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Resumo Tributário de Agosto de 2021.

Publicado em 08 de Setembro de 2021

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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 1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

ICMS DIFAL: Senado aprova projeto de lei complementar. Texto segue para a Câmara dos Deputados. Em sessão semipresencial nesta quarta-feira (4), o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei complementar que regulamenta a cobrança do ICMS sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado (PLP 32/2021). Pela proposta, que regula a Emenda Constitucional 87/2015, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado de destino. O projeto segue agora para a análise da Câmara dos Deputados. Relembrando o caso, para se adequar ao novo texto constitucional, os estados estabeleceram, por Convênio (93/2015), regras de cobrança e compensação do pagamento do ICMS, mas o STF decidiu que essas regras só poderiam ser estabelecidas por meio de lei complementar, modulando os efeitos da decisão para vigorar a partir de 1º/01/2022. Ou seja, o Supremo, em 24/02/21, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de recolhimento de diferencial. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Com a modulação de efeitos nos dois processos, a decisão produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 continuam em vigor até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, aplicável as empresas do Simples Nacional, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida sua suspensão através de medida cautelar na ADI 5464. O projeto aprovado nesta quarta pelo Senado atende à determinação do STF, transformando em lei federal as regras definidas pelo Confaz. Outro projeto (PLP 33/2021), que vai ser discutido nas Comissões Permanentes do Senado, exclui do Simples Nacional o ICMS incidente sobre operações e prestações interestaduais também destinadas ao consumidor final não contribuinte. Fonte: Agência Senado | Acesso em 05/08.

 

Portaria do Ministério da Economia exclui efeito vinculante da Súmula 119 do CARF, que trata de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória. A Portaria do Ministério da Economia nº 9.910 (DOU de 18/08) exclui a Súmula 119 do rol de súmulas vinculantes do Carf em relação à Administração Tributária Federal, em virtude do seu cancelamento pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF em sessão do Pleno realizada no dia 06 de agosto de 2021. A respectiva súmula tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória, com a seguinte ementa: "No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996."

 

Comex: instituído o Programa OEA-Integrado Secex, relativamente ao regime aduaneiro especial de drawback. A Portaria Secex nº 107/2021 (DOU de 20/08), institui o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, relativamente ao regime aduaneiro especial de drawback, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 2.384/2017, doravante denominado Programa OEA-Integrado Secex. O Programa OEA-Integrado Secex tem caráter voluntário e a não adesão dos operadores elegíveis à certificação não implica impedimento ou limitação à atuação destes em operações regulares de comércio exterior. Poderão ser certificados no Programa OEA-Integrado Secex os operadores de comércio exterior que atuem como importadores ou exportadores e possuam Certificação OEA-Conformidade (OEA-C), nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no módulo principal do Programa OEA. São benefícios decorrentes da certificação de operadores de comércio exterior no Programa OEA-Integrado Secex:

  1. redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:

    • discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e

    • dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;

  2. dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;

  3. priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e

  4. designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.

Acesse a íntegra da Portaria, que entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021, clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-107-de-19-de-agosto-de-2021-339514504

 

Receita Federal emite Parecer concluindo pela exclusão do valor do ICMS dos créditos de PIS/COFINS a recuperar. A Receita Federal emitiu parecer concluindo que, na apuração dos créditos das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins a compensar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria. O entendimento da Receita, porém, pode ser contestado. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/receita-federal-restringe-cr%C3%A9ditos-de-pis-cofins-a-recuperar 

 

ICMS Combustíveis: Confaz celebra acordo de cooperação com a ANP. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ANP celebraram Acordo de Cooperação Técnica. O normativo, publicado em 13/8 no Diário Oficial da União (DOU), permitirá a troca de dados e informações que facilitarão o trabalho de fiscalização do mercado de combustíveis. Tem como objeto a disponibilização e integração, por parte do Confaz, de dados cadastrais dos contribuintes do ICMS das unidades federadas e, por parte da ANP, de informações e demais elementos correspondentes ao funcionamento das pessoas jurídicas com atividades econômicas voltadas à importação, produção, comercialização e ao transporte de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível. Fonte: Confaz | Acesso em 24/08.

