Resumo Tributário de Setembro de 2019.
Publicado em 4 de Outubro de 2019
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Receita Federal dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. O Ato Declaratório Executivo Copes nº 5/2019 (DOE de 02/09), aprovou a versão 1.1 do leiaute e respectivo Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal, disponível no sítio da RFB na Internet. Nota T4B: Com base na IN 1.888/19, a partir de 1º/08, as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos (moeda virtual, como o Blockchain) estão obrigadas a prestar informações das transações à Receita Federal. Devem entregar as informações: a) Exchanges Nacionais, que oferecem serviços e; b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram aquelas sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações ultrapasse R$ 30 mil. As informações deverão ser transmitidas à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência das operações. Entre as informações a serem prestadas, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em R$, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.
CARF aprova o maior número de súmulas de todos os tempos na história do Conselho. Foram analisadas 50 propostas de novas súmulas e 33 delas aprovadas pelo Colegiado. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais realizou hoje, 3 de setembro, em sessão extraordinária, a reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior. Durante a sessão, foram analisadas 50 propostas de novos enunciados de súmulas e 33 delas foram aprovadas pelo colegiado num intervalo de tempo de apenas um ano da reunião anterior. Esse foi o maior resultado de aprovação de súmulas de todos os tempos da história do Conselho. Sendo assim, o Conselho possui 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal. Segundo nota do CARF, a aprovação de súmulas contribui para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios. As súmulas aprovadas hoje, entram em vigor na data da publicação da Ata da sessão no Diário Oficial da União. Fonte: CARF | Acesso em 03/09. Nota T4B: A Portaria do CARF 29/2019 ((DOU de 06/08), trouxe as 50 propostas de novas súmulas que foram analisadas nesta terça-feira (3), cujas 33 aprovadas serão publicadas no DOU.
ICMS: Despacho Confaz publica três novos Convênios ICMS, envolvendo anistia fiscal, remissão de créditos tributários e dispensa de ajuste de ICMS ST. O Despacho Confaz nº 65/2019 (DOU de 03/09), publicou os seguintes Convênios ICMS: - 139/19: Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. - 140/19: Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições dos §§ 4º da cláusula oitava e da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/17, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. - 141/19: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica. A aplicação dos Convênios depende de normas internas de cada estado, incorporando as referidas disposições em suas legislações internas.
Lista de devedores no âmbito da PGFN é aprimorada e ganha nova versão. Criada com o intuito de divulgar periodicamente a relação atualizada das pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), a Lista de Devedores conta com novos recursos e interface gráfica. A ferramenta permite a consulta de contribuintes na condição de devedor principal, corresponsável ou solidário, e cumpre dois papéis específicos: permitir ao contribuinte que deseja saber se está em dívida ativa consultar os débitos sem cadastro prévio, além da função de controle social. Entretanto, somente poderão ser conferidos na lista os débitos que estão em cobrança — situação em que o contribuinte ainda não se manifestou decisivamente para regularizar a pendência fiscal. Os débitos em situação regular — parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa — não aparecem nessa pesquisa. A lista conta agora também com a opção de pesquisar pelo Nome Fantasia da empresa, que é mais conhecido usualmente pelas pessoas. O resultado poderá ser ordenado em ordem alfabética ou ordem de valor. Outra mudança é que os registros de CPF estão mascarados para atender a Lei de Proteção de Dados (LGPD). Fonte: PGFN | Acesso em 04/09.
Receita Federal amplia utilização de Dossiê Digital de Atendimento e informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, nas hipóteses que menciona. Foram publicados no DOU de 16/09 dois Atos Declaratórios Executivos COGEA, dispondo sobre os seguintes assuntos relativos ao DDA e entrega de documentos digitais: 1) ADE COGEA nº 7/2019: altera o ADE COGEA nº 1/2019, para ampliar a utilização de Dossiê Digital de Atendimento - DDA a distância a solicitação de atos cadastrais no CNPJ. 2) ADE COGEA nº 8/2019: Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/ impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; aos requerimentos de certidões de regularidade fiscal; aos pedidos de retificações de pagamentos e à petição de atos cadastrais no Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), solicitados por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos. Outrossim, revoga o Ato Declaratório Executivo Cogea n° 5/2019, que disciplinava o assunto.
Comércio Exterior: Ministério da Economia zera imposto de importação de 532 bens de capital, informática e telecomunicações. O Ministério da Economia zerou as alíquotas de importação de 498 bens de capital e 34 bens de informática e telecomunicações, na condição de Ex-tarifários. A medida entra em vigor nesta quarta-feira (18/09), conforme as Portarias nº 2.023 e nº 2.024 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), publicadas no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (16/09). A portaria contempla reduções tarifárias para máquinas destinadas a produção de medicamentos e equipamentos médicos para exame e cirurgias, guindastes e tratores para projetos de infraestrutura, robôs industriais, entre outros itens. Na área de informática, estão incluídos diversos tipos de impressoras tradicionalmente utilizadas por pequenas e médias empresas, incluindo modelo a jato de tinta, impressoras policromáticas com sistema de impressão LED e máquinas de impressão jato de tinta com tecnologia fotolitográfica. A relação tem também máquinas automáticas para processamento de dados, destinadas a radar de vigilância e controle de espaço aéreo em longo alcance, com função militar e civil. Fonte: Ministério da Economia | acesso em 17/09.
Receita Federal e Secretaria de Comércio Exterior apresentam novo site do Siscomex. O Ministério da Economia lançou na quarta-feira (11) o novo site Siscomex, alinhado à nova Identidade Padrão de Comunicação Digital – IDG 2.0. A mudança tem como objetivo facilitar a busca por informações e serviços públicos, em um ambiente com visual moderno e com navegação intuitiva. O novo site contém, na página principal, notícias relacionadas ao comércio exterior, links de acesso aos sistemas, estatísticas de comércio exterior, temas em destaques e Notícias Siscomex. Nos temas em destaque, pode-se encontrar manuais, legislação, serviços e como integrar seu sistema ao Portal Único de Comércio Exterior, entre outros. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior buscarão concentrar todas as informações de interesse do exportador e do importador nesse novo sítio. A legislação pertinente à atuação no comércio exterior, inclusive aquelas de competência dos órgãos anuentes, será mantida e atualizada periodicamente, bem como toda a informação complementar que possa ser útil aos operadores. Fonte: RFB | acesso em 17/09.
Agronegócio: aprovado o leiaute 1.2 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). O Ato Declaratório Executivo Copes nº 6/2019 (DOU de 18/09), aprovou o leiaute 1.2 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download. Nota T4B: A Instrução Normativa nº 1.903/2019 (DOU de 26/07), alterou as regras de obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). O limite anterior era de R$ 3,6 milhões. Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7,2 milhões. Segundo nota publicada na página da Receita Federal na internet, a alteração ocorreu atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que relatou as dificuldades enfrentadas no preenchimento do LCDPR pelos seus associados.
