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Resumo Tributário de Setembro de 2020.

Publicado em 09 de Outubro de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Alterados os Ajustes SINIEF que instituíram documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos documentos fiscais auxiliares, relativamente às operações que envolvam o poder público. Os Ajuste SINIEF nº 26/2020 (DOU de 03/09), altera os Ajustes SINIEF 07/05, 09/07 e 19/16, que instituíram, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, bem como, seus respectivos Documentos Auxiliares. Originalmente, os ajustes determinam que a disponibilização completa dos campos exibidos na consulta dos documentos será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no documento consultado. Outrossim, estabelecem que a relação do consulente com a operação descrita no documento eletrônico deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. Agora, as alterações estabelecem que as restrições não se aplicam aos documentos fiscais eletrônicos relativos às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Oficiais. Este ajuste produz efeitos a partir de 1º/12/2020.

 

Prorrogado o início da escrituração do Bloco K para as indústrias da divisão 23 e nos grupos 294 e 205 do CNAE, alteradas as regras para atacadistas e autorizada a dispensa de autorização para retificação da EFD nos casos citados. O Ajuste SINIEF nº 27/2020 (DOU de 03/09), altera o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) e retificação da EFD. De acordo com a alteração, a escrituração será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE, e não mais 1º de janeiro de 2021, como anteriormente previsto. Outrossim, em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput da cláusula terceira (Registros K200 e K280), a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. Por fim, a autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula 13ª (nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos), poderá ser dispensada a critério da Sefaz do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS.

 

Receita Federal institui códigos de receita para recolhimento referente a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. O Ato Declaratório CODAR nº 6/2020 (DOU de 03/09), institui códigos de receita para recolhimento referente a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Assim, ficam instituídos os seguintes códigos de receita, que deverão ser informados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar recolhimentos decorrentes dos acordos de transação celebrados com base na Lei nº 13.988/2020, na Portaria ME nº 247/2020, e no Edital de Transação por Adesão nº 1/2020: I - 5879 - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos; e II - 5885 - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Débitos Previdenciários.

 

Apresentado no Senado novo projeto de lei visando a implementação da arbitragem tributária. Foi apresentado em 03/09, pela Senadora Daniella Ribeiro (PP/PB), o Projeto de Lei nº 4468, de 2020, que institui a arbitragem especial tributária. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/apresentado-no-senado-novo-projeto-de-lei-visando-a-implementa%C3%A7%C3%A3o-da-arbitragem-tribut%C3%A1ria

 

Portaria Conjunta da Receita Federal e Previdência e Trabalho suspende o cronograma de novas implantações do eSocial. A Portaria Conjunta da Receita Federal e Previdência e Trabalho nº 55/2020 (DOU de 04/09), suspende o cronograma de novas implantações do eSocial previsto na Portaria SEPRT 1.419/19. Outrossim, estabelece que novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial. Nota T4B: A Portaria SEPRT 1.419/19 trouxe novas datas de obrigatoriedade do e-Social para empresas, empregadores pessoas físicas e órgãos públicos. Novo calendário estabeleceu início de transmissão de eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro/20 para o grupo 3. Os eventos periódicos previstos para janeiro/20 foram prorrogados. Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. O Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais. Além disso, considerando o grande número de empresas pertencentes ao Grupo 3 (ME e EPP optantes pelo SIMPLES e MEI), foi estabelecido que haveria um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento), definido pelo último dígito do CNPJ básico. Houve, também, alteração no cronograma de início dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador - SST para todos os grupos.

 

PGFN e Receita Federal publicam Portarias prorrogando a suspensão dos procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de programas de parcelamentos. A Portaria PGFN nº 20.407/2020 e a Portaria RFB nº 4.287/2020, ambas publicadas no DOU de 04/09, prorrogam a suspensão dos procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de programas de parcelamentos. Pela PGFN, fica suspenso, até 30 de setembro de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. Já no âmbito da Receita Federal, ficam suspensos os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a RFB, por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.

 

Alterado Ajuste SINIEF que disciplina operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores. O Ajuste SINIEF nº 28/2020 (DOU de 04/09), altera o Ajuste SINIEF 11/11. O referido ato estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. O disposto neste ajuste aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste. Para os efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. Este ajuste produz efeitos a partir de 1º/10/2020. Acesse o texto integral clicando no link:

 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-62-de-3-de-setembro-de-2020-275909877

 

Por força de julgamento de ADI no STF, Receita Federal revoga parágrafos da IN que exigiam Contribuições Sociais, inclusive Funrural, nas exportações indiretas. Foi publicada no DOU de 10/09 a Instrução Normativa RFB nº 1.975/2020, revogando os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em decorrência do trânsito em julgado da ADI 4.735/DF. Saiba mais acessando o link:https://www.rastaxlaw.adv.br/post/revogados-da-in-que-exigiam-contribui%C3%A7%C3%B5es-sociais-inclusive-funrural-nas-exporta%C3%A7%C3%B5es-indiretas.

 

Receita Federal disponibiliza no e-CAC requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor. O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses. A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’. O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado. Fonte: RFB | acesso em 17/09:

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/setembro/receita-federal-disponibiliza-no-e-cac-requerimento-de-adesao-a-transacao-tributaria-no-contencioso-administrativo-de-pequeno-valor

 

Prorrogada até 30/10/2020 a redução temporária do Imposto de Importação de itens destinados ao facilitar o combate ao coronavírus. A Resolução Camex nº 89/2020 (DOU de 17/09), prorroga até o dia 30 de outubro de 2020, a vigência da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação a diversos itens, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. Vale destacar que, nos temos da referida Resolução 17, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas no anexo desta Resolução deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias. Acesse o anexo atualizado da Resolução Camex 17, contendo a lista de itens com redução do Imposto de Importação em:  http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020 

 

Estabelecidos procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). A IN RFB 1.976/20 (DOU de 22/9), estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), nos termos dos arts. 1º a 11 da Lei 11.484/07. 1) Poderá ser beneficiária do Padis a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado na forma do art. 5º da Lei 11.484/07, e da Portaria MCT/MDIC/MF 297/08 e seja habilitada pela Receita Federal. 2) A habilitação ao Padis será permitida para a pessoa jurídica que realize investimento em P&D, na forma do art. 6º da Lei 11.484/07, e que exerça isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam o item 1 acima. O benefício de redução das alíquotas de que trata o art. 3º da Lei 11.484/07, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II, insumos relacionados no Anexo III e softwares relacionados no Anexo IV do Decreto 6.233/07; No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, o fornecedor deve indicar nota fiscal de venda: I - a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero de alíquota do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI", indicando a base legal; e II - o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

 

Alterada a IN que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior. A Instrução Normativa nº 1.977/2020 (DOU de 22/09), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.933/2020, que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020 que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). Acesse a íntegra da IN em:

 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112522 

 

ISS: Alteradas disposições acerca dos serviços dos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC 116/2203, bem como, alterados dispositivos da referida Lei Complementar. A Lei Complementar nº 175/2020 (DOU de 24/09), dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços (ISS), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências. Os serviços em questão são os seguintes: 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios; 4.23 – Outros planos de saúde; 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 15.01 – Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes e de cheques pré-datados; 15.09 – Arrendamento mercantil e demais serviços relacionados ao leasing. Acesse a íntegra da lei: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-175-de-23-de-setembro-de-2020-279185853 

 

Prorrogados os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime de drawback que tinham sido prorrogados por 1 ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. A Lei nº 14.060/2020 (DOU de 24/09), prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, bem como altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. Os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicadas duas Resoluções CAMEX reduzindo a zero as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os bens de capital e bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários. Foram publicadas no DOU de 28/09 duas Resoluções CAMEX reduzindo a zero as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, bem como, sobre Bens de Informática e Telecomunicação, também na condição de Ex-Tarifários, conforme abaixo: 1) RESOLUÇÃO GECEX Nº 99/2020: Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. 2) RESOLUÇÃO GECEX Nº 100/2020: Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários. O regime de Ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Atualmente, o Ministério da Economia tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm uma incidência modal de 14% de Imposto de Importação, e as de BIT 16%.

