronunciar até o dia 04/09/2020, encaminhando suas avaliações e sugestões para o e-mail: consultadent@sefaz.ba.gov.br.  A NT ajustada será publicada no dia 10/09/2020, 360 dias antes de sua entrada em produção. Clique na imagem abaixo e tenha acesso ao link para download da minuta da NT 2020.005. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | Acesso em 17/08.

 

Prorrogado o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre de 2020. A Instrução Normativa nº 1.971/2020 (DOU de 14/08), prorroga, em caráter excepcional, o prazo para transmissão da e-Financeira previsto no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, referente ao primeiro semestre do ano de 2020, para até o último dia útil do mês de outubro de 2020. Nota T4B: A e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, e transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos da IN 1571/2015, o que inclui entidades financeiras como bancos, seguradoras e corretoras de valores, e aquelas autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar e fundos de aposentadoria programada individual (fapi). Vale lembrar ainda que a e-Financeira é o instrumento através do qual o Brasil visa cumprir as normas do CRS (Common Report Standard), internalizado através da IN 1.680/16.

 

eSocial divulga Versão do Leiaute: Prod. v.2.5 (NT 18/2020) | Prod. restrita v.2.5 (NT 18/2020) | Versão do Sistema: 12.1.3. Novidades da Versão - Correções: - Regra que impedia a recepção de admissão preliminar quando já havia contrato encerrado do mesmo trabalhador. - Regra que impedia o preenchimento do campo evtRemun do fechamento com S quando havia desligamento sem verbas rescisórias. - Comparação de matrículas no caso de retificação de admissão, o que acabou permitindo uma retificação de matrícula adicionando espaço em branco ao final. Fonte: Portal eSocial | acesso em 24/08.

 

EFD ICMS IPI: Disponibilizada a nova versão do Guia Prático e Nota Técnica 2020.001 v 10.  Publicado o Ato Cotepe nº 44 de 16 de julho de 2020, com a Nota Técnica 2020.001 v 1.0 e o Guia Prático versão 3.0.4, referentes ao leiaute 015 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2021.

 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-44-de-16-de-julho-de-2020-267728076.

A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em:

 http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573. Fonte: Página do Sped | acesso em 26/08.

 

NF-e: publicada na aba “Documentos”, “Notas Técnicas”, a versão 1.02c da Nota Técnica 214.002. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica divulgou em 26/08 a publicação na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.02c da Nota Técnica 2014.002 que divulga especificação da distribuição do evento Comprovante de Entrega. Acesse a NT em:

 http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= .

Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NF-e | acesso em 27/08.

 

NF-e: Publicada a NT2020.004 sobre o formato da impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta. O Portal da NF-e informou em sua página da internet, no dia 28/08, a publicação da NT2020.004 sobre o formato da impressão do DANFE Simplificado - Etiqueta, possível de ser utilizado pelos contribuintes nas operações de venda a varejo para consumidor final através do comércio eletrônico, por telemarketing ou processos semelhantes. Com o avanço do comércio eletrônico, surgiu a necessidade de simplificar o processo de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta, ocorrerá seguindo os padrões técnicos estabelecidos nesta Nota Técnica, atendendo ao disposto no §5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05. Implantação Teste: Imediato. Implantação Produção: Imediato. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | acesso em 31/08. Acesse a NT em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= 

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agronegócio rural 

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