Publicada a Lei decorrente da MP da Liberdade Econômica. Texto prevê a substituição do eSocial e do Bloco K por sistema simplificado de escrituração digital. Foi publicada no DOU de 20/09 (edição extra) a Lei nº 13.874/2019, resultado da conversão em lei da MP 881, que se convencionou chamar de MP da Liberdade Econômica. Restringindo-se este espaço à matéria tributária (a lei dispõe também sobre aspectos relacionados ao Direito Civil e Societário, entre outros), a conversão se deu com diversas emendas, especialmente no que se refere às alterações na Lei nº 10.522/02, com referências a edição de súmulas administrativas, dispensa de recursos pela PGFN e não constituição de créditos tributários pelos Auditores Fiscais nos casos especificados, bem como, regulamentação de Negócio Jurídico Processual (NJP) pela PGFN, inclusive na cobrança administrativa. Em matéria fiscal, novidade em relação ao texto original da MP é o art. 16, que estabelece que o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. O Parágrafo único do referido artigo ainda determina que aplica-se o disposto no caput às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).
Receita Federal declara o que se entende por atividade de “call center” para fins de opção de pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2019 (DOE de 23/09), declarou que para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011, entende-se por call center a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, por meio de telefone. Declarou ainda que o disposto acima aplica-se também aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018, e que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. Nota T4B: O art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispõe sobre a incidência, até 31/12/2020, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição às Contribuições Previdenciárias sobre a folha de salário e de terceiros, listando as atividades que poderão optar pela CPRB. O art. 7º-A, por sua vez, estabelece que a alíquota da CPRB será de 4,5%, exceto para as empresas de call center referidas no inciso I do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3%, e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do mesmo artigo (transporte, nas modalidades citadas) , que contribuirão à alíquota de 2% .
IR Fonte e Contribuições Sociais: nova lei garante a arrecadação em acordos e ações trabalhistas. A Lei 13.876/2019 (DOU de 23/09) visa a redução do déficit previdenciário e garante a arrecadação de contribuições sociais em ações judiciais e em acordos trabalhistas. A nova determina que a Justiça do Trabalho deverá discriminar, nas verbas rescisórias, os valores que correspondem a verbas remuneratórias (13º salário, férias, horas extras), sobre as quais há incidência de Imposto de Renda e de contribuições sociais, como a contribuição previdenciária, e os valores que dizem respeito a verbas indenizatórias, que são isentas de tributos. Mais do isso (sic), a nova lei fixa o salário mínimo ou o piso de cada categoria como menor verba remuneratória possível, a cada mês do período de trabalho abrangido por decisão judicial ou acordo trabalhista que ensejar a verba indenizatória. Assim, em um acordo trabalhista referente a um período de cinco anos, por exemplo, as verbas rescisórias classificadas como verbas remuneratórias não poderão ser inferiores a 60 vezes o valor do salário mínimo ou do piso da categoria. O Ministério da Economia estima aumento na arrecadação de tributos e contribuições sociais que deixariam de ser arrecadados, caso fossem indevidamente classificados como verbas indenizatórias, que são isentas. Fonte: ME/previdência | acesso em 26/09.
Publicada Portaria do FAP com vigência para 2020. As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1ºa 30 de novembro de 2019. Foi publicada nesta quinta-feira (26), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria SEPRT nº 1.079 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020. O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados na Portaria SEPRT no 1.079. O FAP estará disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil a partir do próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias. As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1° a 30 de novembro de 2019. Fonte: ME/Previdência | acesso em 26/09.
ICMS ST: publicados os Protocolos ICMS nºs 48/2019 a 76/2019, que tratam da substituição tributária com diversos produtos, envolvendo diversos estados. O Despacho Confaz nº 71/2019 (DOU de 25/09), publicou os Protocolos ICMS nºs 48/2019 a 76/2019, que tratam da substituição tributária com diversos produtos, envolvendo diversos estados, com destaque para exclusão do estado de São Paulo e outros estados do regime com bebidas quentes, vinhos e sidras com os estados que menciona, e do estado de São Paulo e Minas Gerais, do regime com operações com leite em pó com os estados que menciona, além de alterações no regime com produtos alimentícios e nas operações com a Zona Fanca de Manaus a partir de armazéns gerais localizados em alguns municípios. Por fim, alguns Protocolos alteram o regime com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A., estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, etc.
Ministério da Economia regulamenta a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, conforme alterações da MP 892/2019. A PORTARIA Nº 529/2019 (DOU de 30/09), determinou que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do SPED. Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações. A disponibilização da CB do SPED, para promover a publicação dos atos, ocorrerá em 14 de outubro de 2019. Importante destacar que a referida Portaria foi editada com base na MP nº 892/2019 (DOU de 6/08), que promoveu alterações no art. 289 da Lei das S.A, para que as publicações obrigatórias sejam efetuadas nos sítios eletrônicos da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação, e não mais publicadas em jornais de grande circulação. Não obstante, a MP 892/2019 ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional, tendo sido prorrogada pelo período de 60 dias, através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO Nº 61/2019 (DOU de 25/09). Ou seja, caso a referida MP seja rejeitada pelo Congresso, não sendo convertida em lei até 4 de dezembro, a Portaria em questão perderá a eficácia, assim como a Medida Provisória que lhe deu origem, passando a valer as regras anteriores de publicação dos atos.
CVM delibera que as publicações ordenadas na Lei das S.A ou previstas na regulamentação editada pela serão realizadas pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET. CVM A DELIBERAÇÃO nº 829/2019 (DOU de 30/09), considerando o caput do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei das S.A."), com a redação dada pela Medida Provisória nº 892/2019, passou a prever que as publicações ordenadas pela Lei das S.A. devem ser feitas nas páginas da internet da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação ("entidade administradora"); Deliberou que as publicações ordenadas na Lei das S.A. ou previstas na regulamentação editada pela CVM serão realizadas pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, nos termos definidos na presente Deliberação. Importante destacar que a MP 892/2019 ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional, tendo sido prorrogada pelo período de 60 dias, através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 61, DE 2019, publicado no DOU de 25 de setembro. Ou seja, caso a referida MP seja rejeitada pelo Congresso, não sendo convertida em lei até 4 de dezembro, a Deliberação em questão perderá a eficácia, assim como a Medida Provisória que lhe deu origem, passando a valer as regras anteriores, de publicação dos atos.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
Tributos Estaduais AL: Sefaz disponibilizará informativos sobre julgamentos do Conselho Tributário Estadual. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) tem se empenhado em estreitar laços com os contribuintes alagoanos. E foi pensando nisso, que será disponibilizado um informativo bimestral do Conselho Tributário Estadual (CTE) e da Gerência de Julgamento (Gjul) sobre as matérias do auto de infração submetidas ao julgamento. “A demanda surgiu, na realidade, pela necessidade do próprio contribuinte ter conhecimento do entendimento que os julgadores da Sefaz têm sobre alguns aspectos da legislação”, explica um dos julgadores do CTE, Ivan Chaves de Almeida. Ao ter acesso a esses informativos, o contribuinte tem condições de efetuar uma defesa mais concisa, fundada nos precedentes que o Conselho Tributário ou a Gerência de Julgamento tem sobre cada caso. A novidade também ajudará aos servidores da área de fiscalização a otimizar o processo administrativo tributário. Os documentos serão disponibilizados no site da Fazenda, a cada dois meses e poderão ser acessados de qualquer lugar. A Comissão de Sistematização dos Órgãos de Julgamento da Sefaz foi instituída através da Portaria nº 1237/2019, com vistas à construção de indicativos de súmulas administrativas a serem apresentadas ao presidente do CTE ou ao Gerente de Representação Fiscal. Fonte: Sefaz AL | acesso em 24/09.