 

Congresso comunica fim da vigência da MP que dispensa percentual de exportação em 2020 para operar em Zonas de Processamento de Exportação – ZPE. Foi publicado no DOU de 30/09 o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 129/2020, fazendo saber que a Medida Provisória nº 973/2020 , que "Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 24 de setembro de 2020. A alteração pretendida ocorreria no art. 18-B da referida lei, que passaria a estabelecer que as pessoas jurídicas autorizadas a operar em ZPE ficariam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18. O art. 18 da referida lei 11.508, por sua vez, determina que somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assumir o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, considerada receita bruta, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ACRE

 

Tributos Estaduais AC: Decreto dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências. O Decreto nº 6.889/2020 (DOE AC de 28/09), determinou que ficam suspensos, até 31 de outubro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. Fica prorrogada até 31 de outubro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2020.

 

 

 

2.2. ALAGOAS

 

ICMS AL: Instrução Normativa dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. A Instrução Normativa SEF nº 37/2020 (DOE AL de 04/09), Altera a Instrução Normativa SEF nº 35/2018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 17/2020. Nos termos da nova IN, o encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/2020): I - após o final do percurso descrito no documento; II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. A norma entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.3. AMAZONAS

 

ICMS AM: Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, na prestação de serviço de transporte intermunicipal. A Resolução nº 0030/2020-GSEFAZ (DOE AM de 24/09), determinou que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido a partir de 1º/12/2020, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, na prestação de serviço de transporte intermunicipal por contribuinte: I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Para emissão de MDF-e, não há exigência de credenciamento prévio, sendo necessário somente que o contribuinte seja emissor de CT-e ou de NF-e. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica às operações realizadas por: I - Microempreendedor Individual - MEI; II - pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA; III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e; IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. Confira o texto integral em:

http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20GSEFAZ/Ano%202020/RG%200030_20.htm 

 

 

 

2.4. BAHIA

ICMS BA: Decreto dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Bahia 2020”. O Decreto nº 20.007/2020 (DOE BA de 23/09), determinou que aos contribuintes varejistas que aderirem à campanha "Liquida Bahia - 2020", a ser realizada no período de 25/09 a 04/10/2020, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas realizadas no mês 09/2020, em 2 parcelas, com vencimento em 09/10/2020 e 09/11/2020. A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 30/09/2020, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, que não se aplica ao Simples Nacional. Fica também facultado aos contribuintes varejistas que aderirem à referida campanha, o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas no mês 08/2020, em 2 parcelas, com vencimento em 25/09/2020 e 26/10/2020. Não farão jus aos prazos especiais de pagamento os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades: I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos; II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados; III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.

 

 

2.5. CEARÁ

 

ICMS e IPVA CE: Contribuintes em débito já podem aderir ao Refis pelo site da Sefaz. Está aberto o prazo para adesão ao novo Programa Especial de Parcelamento de Dívidas Tributárias, o Refis. Os contribuintes com débitos do ICMS contraídos entre janeiro e maio deste ano e do IPVA 2020 já podem acessar o site da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) e refinanciar os valores devidos, com redução de até 100% em multas e juros. A data limite para aderir ao Refis é 30 de outubro. A secretária destaca que a renegociação deve ser feita, exclusivamente, pela internet, de modo a proporcionar mais comodidade aos cidadãos, que não precisarão se deslocar às unidades da Sefaz. O débito do ICMS poderá ser pago de três formas: 1) Em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; 2) Em até oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; 3) Em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00. Já a dívida do IPVA 2020 poderá ser quitada em até três vezes, com redução de 100% das multas e dos juros de mora. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00. Fonte: Sefaz CE | acesso em 22/09.

 

ICMS CE: Utilizando a “regra da cola” ou “cola regional”, Estado estabelece sistemática de tributação para vendas efetuadas exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing (e-Commerce). O Decreto nº 33.749/2020 (DOE CE de 25/09, determinou que ao estabelecimento varejista inscrito no regime normal de recolhimento, que realize vendas pela Internet ou telemarketing, desde que realize exclusivamente operações de saída interestadual a não contribuinte do ICMS: Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente aos seguintes percentuais: I – 11%, quando a alíquota for 12%; II – 3,5%, quando a alíquota for 4% e a nacionalização da mercadoria importada se der pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até os locais acima citados. III – 3,0%, quando a alíquota for 4% e não seja aplicado o item II acima. O benefício fica condicionado a que o contribuinte firme Regime Especial de Tributação com a Sefaz Ceará. A utilização do crédito presumido proíbe a utilização de quaisquer outros créditos, incentivos ou redução de carga tributária. O contribuinte que se utilizar das disposições deste Decreto adquire automaticamente a condição de substituto e fica dispensado da antecipação do recolhimento, prevista no art. 767 do Decreto 24.569/97, e do ICMS ST equivalente à carga tributária líquida de que trata a Lei 14.237/08, nas aquisições interestaduais.

 

 

 

2.6. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: Estabelecido prazo para o sujeito passivo interessado enviar requerimento à Agência da Receita Estadual visando redução de multas de que trata a lei 11.110/2020. A lei nº 11.119/2020 (DOE ES de 12/03), promoveu diversas alterações nas penalidades relativas ao ICMS. O art. 3º da referida lei estabeleceu que, independentemente da interposição de recurso ou impugnação, as multas com penalidades alteradas pela lei poderão ser reduzidas, bem como, até data definida em ato do Poder Executivo, o sujeito passivo deverá requerer as reduções, devendo o débito fiscal ser recolhido no prazo de 30 dias contado da data de ciência da decisão que reconhecer o direito à redução. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020). Agora, o Decreto nº 4735-R/2020 (DOE ES de 18/09), estabeleceu que para a aplicação do referido art. 3º da Lei nº 11.119, o sujeito passivo interessado deverá encaminhar requerimento de aplicação de redução à Agência da Receita Estadual até o dia 30 de dezembro de 2020, devendo ser considerados como tempestivos, os requerimentos de que tratam o caput que tenham sido protocolados antes da publicação deste Decreto, se já não tiverem sido indeferidos. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à implementação dos arts. 3º e 4º (que dispõe sobre a redução nos parcelamentos) da Lei nº 11.119.

 

ICMS ES: Estabelecida a antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização. A Lei nº 11.181/2020 (DOE ES de 30/09), alterou a Lei nº 7.000/2001, para estabelecer que nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. A antecipação parcial artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por: I - isenção; II - não-incidência; e III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação. Regulamento estabelecerá as mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto. A Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua alteração, ou seja, 1º/10/2020.

2.7. GOIÁS

 

Tributos Estaduais GO: Suspensas, extraordinariamente, medidas administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Economia. O Decreto nº 20.840/2020 (DOE GO de 03/09), em função da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19), suspende, extraordinariamente, as seguintes medidas administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Economia: I - inscrição de débito em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 190-A da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE; II - encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, nos termos do previsto no art. 190-B do CTE; e III - denúncia do parcelamento, em decorrência da ausência do pagamento de parcelas, nos termos previstos na legislação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 13 de março de 2020.