 

Começou em 25/08 o prazo para adesão à negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 3/2021, que divulga as propostas de negociação para débitos de contribuições para ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A adesão está disponível até o final do expediente bancário do dia 30 de novembro, nos canais de atendimento da Caixa Econômica Federal ou pelo portal REGULARIZE (quando for necessário solicitar autorização prévia da PGFN). Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Vale destacar que o desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores, sendo assim não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS. Importante destacar que essa negociação não abrange dívidas de Contribuição Social, conforme estabelecidas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/ 2001. Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Aqueles que possuem débitos iguais ou superiores a R$ 1 milhão podem negociar, a qualquer tempo, por meio do serviço Acordo de Transação Individual. Confira a matéria completa na página da PGFN e tenha acesso ao Edital clicando no link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2021/comeca-hoje-o-prazo-para-adesao-a-negociacao-de-debitos-de-fgts-inscritos-em-divida-ativa . Fonte: PGFN | Acesso em 25/08.

 

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. GOIÁS

 

Agronegócio GO: regulamentado o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás – PROGOIAS RURAL. O Decreto nº 9.928/2021 (DOE GO de 23/08 - Suplemento), regulamenta a Lei nº 21.066/2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar federal nº 160/2017, e o Convênio ICMS 190/17 (Regra da Cola ou Cola Regional). A lei em questão instituiu o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás - PROGOIÁS RURAL, que objetiva:

  1. proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar;

  2. expandir o setor do agronegócio;

  3. aumentar a competitividade dos contribuintes;

  4. impulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;

  5. incentivar a geração de emprego;

  6. elevar o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH da população rural;

  7. reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  8. estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e

  9. estimular as cadeias produtivas para geração de trabalho.

Acesse o texto integral do referido Decreto, acessando o link: https://diariooficial.abc.go.gov.br//ver-html/4845/#/e:4845 

 

 

 

2.2. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Publicados Decretos dispondo sobre o imposto estadual. Foram publicados no DOE MG entre 20/08 e 24/08, os seguintes Decretos relacionados ao ICMS:

  1. 48.256/2021: Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Regulamenta o disposto no Convênio ICMS 110/07, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 129/17, ICMS 100/18, ICMS 130/20 e ICMS 16/21).

  2. 48.258/2021: Altera o Decreto nº 48.252, de 17 de agosto de 2021, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:  http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48258_2021.html 

  3. 48.259/2021: Altera o Decreto nº 48.232, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, relativamente às taxas estaduais que especifica, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021:  http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48259_2021.html 

  4. 48.260/2021: Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Estabelece o tratamento tributário especial nas operações dos estabelecimentos cuja atividade principal seja de padaria e confeitaria com predominância de revenda):   http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48260_2021.html 

  5. 48.262/2021: Altera o Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre o pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano Recomeça Minas, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48262_2021.html

  6. 48.263/2021: Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48263_2021.html 

 

ICMS MG: Governo prorroga até 23 de setembro prazo de adesão ao Refis ICMS. O governador de Minas Gerais, Romeu Zema, prorrogou até 23 de setembro de 2021 o prazo de adesão ao programa de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS. A medida, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (24/8), pelo Decreto 48.262, atende ao pedido de deputados do Bloco Luiz Humberto Carneiro, em conjunto com o líder do Governo na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado Gustavo Valadares. O prazo inicialmente estabelecido havia expirado em 16 de agosto. Com a prorrogação, as empresas que aderirem ao programa até 23 de setembro poderão efetuar o pagamento, à vista ou da primeira parcela, até 30 de setembro. O benefício oferecido pelo Refis Mineiro aos contribuintes devedores continua o mesmo: a oportunidade de regularizarem suas dívidas do ICMS com descontos de até 90% sobre multas e juros cobrados pela inadimplência. Fonte: Sefaz MG | Acesso em 24/08:

http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2021.08.24_prorrogaprazorefis.html/index.html 

 