2.2. CEARÁ
ICMS CE: Sefaz divulga Comunicado Vipro, com informações sobre o domicílio tributário eletrônico (DT-e). A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para agilizar e melhorar a comunicação com o contribuinte. Uma das funcionalidades desse novo sistema é a possibilidade do contribuinte designar os seus procuradores junto à Sefaz. Isso tem impacto no sistema de Virtualização de Processos da Sefaz (Vipro). Atualmente, os procuradores que acessam o sistema Vipro são designados através do Portal Siget, contudo, desde o dia 04/09/2019, essa designação está sendo realizada no sistema DT-e. Até o dia 30/09/2019, o Vipro acessará os dados dos procuradores tanto no sistema DT-e quanto no sistema Siget. A partir do dia 01/10/2019, os procuradores só conseguirão acessar o Vipro caso haja uma procuração válida no sistema DT-e. Principais mudanças: Até o dia 30/09/2019 -> Os procuradores deverão ser atualizados no sistema DT-e. O sistema Vipro consultará os procuradores tanto no sistema DT-e quanto no sistema Siget. A partir de 01/10/2019 -> Somente serão aceitas no Vipro as procurações disponíveis no sistema DT-e. Para mais informações, entre em contato com o Plantão Fiscal pelo telefone (85) 3108-2200. Fonte: Sefaz CE | acesso em 10/09.
ICMS CE: Sefaz prorroga para 30/09 migração do Portal Siget para o DT-e. A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) prorroga para o dia 30 de setembro a migração do Portal Siget para o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). A medida foi tomada para facilitar a adesão pelos contribuintes à nova plataforma. Com isso, as empresas ganharão mais tempo para acessar o DT-e e passar as procurações eletrônicas para contadores, sócios e representantes legais. O Portal Siget é um canal que orienta o contribuinte a acompanhar de modo preventivo e educativo os trâmites do Fisco, podendo consultar informações relativas ao cadastro da empresa; tirar dúvidas relacionadas à legislação tributária via chat; fazer downloads de notas fiscais eletrônicas (NF-e); emitir Documento de Arrecadação Estadual (DAE), além de verificar o cumprimento das obrigações acessórias e pendências quanto aos créditos tributários. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) está previsto na Lei Estadual nº 16.737/2018. Ao utilizar o novo ambiente, o contribuinte obtém várias vantagens, que vão desde a possibilidade de consultar informações cadastrais de empresas e documentos fiscais eletrônicos até o recebimento de comunicações de atos oficiais, como autos de infração e decisões do Contencioso Administrativo Tributário (Conat). Fonte: Sefaz CE | acesso em 11/09.
ICMS CE: Sefaz informa sobre envio de arquivos relativos ao Convênio ICMS 115/03 (contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica). A Sefaz-CE informa que, de acordo com o Decreto nº 33.246/2019, (DOE de 29 de agosto), a apresentação dos arquivos mantidos em meio eletrônico, na forma prevista no Convênio ICMS 115/2003, passou a ser realizada por meio de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) via internet para a Sefaz nos termos do art. 6º do Decreto 27.492/2004. Portanto, a apresentação dos arquivos referentes ao mês de agosto/2019, cuja obrigatoriedade da entrega é até o dia 30/09/2019, já deve ser realizada por meio de TED. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que emitem notas fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 115/2003, passam a ser obrigadas à entrega dos arquivos por meio do TED. A nova redação do §5º do artigo 6º do Decreto nº 27.492/2004 dispensa a entrega apenas os contribuintes inscritos no CGF sob o regime “Outros”. Fonte: Sefaz CE | Acesso em 12/09. Nota T4B: O Convênio ICMS 115/2003 dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
2.3. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: revogados dispositivos de lei que não admitiam a transferência de saldos credores decorrentes de exportação para estabelecimentos beneficiários do INVESTES e COMPETE/ES. A Lei nº 11.042/2019 (DOE ES de 23/09), revogou os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001/2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros. Nota T4B: A Lei nº 11.001/2019 estabelece que os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência da não incidência do ICMS nas exportações e nas saídas com o fim específico de exportação, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a terceiros, em condições estabelecidas em regulamento, para o fim de apropriação e compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito em dívida ativa, quando o estabelecimento exportador desenvolver projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, conforme definição por ato do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na referida Lei. Os incisos I e II do art. 4º e seu parágrafo único, ora revogados, não admitiam a transferência de créditos para estabelecimento: I - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do ES - INVESTES (Lei 10.550/2016); II - beneficiário de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES (Lei 10.568/2016).
ICMS ES: concedido, como alternativa à tomada de quaisquer créditos, crédito presumido de 20% do imposto devido, para prestadores de serviço de transporte (exceto aéreo e dutoviário). O Decreto nº 4506-R/2019 (DOE ES de 23/09), alterou o artigo 99 do RICMS/ES, que dispõe que a empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II. A alteração introduziu o § 9º para determinar que o disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII. Referido inciso do at. 107, por sua vez, também foi incluído, para determinar que fica concedido crédito presumido de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte (exceto aéreo e dutoviário), nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
ICMS ES: Cooperação fiscal é apresentado para auditores fiscais da grande Vitória. A Sefaz ES reuniu auditores fiscais para apresentar o Cooperação Fiscal. A ferramenta permite aos contribuintes o saneamento ainda em espontaneidade. O Cooperação Fiscal está disponível para interações entre a Receita Estadual e contribuintes, na Agência Virtual (AGV). Pela ferramenta, o contribuinte recebe informações sobre os dados que apresentam eventuais inconsistências com a legislação tributária e pode interagir, individual e exclusivamente, com um auditor fiscal a fim de solucionar as pendências dentro do prazo estabelecido na legislação. Existem quatro tipos de autorregularização de inconsistências que já funcionam no Cooperação Fiscal: 1 - Omissão de envio de arquivos da EFD; 2 - ICMS declarado na EFD e não recolhido ou recolhido a menor; 3 - Omissão de envio dos arquivos do PGDAS-D); e 4 - Divergências entre os valores informados pelas operadoras de cartões e os valores declarados pelas empresas do Simples. Os contribuintes devem acessar o link http://app.sefaz.es.gov.br/AgenciaVirtual/ , fazer o login na AGV e na tela inicial, com a relação de empresas, clicar no número de pendências que aparece na coluna CF ou escolher, a qualquer momento, a opção Cooperação Fiscal, no menu lateral.