 

 

2.8. MARANHÃO

 

ICMS MA: Sefaz comunica que contribuintes do imposto do estado terão simplificação tributária e Sistema de Autorregularização. A Sefaz MA está concluindo a produção de um novo sistema que visa oferecer aos contribuintes do Regime Normal a substituição da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pela EFD, como declaração única. Atualmente o contribuinte do ICMS tem como obrigação tributária o envio mensal dos arquivos da DIEF e EFD. A nova proposta da Secretaria de Fazenda é simplificar essa obrigação para entrega apenas da EFD. O novo sistema será capaz de massificar os cruzamentos de dados que permitirão o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas ao fisco. Com base nesses cruzamentos, a Sefaz irá comunicar o contribuinte apontando as inconformidades para que possam ser corrigidas em tempo hábil. A malha é orientativa, mas a não regularização das inconformidades sujeitará o contribuinte a sofrer penalidades. A Autorregularização será disponibilizada para o contribuinte no serviço de autoatendimento da Sefaz (SefazNet), onde serão disponibilizados os relatórios analíticos das inconformidades para providências do contribuinte, onde o mesmo também poderá submeter justificativas de forma eletrônica, para análise e emissão de parecer, dispensando o atendimento presencial. Fonte: Sefaz MA | acesso em 1º/09.

 

ICMS MA: Sefaz implanta o Sistema Eletrônico de Contencioso Fiscal. A SEFAZ implantou nessa semana uma nova funcionalidade que permite aos contribuintes do ICMS formalizar a impugnação e recursos aos autos de infrações, eletronicamente. O sistema proporciona aos contribuintes, o acompanhamento, o julgamento, as decisões e os acórdãos das instâncias julgadoras do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) da Secretaria da Fazenda. O acesso ao sistema está disponível no endereço www.sefaz.ma.gov.br/sipaf - cujo acesso dos contribuintes ocorrerá por meios dos seus representantes legais ou procuradores, com o mesmo login e senha do SEFAZNET ou certificado digital - visando formalizar as peças para contestação dos autos de infrações, que deverá ser apresentada por meio do sistema eletrônico. Toda a comunicação entre a SEAZ e os contribuintes, como a ciência dos atos, comunicação de procedimentos e diligências, será realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), disponível na central de auto atendimento SEFAZNET. Durante o período de transição entre o processo administrativo fiscal físico e o processo administrativo fiscal eletrônico, os autos ainda em trâmite no formato físico permanecerão sob esta forma até seu encerramento. Fonte: Sefaz MA | acesso em 10/09.

 

ICMS MA: Diferido o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior de produtos para comercialização, destinados à empresa atacadista do ramo de alimentos de secos e molhados e afins. O Decreto nº 36.194/2020 (DOE MA de 23/09), estabeleceu que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior de produtos para comercialização, destinados à empresa atacadista do ramo de alimentos secos e molhados e afins, credenciada junto à Secretária de Estado da Fazenda, inclusive das mercadorias sujeitas à substituição tributária, com exceção de combustíveis. Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados. A retenção e o pagamento do Imposto referente às mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, serão efetivados na primeira saída subsequente à importação, obedecendo à legislação própria do regime. Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS MA: Instituído o programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados ao ICMS. A Medida Provisória (MP) 329/2020 (DOE MA de 24/09), institui, no âmbito da SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários de ICMS, vencidos até 31/07/2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS 79/2020, com redução de até 90% dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta MP, o Convênio e a legislação estadual. Relativamente aos parcelamentos, o benefício alcança exclusivamente os créditos tributários do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no período julho de 2019 a junho de 2020. Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista. O benefício não alcança o contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído. O prazo de opção ao programa será até o dia 30/10/2020, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

 

ICMS MA: Autorizado o Procurador-Geral do Estado a realizar transações de créditos tributários e não tributários. A Medida Provisória nº 330/2020 (DOE MA de 24/09), autoriza o Procurador-Geral do Estado autorizado a efetuar transação de crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, mediante termo, devidamente homologado pelo juiz, nos autos do processo judicial. Somente o crédito cuja ação de execução fiscal tenha sido ajuizada até a data de publicação desta Medida Provisória e vencido até 31/07/2020 ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS 79/2020, de 02/09/2020, poderá ser objeto da transação. Também poderá ser objeto da transação o crédito inscrito em dívida ativa que, embora não submetido à cobrança por execução fiscal, seja objeto de medida judicial proposta pelo devedor, ainda que a inscrição na dívida ativa esteja suspensa por decisão judicial. A parte interessada poderá solicitar ao juízo a designação de audiência para a celebração do acordo dentro do período de vigência desta Medida Provisória. A transação poderá ser realizada com redução de 55% até 90% das multas, juros e demais acréscimos legais, a depender do prazo de pagamento. A celebração da transação não acarretará dispensa do crédito principal. Esta Medida Provisória produz efeitos a partir de 13/10/2020.

2.9. MATO GROSSO DO SUL

 

Tributos Estaduais MS: Alterada a Resolução que dispõe sobre expedição de certidão relativa a débitos estaduais para com a Fazenda Pública. A Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 14/2020 (DOE MS de 28/09), altera a Resolução que dispõe sobre expedição de certidão relativa a débitos estaduais para com a Fazenda Pública, e a outras situações de inadimplência em face da legislação aplicável, com as seguintes principais disposições: 1) Impede a expedição de certidão negativa, a existência de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias do sujeito passivo, abrangendo sua matriz, suas filiais e seus estabelecimentos agropecuários. 2) O disposto no item 1 acima aplica-se aos estabelecimentos: I - inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE); II - que tenham pendência fiscal com o Fisco deste Estado, ainda que localizados em outra unidade da Federação. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

2.10. MINAS GERAIS

 

ICMS ST MG: Alterada a lista de estabelecimentos credenciados como fabricantes de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, para fins de não aplicação do regime de substituição tributária. A Portaria SUTRI nº 981/2020 (DOE MG de 17/09), altera a Portaria SUTRI nº 737, de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre os estabelecimentos credenciados como fabricantes de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária. A cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações subsequentes, estabelece que salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica, entre outras, às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim considerados quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ser optante pelo Simples Nacional; II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180 mil reais; III - possuir estabelecimento único. Acesse a lista completa de estabelecimentos credenciados do Anexo Único da Portaria SUTRI 737/2018 em:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2018/port_sutri737_2018.html 

 

ICMS MG: Alterado o regulamento para dispor sobre o MDF-e e o CT-e. O Estado de Minas Gerais publicou no DOE de 30/09 dois Decretos alterando o RICMS para dispor sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), e sobre o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e). Abaixo os links para acesso aos referidos Decretos:

1) Decreto nº 48.048/2020 (MDF-e):

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48048_2020.html.

2) Decreto nº 48.049/2020 (CT-e): 

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48049_2020.html 

Os Decretos entram em vigor na data de publicação, ou seja, 30/09/2020.

 

 

2.11. PARAÍBA

 

Tributos Estaduais PB: Decreto dispõe sobre a fixação do “termo a quo” de recomeço da contagem dos prazos processuais administrativos e de pagamentos de créditos tributários notificados ao sujeito passivo. O Decreto nº 40.502/2020 (DOE PB de 05/09), estabeleceu que os prazos processuais de que trata a Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, bem como os prazos para pagamentos dos créditos tributários regularmente notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, terão a sua contagem reiniciada, integralmente, a partir do dia 8 de setembro de 2020.