ICMS MG: transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (ADC 49). Estado também se manifesta sobre o tema, através de Resposta a Consulta. As empresas seguem com diversas dúvidas, considerando a decisão do STF na ADC 49, quanto à ocorrência do fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Nesta Consulta, de nº 179/2021, de 10/08/21, oriunda do Estado de MG, o contribuinte busca resposta a diversos questionamentos, dentre os quais, se está assegurada a manutenção dos créditos. Em resposta, citando os Embargos de Declaração pendentes de julgamento pelo STF, a SEFA/MG conclui que ainda não existe manifestação oficial quanto à temática, diante da não finalização do julgamento da ADC 49, existindo pontos fundamentais acerca do tema a serem definidos pelo STF. Nota T4B: Através do COMSEFAZ, que é o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF, as unidades federadas foram até o STF pedir a modulação de efeitos da decisão, para que produza efeitos somente a partir de 2023. Já o Estado do RN, nos Embargos, pede que a vigência ocorra a partir de 2022. Outro ponto a ser destacado é que, também através do COMSEFAZ, os Estados já sinalizaram que a decisão do STF prejudica o sistema de débito e crédito do ICMS, dando a entender que pretendem exigir o estorno dos créditos do ICMS decorrentes dos insumos incorporados aos produtos fabricados, bem como das mercadorias adquiridas, que sejam destinadas às transferências, que não serão mais tributadas. O STF, por sua vez, reagendou o julgamento dos referidos Embargos, que estava previsto para o período de 27/08 a 03/09, para 03/09 a 13/09. Considerando este cenário de incerteza, iniciamos, em 20/08, a publicação de uma série de 3 vídeos no nosso canal no YouTube, sempre às sextas-feiras, com alternativas para que as empresas que operam com transferências evitem perdas com ICMS no mero deslocamento físico de mercadorias. Assista ao primeiro vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=XrPY35lfz0k .

Acesse o texto integral da Resposta a Consulta de MG: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/cc179_2021.html&searchWord=ADC%20AND%2049&tipoPesquisa=todasPalavras#ancora 

 

 

 

2.3. PARÁ

 

Estado do PA regulamenta a transação resolutiva de litígios tributários e não tributários. O Decreto nº 1.795/2021 (DOE PA de 17/08), regulamenta a Lei Estadual nº 9.260/2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nas hipóteses que especifica. Saiba mais clicando em:

 https://www.rastaxlaw.adv.br/post/estado-do-pa-regulamenta-a-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria  

 

 

 

2.4. PARAÍBA

 

Tributos Estaduais PB: Portaria dispõe sobre a representação fiscal para fins penais na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária. A Portaria SEFAZ nº 108/2021 (DOE PB de 10/08), estabelece que a representação fiscal para fins penais será formalizada pelos integrantes das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990. Em tese, ficam tipificados como crimes contra a ordem tributária aqueles decorrentes das penalidades administrativas em que haja qualquer redução ou supressão de tributos, não abrangidas as multas por descumprimento de obrigação acessória. A representação fiscal para fins penais será gerada automaticamente por ocasião da homologação do auto de infração e será registrada em sistema informatizado. A representação fiscal para fins penais subsidiará processo próprio, devendo permanecer apenso ao processo administrativo tributário correspondente, aguardando o exaurimento da via administrativa. O titular do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) ou da Unidade de Atendimento ao Cidadão (UAC) da localidade em que ocorrer o início do processo administrativo tributário será o responsável pelo encaminhamento da representação fiscal para fins penais, após o exaurimento da via administrativa. Considera-se como exaurimento da via administrativa o momento em que não caiba mais recurso perante as instâncias administrativas. As autoridades fiscais citadas acima encaminharão a representação fiscal para fins penais à Promotoria de Justiça Criminal de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público Estadual, mediante ofício, instruída, nos termos do Anexo Único desta Portaria, com cópia do Processo Administrativo Tributário. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

ICMS e-Commerce PB: alterado dispositivo para estabelecer que o contribuinte e-commerce poderá informar como endereço o de outro estabelecimento, desde que pertencente ao mesmo grupo econômico. A Portaria SEFAZ nº 117/2021 (DOE PB de 26/08), altera a Portaria GSER nº 179/2012, que estabelece critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce. Segundo o art. 3º da referida Portaria, o contribuinte e-commerce terá estabelecimento com sede física, em local compatível com a atividade desempenhada, inclusive, com espaço apropriado à estocagem de mercadorias, se optante pelas condições estipuladas no Decreto nº 32.936/2012. Outrossim, o § 1º deste artigo dispõe que o contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936/2012, terá como extensão de sua sede física e fiscal o endereço da empresa i-ltda onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecem as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A nova redação do § 2º, estabelecida pela Portaria SEFAZ nº 117/2021, estabelece que o contribuinte e-commerce poderá informar como endereço o de outro estabelecimento, desde que esse pertença à mesma empresa e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possua o mesmo radical, ou também possua CNPJ com radical diferente, mas pertença ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra. A Portaria entra em vigor em 26/08/2021.