2.4. MARANHÃO
ICMS MA: Sefa informa que DIEF de agosto pode ser entregue até o dia 24/09. Os arquivos da EFD também poderão ser entregues até o dia 25/09. Cumprindo o que determina a Portaria 150/2015, o prazo máximo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF da competência agosto/2019 está definido para até o dia 24/09, para todas as inscrições. Os arquivos da EFD também poderão ser entregues até o dia 25/09. Fonte: Sefaz MA | acesso em 18/09.
ICMS MA: alteradas disposições sobre transferência de saldo credor remanescente, decorrente de exportação, para outros contribuintes. A Lei nº 10.489/2016 determina que o estabelecimento exportador do MA que possuir saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saídas com a não-incidência em decorrência de exportação, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá: I - utilizá-lo para pagamento do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte; II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado exclusivamente para pagamento de débitos, de natureza tributária ou não, inscritos na dívida ativa do Estado há mais de 12 meses, a contar da data da solicitação da transferência. Agora, a Lei nº 11.106/2019 (DOE MA de 23/09), alterou o § 1º para dispor que o estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado poderá transferir o saldo remanescente dos seus créditos para outros contribuintes, não se aplicando, neste caso, a condicionante prevista no inciso III, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Sefaz.
2.5. MATO GROSSO DO SUL
Estabelecida a suspensão do ICMS na saída de algodão de produtores rurais estabelecidos no estado de MS para industrialização em estabelecimento do próprio produtor localizado no estado de GO. O Despacho Confaz nº 69/19 (DOU de 18/09), divulgou o Protocolo ICMS nº 47/19, que dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de algodão, promovida por produtores rurais estabelecidos no Estado de MS, para estabelecimento industrializador do próprio produtor rural, localizado no Estado de GO, e posterior remessa de retorno do produto industrializado ao remetente, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR. I - A suspensão fica condicionada: a) ao retorno, real ou simbólico, do algodão em pluma resultante da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 dias, contados da data da respectiva saída de algodão em caroço remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, pelo Estado de MS, em caso de necessidade, devidamente justificada; b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária estadual; II - não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do algodão ao INDUSTRIALIZADOR e nem ao vinculado à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
2.6. MINAS GERAIS
ICMS Guerra Fiscal MG: revogados dispositivos que vedavam o crédito do ICMS nas entradas interestaduais, beneficiadas com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência. O Estado de Minas Gerais, através da Resolução nº 5.292/2019 (DOE de 14/09), revogou dispositivos da Resolução nº 3.166/2011, que vedavam a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. As revogações abrangem entradas oriundas dos Estados de Ceará, Rondônia, Sergipe, Alagoas e Maranhão, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados por aqueles Estados, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017. Assim, ficam revogados os seguintes subitens da Resolução 3.166/2011: 12.1, 15.1, 15.2, 17.1, 17.2, 19.1 e 22.1 do Anexo Único da citada Resolução. Para identificar a quais produtos e operações referem-se os subitens e notas revogados, acesse a publicação da Resolução 3.166 na página da Sefaz/MG.
ICMS Guerra Fiscal MG: revogados dispositivos que vedavam o crédito do ICMS nas entradas interestaduais, beneficiadas com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência. O Estado de Minas Gerais, através da Resolução nº 5.295/2019 (DOE de 27/09), revogou dispositivos da Resolução nº 3.166/2011, que vedavam a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. As revogações abrangem entradas oriundas dos Estados do Tocantins, São Paulo e Rio Grande do Norte, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados por aqueles Estados, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017. Assim, ficam revogados os seguintes subitens da Resolução 3.166/2011: I - os subitens 6.1 a 6.16, 8.1 a 8.11 e 16.1 a 16.3; II - as notas 11 a 13. Para identificar a quais produtos e operações referem-se os subitens e notas revogados, acesse a publicação da Resolução 3.166 na página da Sefaz/MG.
ICMS MG: Sefaz comunica que benefícios fiscais previstos no Anexo IV do RICMS/2002 serão prorrogados, conforme Convênio ICMS 133/2019. A Superintendência de Tributação de Minas Gerais comunica que será publicado decreto prorrogando a vigência das reduções de base de cálculo previstas na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que vencem em 30/09/2019, conforme previsão do Convênio ICMS 133/2019. Ressalte-se que o referido decreto surtirá efeitos a partir de 01/10/2019. Fonte: Superintendência de Tributação | acesso em 27/09.
2.7. PARANÁ
ICMS ST PR: alteradas disposições do RICMS, que tratam da forma de lançamento do imposto próprio e do imposto retido, e revoga tabelas do regime de substituição tributária sobre produtos alimentícios. O Decreto nº 2.673/2019 (DOE PR de 10/09), alterou o inciso V do "caput" do art. 19 do Anexo IX, que trata da Substituição Tributária do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuinte substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão: (...) "V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio)."Foram ainda revogadas as tabelas dos incisos VII (produtos à base de trigo e farinhas), VIII (óleos) e X (produtos hortícolas e frutas) do "caput"; os incisos III, V e VII do § 2º e o § 4º (todos relacionados às tabelas revogadas), do art. 118 do anexo IX, que trata do ICMS ST sobre produtos alimentícios. As alterações produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
Sefaz PR emite comunicado sobre Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, que vai substituir a NFAe e MEI emitida pelos microempreendedores do Estado no trânsito de mercadorias. Os microempreendedores (MEIs) paranaenses devem ficar atentos para a mudança na nota fiscal que está programada para o próximo mês. A Receita Estadual já desenvolveu a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e (Modelo 55) que vai substituir a NFAe MEI (Modelo 1A) emitida pelos microempreendedores domiciliados no Estado para utilizar no trânsito de mercadorias. A partir do dia 23 deste mês, a próxima segunda-feira, o novo modelo estará disponível no portal restrito da Sefa/PR (fazenda.pr.gov.br), no ícone Receita/PR, para a realização de testes (Menu NFA-e (Modelo 55) >> NFA-e TESTES.) O serviço transmite a NFA-e para o ambiente de homologação da NF-e, modelo 55, para que o microempreendedor efetue os testes necessários, sem valor jurídico. A emissão com efeitos jurídicos começa a partir do dia 7 de outubro (Menu NFA-e (Modelo 55) >> NFA-e.). A partir de então, o serviço transmite a NFA-e para o ambiente de produção da NF-e, modelo 55, com objetivo de acobertar as operações de mercadorias que por lei exigem documento fiscal. A NFAe MEI (Modelo 1A) continuará ativa até o dia 31 de dezembro deste ano, simultaneamente com o novo modelo. Mas a partir de 1º de janeiro do próximo ano, o microempreendedor somente poderá emitir a NFA-e (Modelo 55). Fonte: Sefaz PR | acesso em 17/09.