 

ICMS PB: Prorrogados automaticamente, até os prazos-limites previstos no Convênio ICMS 190/2017, os prazos de vencimento dos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE. O Decreto nº 40.553/2020 (DOE PB de 18/09), estabeleceu que ficam prorrogados automaticamente, até os prazos- limites previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os prazos de vencimento dos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrados entre a SEFAZ- PB - e as empresas interessadas, com termo final de vigência posterior à data de publicação do Decreto nº 33.763/2013. A prorrogação automática dos TARE não gerará direito adquirido e somente produzirá efeitos em relação às empresas adimplentes com as disposições nele especificadas e na legislação tributária estadual, na data de seus respectivos vencimentos, e desde que tais Termos de Acordo não tenham sido revogados, cancelados ou cassados. A prorrogação automática dos TARE não terá eficácia quando houver manifestação expressa contrária da empresa interessada, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cujos efeitos jurídicos da extinção do regime especial começarão a fluir: I - a partir da data de protocolização do referido requerimento, se a comunicação for posterior ao termo final de vigência; II - na data de vencimento do referido Termo de Acordo, se a comunicação for antes do termo final de vigência.

 

 

2.12. PARANÁ

 

ICMS PR: Introduzidas alterações na Norma de Procedimento Fiscal que estabelece procedimentos relativos ao SPR – Sistema Estadual do Produtor Rural. A Norma de Procedimento Fiscal - NPF nº 050/2020 (DOE PR de 17/09), introduz alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 31, de 9 de abril de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural. A alteração se deu no subitem 25.A.1, para estabelecer que a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será: “25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior a partir de 1º de janeiro de 2021.” Lembrando que, nos termos do subitem 25-A.2, a NFP-e permanece facultativa nas operações internas.

 

ICMS ST PR: Instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST. O Decreto nº 5.799/2020 (DOE PR de 28/09), institui o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do ICMS devido por Substituição Tributária. O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS-ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto. Poderão aderir ao regime os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do ICMS-ST. A opção ao regime e o compromisso deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico- RO-e, e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária. Excepcionalmente, a opção pelo ROT-ST formalizada até o 30º dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da adesão. 

 

 

2.13. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Estado obtém aprovação de programa de parcelamento de débitos no Confaz. O Estado do Rio de Janeiro conseguiu a aprovação, na reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada na última quarta-feira (02/09), para a realização de um Refis, programa de parcelamento de débitos. O programa vai conceder anistia de multas e juros e abrange créditos tributários em qualquer fase, vencidos até 31 de agosto deste ano, com reduções de até 90% para a quitação de débitos à vista e de até 40% para parcelamento em até 60 meses. O objetivo é estimular a regularização fiscal dos contribuintes e aumentar o ingresso de receitas nos cofres fluminenses. Para entrar em vigor, a medida precisa agora ser internalizada à legislação estadual através da aprovação pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Fonte: Sefaz RJ | acesso em 03/09. Nota T4B: O Convênio Confaz que autoriza o Estado do RJ a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, foi publicado no DOU em 03/09 (Convênio ICMS 87), importando destacar que não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

ICMS RJ: Sefaz abre prazo para apresentação de recursos da verificação de incentivos fiscais de 2019. A Sefaz-RJ reabriu em 15/09, o Portal de Verificação de Benefícios Fiscais para os contribuintes que desejam recorrer de decisões da Subsecretaria de Estado de Receita. Os recursos deverão ser apresentados até 29/09, caso contrário, as empresas correm o risco de perder o direito de usufruir de incentivos fiscais. As regras constam na Portaria Sufis 1.386/2020 (DOE de 14/09). Em decorrência das restrições impostas pelo coronavírus, excepcionalmente os recursos poderão ser feitos, de forma opcional ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), no Portal da Sefaz. Para efetuar o procedimento, os contribuintes devem acessar o site www.fazenda.rj.gov.br e clicar no caminho: Acesso Rápido > Benefícios Fiscais - Portal de Verificação. De acordo com a Portaria Sufis, após o encerramento da aplicação, somente será admitida a interposição de recursos por meio dos Processos Sei-RJ identificados nas respectivas notificações. Os contribuintes deverão apresentar os documentos dentro do prazo de 15 dias após a notificação pela Sefaz-RJ. Caso contrário, será passível de indeferimento, conforme Resolução Conjunta Casa Civil e Sefaz nº11/18. Quem tiver dúvidas no procedimento pode enviar um e-mail para o endereço declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br Fonte: Sefaz RJ | acesso em 15/09.

 

ICMS RJ: Com base na “regra da cola” ou “cola regional”, Estado edita lei que dispõe sobre um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. A lei nº 9.025/2020 (DOE RJ de 28/09), institui o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, configurando adesão ao incentivo fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo. O tratamento tributário diferenciado implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais: I - Crédito presumido nas saídas interestaduais, de modo que a carga tributária seja equivalente a 1,10 %, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados às operações; II - Diferimento do ICMS nas importações de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS. Para gozar do tratamento tributário de que trata o item II acima, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense. Poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei os estabelecimentos atacadistas que revendam máquinas e equipamentos para contribuintes do ICMS, mesmo quando realizarem ajustes técnicos nas mercadorias para fins de atendimento de exigências constantes de leis e/ou atos administrativos ou simples substituição de embalagem.

2.14. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS ST RN: Secretaria de Tributação emite comunicado sobre a exclusão do Regime de Substituição Tributária nas operações com vinhos. Conforme Decreto nº 29.966/2020, de 04/09/2020 (DOE de 05/09/2020), o Estado do Rio Grande do Norte denunciou parcialmente o Protocolo ICMS 14/06 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes). A partir de 01/10/2020 ocorrerá a EXCLUSÃO do regime de substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte das operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (NCM/SH 2204). Os contribuintes que possuam estoque desses produtos, deverão realizar levantamento de estoque no dia 30 de setembro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, que estabelece procedimentos a serem adotados na hipótese de alteração da forma de tributação de produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária. Fonte: SET/RN | acesso em 24/09:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/aviso.asp?sTipoNoticia=&nCodigoNoticia=4669

 

ICMS RN: Alterados Decretos que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos. O Decreto nº 30.006/2020 (DOE RN de 20/09), altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências. Tal alteração se deu considerando a necessidade de adequar os referidos Decretos à exclusão dos produtos vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, e autopeças, do regime de substituição tributária, em face do advento da denúncia do Estado do Rio Grande do Norte aos Protocolos ICMS 14/2006, de 14 de setembro de 2006, e 97/2010, de 9 de julho de 2010. Acesse o texto integral do Decreto em:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_especial_decretos_icms.asp?assunto=4&assuntoEsp=563 

 

 

2.15. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS Agronegócio RS: Receita Estadual institui diferimento do imposto nas saídas de milho no Estado. Atendendo à demanda do setor atacadista de cereais, com o apoio da Câmara Setorial do Milho da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a Receita Estadual oficializou, por meio do Decreto nº 55.492/20, publicado no Diário Oficial do Estado da segunda-feira (21/9), a instituição de diferimento do ICMS nas saídas de milho no Rio Grande do Sul. Com a medida, o pagamento do ICMS nas operações realizadas entre contribuintes fica postergado para as etapas posteriores da cadeia, o que estimula as operações internas e viabiliza a manutenção de maior quantidade de milho dentro do Estado. Com a mudança, a saída de milho agora passa a integrar o rol de operações sujeitas ao diferimento (Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97 – Apêndice II – Seção I – Item XCIX). Assim, o pagamento do imposto devido nas operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados no Rio Grande do Sul, fica diferido para a etapa posterior, ou seja, a responsabilidade pelo referido pagamento é transferida ao destinatário da mercadoria, beneficiando os produtores gaúchos. A medida produz efeitos a partir de 1° de outubro de 2020. Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual | Acesso em 23/09:  https://estado.rs.gov.br/receita-estadual-institui-diferimento-do-icms-nas-saidas-de-milho-no-rio-grande-do-sul 

