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18 alterações fiscais que passam a valer em 2018.

Publicado em 7 de Janeiro de 2018

Com a chegada do novo ano, diversas alterações nas regras tributárias passam a produzir efeitos, exigindo vigilância das empresa quanto à sua observância. O número 18 não é coincidência ou trocadilho com o novo ano que se inicia, mas sim o resultado de minha pesquisa pessoal, até a data de publicação deste artigo, quanto às principais alterações que os operadores da área tributária no Brasil deverão observar a partir de 2018. Vejamos abaixo a lista dessas alterações, acompanhadas da base legal e data de início da produção de efeitos.

1.      Tributos federais: Reconhecimento de receitas - Neutralidade fiscal decorrente da aplicação do CPC 47. Acrescido o Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.753/17, para dispor sobre os ajustes a serem efetuados na escrituração contábil, em decorrência das disposições constantes do CPC 47. (IN RFB 1.771/17, efeitos a partir de 01/01/2018).

2.      Escrituração contábil digital (ECD): Consolidação de todos os atos normativos e dispensa da autenticação de documentos. O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão. Foi incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital. (IN RFB 1.774/17, efeitos a partir de 01/01/2018).

3.      Per/Dcomp: Condicionamento da recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório (IN RFB 1.765/17, alcançando as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014).

4.      Tributos federais: Novos parâmetros para acompanhamento diferenciado e especial da Receita Federal. Os contribuintes enquadrados terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados. (Port. RFB 3.311 e 3.312, efeitos a partir de 01/01/2018).

5.      Paraísos fiscais: Exclusão de Costa Rica, Madeira e Singapura da lista de países com tributação favorecida (blacklist) e inclusão destas mesmas jurisdições na lista de países com regime fiscal privilegiado (greylist), com efeito especialmente na retenção de IR Fonte e controle de Preços de Transferência. (IN 1.773/17, efeitos a partir de 01/01/2018).

6.      Repetro-Sped: Novas regras sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped. (IN RFB 1.781/17, efeitos a partir de 02/01/2018, com a ressalva de que os pedidos de concessão, prorrogação ou extinção da aplicação do regime de regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, protocolizados até 31 de dezembro de 2017, quando relativos às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido).

7.      ICMS substituição tributária – Convênio 52: Normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, bem como, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 52/17, efeitos a partir de 01/01/2018). ]

8.      Processo administrativo fiscal: Estado de São Paulo - Alterações de diversos dispositivos, produzindo efeitos desde 19 de julho de 2017, data da entrada em vigor da Lei 16.498/17, que deu origem às alterações, exceto com relação aos limites de alçada para Recursos, que serão aplicáveis aos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados a partir de 1º de janeiro de 2018 (Decr. 63.122/17).

9.      ISS guerra fiscal:  Município de São Paulo – Medidas contra a guerra fiscal, estabelecendo que o ISS será devido ao Município de São Paulo, com responsabilidade do tomador, localizado neste Município, pela retenção, caso o domicílio do prestador estabeleça alíquota inferior a 2% (Lei 16.757/17, efeitos a partir de 30/12/2017).

10.   ICMS Diferencial de alíquotas: Operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS – Possibilidade de consideração, no cálculo do DIFAL no destino, das reduções de base de cálculo e isenções implementadas após o Convênio ICMS 153/15, inclusive (Conv. ICMS 191/17, efeitos a partir de 01/02/18).

11.   Memorando exportação: Alteração do Convênio ICMS 84/09 para estabelecer que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação - DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação. (Conv. ICMS 203/17, efeitos a partir de 01/02/2018).

 

12.   ISS internet e software: Município de São Paulo - Incidência de 2,9% sobre serviços relacionados à internet e software, constantes do item 1 da lista de serviços da Lei 13.701/03, incluindo streaming. (Lei 16.757/17, efeitos a partir de 13/02/2018)

 

13.   ISS planos de assistência à saúde: Município de São Paulo – Incidência de 2% sobre serviços relacionados à administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde, subitem 17.11 da lista de serviços da Lei nº 13.701/03 (Lei 16.757/17, efeitos a partir de 13/02/2018).

 

14.   ISS nota fiscal (streaming): Município de São Paulo - Tratamento diferenciado para emissão de notas fiscais de serviços para os itens 1.09 e 17.24 da lista de serviços da Lei nº 13.701/03, sendo facultado aos prestadores dos serviços emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do preço dos serviços prestados durante o mês. (Instrução Normativa nº 22 SF/SUREM, efeitos a partir de 13/02/2018 até 31/12/2018).

 

15.   ICMS bens digitais: Estado de São Paulo – Incidência do impostos estadual sobre operações mediante transferência eletrônica de dados a consumidor final – bens e mercadorias digitais – por força do Conv. ICMS 106/17 (Decreto 63.099/17, efeitos a partir de 01/04/2018).

16.   Substituição tributária CEST: Indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de cada bem e mercadoria, no documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do convênio 52, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 52/17, com efeitos a partir de 01/04/2018 para os “demais segmentos” que não sejam indústria, importador ou atacadista, que já estavam obrigados).

17.   SPED Reinf: Cumprimento das obrigações a partir de 01/05/18 e 01/11/18, a depender do Grupo a que pertence o contribuinte. O Faturamento compreende a receita bruta total auferida em 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, sendo a transmissão da REINF efetuada mensalmente ao SPED até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. (IN RFB 1767/17).

18.   SPED e-financeira: Prorrogado para até o último dia útil de junho de 2018, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira de que trata o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017 e, excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts. 7º-A e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015 (IN RFB 1779/17).

 

Feliz Ano Novo Tributário!

 

 

] A presidente do STF concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas do Convênio ICMS 52/17. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A decisão, porém, não é definitiva, devendo as empresas manterem cautela quanto ao atendimento às normas do Convênio. 

Reginaldo Angelo dos Santos.

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