2.8. PERNAMBUCO
ICMS PE: Governo amplia prazo para dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, nas condições que menciona. A Lei Complementar Estadual nº 408/2019 (DOE PE de 21/09), a alterou a LCE nº 393/2018 para dispor que, nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis nº 11.675/99 (PRODEPE) e 14.721/12 (tributação para comercial atacadista dos produtos que menciona), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/03/2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta LCE. A dispensa parcial do pagamento somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa: I - no caso de pagamento integral e à vista: a) no período de 15/09 a 15/10/2019, 80%; b) no período de 16/10 a 15/11/2019, 77%; c) no período de 16 a 30/11/2019, 75%; II - no período de 15/09 a 30/11/2019, 70%, na hipótese de parcelamento. O disposto nesta LCE também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído de ofício, devendo o interessado confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30/112019.
2.9. RIO DE JANEIRO
EFD ICMS IPI RJ: acrescentados dispositivos relativos à tabela “Normas Relativas à EFD”, de que tratam a Resolução 720/2014. A Portaria SUCIEF nº 67/2019 (DOE RJ de 27/09), acrescentou o inciso II, do item 9.18, do tópico 9 da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do artigo 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014. As alterações referem-se ao recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com aproveitamento de benefício fiscal e desonerada total ou parcialmente. Fica ainda determinada a data de 30/09/2019 como término da vigência da norma estabelecida no item 9.23 da "Tabela Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do artigo 11 do Anexo VII, Parte II, Resolução Sefaz nº 720/2014. As alterações produzem efeitos a partir de 1º/10/2019.
ICMS Importação RJ: Governador edita decreto para mudar momento da tributação de produtos importados através do estado. O governador do RJ assinou em 27/09 o decreto que altera as regras de tributação de produtos importados para a indústria e o comércio que chegam pelos portos e aeroportos do Estado. Sob a coordenação da Secretaria de Fazenda, o “Rio Importa +” tem a expectativa de movimentar diversos setores da cadeia produtiva, desde os portos e aeroportos, até o transporte dos produtos para outros estados pelas rodovias. O decreto determina que o ICMS sobre produtos importados deixe de ser cobrado na chegada ao país, passando a ser pago posteriormente, no momento da venda. Atualmente, o importador paga o ICMS pela alíquota interna quando o produto chega ao Estado e na venda interestadual, paga 4%, por se tratar de produto importado, gerando um saldo credor de ICMS na operação. Com a mudança, o contribuinte pagará o imposto apenas na saída da mercadoria. Já quem vende produtos importados dentro do Estado do Rio também terá mais tempo para quitar o ICMS, uma vez que o tributo será pago de uma vez, no momento da venda da mercadoria. Segundo o secretário de Fazenda do estado, o Rio de Janeiro se assemelha aos estados de Santa Catarina e Espírito Santo, que adotaram a mesma estratégia para alavancar o desenvolvimento econômico. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 30/09.
2.10. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN: prorrogado, excepcionalmente para 20/09/2019, o prazo para envio do Informativo Fiscal. O Decreto nº 29.130/2019 (DOE RN de 06/09), considerando a prorrogação, para o dia 30/09/2019, do prazo para divulgação no DOE RN dos índices percentuais definitivos relativos à distribuição, no exercício de 2020, da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios; considerando o pleito de contribuintes; e considerando a necessidade de conceder ao contribuinte condições favoráveis ao cumprimento de obrigação acessória, decreta: Excepcionalmente, fica prorrogado para 20/09/2019 o prazo para envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640/1997, vencido em 15 de maio de 2019. O disposto acima não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
ICMS Guerra Fiscal RN: utilizando-se da regra da cola ou cola regional, estado concede benefício fiscal a contribuintes atacadistas, similar ao concedido pelos estados de AL e PB. O Decreto nº 29155/2019 (DOE RN de 24/09), autorizou a Secretaria de Estado da Tributação (SET) a conceder regime especial de tributação, em substituição à sistemática normal de apuração referente ao ICMS, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, inclusive importações. O regime especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, e vigorarão até 31/12/2022, nos termos da cláusula décima, III, do Convênio ICMS 190/2017. Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista beneficiário deste regime recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a indicados no Decreto, nas operações realizadas com mercadorias abrangidas por este Decreto. As medidas adotadas decorrem da adesão do Estado do Rio Grande do Norte aos benefícios disciplinados no Decreto nº 23.210/2002, do Estado da Paraíba, e no Decreto nº 20.747/2012, do Estado de Alagoas, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
2.11. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis – ROT ST Combustíveis. O Decreto nº 54.783/2019 (DOE RS de 02/09), instituiu o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-C, aplicável aos contribuintes substituídos cadastrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias citadas no Decreto. Não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Recomendados a leitura da íntegra do Decreto, contendo a data de produção de efeitos e todas as condições para adesão ao ROT, incluindo a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, exigir restituição do imposto e renúncia a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença.
ICMS RS: instituído o programa “Refaz Ajuste ST” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. O Decreto nº 54.785/2019 (DOE RS de 06/09), instituiu o Programa "REFAZ Ajuste-ST" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS. São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS ST e declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º/03 a 30/06/2019. Os referidos créditos tributários poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, em parcela única até 19/09/2019, com redução de 100% dos juros e multas relativos ao atraso no pagamento, devidos até a data do enquadramento. O ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Fica dispensada a exigência do pagamento dos créditos tributários decorrentes da multa formal pela não entrega da GIA, referente aos períodos de apuração de 1º/01 a 30/06/2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15/09/2019.
ICMS RS: publicadas três Instruções Normativas alterando a IN 45/98, que dispõe sobre o ICMS. Foram publicadas no DOE RS de 11/09, três Instruções Normativas alterando a Instrução Normativa DRP nº 45/98, que dispõe sobre o ICMS: 1. IN 35/2019: Ajuste SINIEF 02/18 - Atualiza os dispositivos que tratam de operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. (Tít. I, Cap. XV, Seção 11.0). 2. IN 36/2019: Altera procedimentos que tratam do pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual. (Tít. III, Cap. XIII, 1.1.8). 3. IN 37/2019: Prevê, para os períodos de apuração de março e abril de 2019, forma de lançamento na GIA de transferências de valor a restituir apurado no ajuste do imposto retido por substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo contribuinte neste Estado e realiza correção na numeração de subitens. (Tít. I, Cap. IX, 19.4.1.3 e 19.4.2).