 

 

 

2.5. PARANÁ

 

Tributos Estaduais PR: Fazenda moderniza guia de recolhimento com pagamentos via Pix. A partir de setembro, o contribuinte que ingressar no portal da Secretaria da Fazenda (Sefa) para emitir uma Guia de Recolhimento (GRPR) vai se deparar com uma novidade. A pasta e a Receita Estadual vão disponibilizar um novo modelo de emissão da guia de pagamento de taxas e tributos estaduais. Uma das facilidades trazidas do novo modelo é a nova opção para pagamento pelo PIX, já que a guia será emitida com um QR Code para este fim. Com isso, o Paraná passa a ser um dos primeiros Estados do Brasil a admitir o pagamento nessa modalidade, junto com São Paulo, Acre e Piauí. “Essa mudança foi pensada para facilitar e modernizar o sistema da Guia de Recolhimento, fornecendo maior clareza na disposição das informações do documento, frente às novas necessidades”, afirma o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior. VANTAGEM - A principal vantagem do PIX é que o contribuinte poderá pagar a GRPR em qualquer banco, inclusive nos digitais, não se restringindo aos conveniados com o Estado. “Neste primeiro momento é fundamental alertar que o PIX só poderá ser utilizado para pagamento via aplicativo ou por internet banking, não sendo possível o pagamento diretamente na agência da instituição bancária”, esclareceu Garcia Junior. O processo será simples: basta o contribuinte abrir o aplicativo do seu banco, escolher pagar um débito com PIX e apontar a câmera do celular para o QR Code, que estará no canto superior direito do documento. DATA DE VALIDADE DA GUIA - Outra mudança é que a partir de 1º de outubro os bancos conveniados com o Estado do Paraná passarão a verificar o campo relativo à data de validade das guias, impossibilitando o pagamento quando ultrapassado esse limite. Caso o contribuinte possua uma guia gerada anteriormente a essa data, deverá gerar uma nova no Portal da Fazenda. “Essa medida traz vantagens ao contribuinte, que sempre terá a certeza de pagar uma guia com informações de pagamento válidas”, reforçou o secretário. AVANÇO NO SISTEMA - As modificações e atualizações estão no contexto do projeto da GRPR Única, desenvolvido em parceria com a Celepar, que tem por objetivo estabelecer apenas uma guia de recolhimento em todo o Estado do Paraná. Em breve todos os órgãos e autarquias estaduais utilizarão o sistema da Sefa para geração de suas guias (taxas, aluguéis, vestibulares etc.). Para tanto, cada uma dessas entidades será transformada em uma Unidade Gestora Arrecadadora (UGA) e poderá acessar um sistema por meio do qual estabelecerá os parâmetros de suas cobranças e gerirá seus recolhimentos. Fonte: Sefaz PR | Acesso em 24/08.

 

ICMS PR: crédito acumulado poderá ser utilizado para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa há mais de 12 meses ou objeto de lançamento de ofício. O Decreto nº 8.471/2021/2021 (DOE PR de 30/08), introduz alterações no RICMS para estabelecer que o contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses do art. 47 do RICMS-PR/2017, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses ou objeto de lançamento de ofício. O Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

2.6. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Fisco publica nova regulamentação relativa ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. A Resolução Sefaz nº 253/2021 (DOE RJ de 18/08), regulamenta procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relacionadas ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/2002, revogando expressamente a Resolução SEFAZ nº 9872016, que trata do tema. Não obstante, a nova resolução entra em vigor somente em 1º/10/2021, exceto quanto aos códigos RJ140001 e RJ150011 no registro E220 da EFD ICMS/IPI, que ficam instituídos a partir de 1°/09/2021. Acesse a íntegra da Resolução Sefaz clicando no link:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=48391663762820987&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023037&_adf.ctrl-state=7x2sc0a5g_189 

 

ICMS RJ: incluído na legislação dispositivo para as hipóteses onde se estabeleça a condição que, na importação, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado e/ou o desembaraço ocorra em território fluminense. O Decreto nº 47.735/2021 (DOE RJ de 25/08), CONSIDERANDO:- a necessidade de uniformizar o tratamento relativo aos dispositivos da legislação estadual que estabelecem a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense; - que, nos casos de países com fronteira terrestre com o Brasil, muitas vezes não é economicamente viável a utilização dos modais aéreo e marítimo, situação em que o transporte se dá por meio da modalidade terrestre, sem utilização de porto ou aeroporto fluminense ou localizado em qualquer outra unidade federada; - o disposto no Tratado que instituiu o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cujo objetivo é o desenvolvimento progressivo da integração da América  Latina, coerente com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal; DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Art. 15 - Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:

  1. em portos e aeroportos deste Estado;

  2. em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou

  3. por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 1º de abril de 2021. Parágrafo Único - A mencionada retroação não enseja restituição de tributos eventualmente já recolhidos.

