
Resumo Tributário de Setembro de 2021.
Publicado em 21 de Outubro de 2021
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais) – Não há publicações
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
IRPF, IRPJ e CSLL: Câmara conclui votação de projeto que altera o Imposto de Renda. A Câmara dos Deputados concluiu nesta quinta-feira (02/09) votação de projeto que altera regras do Imposto de Renda. Entre as alterações, a faixa de isenção do IRPF passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. Lucros e dividendos serão tributados em 15%. A proposta agora será enviada ao Senado, para análise e votação. Se o projeto da Câmara for alterado no Senado, volta para a Câmara. A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa. Se forem aprovadas no Senado, o presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41). Se aprovadas, as mudanças serão objeto de publicação de lei e valerão a partir de 2022. Veja o texto completo:
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Agronegócio: débitos previdenciários do Funrural poderão ser negociados em mais de 60 meses. A partir de 1º de setembro, os contribuintes que possuem débitos previdenciários referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) poderão negociá-los com prazo ampliado para pagamento, ou seja, em mais de 60 meses. Vale destacar que essa novidade não é uma nova transação para o Funrural, e sim uma alteração na adesão das modalidades já disponíveis: Transação Excepcional e Transação Extraordinária. Por isso, o prazo para adesão encerra em 30 de setembro. Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso. Entenda o motivo da mudança na quantidade de parcelas para negociação de Funrural:
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A Constituição Federal (CF) limita a negociação de débitos previdenciários em até 60 meses – conforme o artigo 195, parágrafo 11. Essa limitação se aplica às seguintes contribuições:
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do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da CF);
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do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (contribuição prevista no art. 195, inciso II, da CF). Essa limitação constitucional não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a receita ou o faturamento (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF). Sendo assim, o limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária. Diante disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN/ME nº 10.676, de 30 de agosto de 2021, alterando as condições de adesão às modalidades previstas no Programa de Retomada Fiscal – instituído pela Portaria PGFN /ME nº 2.381, 26 de fevereiro de 2021, – para permitir a negociação dos débitos previdenciários do Funrural em mais de 60 meses.
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Fonte: PGFN | Acesso em 02/09: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2021/debitos-previdenciarios-do-funrural-poderao-ser-negociados-em-mais-de-60-meses
Receita Federal realiza a "Semana i-Nova Receita 2021". Trata-se do primeiro evento nacional de inovação da administração tributária federal. Durante o evento foram apresentados ao vivo cinco projetos inovadores desenvolvidos pela Receita Federal que geram valor para a sociedade brasileira: Consulta Eletrônica de Processos, Declaração do Imposto de Renda Pré-Preenchida, Malha Pessoa Jurídica, Viajante Único e Destinação de Mercadorias Apreendidas.
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Consulta Eletrônica de Processos é um projeto desenvolvido pela Subsecretaria de Tributação e Contencioso cujo objetivo é permitir que o contribuinte realize consultas sobre a interpretação da legislação tributária e sobre a classificação fiscal de mercadorias de forma eletrônica.
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Declaração de Imposto de Renda Pré-Preenchida é um projeto realizado pela Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento que visa facilitar o preenchimento da declaração do imposto de renda através do acesso, ao contribuinte devidamente autenticado, as suas informações.
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Malha Pessoa Jurídica é um projeto da Subsecretaria de Fiscalização, que estabelece uma nova abordagem da Receita Federal frente a situações cotidianas de baixa complexidade, promovendo e facilitando a conformidade tributária.
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Viajante Único, projeto da Subsecretaria de Administração Aduaneira, é um sistema desenvolvido pela Receita Federal para consolidar as informações sobre as viagens internacionais dos passageiros, conferindo maior segurança e celeridade no desembarque.
Por fim, a Subsecretaria de Gestão Corporativa apresentou iniciativas relacionadas a Gestão e Destinação de Mercadorias Apreendidas, demonstrando como tais iniciativas geram valor para a sociedade. Confira a íntegra de cada uma dessas apresentações abaixo. Ou acesse a “playlist” clicando em: https://www.youtube.com/playlist?list=PL7zsee2Wcyb4OfMMrYRHMOygq-6jqAIjA . Fonte: RFB | Acesso em 10/09.