ICMS RS: introduzidas alterações no RICMS para implementação de Convênios aprovados pelo Confaz, na legislação estadual. O Decreto nº 54.801/2019 (DOE de 19/09), introduziu alterações no RICMS para implementação de Convênios aprovados pelo CONFAZ, na legislação estadual: Alt. 5108 - Conv. ICMS 77/19 - Concede, no período de 01/10/19 a 31/12/19, crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 13.490/10 e do Decreto nº 47.618/10 (PRÓ-CULTURA); (Lv. I, art. 32, XV); Alt. 5109 - Conv. ICMS 78/19 - Concede, no período de 01/10/19 a 31/12/19, crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos, nos termos da Lei nº 13.924/12 e do Decreto nº 53.743/17 (PRÓ-ESPORTE/RS); (Lv. I, art. 32, CXXXVIII); Alt. 5110 - Conv. ICMS 91/19 - Concede, no período de 01/10/19 a 31/12/19, crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos sociais aprovados nos termos da Lei nº 11.853/02 e do Decreto nº 42.338/03 (PAIPS/RS); (Lv. I, art. 32, LXIV); Alts. 5111 e 5112 - Conv. ICMS 114/19 - Concede isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica, em relação à parcela de subvenção de tarifa "Subclasse Residencial Baixa Renda" - e revoga o não estorno dos créditos fiscais relativos ao referido benefício fiscal. (Lv. I: art. 9º, CXXVII; e art. 35, IV, "a").
ICMS RS: alterada a redação de subitens contemplados com redução da base de cálculo com máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais, e com máquinas e implementos agrícolas. O Decreto nº 54.804/2019 (DOE RS de 27/09), promoveu alterações na redação de subitens contemplados com a redução da base de cálculo de ICMS aplicável a operações com máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais, e com máquinas e implementos agrícolas. (Apêndice X, subitem 20.2 e Apêndice XI, subitens 10.3, 13.3, e 19.2). As alterações produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
ICMS RS: prorrogadas diversas isenções do ICMS, até 31/10/2020. O Decreto nº 54.803/2019 (DOE RS de 27/09), prorrogou diversas isenções do ICMS, até 31/10/2020. Confira as isenções prorrogadas acessando a publicação do Decreto no Portal de Legislação do RS.
2.12. RONDÔNIA
ICMS RO: Secretaria de Finanças do Estado orienta acerca do pedido de retificação da EFD ICMS/IPI. O pedido de retificação de arquivo EFD ICMS IPI formulado após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração (cláusula décima terceira, inciso III, Ajuste SINIEF 02/09) – realizado na área restrita do Portal do Contribuinte – poderá ser efetuado sem o pagamento de Taxa. Com essa alteração, o contribuinte está desobrigado a emitir DARE com o código de receita 6120 no valor de 1 (uma) UPF. É importante destacar que os demais procedimentos não sofreram alteração. Segue abaixo as etapas do processo de retificação do arquivo EFD: a) No sítio eletrônico da SEFIN, área restrita do Portal do Contribuinte - Requerimento Online, escolher código do serviço 049; b) No requerimento, informar período e motivo da retificação. O pedido deverá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído; c) Após a geração do processo, enviar para o seguinte email: sped@sefin.ro.gov.br; e d) A Gerência de Fiscalização responderá expedindo Termo de Autorização concedendo prazo para envio do arquivo retificador. Para mais informações acesse a Agência Virtual. Fonte: Sefin RO | acesso em 09/09/2019.
2.13. SANTA CATARINA
ICMS ST SC: alteradas disposições sobre o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O art. 8º da Portaria SEF nº 396/2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributária, estabelece que a substituição de arquivo do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. O § 1º do mesmo artigo determina ainda que é vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência onde o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver na condição de habilitado, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria. Agora, através da Portaria nº 278/2019 (DOE SC de 17/09), foi acrescentado o § 3º ao referido artigo para dispor que não se aplica a vedação prevista no § 1º quando a substituição do arquivo do DRCST implicar em aumento do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído.
ICMS SC: Fazenda disponibiliza cadastro para consumidores de energia elétrica com isenção. A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) disponibilizou, nesta semana, o acesso para cadastramento dos consumidores de energia elétrica classificados como micro e minigeradores, que têm direito à isenção de ICMS. A medida, regulamentada pelo Decreto 233/2019, dispensa o pagamento de impostos para a geração de eletricidade distribuída em centrais com capacidade instalada de até 1 MW (um megawatt). Fonte: Sefaz SC | acesso em 19/09.
ICMS Agrotóxicos SC: Deputados Estaduais rejeitam itens da MP que estabelecia redução da base de cálculo nas operações internas segundo classificação toxicológica do produto, determinada pela ANVISA. Os deputados estaduais de SC rejeitaram dispositivos da MP nº 226/19, que tratam dos benefícios fiscais destinados a defensivos agrícolas, por já estarem assegurados pelo Confaz, que isenta do ICMS estes produtos até 30/04/20. Segundo os deputados, os itens que tratam dos agrotóxicos não cumprem o requisito constitucional de urgência, devendo ser discutidos através de projeto de lei. Fonte: Alesc (Decr. Legislativo 18.330/19). Nota T4B: A MP 226/19 determinou que, a partir de 1º/01/20, enquanto vigorar o Convênio 100/97, ficaria reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas dos agrotóxicos, observado o seguinte: I - 60% em operação interestadual, como determina o Convênio 100/97; II - em operação interna, a redução da base de cálculo poderia ser de 29,411%, 58,823%, 71,765% ou 100%, dependendo do grau de toxicidade, conforme classificação da ANVISA. Até 31/12/19, nas operações internas, valeria a isenção que havia sido revogada pelo Decreto nº 1.866/18, cujos efeitos ficaram suspensos até essa data. Com a rejeição dos dispositivos da MP 226/19, as operações internas com agrotóxicos em SC poderiam voltar a perder o benefício da isenção, porém, o Decreto 1.866 permanece com efeitos suspensos. Caberá ao executivo se manifestar.
2.14. SÃO PAULO
Programa “Nos Conformes” SP: regulamentados os critérios e a classificação dos contribuintes no programa, instituído pela LC nº 1.320/2018. O Decreto nº 64.453/2019 (DOE SP de 07/09), regulamenta a classificação de contribuintes do ICMS no Programa “Nos Conformes”. Os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) serão classificados de ofício, pela Sefaz, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado) com base nos seguintes critérios: I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e II - aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados. O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS. A classificação será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte até o 5º dia útil de cada mês. O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até o último dia do mês da disponibilização da consulta. A partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da disponibilização da consulta, a classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Sefaz, desde que o contribuinte aceite sua classificação.
ICMS SP: concedida isenção do imposto para medicamento destinado a tratamento da Atrofia Medular Espinal – AME. Através do Decreto nº 64.452/2019 (DOE SP de 07/09), foi acrescentado o item 173 ao Anexo I do RICMS para conceder isenção do ICMS nas operações com o seguinte medicamento: (AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. A isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. Este benefício tem aplicação a parir de 07/09/2019, e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18.