 

 

 

2.7. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: Receita Estadual institui isenção do ICMS nas operações internas de farelo de arroz destinadas à ração animal. Atendendo à demanda de entidades do agronegócio, a Receita Estadual do RS institui a isenção do ICMS nas operações internas do farelo de arroz destinadas à produção da ração animal. A medida foi oficializada por meio do Decreto 56.037/2021, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da sexta-feira (20/8). Essa isenção também se aplica aos demais farelos, como trigo e soja. Segundo o estado, a decisão se faz necessária em decorrência da escassez de milho no mercado interno, resultante da estiagem ocorrida no período de 2019 a 2021, assim como do aumento das exportações desse cereal. O objetivo da medida é a redução do custo de produção da ração animal com a substituição parcial do farelo de milho pelo de arroz. A alteração tributária não tem impacto na arrecadação do Estado. A medida é complementar ao Decreto nº 55.917, anunciado em 1º de junho deste ano, que adiou a cobrança de ICMS do milho importado de países do Mercosul pelas agroindústrias até 31 de dezembro. O objetivo do adiamento do pagamento da alíquota de 12% foi ajudar a amenizar a crise enfrentada pelos setores agropecuários que mais demandam milho no Estado, como a avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite. Fonte: Sefaz RS | Acesso em 20/08 | Veja o texto integral do Decreto clicando no link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=583717 

 

 

 

2.8. SÃO PAULO

 

ICMS SP – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Sefaz/SP se manifesta acerca da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). A Consultoria Tributária de SP se manifestou acerca da transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, no âmbito da ADC 49, após consulta de determinada empresa se, diante da referida ação, deve destacar o ICMS nos documentos fiscais que acobertam as transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Na resposta, a Sefaz faz diversos comentários sobre possíveis questões em aberto deixadas pela referida ADC, dentre as quais, no que tange à não cumulatividade do imposto, operacionalizada por meio do mecanismo de débito e crédito, com previsão expressa na LC 87/96, especificamente em seus artigos 19 a 23. Ressalta que que tais dispositivos, que não foram objetos da ADC 49, foram construídos tendo como base a autonomia dos estabelecimentos para fins do ICMS, permitindo que o débito do imposto referente à operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, devidamente destacado em documento fiscal próprio, pudesse ser aproveitado, como crédito, pelo estabelecimento destinatário, respeitando assim a não cumulatividade e resultando num valor nulo para efeitos tributários. Destaca ainda que a inobservância dessa sistemática pode levar à impossibilidade do correto aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, mesmo porque a legislação veda a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento. Afirma também que, exceto quanto a esses casos expressamente previstos, a legislação vigente não admite outras formas de transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos. Por fim, a Sefaz conclui que, enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. RCT 24197/21 | 24/08. Nota T4B: Através da referida resposta a consulta, a Sefaz/SP claramente sinaliza que pretende vedar a transferência de créditos para outro estabelecimento, fora das hipóteses previstas pela legislação. Por outro lado, após o julgamento dos Embargos, fica claro que não deverá haver destaque de ICMS nas transferências, bem como, o Estado de SP não admitirá crédito no estabelecimento de destino localizado em seu território, caso o imposto seja destacado. Considerando tal incerteza, iniciamos, em 20/08, a publicação de uma série de 3 vídeos no nosso canal no YouTube, sempre às sextas-feiras, com alternativas para que as empresas que operam com transferências evitem perdas com ICMS no mero deslocamento físico de mercadorias. Assista ao primeiro vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=XrPY35lfz0k&feature=youtu.be 

 

ICMS SP: alterada a Portaria CAT 85/2007, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico Documento Fiscal – REDF. A Portaria CAT nº 61/2021 (DOE SP de 26/08), altera a Portaria CAT-85/2007, de 04.09.2007, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 17-C à referida Portaria: Art. 17-C. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda e Planejamento deveriam ter sido realizados entre os dias 10 e 19.07.2021 e cujos registros eletrônicos deveriam ter sido realizados entre os dias 10 e 19.08.2021, poderão ser registradas até o dia 31.08.2021. Esta portaria entra em vigor em 26/08/2021.