ICMS: Confaz prorroga até 31/12 isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à Covid. Conselho também autoriza isenção do imposto nas operações de radiofármacos contra o câncer. O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz revigorou e prorrogou até 31 de dezembro deste ano dois convênios editados em 2020 que auxiliaram os contribuintes do ICMS no enfrentamento à pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada na 336ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no último dia 3 pelo colegiado. Os convênios isentam o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia. Os convênios também amparam empresas durante o período de crise, autorizando que as unidades federadas não exijam o crédito tributário relativo ao ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Também buscando auxiliar a recuperação financeira dos contribuintes, foram prorrogados os prazos de adesão, bem como a data-base dos fatos geradores dos Convênios ICMS 06/21 e 139/18 e editado o convênio que autoriza Paraíba e Sergipe a implementar um programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS vencidos até 31 de julho de 2021. Na área da saúde, foi aprovado convênio que autoriza a isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos, os quais são imprescindíveis para a medicina nuclear, tanto para o diagnóstico como para o tratamento de pacientes com diferentes tipos de câncer, buscando assim ampliar a oferta e a disponibilidade de radiofármacos no mercado nacional. Na mesma linha, foram acrescidos 67 medicamentos ao anexo único do Convênio ICMS 162/94, que trata das operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer. Além disso, foram incluídos fármacos e medicamentos ao anexo único do Convênio ICMS 87/02 que autoriza isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Fonte: Confaz | Acesso em 10/09.
Receita Federal dispõe sobre a transmissão dieta da DTFWeb mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou. O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 14/2021 (DOU de 13/09), dispõe sobre a transmissão direta da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou. Assim, poderão ser transmitidas de forma direta as DCTFWeb cujos declarantes indicarem essa opção no evento de encerramento da escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), exceto aquelas cujo conteúdo indicarem crédito tributário com exigibilidade suspensa. O contribuinte que optar pela transmissão direta deverá acessar o portal e-CAC da RFB, no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login , a fim de gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou para acessar o recibo de entrega e demais relatórios gerados pela DCTFWeb após a transmissão da declaração. A transmissão direta da DCTFWeb poderá ser requerida em apurações do eSocial referentes a fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração outubro de 2021.
Acesse o texto integral do Ato Corat 14:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120358
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional. As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência. No dia 09/09/2021 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR). Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão. A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB. Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões. Fonte: Portal do Simples Nacional | Acesso em 14/09. Para mais esclarecimentos, reproduzimos o link para aas respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto:
IPI: Senado define o conceito de “praça” para cobrança do imposto. O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (14), o Projeto de Lei 2.110/2019, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A matéria já havia sido discutida em Plenário no último dia 25 de agosto, mas teve sua votação adiada. De iniciativa do deputado William Woo (PV-SP) e relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República. De acordo com o texto, “praça” é o município onde está situado o estabelecimento remetente, em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. A definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nessa cidade é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI. A Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI. Em seu relatório, Anastasia aponta, também, que órgãos do governo teriam definido nova interpretação do termo. Segundo essa interpretação, “praça” seria igual a “país”. Para o senador, o Congresso está sendo obrigado a aprovar um projeto para “reiterar o óbvio”. Anastasia afirmou que essa pequena questão demonstra “o clima de insegurança jurídica” do Brasil, o que leva à "instabilidade tributária”. Segundo o relator, “não pode a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços em regiões diversas. Essa conduta esbarra no comando legal do art. 15, inciso I, da Lei 4.502, de 1964, e gera litigiosidade, como se observa dos precedentes proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a matéria”. Fonte: Agência Senado | Acesso em 14/09.
PGFN divulga nota sobre garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União. PGFN divulga nota sobre garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União. Fianças bancárias ou seguros garantia devem ser emitidos por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil. Clique no link para ler a íntegra da Nota: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2021/pgfn-divulga-nota-sobre-garantia-de-creditos-inscritos-em-divida-ativa-da-uniao. Fonte: PGFN | Acesso em 16/09/2021.
IOF: Governo Federal promove aumento do IOF até 31/12/2021. O Decreto nº 10.797/2021 (DOU de 17/09), inclui o §22 no art. 7º do Regulamento do IOF para majorar as alíquotas do imposto nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, nas seguintes modalidades (os incisos são os decorrentes do RIOF - Decreto nº 6.306/07):
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na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
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na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
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no adiantamento a depositante;
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nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
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nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
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nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Assim, nos termos do novo §22, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput do art. 7º (acima) ficam majoradas, conforme o caso, a:
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mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
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mutuário pessoa física: 0,01118%;
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mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e
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mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.
Transação Tributária: prorrogado até 29/12/2021 o prazo de adesão ao Programa de renegociação de débitos, inclusive FGTS. A Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021 (DOU de 23/09), reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, relativo aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/prorrogado-at%C3%A9-29-12-2021-o-prazo-de-ades%C3%A3o-ao-programa-de-renegocia%C3%A7%C3%A3o-de-d%C3%A9bitos-da-uni%C3%A3o
ISS: alterada a lei complementar 116 no que diz respeito ao monitoramento e rastreamento à distância de veículos, cargas, pessoas ou semoventes em circulação ou movimento. A Lei Complementar nº 183/2021 (DOU de 23/09), altera a Lei Complementar nº 116/2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga. Assim, o § 2º do art. 6º da referida lei, passa a estabelecer que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; Foi também alterado o item 11 da lista de serviços, que passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05, para fins de incidência do ISS: 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Esta lei vigora desde o dia 23/09, cabendo, no entanto, a cada município, a alteração de sua respectiva legislação para fazer valer a responsabilidade tributária quanto ao item 11.05 de que trata a primeira parte deste post.