 

ICMS ST RS: Governo estende Regime Optativo para todas as empresas enquadradas no Regime de Substituição Tributária. O Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST) será estendido em 2021 para empresas de qualquer faixa de faturamento no Rio Grande do Sul. O decreto que oficializa o mecanismo, pelo qual deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por parte do Estado do ICMS-ST pago, foi assinado nesta quarta-feira (30/9) pelo governador Eduardo Leite. Com isso, a partir de 2021, empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (pagando ou recebendo a diferença do imposto pago) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem. O ROT-ST é um regime alternativo para que as empresas tenham a possibilidade da definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto. A adesão poderá ser feita de 3 de novembro a 15 de dezembro deste ano. Fonte: Ascom Sefaz | acesso em 30/09:  https://estado.rs.gov.br/governo-estende-regime-optativo-para-todas-as-empresas-enquadradas-na-substituicao-tributaria 

 

 

2.16. RONDÔNIA

 

Tributos Estaduais RO: Secretaria de Finanças informa sobre inscrição do débito em dívida ativa e cobrança via cartório de protesto ou judicial. A Secretaria de Finanças de Rondônia informa que, no caso de inadimplência, o débito será inscrito em dívida ativa, possibilitando a cobrança via cartório de protesto ou judicial. Caso o débito inscrito seja pago ou parcelado com DARE emitido no site da SEFIN ou na Agência de Rendas, se faz necessário consultar se há intimação ou protesto relacionado ao mesmo e, caso positivo, solicitar a Carta de Anuência junto a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RO) além de quitar as custas cartorárias para regularização. Tal consulta poderá ser solicitada através do e-mail atendimento.dividaativa@pge.ro.gov.br. Fonte: Gerência de Arrecadação | acesso em 24/09.

 

 

2.17. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Fazenda lança aplicativo Malhas Fiscais. Objetivo é buscar valores que foram omitidos do Fisco e a regularização de pendências fiscais. Para otimizar os trabalhos no combate à sonegação fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) lança, nesta terça-feira, 1º/9, o aplicativo Malhas Fiscais. O objetivo é buscar valores que foram omitidos do Fisco e a regularização de pendências fiscais, transformando dados em informação e potencializando o controle de qualidade das organizações contábeis. “O aplicativo irá prevenir aplicação de penalidades gravosas, oferecendo todas as possibilidades necessárias e tempo suficiente à autorregularização”, afirma a diretora da DIAT, Lenai Michels. A partir do lançamento do sistema, contabilistas cadastrados na SEF/SC poderão visualizar, através da aplicação S@T Auditoria - Malhas Fiscais, as inconsistências relativas aos clientes, resultantes do cruzamento das informações dos documentos fiscais eletrônicos, como Nota Fiscal (NF-e), Conhecimento de Transporte (CT-e) e Manifesto de Documento Fiscal (MDF-e), além de declarações incluindo Escrituração Fiscal Digital (EFD), Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), pagamentos, recebimentos e outras fontes de dados. Fonte: Sefaz SC | acesso em 1º/09.

 

Tributos Estaduais SC: Lei determina prazo de julgamento e pagamento de requerimento administrativo relativo à restituição tributária. A Lei nº 17.994/2020 (DOE SC de 03/09), altera o art. 73 da Lei nº 3.938, de 1966, que "Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual", para determinar prazo de julgamento e pagamento de requerimento administrativo relativo à restituição de tributos. A nova estabelece que é competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda, bem como, que o deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido. Por fim, determinou que a restituição efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.

 

ICMS SC: Alterado o Regulamento para inserir Subseção relativa a Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior. O Decreto nº 830/2020 (DOE SC de 14/09), estabeleceu que a Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS passa a vigorar acrescida da Subseção IV, com a seguinte redação: “Subseção IV - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior". Assim, o art. 246 determina que, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e; II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput do citado artigo 246. Acesso o texto integral do Decreto, com os percentuais de crédito presumido mencionado no inciso II acima em:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/decretos/frame_decretos.htm

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS SC: Alterado o Regulamento para inserir Subseção destinada aos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas. O Decreto nº 831/2020 (DOE SC de 14/09), estabeleceu que a Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção V, com a seguinte redação: “Subseção V - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas". Assim, o art. 247 determina que, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e; II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% nas saídas internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização pelo destinatário. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Acesse o texto integral do Decreto em:

 http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/decretos/frame_decretos.htm 

 

ICMS SC: Alterado o Regulamento para inserir Subseção destinada aos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil. O Decreto nº 832/2020 (DOE SC de 14/09), estabeleceu que a Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VI, com a seguinte redação: “Subseção VI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil". Assim, o art. 248 determina que mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado: I – diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado. III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado. Os arts. 249, 250 e 251 estabelecem ainda diferimento e crédito presumido para o setor, nas hipóteses que especificam. Acesse o texto integral em:  http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/decretos/frame_decretos.htm 

 

ICMS SC: Promovida alteração no regulamento, relativamente ao crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário que especifica. O Decreto nº 851/2020 (DOE SC de 22/09), introduz no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.170 - O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: (...) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 9 de julho de 2020.

 

ICMS SC: Acrescentado ao Regulamento Subseção para Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia. O Decreto nº 863/2020 (DOE SC de 24/09), introduz no RICMS/SC-01 alteração na Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2, acrescentando a Subseção VII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia. Mediante regime especial, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado e; b) incidente sobre a aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias citadas; II – crédito presumido na saída interestadual tributada dos produtos citados, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado;. O diferimento fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado e; aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

 

ICMS SC: Facultado ao contribuinte inscrito no Estado a emissão de NFC-e, nas condições estabelecidas. O Decreto nº 864/2020 (DOE SC de 24/09), introduz no RICMS/SC-01 alteração no Capítulo I do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 94-A, com a seguinte redação: “Art. 94-A. Fica facultada ao contribuinte inscrito neste Estado a emissão de NFC-e, desde que atenda, no caso de emissão em contingência, às regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS SC: Governo do Estado prorroga prazo do Bloco X. O Governo do Estado prorrogou para 1º de abril de 2021 o prazo para início de obrigatoriedade do envio dos arquivos do Bloco X dos estabelecimentos que ainda não atendem esta obrigação tributária. “O Governo catarinense está sendo sensível ao pleito do setor produtivo e, por conta da crise causada pela pandemia do novo coronavírus, está adiando mais uma vez o prazo para obrigatoriedade do envio dos arquivos”, informa a diretora de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC), Lenai Michels. O Bloco X consiste no envio de arquivos gerados automaticamente pelo Programa Aplicativo Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para a base de dados da SEF/SC. Estes arquivos devem ser enviados diariamente, no caso de tributação e venda de mercadorias, e mensalmente para acompanhamento do estoque. A medida permite melhor acompanhamento e fiscalização das transações de venda ao consumidor final. Fonte: SEF/SC | acesso em 28/09:

http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2799/Governo_de_Santa_Catarina_prorroga_prazo_do_Bloco_X 

ICMS SC: Alterada a data de início de transmissão do Bloco X para os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE de Comércio Varejista. O Ato DIAT nº 35/2020 (DOE SC de 30/09), altera o Ato DIAT nº 17/2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade da transmissão do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013. Com a alteração, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista, ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13 a partir de 1º de abril de 2021. Nota T4B: O Bloco X, também chamado de Bloco 10, consiste em arquivos eletrônicos que contém um resumo dos dados das vendas das mercadorias registradas em cupons fiscais emitidos pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que são enviados para a base de dados da SEF/SC. São arquivos eletrônicos gerados de forma automática pelos Programas Aplicativos Fiscais, que devem ser enviados diariamente, no caso de tributação e venda de mercadorias, e mensalmente para acompanhamento do estoque.