ICMS Agronegócio SP: Sefaz disponibiliza respostas a consultas sobre aproveitamentos de créditos por produtores rurais, especialmente após a revogação da manutenção de créditos relativos a insumos agropecuários. A Sefaz/SP disponibilizou em 24/09 três respostas a consultas envolvendo o aproveitamento de créditos por produtores rurais. Reproduzimos abaixo as ementas. 1) Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no citado artigo (RC 20032/2019 e RC 20176/2019). 2) Na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação. (RC 20176/2019). 3) Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de fertilizantes, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito. (RC 20296/2019).
2.15. SERGIPE
ICMS SE: Governo avança na modernização tecnológica e disponibiliza a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica. A emissão da Nota Fiscal Avulsa está mais fácil desde esta terça-feira, 27, com a disponibilização do serviço diretamente através do site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.se.gov.br). A solução tecnológica dispensa o deslocamento aos postos fiscais ou Ceacs da Sefaz para impressão do documento e pode ser feita inclusive pelo smartfone. A disponibilização da Nota Avulsa pela internet vai facilitar neste momento diretamente os produtores de milho em Sergipe, que agora a partir de setembro iniciam o período de colheita e venda do produto. A Nota Avulsa é utilizada por todas as pessoas físicas ou jurídicas que não tenham inscrição estadual, ou seja, microempreendedores individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos do Simples Nacional, o Simei, pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese), produtores não inscritos no Cacese, produtores com CPF e Inscrição Estadual, órgãos públicos, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cacese, ou quando realizar a regularização ou liberação de mercadoria em trânsito objeto de ação fiscal. Fonte: Sefaz SE | Acesso em 27/08.
ICMS SE: Sefaz informa sobre a inclusão no regime de Substituição Tributária, das operações com aparelhos receptores de televisão. A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária (SUPERGEST) da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, informa a inclusão no regime da Substituição Tributária (ST), nas operações com aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), classificados no Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) 21.070.00 e na Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM/SH) 8528.7 e “outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00”, classificados no CEST 21.073.00 e na NCM/SH -8528.7, a partir de 01/09/19. A SUPERGEST informa ainda que o levantamento de estoque relativo aos referidos produtos, para efeito de pagamento, deve ser feito com observância do disposto no Anexo único do Comunicado disponibilizado no site da Sefaz. Fonte: Sefaz SE | acesso em 30/08.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
3.1. RIO DE JANEIRO
Créditos Tributários e Não Tributários Rio de Janeiro: Município retoma e regulamenta Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com Desconto. O Município do Rio de Janeiro, através da Lei nº 6.640/2019 (DOM de 19/09), dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro - Concilia Rio 2019, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas no art. 2º desta Lei. A retomada do Programa terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais. Referida regulamentação foi publicada na mesma data (19/09), através do Decreto nº 46.507/2019, mas somente em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, abrangendo os créditos tributários e não tributários, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
3.2. SÃO PAULO
Cadastro de Contribuintes Município de São Paulo: atualização de CCM será realizada pela internet. A Secretaria Municipal da Fazenda está disponibilizando pela internet a atualização do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários). Com isso, o atendimento não será mais presencial e os munícipes não precisarão se deslocar para realizar o serviço: basta entrar no “Fale com a Fazenda” (clique aqui), categoria Minha Empresa, assunto CCM Alteração – Envio de Documentos. É necessário ter Senha Web ou Certificado Digital. Se o contribuinte não tiver a sua Senha Web, deve solicitar neste endereço. A Fazenda ressalta que não se trata de um recadastramento, mas somente na forma de entrega do protocolo de “atualização”. A atualização é necessária apenas quando os dados que o contribuinte informou anteriormente no momento de sua inscrição precisam ser alterados. A pasta também avisa que os dias 16 e 17 de setembro estarão reservados no agendamento para o atendimento exclusivo do serviço de atualização do CCM no Centro de Atendimento da Fazenda (CAF). O CCM é um banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda em que é registrado o cadastro de todos os contribuintes de tributos mobiliários da cidade. São pessoas físicas que exercem uma atividade econômica na forma de trabalho pessoal, sem relação de emprego (profissionais autônomos), e todas as pessoas jurídicas. Fonte: Sefaz São Paulo.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
IPI: Cosit orienta que suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 aplica-se somente aos estabelecimentos industriais na elaboração dos produtos mencionados no caput do artigo. Segundo a Cosit, como regra geral, as disposições do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, abrangem apenas os contribuintes do IPI, caracterizados como estabelecimentos industriais, estando dali excluídos, inclusive, os equiparados a industriais (Instrução Normativa RFB nº 948/2009, art. 27, inciso II). Conclui-se, portanto, que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. Referida suspensão só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput. SC Cosit n° 246/2019 (DOU de 02/09).
IPI: Apesar da decisão favorável do STF em repercussão geral, por ainda não ser conhecido o conteúdo do acórdão, 3ª Turma da CSRF nega direito ao crédito na aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, em sessão de 17/07, por voto de qualidade, decidiu que não cabe o creditamento "ficto" (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus, por incompatível com a técnica da não-cumulatividade adotada para o imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e art. 49 do CTN). Como justificativa, em que pese decisão do STF, de abril deste ano, favorável ao creditamento, é que não se pode aplicar a recente decisão do STF sem ter o exato conhecimento do seu conteúdo, uma vez que referido acórdão não foi ainda divulgado. Portanto, a Corte Administrativa adota ainda o entendimento de que não há previsão legal para o creditamento de IPI sobre a aquisição de produtos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. Ac. 9303-009.163/164/165 | Publ. 30/08. Nota T4B: Por maioria de votos, o Plenário do STF, na sessão de julgamento de 25/04, ao apreciar os RE 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, admitiu a utilização de créditos de IPI na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.
CSRF publica acórdão acerca da utilização da depreciação e exaustão no caso de florestas e formações vegetais, como plantações que produzem frutos. Foi publicado no DOE de 11/09, o Acórdão nº 9101-004.302, da 1ª Turma da CSRF, decidindo que o termo "florestais" presente nos artigos 307 (depreciação) e 334 (exaustão) do RIR/99 deve ser interpretado de forma abrangente, ou seja, aplica-se não apenas a floresta no sentido estrito, mas a formações vegetais como plantações, tanto que os dispêndios para formação de cultura de café, uva, laranja, dentre outros, são sujeitos a depreciação. A depreciação de bens aplica-se apenas àqueles que produzem frutos, que consistem em estrutura comestível que protege a semente e nascem a partir do ovário de uma flor. Para os demais casos, do qual o aproveitamento da cultura não decorre do aproveitamento de frutos (pastagem, cana-de-açúcar, eucalipto), aplica-se a exaustão. Já o Ac. 9101-004.307, publicado na mesma data, decidiu que os bens do ativo permanente utilizados na agricultura fazem jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 314 do RIR/99 (artigo 6º, da MP 2.159-70/2001). Isso independe do fato de o produto agrícola ser empregado como insumo na atividade industrial pelo mesmo contribuinte. Nota T4B: os arts 307, 314 e 334 do RIR/99 correspondem, atualmente, aos arts. 318, 325 e 337 do RIR/2018.