ICMS: alteradas as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações de pagamento com cartões de débito e crédito, entre outras. O Ato COTEPE/ICMS nº 61/2021 (DOU de 27/09), altera o Ato COTEPE/ICMS nº 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/16. Assim, fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência e26e738f3907bb4568c3ec35934bfd68, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br)." O Ato COTEPE/ICMS nº 29, de 18 de junho de 2021, fica revogado. Este novo ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.
PIS/COFINS Agronegócio: Medida Provisória reduz a zero as alíquotas na importação de milho, na forma que especifica, até 31/12/2021. A Medida Provisória nº 1.071/2021 (DOU de 23/09), estabeleceu que ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2021, as seguintes alíquotas de contribuição incidentes na importação do milho classificado na posição 10.05 da TIPI - milho para semeadura (sementeira*), em grãos e outros, mesmo nas espigas ou caules:
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Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação - PIS/Pasep-Importação; e
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Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social incidente na importação - Cofins-Importação.
Esta Medida Provisória entra em vigor no quinto dia útil após a data de sua publicação.
PGFN conclui pela impossibilidade de exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS das entradas. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitiu o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME, de 23/09/2021, acerca do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, concluindo pela impossibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-conclui-pela-impossibilidade-de-exclus%C3%A3o-do-icms-dos-cr%C3%A9ditos-de-pis-cofins-das-entradas
Tese do Século: publicada no DOU a aprovação, pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, do parecer que concluiu pela manutenção do valor do ICMS nos créditos do PIS e da COFINS. Foi publicada no DOU de 29/09 a aprovação pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional Parecer SEI nº 14.483/ME, o qual divulgamos ontem na nossa página, reproduzindo publicação da R. Angelo | Advocacia e Consultoria Jurídica Tributária, onde a PGFN conclui, entre outras disposições, não ser possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos. Acesse a íntegra da publicação no Diário Oficial: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/parecer-sei-n-14.483/me-de-28-de-setembro-de-2021-348250682
Instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A Lei nº 14.206/2021 (DOU de 28/09), institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional. Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado, podendo ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
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características, tipo, peso ou volume total da carga;
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origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
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distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
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transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
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coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.
O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte. O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal. Acesse o texto integral da lei clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.206-de-27-de-setembro-de-2021-348102107
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. CEARÁ
ICMS CE: Sefaz emite comunicado sobre a Declaração para os contribuintes detentores de Regime Especial de Tributação (RET). A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) informa que os contribuintes detentores de Regime Especial de Tributação (RET), com isenção, incentivo e outros benefícios fiscais, listados nos Anexos I e II, o qual se encontre vigente na data deste Comunicado, em atendimento ao disposto no art. 9.º-E da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, deverão apresentar declaração disponível neste link: https://www.sefaz.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/61/2020/08/Declaracao-RET-Lei-Aprendiz.pdf, impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2021, sob pena de suspensão da aplicabilidade dos efeitos do respectivo RET a partir de 01 de dezembro de 2021. O contribuinte que possua RET correspondente a qualquer dos tipos listados no Anexo I deste Comunicado deverá fornecer a declaração preenchida por meio do Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (Sicret). Relativamente aos RETs listados no Anexo II, a declaração deverá ser fornecida pelo contribuinte por meio de Processo, a ser protocolizado no Sistema Tramita, devendo ser escolhido o assunto “ICMS / Regime Especial de Tributação / ICMS – RET – Contestação de Suspensão de RET / outros”. Acesse os anexos deste Comunicado.
- Anexo I: https://www.sefaz.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/61/2020/08/Anexo-I.pdf
- Anexo II: https://www.sefaz.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/61/2020/08/Anexo-II.pdf
Fonte: Sefaz CE | Acesso em 29/09.