 

ICMS SP: Sefaz orienta acerca da perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização, emissão de nota fiscal, CFOP e comprovação de perecimento. Empresa informa que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”. Acrescenta que parte desses produtos se deteriora rapidamente, tornando-se impróprios para o consumo, motivo pelo qual são descartados como lixo. Indaga se deve emitir Notas Fiscais com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP - 5.927, Código de Situação Tributária – CST - 090 para esses produtos, fazendo constar a própria Consulente no campo destinatário; e se é necessário laudo técnico com objetivo de identificar e apurar o percentual de perda de estoque da carne. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz SP orienta que:

  1. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, desde 1º de janeiro de 2016, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

  2. A referida NF-e deverá ser emitida com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento), conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“Outras Operações”), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000.

  3. Além disso, asseveramos que, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo Regulamento.

  4. Quanto à necessidade de laudo técnico com objetivo de identificar e apurar o percentual de perda de estoque da carne, não há tal previsão expressa na legislação paulista.

  5. No tocante à forma de comprovação do perecimento e deterioração das mercadorias, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito.

Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo matéria de interpretação de legislação tributária e, portanto, não estando sujeita à análise de validade por este órgão consultivo. RCT 24269/2021 | Publ. em 28/08/2021.

 

ICMS SP: alterado para 1º/01/2022 a entrada em vigor do novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre. O Decreto nº 65.967/2021 (DOE SP de 31/08), alterou de 1º/09/2021 para 1º/01/2022 a entrada em vigor do Decreto nº 65.823/2021, que altera o RICMS para prever um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista a entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

2.9. SERGIPE

 

ICMS SE: Governo envia projeto de lei que reduz penalidades do ICMS. O Governo do Estado enviou à Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) Projeto de Lei que propõe alterações na Lei nº 3.796, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Prestação de Serviços (ICMS). A propositura do Governo do Estado promove importantes mudanças na atualização do débito tributário estadual, especialmente no sentido de promover a redução de penalidades, que terá a partir de agora como parâmetro de cálculo o valor do imposto devido, e não mais o valor das mercadorias. O projeto também acaba com a atual cobrança de 1% de juro ao mês sobre os débitos tributários não pagos e sobre os débitos parcelados. O governador Belivaldo Chagas comemora o envio do Projeto de Lei à Alese: "A alteração visa desonerar as empresas de penalidades tributárias excessivas, num período especialmente crítico por conta da pandemia Covid-19, momento em que o Estado deve estar ainda mais comprometido com a justiça tributária".​ Fonte: Sefaz SE | Acesso em 18/08: 

https://www.sefaz.se.gov.br/SitePages/NoticiaDetalhes.aspx?cod=2343 

2.1
2.2
2.3
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.4
3

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: Prefeitura prorroga validade de certidões tributárias. A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, no intuito de auxiliar os contribuintes paulistanos e normalizar o fluxo de atendimento a requerimentos administrativos, prorrogou os prazos de validade das certidões tributárias mobiliárias e imobiliárias. As alterações foram regulamentadas pela Portaria SF nº 182, publicada no Diário Oficial do município nesta quinta-feira (05/08). As novas certidões negativas emitidas a partir de 05 de agosto de 2021 voltam a ter prazo de validade de 180 dias; e todas as certidões (tanto negativas como positivas com efeito de negativas) ainda válidas até o dia 05 de agosto de 2021 estão automaticamente prorrogadas por 90 dias, contados a partir do último dia de validade constante na certidão. Fonte: Prefeitura de São Paulo | Acesso em 05/08:

 https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=29937 

3.1
4

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do tratamento tributário de valores recebidos a título de indenização para reparar danos na efetiva patrimonial. Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do IRPJ a e da CSLL. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.SC Cosit nº 117/2021 | Publicada em 05/08.

 

Pis e Cofins: Câmara Superior de Recursos Fiscais utiliza o voto de qualidade para negar o crédito sobre despesas de frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O CARF publicou em 24/08 o acórdão 9303-011.613, da Câmara Superior, que julgou a tomada de créditos de PIS e COFINS de uma cooperativa industrial, que afora a questão dos atos cooperativos, tem o mesmo tratamento fiscal de indústria. Os pontos abordados pelo CARF foram:

  1. Na apuração não-cumulativa, deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos.

  2. O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/04, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

  3. O crédito presumido da agroindústria previsto nos dispositivos acima, não se confunde com o crédito previsto no art. 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, ficando restrito o seu aproveitamento à compensação mediante abatimento das próprias contribuições para o PIS e a COFINS.