Cosit orienta acerca da isenção do IR Fonte no caso de contribuinte residente no exterior, nos depósitos relativos ao FGTS. Através da Solução de Consulta n° 240/2019 (DOU de 13/09), orientou que o recebimento de valores depositados em contas vinculadas do FGTS é isento do imposto sobre a renda, ainda que o beneficiário seja residente no exterior, não incidindo o IRRF sobre tais valores, seja no momento do pagamento por meio de depósito em conta bancária no Brasil, seja em sua posterior remessa para o próprio beneficiário no exterior. Dispositivos Legais: Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28, parágrafo único.
Pis e Cofins: Cosit orienta a respeito dos créditos sobre combustível, depreciação, transporte, partes e peças de equipamento a ser montado. Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros: a) é admitido o desconto de créditos do Pis e da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; b) é admitido o desconto de créditos do Pis e da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e c) deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito do Pis e da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito. SC Cosit nº 244/2019 (DOU de 13/09).
Cosit orienta sobre as deduções admissíveis na base de cálculo da retenção dos 11% de contribuição previdenciária nas faturas de cessão de mão de obra. Empresa informa que informa que contrata serviços terceirizados mediante cessão de mão de obra e que as empresas cedentes, ao emitir a nota fiscal referente ao serviço prestado, vem requerendo a redução da base de cálculo da retenção previdenciária, à luz do que estipula a Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com os valores relativos a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços realizados e ao vale-transporte e ao vale-alimentação fornecidos aos empregados. A Cosit orientou que poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação ou cartão-eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Pis e Cofins: Cosit orienta sobre a não aplicação do conceito de insumos na atividade comercial, e sobre a não inclusão de dispêndios decorrentes da locação do imóvel, tal qual a cota condominial, para efeito de créditos. A Solução de Consulta Cosit nº 248 (DOU de 17/09), orientou sobre a impossibilidade de aplicação do conceito de insumos, para efeito do Pis e da Cofins, na atividade comercial. Segundo a Cosit, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do Pis e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Destacou ainda que no regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, o crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tal como a cota condominial.
Cosit orienta acerca da não inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do IPI, no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, no caso que especifica. Empresa formula consulta informando que, dentre as atividades realizadas, a consulta tem foco em uma operação específica, qual seja: a venda interestadual de veículos diretamente a consumidor final. Trata-se de operação em que o estabelecimento fabricante (montadora) fatura a saída do veículo diretamente para o adquirente consumidor final, neste caso, subvertendo-se a lógica do supply chain usual, em que a mercadoria sai do fabricante para revendedores (atacadistas e varejistas), para depois efetuar a venda a consumidor final. Levanta dúvidas sobre a exclusão do montante exigido a título de ICMS na sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do IPI, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 51/2000. Em resposta, a Cosit concluiu que não integra a base de cálculo do IPI, o valor do ICMS – substituição tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, em relação às posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH. SC Cosit 268/2019 | DOU de 30/09.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
PGR ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade contra (ADI) contra norma do Ceará que cria sistemática diferenciada de ICMS para derivados de farinha de trigo. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou, nesta quinta-feira (5), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra trechos do Decreto 31.109/2013, do estado do Ceará (com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017), que asseguram incentivo fiscal de ICMS a indústrias do estado com produção integrada de produtos derivados da farinha de trigo. A PGR requer ainda ao STF a concessão, o mais breve possível, da suspensão da eficácia da norma, que deve ser apreciada oportunamente em referendo pelo Plenário. Segundo Dodge, a norma estadual estabeleceu benefício fiscal ao reduzir a carga tributária do ICMS-ST, além de ter sido editada sem prévia autorização em convênio interestadual celebrado no Confaz e ante a inexistência de lei específica para a concessão da medida. O decreto confere ainda tratamento tributário diferenciado de acordo com a origem ou o destino do produto, em contrariedade à neutralidade concorrencial em matéria tributária. Dessa forma, afirma a procuradora-geral, foram afrontados os artigos 146-A, 150-§6º, 152, 155-§2º-IV, V, VI e XII-“g” da Constituição Federal. Fonte: MPF. Acesso em 05/09.
STF determina a data de 05/12/2019 para apreciação dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706/PR, no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins. O Presidente do STF incluiu no calendário de julgamento de 05/12/2019 a apreciação dos Embargos de Declaração do RE nº 574.706/PR, no qual fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Nos Embargos, a Fazenda Nacional sustenta, entre outras questões, ser necessário esclarecer se cada contribuinte terá o direito de excluir o resultado da incidência integral do tributo ou parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação. Sustenta ainda a modulação dos efeitos da decisão, requerendo que produza efeitos gerais somente após a análise dos embargos. A PGR opinou pelo provimento parcial dos Embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que a decisão tenha eficácia para o futuro, a partir do julgamento dos embargos. Não ficou claro, entretanto, se a PGR defende a modulação geral, para todos os contribuintes, ou se esta não se aplicaria aos casos em que já há discussão por parte das empresas. Outra questão relevante é que a PGR não se manifestou quanto ao valor do ICMS a ser excluído, afirmando que o Plenário do STF debateu amplamente a questão, de forma que ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da discussão.
Em decisão unânime, 1ª Turma do TRF4 decide ganho dos empregados com ações não integram base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela União Federal contra uma empresa provedora de acesso à Internet de Curitiba. A dívida havia sido calculada em cima dos ganhos dos empregados decorrentes de um Plano de Opção de Compra de Ações, instituído pela companhia. O relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que “não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados no momento do exercício da Opção de Compra de Ações a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito da incidência da contribuição previdenciária patronal". "Não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados. A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração”. Fonte: TRF4 - Nº 5058213-23.2014.4.04.7000.
Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito, decide 1ª Turma do STJ. Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do IPI previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do STJ ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime. No entendimento do TRF3, que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia. Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de "isca" ou "chamariz" destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem. Fonte: TRF3 - REsp 1682920 | acesso em 19/09.
6. NOTÍCIAS SPED
e-Social: publicada revisão da Nota Técnica 15/2019, com datas de implantação. A republicação da Nota Técnica 15/2019 trouxe as datas de implantação nos ambientes de produção e de testes. A publicação original não especificava essas datas. Conforme a Nota Técnica 15/2019 revisada, há a previsão de implantação nas seguintes datas: - Ambiente de produção restrita (testes): 08/10/2019 - Ambiente de produção: 11/11/2019 A revisão também trouxe pequenas correções e ajustes ao texto original da Nota Técnica 15/2019. A Nota Técnica nº 15/2019 tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019. As empresas encontrarão o conteúdo da Nota, bem como os esquemas XSD e as alterações do leiaute da versão 2.5 clicando aqui ou acessando a área de Documentação Técnica. Fonte: Portal eSocial | acesso em 11/09.