2.2. GOIÁS
Tributos Estaduais GO: lei estabelece que a multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal. A Lei nº 21.077/2021 (DOE GO de 1º/09), acrescentou o art. 170-A à Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, para estabelecer que o valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal. Nota T4B: A referida lei não traz data de entrada em vigor, o que leva à conclusão que o início de sua vigência obedecerá ao art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Outro ponto a ser destacado é sua aplicação retroativa para processos ou autos de infração em curso, em obediência à alínea "c" do inciso II do Código Tributário Nacional, que determina que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
ICMS GO: alteradas disposições sobre a emissão da NFe quando a operação for amparada por benefício fiscal e quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto. O Decreto nº 9.952/2021 (DOE GO de 16/09), altera o Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/1970, art. 9º)." "Art. 167- C. (..) § 13. Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e." "Art. 167-S-E. (...) XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
2.3. MATO GROSSO
ICMS MT: Sefaz altera prazos para emissão e cancelamento de documentos fiscais. A Secretaria de Fazenda (Sefaz), por meio da Portaria 160/2021, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (16.09), atualizou regras e procedimentos para emissão e utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no Estado de Mato Grosso. O dispositivo ajusta a legislação e substitui as Portarias 163/2007 e 14/2008. Dentre as principais atualizações que a nova legislação apresenta estão o novo prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, que passa ser maior, de até oito horas, contados a partir da autorização de concessão de uso. Antes esse prazo era de apenas duas horas. O cancelamento extemporâneo, recurso utilizado quando o contribuinte perde o prazo regular para efetuar o cancelamento, também terá novos prazos, que passam a ser contados em dias úteis. O pedido de cancelamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e. Para isso o pagamento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) deve ser feito até o 4º dia útil, contado a partir do pedido de cancelamento. Ainda sobre as novas regras de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, os produtores rurais que emitem documentos como pessoas físicas, como Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e) ou notas fiscais modelos 1 ou 1-A, a partir de 1º de março de 2022 somente poderão emitir a NF-e. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 20/09.
ICMS MT Bloco K: Sefaz amplia prazo para as empresas industriais entregarem os registros da EFD. A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ampliou o prazo para as empresas industriais regularizarem as omissões nos registros referentes ao controle da produção e do estoque (registros K200 e K280), que devem ser informados no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Com isso, os contribuintes deverão apresentar os dados é até o dia 31 de outubro de 2021. Essa é uma extensão ao prazo inicial oportunizada aos contribuintes, já que a data limite para entrega definitiva das notificações, emitidas no mês de agosto, expirou no dia 20 de setembro de 2021. Importante lembrar que todas as datas de início de obrigatoriedade do Bloco K são definidas em âmbito nacional, por meio de Ato Cotepe e Confaz. Para entender melhor, o sistema chamado Bloco K, trata de um conjunto de informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital, que dizem respeito a produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado. A legislação de 2016 elenca datas de início dessa obrigatoriedade, divididas por setor e tamanho das empresas industriais ou ele equiparados, como atacadistas. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 27/09: http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/18000624-sefaz-amplia-prazo-para-empresas-industriais-entregarem-registros-da-efd
2.4. PARAÍBA
ICMS PB: alterado prazo para solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante registro do Evento de Cancelamento, transmitido à Administração Tributária. A Portaria SEFAZ nº 128/2021 (DOE PB de 17/09), altera o inciso II do "caput" do art. 6º da Portaria nº 017/2018/GSER/2018 para estabelecer que o prazo para solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento, transmitido à Administração Tributária, é permitido desde que tenha decorrido período de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
2.5. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: revogado o parecer quanto a requisito para fruição de benefícios fiscais. A Portaria SUT nº 417/2021 (DOE RJ de 10/09), CONSIDERANDO: - a publicação do Decreto nº 47.735 de 24 de agosto de 2021, que incluiu o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; - a disposição contida ao final do o PARECER SUT nº 3, de 16 de dezembro de 2020, no sentido de que seu entendimento é aplicável ”exceto quando ato normativo expressamente dispuser de modo diverso”; R E S O L V E: Art. 1º Fica revogado o PARECER SUT nº 3, de 16 de dezembro de 2020, que “fixa entendimento quanto ao requisito para fruição de benefícios fiscais, no sentido de que a mercadoria seja importada por portos e aeroportos localizados neste estado e desembaraçada no território Fluminense”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS RJ: prorrogados os prazos de suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia do coronavírus. A lei nº 9.402/2021 (DOE RJ de 17/09), dispõe sobre a prorrogação dos prazos instituídos pela lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao coronavírus (covid-19)”. Assim, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 todos os prazos previstos na Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020.
2.6. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: estabelecidos novos prazos para emissão a NF-e, nas hipóteses citadas. A Instrução Normativa nº 073/2021 (DOE RS de 10/09), altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98, em função do Ajuste SINIEF 16/21, para estabelecer novos prazos para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento de veículos autopropulsados e máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, nas operações de retorno simbólico. (Tít. I, Cap. LXIII, 2.4).