 

 

2.18. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Estabelecidos os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP, que especifica. O Decreto nº 65.171/2020 (DOE SP de 05/09), dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento - PEP instituídos pelos Decretos nº 58.811/2012, nº 60.444/2014, nº 61.625/2015, nº 62.709/2017, e nº 64.564/2019. Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º/03/2020 e 30/07/2020. O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16/09/2020 a 30/09/2020, e deve ser precedido do recolhimento: I - das parcelas vencidas até 1º/03/2020 e não pagas; II - dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos. A adesão prevista no será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido. Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

 

Processo Administrativo Tributário SP: prorrogadas as disposições do Ato TIT que menciona. O Ato TIT nº 14/2020 (DOE SP de 10/09), prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19. Assim, ficam prorrogados, até o dia 19/09/2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30/03/2020, e alterações posteriores. Nota T4B: O Decreto 54.714/2009 disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

IPVA e ICMS SP: Após decisão do STF, Secretaria da Fazenda deflagra operação para exigir os referidos tributos de locaras de veículos. A Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP deflagrou em 17/09 operação que tem como objetivo a cobrança do IPVA e do ICMS devido por locadoras de veículos na revenda de automóveis, após levantamento utilizando informações de circulação de veículos, cruzamento de dados e inteligência artificial. Quanto ao ICMS, o Convênio 64/2006 estabelece que na operação de venda de veículo por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto em favor do estado do domicílio do adquirente. Após transcorrido o período de 12 meses, a operação ocorrerá conforme dispuser a legislação da sua unidade da Federação. Entretanto, o referido Convênio não se aplica ao Estado de São Paulo, que não o aprovou, nos termos do Decreto nº 50.977/06. Dessa forma, caso a venda do veículo ocorra a partir de SP, haverá incidência do ICMS para este Estado, e não para o Estado do domicílio do adquirente. Importa ainda destacar que o STF, no RE 1025986, com repercussão geral, fixou a tese de que "é constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora". Já para o IPVA, a decisão do STF foi proferida no RE 1016605 e ADI 4612.

 

ICMS ST SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta sobre recolhimento antecipado do imposto devido por substituição tributária, quando não há acordo entre os Estados envolvidos. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é o comércio atacadista de alimentos para animais, informa que está adquirindo ração para cães e gatos de Santa Catarina e a fábrica não destacou o ICMS devido por substituição tributária no documento fiscal. A Consultoria Tributária de SP destacou que o Estado de Santa Catarina foi excluído do Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, por meio do Protocolo ICMS 85/2019, com efeitos a partir de 01.03.2020, não devendo reter o ICMS-ST nas operações de remessa a contribuintes paulistas a partir desta data. Nessa situação, em que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, o destinatário paulista deverá recolher o imposto referente à operação própria e às operações subsequentes, conforme prevê o artigo 426-A do RICMS/2000. Nesse ponto, vale dizer que a Portaria CAT 16/2008 disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, ainda que o adquirente esteja inscrito no Estado de São Paulo. RC 22342/2020.

 

Processo Administrativo Tributário SP: Prorrogadas as disposições de Ato TIT, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19. O Ato TIT nº 15/2020 (DOE SP de 23/09), prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19. Assim, ficam prorrogados, até o dia 09/10/2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30/03/2020, e alterações posteriores. Nota T4B: O Decreto 54.714/2009 disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências. Acesse a publicação do Ato TIT nº 15 em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/Ato%20TIT%2015%20prorroga%20at%c3%a9%2009_10_2020.pdf 

 

Processo Administrativo Tributário SP: Instituído o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. A Portaria CAT nº 83/2020 (DOE SP de 24/09), institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, que possibilitará o atendimento eletrônico aos usuários de serviços prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Os serviços a serem disponibilizados através do SIPET serão divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico:

 https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/Paginas/Downloads.aspx.

O acesso ao SIPET poderá ser realizado pelas pessoas abaixo relacionadas, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: I - pessoa física ou jurídica diretamente interessada; II - procurador legalmente habilitado; III - membro do Quadro de Sócios e Administradores e contabilista habilitado em estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP; IV - representante da empresa sucessora, em nome da sucedida, desde que cadastrada no CADESP. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Processo Administrativo Tributário SP: TIT dispõe sobre o fim da interrupção dos prazos processuais a que se refere o Ato TIT 03/2020 e suas alterações posteriores. O Ato TIT nº 16/2020 (DOE SP de 24/09), considerando o disposto na Portaria CAT-82/2020, que altera a Portaria CAT-34/2020, que estabelece o atendimento remoto ao público; e Considerando o disposto na Portaria CAT-83/2020, que institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET; Determinou o reinício da contagem dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009 (IPVA). Os protocolos de peças deverão ser realizados via Sistema SIPET, nos termos da Portaria CAT-83/2020 que institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Nos casos em que não seja possível a utilização do Sistema SIPET, o protocolo de peças poderá ser realizado nos termos do art. 2º-A da Portaria CAT 34/2020, quando relativo a lançamentos de IPVA, e nos termos do art. 2º-B, da mesma Portaria, se relacionado a processos físicos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Fica sem efeito, a partir desta data, o Ato TIT 15/2020.

 

ICMS ST SP: Sefaz orienta acerca de pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente por substituição tributária, quando promover saída destinada a outro estado.1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/05) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, afirma que adquire para revenda mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária. 2. Relata que, eventualmente, transfere algumas dessas mercadorias para estabelecimento filial localizado no Estado de Minas Gerais, bem como, revende para consumidor final também localizado nesse Estado. 3. Questiona se nessas situações faz direito ao ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária e quais os procedimentos para tal ressarcimento. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz orientou a Consulente no sentido de que o estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018. RC 22394/2020 | Publ. 24/09.

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

3.1. NATAL

 

Tributos Municipais Natal: Suspenso o ajuizamento da execução fiscal de créditos tributários e não tributários no exercício de 2020. A Lei nº 7.071/2020 (DOM Natal de 17/09), dispõe sobre a suspensão do ajuizamento da execução fiscal de créditos tributários e não tributários no exercício de 2020. Assim, fica suspenso o ajuizamento da execução fiscal dos créditos tributários e não tributários do Município de Natal, até o dia 31 de dezembro de 2020. O disposto acima não se aplica aos créditos cujo prazo de prescrição se encerre até 31 de dezembro de 2020.

 

 

3.2. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: Alteradas disposições sobre o Programa de Incentivo à manutenção do Emprego – PIME. O Decreto nº 59.769/2020 (DOM São Paulo de 16/09), altera o Decreto nº 59.281/2020, que regulamentou a Lei nº 17.255/2019, que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego - PIME no Município. Agora, poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar (exceto os referidos no § 2º do art. 4º), em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2019, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 dias. O ingresso no PIME se dará aos interessados que comprovadamente tenham: I - mais de 5.000 empregados declarados no CAGED, na data da publicação da Lei nº 17.255/2019; II - certidão Negativa do INSS; III - certidão quanto à Dívida Ativa da União; IV - certificado de regularidade do FGTS; V - em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometam a realizar as transferências em prazo não superior a 90 dias. Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos de: I - 80% nos juros e 75% na multa, quando pagos em parcela única; II - 70% nos juros e 50% na multa, na hipótese de pagamento parcelado.