  4. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

  5. As despesas com fretes de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos.

É justamente o item 5 que chama a atenção, pois trata de glosa de créditos de PIS e COFINS sobre fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A jurisprudência da própria CSRF vinha sendo pacífica em admitir tais créditos, não como insumos, mas sim, como frete na operação de venda, haja vista que os produtos acabados não terão outra destinação quando da transferência para filiais. Mas não é só isso, o processo foi decido pelo "voto de qualidade", que a lei 13.988/20 determinou não ser aplicável em caso de empate, resolvendo-se a questão favoravelmente ao contribuinte. É possível que a CSRF tenha entendido que o caso julgado não tratou de determinação e exigência do crédito tributário, mesmo sendo evidente que a tomada de créditos interfere diretamente na determinação do tributo, quando sujeito ao sistema não cumulativo. O Portal JOTA já havia publicado, em junho deste ano, matéria dando conta que o CARF segue utilizando o voto de qualidade, apesar da Lei 13.988, interpretando o que envolve ou não a determinação e exigência de crédito tributário, uma vez que a lei abriu esta possibilidade. Por fim, o STF ainda não se manifestou sobre o tema, uma vez que as ADIs que discutem o voto de qualidade permanecem suspensas desde junho, com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, após dois votos proferidos, um para cada lado. A insegurança jurídica tributária, ao que parece, permeia todas as esferas de julgamento.

 

Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF reconhece direito ao crédito das contribuições sobre materiais de limpeza, desinfecção e higienização e embalagens utilizadas para transporte interno de produtos fabricados e/ou embalagens para proteção da mercadoria – produtos alimentícios.  A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF publicou em 27/08 diversos acórdãos, em processos de uma mesma empresa alimentícia, negando, por maioria de votos, provimento aos Recursos Especiais da Fazenda, afirmando que, com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre os materiais de limpeza, desinfecção e higienização e embalagens utilizadas para transporte interno de produtos fabricados e/ou embalagens para proteção da mercadoria - produtos alimentícios. Os julgamentos seguiram a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.616, de 21 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.915900/2013-71, paradigma ao qual os processos foram vinculados. CSRF | Acórdãos: 9303-011.617, 9303-011.618, 9303-011.619, 9303-011.620, 9303-011.621, 9303-011.622, 9303-011.623, 9303-011.624, 9303-011.625, 9303-011.626, 9303-011.627, 9303-011.628, 9303-011.629, 9303-011.630, 9303-011.631, 9303-011.632, 9303-011.633, 9303-011.634, 9303-011.635, 9303-011.636, 9303-011.637, 9303-011.638, 9303-011.639, 9303-011.640, 9303-011.641, 9303-011.642, 9303-011.643, 9303-011.644, 9303-011.645, 9303-011.646, 9303-011.647, 9303-011.648, 9303-011.649, 9303-011.650, 9303-011.651, 9303-011.652, 9303-011.653, 9303-011.654, 9303-011.655, 9303-011.656, 9303-011.657, 9303-011.658, 9303-011.659, 9303-011.660, 9303-011.661, 9303-011.662.

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES

(não há publicações)

6. NOTÍCIAS SPED

 

Sped Fiscal: publicada a versão 7.0.9 do programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.9 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

  1. Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas em relação ao registro 0010.

  2. Correção das regras de recuperação da ECD.

  3. Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: Fonte: Página do Sped | Acesso em 04/08.

 

NFe: alteração na cadeia de certificados no ambiente de produção. O certificado digital do endereço www1.nfe.fazenda.gov.br foi atualizado seguindo a atualização da cadeia de certificado digital ICP-Brasil V10. Se o usuário tiver dificuldade de utilização dos serviços disponíveis neste endereço, orientamos baixar e instalar a nova cadeia de certificados. Clique no link a seguir para baixar a cadeia de certificados. http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508 . Fonte: Portal NFe | Acesso em 04/08.