ICMS RS: Governo reafirma fim das alíquotas majoradas em 2022. O governador do RS reafirmou hoje (14), o fim do ciclo de alíquotas majoradas de ICMS de combustíveis, energia, comunicações (que caem de 30% para 25%) e da alíquota modal (de 17,5% em 2021 para 17% em 2022), que deixam de vigorar em 31 de dezembro, depois de seis anos de vigência. Segundo o governador, o cenário atual de recuperação da arrecadação, as medidas de contenção de gastos, o resultado das reformas e as privatizações criaram as condições para que essa transição fosse concretizada. Fonte: Sefaz | RS | Acesso em 14/09: https://estado.rs.gov.br/governo-anuncia-avancos-historicos-com-a-loa-2022-e-reafirma-fim-das-aliquotas-majoradas-de-icms
ICMS RS: introduzidas diversas alterações na legislação do imposto. Foram publicadas nos DOE RS de 27 e 28/09 as seguintes alterações, relativamente ao ICMS:
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Decreto nº 56.113/2021 (DOE de 27/09): Alt. 5692: Difere o pagamento do imposto nas importações de matérias-primas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Ap. XVII, item XCI).
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Decreto nº 56.114/2021 (DOE de 27/09):
Art. 1º: Lei do ICMS, art. 33, I, "e" e § 13 e Conv. ICMS 142/18:
Alt. 5693 - Prevê:
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a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, a contribuinte enquadrado na modalidade geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo, conforme especifica; (Lv III, art. 9º, "caput", notas 07 a 09)
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que não se aplica a substituição tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrializador das mercadorias; (Lv. III, art. 9º, I, nota 01, "k")
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a obrigação do estabelecimento que deixar a condição de responsável por substituição tributária de realizar a apuração e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes em relação às mercadorias do estoque. (Lv III, art. 9º, parágrafo único, ”c“)
Alt. 5694 - Estabelece, para o estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, procedimentos relativos à restituição do imposto retido das mercadorias que detiver em estoque. (Lv. III, art. 23, § 5º)
Art. 2º: Lei do ICMS, art. 36-A:
Alt. 5695 - Estabelece a possibilidade do valor a restituir decorrente do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, transferido a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado, ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Lv. III, art. 25-C, II, "a", 2, nota)
Art. 3º: Conv. ICMS 142/18:
Alt. 5696 - Inclui hipótese de não aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual. (Lv. III, art. 35, III)
3. Instrução Normativa 075/2021 (DOE de 28/09): Altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98 - Modifica tabela, para suprimir coluna de data de opção, e inclui contribuinte no rol de optantes pelos benefícios relativos às operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob amparo do REPETRO-SPED. (Tít. I, Cap. LXXVI, 1.1, tabela). Fonte: Sefaz RS.
2.7. SANTA CATARINA
ICMS SC: prorrogado o prazo final relativo ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS SC 2021), nos casos mencionados. O Decreto nº 1.487/2021 (DOE SC de 27/09), prorroga o prazo final de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, que institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021). Assim, nos casos citados, a primeira prestação deve ser paga até 25 de fevereiro de 2022 ou, caso seja realizado o pagamento do débito em parcela única, também até 25 de fevereiro de 2022.
2.8. SÃO PAULO
ICMS Agronegócio SP: Sefaz orienta acerca da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de insumos agropecuários. Empresa que exerce como atividade principal a “fabricação de alimentos para animais” informa que as operações praticadas fazem jus ao benefício de redução de base de cálculo em 60%, nos termos do Convênio ICMS 100/1997. Afirma que o Decreto 65.254/2020 alterou os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS de 60% para 47,2%, por meio de alteração no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. Menciona que o Convênio ICMS 100/1997, que concede benefícios de isenção e base de cálculo reduzida em operações interestaduais, teve seus efeitos prorrogados até 31/03/2025 pelo Convênio ICMS 26/2021. Assim, questiona qual é a legislação aplicável, o texto do Convênio ICMS 100/1997 ou o artigo 9º do Anexo II, do RICMS/2000, com as alterações instituídas pelo Decreto 65.254/2020. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz SP orienta que, no caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução em 60% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, relacionados no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. Tal benefício foi concedidos por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 3º do artigo 9º pelo Decreto 65.156/2020. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação ao referido artigo, prevendo a redução de 47,2% na base de cálculo do imposto de que trata o artigo 9º, do Anexo II do RICMS/2000, até 31 de dezembro de 2022, observado o artigo 4º do mesmo decreto. Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, pelo Decreto 65.254/2020 para a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais do Estado de São Paulo, dos insumos agropecuários nele especificados. RCT nº 24322/2021 | Publ. em 15/09.