 

Tributos Municipais São Paulo: Prorrogados os prazos de validade das Certidões Conjuntas de Débitos e de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. A Portaria SF nº 189/2020 (DOM São Paulo de 30/09), considerando a continuidade das medidas de afastamento social e restrição ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como da restrição ao atendimento presencial nas repartições da administração pública municipal, necessárias ao contínuo enfrentamento dos efeitos da pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo: Prorrogados até 31 de outubro de 2020 os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326 , de 2 de abril de 2020, respectivamente: I - o prazo de prorrogação do prazo de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020; e II - o prazo de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

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3.2
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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

 

Cosit orienta acerca do crédito de Pis e Cofins, relativamente à atividade de transporte rodoviário de cargas, na subcontratação de serviços. A Solução de Divergência COSIT nº 2/2020 (DOU de 03/09), orientou acerca do crédito de PIS e COFINS, relativamente à atividade de transporte rodoviário de cargas, na subcontratação de serviços. Segundo a COSIT, gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade do Pis e da Cofins, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). Nota T4B: as alíquotas constantes do art. 2º das Leis 10.637 e 10.833 correspondem, respectivamente, a 1,65% e 7,6%.

 

Cosit orienta acerca do preenchimento da DU-E, e a vinculação das informações relativas ao produto, que são importadas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Empresa informa que tem como atividade produção destinada preponderantemente a exportação. Afirma que a partir da obrigatoriedade da Declaração Única de Exportação (DU-E), e principalmente após a publicação da Notícia Siscomex Exportação nº 66/2018, seus processos de exportação vêm sendo retidos no canal vermelho para questionamento sobre diferenças na informação relativa ao peso do produto. Segundo a COSIT, O Manual de Preenchimento da DU-E, disponível no Portal Único do Siscomex, contém orientações detalhadas sobre o preenchimento da declaração. A partir de sua página 5, item 10, as orientações versam sobre os dados oriundos das notas fiscais. Assim, as informações a serem prestadas na elaboração da DU-E são originadas da correspondente NF-e. Os dados informados na NF-e migram para os itens da DU-E, por meio de integração entre o Portal do Siscomex e o Sped. Daí decorrer que o preenchimento do campo específico na NF-e é antecedente e determinante para esse ponto da DU-E. Conclui afirmando que os procedimentos e termos adotados pelo contribuinte, no âmbito de suas operações comerciais, ou de seus controles contábeis internos, não podem modificar os critérios previstos pela legislação tributária para fins prestação de informações na documentação fiscal. SC Cosit 99/2020.

 

Pis e Cofins Agronegócio: Cosit orienta acerca da tributação e não aplicação da suspensão e crédito presumido nas aquisições de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina. A incidência do Pis e da Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. Outrossim, não fica suspenso o pagamento das referidas contribuições incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal. Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos do Pis e da Cofins. SC Cosit nº 97/2020 | publ. 18/09.

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca de dedutibilidade de gastos com planos de assistência jurídica a funcionários. Empresa apresenta consulta sobre dedutibilidade de despesas operacionais. Cinge-se a gastos com planos de assistência jurídica a todos os funcionários. Em resposta, a Cosit orientou que o critério para admissibilidade de despesa dedutível é bastante restritivo, exigindo-se que a despesa seja necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. Assim, mesmo que uma despesa seja importante para a atividade global da empresa, a sua admissibilidade como despesa operacional requer o atendimento desse requisito mais restrito, caracterizado pela necessidade, relacionada à exigência decorrente da própria atividade. Cumpre abordar a regra da admissibilidade de despesas com seguros e planos de saúde, nos termos do art. 372 do RIR/18, e seus desdobramentos normativos, como o art. 134 da IN RFB nº 1.700/17. Nesse campo, a legislação prevê forma particular de dedutibilidade de gastos com empregados e dirigentes, a serem incluídas na categoria de despesas operacionais para fins de dedutibilidade. Compõem esse grupo as despesas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social. A situação noticiada pela consulente diz respeito a plano de assistência jurídica a empregados, hipótese que não se amolda a nenhum dos tipos de despesa acima elencadas. SC 102/2020.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca dos regimes cumulativo e não cumulativo para obras de construção civil, serviços de construção civil e manutenção e conservação predial. A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do regime cumulativo para o Pis e a Cofins, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas são submetidas ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra. SC Cosit 111/2020.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta sobre a impossibilidade de créditos com despesas de royalties e direitos autorais. Empresa pretende esclarecimento sobre o conceito de insumos para os fins do regime não cumulativo do Pis e da Cofins no tocante a royalties, em face de recentes decisões proferidas pelo CARF e pelo STJ. Salienta que, no curso da sua atividade industrial, para fabricação e comercialização de produtos licenciados, é imprescindível a aquisição de direitos autorais e pagamento de royalties. A Cosit orientou que, para fins da legislação do Imposto sobre a Renda, os royalties assemelham-se ao aluguel, de forma a estabelecer a esses rendimentos classificação diversa das demais receitas, inclusive das receitas de prestação de serviços. Tal entendimento está embasado no fato de que a locação de bens móveis, à qual se assemelham os royalties, constitui típica obrigação de dar, diferentemente dos serviços, que possuem característica de obrigação de fazer. Em face do exposto, concluiu que o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, fabricação, distribuição e comercialização de produtos licenciados, não permite a apuração de créditos do Pis e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços. SC Cosit 117/2020.

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta sobre o percentual de presunção sobre a receita bruta no regime do lucro presumido, nos serviços hospitalares. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (IRPJ), e 12% (CSLL), ao invés de 32%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A partir de 1º/01/2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Em qualquer caso, a prestadora dos serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa. SC Cosit 99012/20

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

Superior Tribunal de Justiça autoriza o redirecionamento de execução fiscal em sucessão empresarial, sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O STJ reconheceu que execuções fiscais ajuizadas em face de empresas incorporadas podem ser redirecionadas às empresas incorporadoras, sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Saiba mais acessando o link: 

 https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stj-autoriza-redirecionamento-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-em-sucess%C3%A3o-empresarial

 

Governo Federal solicita ao Congresso retirada do regime de urgência do Projeto de Lei que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Despacho do presidente da República (DOE de 04/09 - Sessão Extra), encaminhou ao Congresso Nacional solicitação de cancelamento da urgência para o Projeto de Lei 3.887, que institui a CBS. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/governo-solicita-ao-congresso-retirada-do-regime-de-urg%C3%AAncia-do-projeto-de-lei-que-cria-a-cbs

 

Os valores retidos pelas administradoras de cartões podem ser incluídos na base do PIS e da COFINS. O STF finalizou em 04/09 o julgamento do RE nº 1049811, que decidiu se os valores retidos pelas administradoras podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins das empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/os-valores-retidos-pelas-administradoras-de-cart%C3%B5es-podem-ser-inclu%C3%ADdos-na-base-do-pis-e-da-cofins

 

STF pauta para outubro julgamento de ADIs que decidirão sobre tributação de software e bens digitais, benefícios fiscais para agrotóxicos e averbação pré-executória de bens. O STF pautou para outubro o julgamento de ADIs que poderão decidir sobre tributação de software e bens digitais, benefícios fiscais para agrotóxicos e averbação pré-executória de bens. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decidir%C3%A1-em-outubro-tributa%C3%A7%C3%A3o-de-softwares-incentivos-para-agrot%C3%B3xicos-e-averba%C3%A7%C3%A3o-de-bens

 

Terceira Turma do STJ decide que efeito suspensivo a Embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade. A Terceira Turma do STJ entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/efeito-suspensivo-a-embargos-exige-garantia-mesmo-em-tema-pass%C3%ADvel-de-exce%C3%A7%C3%A3o-de-pr%C3%A9-executividade 