EFD-Reinf: publicada nova Instrução Normativa regulamentando a obrigação eletrônica. Foi publicada a Instrução Normativa nº 2043, de 12 de agosto de 2021, com vigência a partir de 13/08, que dispõe sobre a EFD-Reinf, revogando expressamente a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que instituiu a referida obrigação eletrônica, Destaca-se o art. 4º da nova IN, que dispensa a apresentação da escrituração nos períodos em que houver ausência de fatos a serem informados. Acesse o texto integral da nova IN: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=119859#2284744 

 

eSocial apresenta novo layout mais acessível e simplificado. A nova versão do eSocial já foi implementada e traz novidades, dentre elas, atualizações nas soluções web e no aplicativo mobile. Nesta nova versão, o sistema foi programado para simplificar o envio de informações pelos empregadores, com drástica redução da quantidade de informações que devem ser enviadas, flexibilização em regras de validação e aproveitamento de informações constantes em outras bases de dados, de forma a não mais exigir informações que já constam em outros sistemas administrados pela Receita Federal. O eSocial foi implantado junto aos empregadores de forma escalonada em cinco grupos de contribuintes, iniciando pelos empregadores domésticos em 2015, seguido pelas maiores empresas do país em 2018 até chegar às pequenas empresas e demais pessoas físicas em 2019. Por último, estão os órgãos da administração pública direta que iniciou a transmissão de suas primeiras informações em julho/2021. Para facilitar ainda mais a implementação, a adesão de cada grupo de contribuintes se deu em quatro fases, de acordo com a natureza das informações a serem enviadas. A primeira fase consiste nos eventos de tabelas e os cadastros dos empregadores. Os eventos não periódicos fazem parte da segunda fase, nela, as empresas são obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos, e eventos como admissão, afastamento e desligamento. Na terceira fase torna-se obrigatório o envio de folhas de pagamento, que viabiliza a substituição da GFIP e, futuramente, da DIRF. E, na última fase, as informações relativas a segurança e saúde no trabalho. Os usuários do eSocial têm a sua disposição modernas soluções para envio de suas informações relativas ao eSocial, com integração direta entre seus computadores e o ambiente nacional do eSocial. Também têm acesso aos portais web das empresas e do cidadão, uso de aplicativo mobile e chatbot, além de serviço de download para possibilitar que as empresas e empregadores recuperem as informações enviadas. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 20/08: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/agosto/esocial-apresenta-novo-layout-mais-acessivel-e-simplificado

 

Implantadas em produção as alterações previstas no item 3.3 da Nota Técnica S-1.0 nº 02/2021. A Nota Técnica S-1.0 nº 02/2021 foi publicada em julho deste ano, mas conforme previsto, algumas alterações só entrariam em produção a partir do dia 23/08. Acesse a matéria completa publicada na página do eSocial, contendo as alterações que foram implementadas no ambiente de produção clicando no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/implantadas-em-producao-as-alteracoes-previstas-no-item-3-3-da-nota-tecnica-s-1-0-no-02-2021 . Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 25/08.

 

Sped Fiscal: disponibilizada a versão 2.7.2 do PVA EFD ICMS IPI. Foi disponibilizada a versão 2.7.2 do PVA EFD ICMS IPI, com a correção de validação que permite a escrituração de NF3e cancelada pelos contribuintes do setor elétrico. Download através do link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd . Fonte: Página do Sped | Acesso em 31/08.

 

Sped Fiscal: disponibilizada a versão 2.7.2 do PVA EFD ICMS IPI. Foi disponibilizada a versão 2.7.2 do PVA EFD ICMS IPI, com a correção de validação que permite a escrituração de NF3e cancelada pelos contribuintes do setor elétrico. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd . Fonte: Página do Sped | Acesso em 31/08.

 

Sped Fiscal: publicação da versão 7.0.10 do Programa da ECF. Foi publicada em 31/08 a versão 7.0.10 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

  1. Correção na geração do registro E155 após a recuperação da ECD.

  2. Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal . Fonte: Portal Sped.

 

eSocial: publicada nova Nota Técnica e Esquema de Leiaute. O Portal do eSocial publicou em 31/08 os seguintes documentos:

  1. NOTA TÉCNICA S-1.0 Nº 03/2021 - Ajustes dos Leiautes Versão S-1.0: tem como objetivo apresentar os ajustes dos leiautes do eSocial que se fazem necessários. Acesse: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-s-1-0-03-2021.pdf

  2. LEIAUTES DO ESOCIAL V.2.5 (consolidados até a Nota Técnica 22/2021) - 31/08/2021 - Esquemas XSD v.2.5 (NT 22/2021) - 31/08/2021 - Versão em produção a partir de 18/10/2021.

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agronegócio rural 

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