Processo Administrativo Tributário SP: TIT publica atos relativos a sessões de julgamento não presenciais. O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo publicou os seguintes atos TIT, relativos a sessões de julgamento não presenciais:
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Ato TIT nº 2/2021, de 16/09: Dispõe sobre os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos eletrônicos: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/Ato%20TIT%2002-2021%20-%20processos%20eletr%c3%b4nicos.pdf
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Ato nº TIT 3/2021, de 16/09: Dispõe sobre os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/Ato%20TIT%2003-2021%20-%20processos%20f%c3%adsicos.pdf
ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta acerca dos procedimentos a serem adotados na venda para entrega futura e, após entrega parcial, ocorrer parcelamento de parte da venda. Empresa que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de cimento para uso na construção”, informa que realiza operações de venda para entrega futura dentro do Estado de São Paulo com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.922. Relata que houve a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, e que já houve entrega parcial do produto com emissão de NF-e utilizando CFOP 5.116. Relata ainda que, após a entrega de parte do pedido, o cliente desistiu da aquisição dos produtos remanescentes da transação inicialmente acordada. Acrescenta que o adquirente das mercadorias solicitou que a Consulente cancelasse a NF-e de simples faturamento. Diante do exposto, questiona qual o procedimento a adotar quando há emissão de NF-e de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (CFOP 5922), com entrega parcial já realizada (utilizando CFOP 5116) e desistência, pelo adquirente, da fração remanescente do pedido após decorrido o prazo de 24 horas para cancelamento de NF-e. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP orientou que o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Registre-se que, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento parcial da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento. Desta forma, em casos de desistência de parte da compra antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência. RC 24395/2021 | Disponibilizada em 22/09.
ICMS SP: Governo de São Paulo anuncia redução de ICMS e desoneração fiscal. O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), reduzirá a alíquota de ICMS de setores geradores de empregos, a partir de janeiro de 2022. O anúncio ocorreu em coletiva, nesta quarta-feira (29), no Palácio dos Bandeirantes, com a presença do Governador João Doria, do vice-governador Rodrigo Garcia e do secretário da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles. Para Meirelles, o novo pacote fiscal para apoiar a retomada econômica é fruto da eficiente gestão do Estado de São Paulo, que crescerá este ano num nível próximo ao da China. “É um desempenho excepcional, porque São Paulo já havia crescido no ano passado, quando o mundo todo caiu. Portanto, a economia de São Paulo tem um crescimento consistente. Será reduzida a alíquota de ICMS da indústria de petróleo e gás natural – que passará de 12% para isenção na aquisição de máquinas e equipamentos nas saídas interestaduais – e sucos e bebidas naturais – que passará de 13,3% para 3%. Além disso, será antecipada desoneração de ICMS de 2023 para 2022 para diversos setores, como medicamentos – que terá isenção de ICMS – e veículos usados – que passará a ter alíquota de 1,8% -, além de alimentos e bebidas, indústria do agronegócio, reprodução animal, embarcações, arte e transportes metropolitanos. O pacote completo prevê uma liberação total de mais de R$ 3 bilhões, que inclui a liberação de R$ 1 bilhão adicional por meio dos programas PróVeículo, Próferramentaria e PróAtivo – esse último vai priorizar as empresas que investiram nos últimos anos nos próprios ativos permanentes. O ProAtivo será voltado para empresas que investiram nos últimos anos, direcionando bens aos seus ativos permanentes. Juntamente com os programas ProVeículo, ProFerramentaria, a nova medida permitirá uma liberação adicional de R$ 1 bilhão de crédito acumulado, somando-se à utilização automática que em 2021 deve alcançar R$ 2 bilhões. O novo programa irá reconhecer as empresas que investiram nos últimos anos em seus ativos permanentes para receber crédito acumulado de ICMS, dando assim reconhecimento para quem prioriza São Paulo como sede de seus negócios, inovação e geração de emprego e renda. O programa é aberto para todos os setores da economia. Nota T4B: Ainda não há publicação oficial quanto às alterações anunciadas. Seguiremos acompanhando e divulgaremos tão logo haja qualquer alteração normativa com as medidas antecipadas pelo Governo. Fonte: Sefaz/SP | Acesso em 29/09: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Governo-de-S%C3%A3o-Paulo-anuncia-redu%C3%A7%C3%A3o-de-ICMS-e-desonera%C3%A7%C3%A3o-fiscal.aspx
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
(não há publicações)
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Comex: Cosit se manifesta acerca das formas de assinatura mecânica ou eletrônica na fatura comercial. Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 119/2021 (DOU de 14/09), as normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, porque dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas. O comando do inciso IV do art. 562 do RA/2009, que, em relação à fatura comercial, trata das formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização do blockchain, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 553, inciso II, e 562, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, art. 18, inciso II.
Contribuições Previdenciárias: Cosit orienta acerca da retenção de 11% no serviço de transporte de passageiros (cessão de mão de obra). A consulente, pessoa jurídica de direito privado que se auto enquadra na atividade econômica de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, formula consulta à Cosit, no sentido de dirimir dúvidas a respeito de normas regentes das Contribuições Sociais Previdenciárias. A consulta versa sobre dúvida quanto à incidência do instituto da retenção da contribuição previdenciária sobre a execução de contrato com empresa. Em resposta, a Cosit orienta que o serviço de operação de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, qual seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112, 115 e 118. SC Cosit nº 131/2021 | Publicada em 20/09.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da tributação nas receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte de derivados de petróleo. O regime de tributação com alíquotas concentradas do Pis e da Cofins incidente na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos. Por conseguinte, as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção nem de alíquota zero de Pis e Cofins. Tampouco, em relação a esse serviço de transporte da carga, existiria a substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo. Dispositivos Legais: art 4º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. SC Cosit nº 136/2021 (DOU de 20/09).