 

STF decide, com repercussão geral, que é constitucional a criação e vedação ao crédito do adicional de 1% da Cofins-Importação. O STF concluiu, em 14/09, o julgamento do RE nº 1178310, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a constitucionalidade do adicional de 1% da Cofins-Importação e do direito ao crédito. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-declara-constitucional-a-cria%C3%A7%C3%A3o-e-veda%C3%A7%C3%A3o-ao-cr%C3%A9dito-do-adicional-de-1-da-cofins-importa%C3%A7%C3%A3o

 

STF decide que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O STF concluiu em 14/09 o julgamento do RE 1090591, onde se discutiu se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças tributárias. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-constitucional-vincular-o-despacho-aduaneiro-ao-recolhimento-de-diferen%C3%A7a-tribut%C3%A1ria 

 

STF decide pela constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, APEX e ADBI. O STF concluiu em 23/09 o julgamento do RE 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), em que declarou a constitucionalidade da contribuição ao Sebrae, Apex e ABDI. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-pela-constitucionalidade-das-contribui%C3%A7%C3%B5es-ao-sebrae-apex-e-abdi-ap%C3%B3s-a-emenda-33-2001

 

Observadas as balizas da Lei Complementar 87/96, é constitucional o creditamento do ICMS, por prestadora de serviço de telefonia móvel, de aparelho celular posteriormente cedido, em comodato, a cliente. O STF concluiu no dia 25/09 o julgamento do RE 1141756, que decidiu sobre a possibilidade de crédito de ICMS na entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, em comodato, a clientes. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-constitucional-o-cr%C3%A9dito-de-icms-de-aparelho-celular-posteriormente-cedido-em-comodato 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Portal da NF-e divulga informação acerca da consulta pública sobre as NT 2020.005, 2020.006 e 2020.007 (a serem publicadas em 10/09/2020).   As minutas de Nota Técnica abaixo, NT 2020.005, NT 2020.006 e 2020.007, estão sendo divulgadas para que empresas emissoras de NF-e, NFC-e, MDF-e e CT-e e players de tecnologia possam conhecer, antecipadamente, seus conteúdos, visando a identificação de possíveis inconsistências. As empresas e players poderão se pronunciar até o dia 04/09/2020, encaminhando suas avaliações e sugestões para o e-mail: consultadent@sefaz.ba.gov.br. A NT 2020.005 tem previsão de entrar em produção em setembro de 2021. As NT 2020.006 e 2020.007 tem previsão de entrar em produção em abril de 2021.

Clique no link para acesso às minutas: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Fonte: Portal NF-e | acesso em 01/09.

 

Sped anuncia a publicação da versão 6.0.7 da ECF. Foi publicada a versão 6.0.7 do programa da ECF com as seguintes atualizações: 1 - Correção do erro na importação de ECF dos anos-calendário 2014 e 2015 com os campos OPT_EXT_RTT e DIF_FCONT do registro 0010 preenchidos. 2 - Correção da regra do registro Y800, que só pode permitir arquivos em formato .rtf. 3 - Atualização do algoritmo de recuperação da ECD, que copiará as contas de resultado com saldo zero para o registro E355. 4 - Correção do erro de Javascript na importação do arquivo da ECF quando o campo forma de tributação do registro 0010 está vazio. 5 - Correção do erro na recuperação da ECF anterior, quando a ECF anterior tem situação especial em 31/12/2019. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Sped | acesso em 08/09.

 

Receita Federal publica comunicado sobre malha fiscal pessoa jurídica – Falta de escrituração de receitas no Sped. A Receita Federal do Brasil inicia neste ano operações de malha fiscal junto às pessoas jurídicas sujeitas ao Sped, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas. A primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido. Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas NF-e, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências. Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da DCTF, evitando, assim, a lavratura de autos de infração. O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na DRF em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional. Fonte: RFB | acesso em 10/09.

 

Portal do MDF-e publica comunicado sobre identificação do produto dominante no MDF-e integrado. Visando esclarecer a correta identificação do produto predominante no MDF-e em operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, assim entendida à que corresponda a uma única NF-e ou CT-e, com cargas distintas, o emitente deverá atender o disposto no §2° do art. 4° da RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020, expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos seguintes dizeres: “§2° Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor”. Desta feita, para preenchimento do grupo de informações referente aos campos de produto predominante, incluindo o campo “Tipo da Carga”, quando tratar-se de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga, o transportador deve considerar a carga que resulte em maior valor. Fonte: Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - SVRS | acesso em 10/09.

 

Página do Sped disponibiliza a versão 6.0.8 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 6.0.8 do programa da ECF com as seguintes atualizações: 1 - Correção do erro na importação de ECF com registro Y800. 2 - Correção do erro quando arquivos da ECF 2016/2017 são colocados em edição. 3 - Correção do erro na geração de cópia de segurança da ECF. 4 - Otimização do algoritmo de recuperação da ECD, quando mais de um arquivo com mudança de planos de contas é recuperado. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Sped | acesso em 17/09.

 

Publicada a versão 7.0.7 do programa da Escrituração Contábil Digital – ECD. Foi publicada a versão 7.0.7 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: 1 - Registro C155 - Alteração da obrigatoriedade do indicativo de sinal dos saldo inicial e final para "não" 2 - Aplicação da regra: "REGRA_CONTA_PARA_LANCAMENTO" e consequente execução das regras "REGRA_CONTA_NO_PLANO_CONTAS" e "REGRA_CONTA_ANALITICA" (todos os leiautes) nos registros I155, I250,I310 e I355 - Quando a conta não existir no plano de contas ou não for analítica será gerado erro no relatório de pendências para todas as ocorrências dos registros que contém a conta. 3 - Alteração das regras: "REGRA_CAMPOS_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO" (ECD sem moeda funcional) e "REGRA_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO" (ECD com moeda funcional) - Serão aplicadas somente para I155 sem filho I157 O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Sped | acesso em 24/09.

 

NF-e: Publicada NT 2020.006. Publicada Nota Técnica 2020.006 divulgando novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0, visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação comercial. Acesse a NT 2020.006:  http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | acesso em 24/09.

 

NF-e: Publicadas nas Notas Técnicas (NT) 2020.007 e a versão 1.51 da NT 2019. 001. 1) Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a NT 2020.007, que especifica o novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, informando o transportador responsável pelo transporte da carga, para que este possa baixar e automatizar a emissão dos seus documentos fiscais de transporte, por meio do "WebService de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e". Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. 2) Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a versão 1.51 da NT 2019.001, com as seguintes alterações: - Alteração na Regra de Validação N28-20 - Ativação das Regras de Validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97 e N12-98 para o Distrito Federal. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Fonte: Portal NF-e | acesso em 25/09. Acesse as referidas NT em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

 

NF-e: Republicada a NT 2020.006 – v. 1.00 com criação e/ou alteração de campos e regras de validação. Para contemplar alguns ajustes, foi republicada a Nota Técnica NT 2020.006 - v.1.00. Essa NT divulga novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0, visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação comercial. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Acesse a NT em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=Fonte: Portal NF-e | acesso em 28/09.

 

Publicada a versão 6.09 do programa da ECF. Foi publicada a versão 6.0.9 do programa da ECF com as seguintes atualizações: 1 - Melhorias no desempenho das validações do programa, com a consequente redução do tempo de validação. 2 - Melhorias na execução do algoritmo de recuperação da ECD, com a consequente redução do tempo de recuperação dos dados da ECD. OBS: A versão 6.0.8 também poderá ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Sped | acesso em 28/09.

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