IPI: Cosit orienta sobre o enquadramento de produto intermediário para fins de crédito do imposto. Empresa afirma atuar no ramo industrial da metalurgia e siderurgia e fazer parte da indústria de transformação produzindo produtos classificados como Fundição de Ferro e Aço. Informa que considera os elementos químicos “material intermediário”, haja vista que ao serem adicionados ao processo de fundição tem o objetivo de separar e fazer flotar a escória (que será descartada do processo), além de conferir determinadas características ao produto final, sendo esses elementos empregados em pequenas proporções de peso e volume, quando comparados à matéria-prima. Indaga se a aquisição de elementos químicos (ligas) poderá ser classificada como material intermediário “stricto-senso e, em assim sendo, darão direito a crédito de IPI com base no princípio da não cumulatividade do Imposto. Em resposta, a Cosit orientou que considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem: a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu). Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 25; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 226, I; PN/CST nº 65, de 1964. SC Cosit nº 135/2021 | Publicada em 23/09.
PIS/COFINS Construção Civil: Cosit orienta acerca da utilização dos benefícios do REIDI em projetos de infraestrutura. Pessoa jurídica com âmbito de atuação no setor de energia elétrica, na condição de beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) em relação a projeto de geração de energia elétrica (central geradora termelétrica), formula consulta a RFB na qual questiona se os benefícios do regime podem ser estendidos a ativos de usina termoelétrica já implantada, por ela locados pelo prazo de 180 meses, representados “pelas instalações remanescentes, incluindo todas suas edificações, equipamentos, obras civis de infraestrutura, móveis, utensílios, ferramentas e peças, além de incluir, ainda, a área locada encravada no imóvel e os componentes de conexões e de interligações com as subestações.” Em resposta, a Cosit orienta que o benefício de suspensão da Cofins no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada, nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º a 5º. SC Cosit nº 133/2021 | Publicada em 27/09.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do crédito das Contribuições na atividade de transporte de carga. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. A subcontratação pela empresa transportadora de cargas de serviços de guincho, para carga e descarga das mercadorias por ela transportadas, constitui-se em insumo para a prestação principal, por ser, pelas singularidades de cada cadeia produtiva, etapa relevante para a realização de sua atividade finalística, neste caso por opção do prestador principal. A possibilidade de creditamento desse dispêndio como insumo, com fulcro no inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não se aplica à simples locação dos guinchos, mas apenas à hipótese da contratação do serviço de levantamento das cargas pesadas realizado por meio de guinchos junto à outra pessoa jurídica, mediante remuneração. A escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade-fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. A escolta de acompanhamento e custódia, realizada por empresa de escolta credenciada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF ou pela própria PRF, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando estes excederem os limites de dimensão ou peso regulamentados, decorre de imposição normativa de caráter cogente, estando, portanto, os custos incorridos com a contratação do serviço, pelo critério da relevância, por imposição legal, abarcados pelo conceito de insumo para efeito do creditamento relativo à Cofins. Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com a obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET, subsomem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Cofins. SC Cosit nº 153-2021 | Publ. 29/09.
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
ADC 49 – ICMS sobre Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Proferidos até o momento nos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do RN na ADC 49, três votos, o primeiro, do Ministro Relator, Edson Fachin, que afirmou que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restando mantidos os créditos, sendo, portanto, inviável o estorno, e que a declaração de nulidade de autonomia dos estabelecimentos se deu apenas em relação às transferências, concluindo ainda pela modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia para o futuro a partir de 2022. Os demais votos, da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Alexandre de Moraes, acompanharam o relator. No dia 0/09, porém, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. Portanto, temos até o momento três votos favoráveis à manutenção dos créditos, manutenção da autonomia dos estabelecimentos, exceto para o caso de transferências, e efeitos da decisão somente a partir do ano que vem. Faltam ainda 7 votos para finalização deste julgamento, incluindo o voto vista do Ministro Roberto Barroso. Apesar dos três votos favoráveis, o resultado ainda é incerto. Com a aposentadoria do Ministro Marco Aurelio, cuja vaga ainda não foi preenchida, existe a possibilidade de empate no julgamento dos embargos, uma vez que o STF conta neste momento com 10 Ministros. Se isso ocorrer, conforme prescreve o Regimento Interno do STF, a decisão será inteiramente contrária à Embargante, permanecendo apenas a modulação dos efeitos, com a decisão tendo eficácia apenas a partir de jan/2022.
STF decide que não incidem IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida na restituição de tributos. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 24/09 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1063187, com repercussão geral reconhecida, onde a UNIÃO discutia a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-que-n%C3%A3o-incidem-irpj-e-csll-sobre-a-taxa-selic
6. NOTÍCIAS SPED
Sped Fiscal: publicação da versão 7.0.10 do Programa da ECF. Foi publicada em 31/08 a versão 7.0.10 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
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Correção na geração do registro E155 após a recuperação da ECD.
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Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal . Fonte: Portal Sped | Acesso em 02/09.
eSocial: publicado o Manual de Orientação Simplificado v. S-1.0 consolidado até Nota Orientativa S-10 nº 08/2021. O Portal do eSocial publicou em 01/9/2021 publicou os seguintes documentos: - MOS - Consolidado até Nota Orientativa S-1.0 nº 08/2021 - com marcações de alterações:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-08-2021.pdf - Controle de alterações (NO S-1.0 nº 08/2021): https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-0-08-2021.pdf . Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 02/09/2021.
Sped Fiscal: divulgadas minutas dos leiautes da série R4000 da EFD-Reinf. Foi disponibilizado em 03/09 o arquivo com leiautes da série R-4000 da EFD-Reinf, que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL. Esse documento representa uma minuta dos novos eventos que estão sendo criados na EFD-Reinf, e tem por objetivo dar conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares destinados à EFD-Reinf. Os leiautes já podem ser estudados e avaliados, porém, recomenda-se ainda não utilizá-los para desenvolvimento de sistemas, pois poderão sofrer alterações. Para ter acesso, clique no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/5886 . Fonte: Página do Sped | Acesso em 06/09.
Sped Fiscal: Publicada a versão 7.0.11 do programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.11 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
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Correção do problema no preenchimento dos registros M305 e M355.
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Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 .
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal . Fonte: Página do Sped | Acesso em 10/09.
NFe: publicadas duas atualizações de notas técnicas, relacionadas ao código de barras com GTIN e alteração da tabela de NCM. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica publicou dos dias 13 e 14 de setembro duas atualizações de Notas Técnicas, conforme abaixo:
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13/09/2021 - Publicada a versão 1.00 da NT 2021.003 da NF-e, que trata da validação do GTIN: publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.00 da NT 2021.003, que, em substituição à NT2017.001, trata das regras de validação relacionadas o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
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14/09/2021 - Publicada NT 2016.003 v.2.10 que altera a tabela de NCM com vigência a partir de outubro de 2021: publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 2.10 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de 1º de outubro de 2021.
Assinado por: Receita Federal do Brasil. Acesse as citadas versões das referidas NT clicando no link: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=
Sped Fiscal: publicada a versão 7.0.12 do programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.12 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
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Correção na geração dos registros L100, L300, P100 e P150, no caso de recuperação de ECD com situação especial.
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Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 .
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal. Fonte: Página do Sped | Acesso em 14/09.
Sped Fiscal: Publicada a versão 7.0.13 do Programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.13 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
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Correção na geração dos registros K915 e K935.
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Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 .
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal. Fonte: Página do Sped | Acesso em 17/09/2021.
Sped Fiscal: publicada a versão 7.0.14 do programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.14 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
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Correção de erro na recuperação da ECD no caso de mudança de plano de contas no período.
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Correção do relatório de validação, em virtude de erros duplicados nas validações de ECD recuperada.
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Inclusão de regra na importação do arquivo da ECF, de forma a não permitir a importação de arquivo com registros M010 e M410 sem informação do campo tributo.
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Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 .
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
NFe: publicado o Manual de Orientações do Contribuinte – NF3e, modelo 66, e o Documento Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Ato COTEPE/ICMS nº 60/2021 (DOU de 27/09), publicou a versão atualizada do Manual de Orientações do Contribuinte - MOC da NF3e Versão 1.00a e seus anexos, que estabelecem as especificações técnicas da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica-NF3e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via "WebServices" a Cadastro, a que se refere a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019. O MOC e anexos referidos no "caput" deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:
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MOC_NF3E_VisaoGeral_v1.00a.pdf - chave: 3f85cc341cb5615107ce2cdc81a47f4f
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MOC_NF3E_Anexo I Leiaute Regras de Validação_v1.00a.pdf - chave: bf5d311932e557024303b207f2d90c17;
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MOC_NF3E_Anexo II_DANF3E_v1.00a.pdf - chave: ed99bd0c64f44d364857134617dc6082.
Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2021.
Sped Fiscal: alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração do arquivo da EFD ICMS IPI. O Ato COTEPE/ICMS nº 62/2021 (DOU de 27/09), altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Assim, fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2021.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "6141D8CB1D8D503F348CA06BDAF2A387", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.0.7, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "40717A97869031175948FB6614BBF4D5", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5". Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
