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Resumo Tributário de Dezembro de 2020.

Publicado em 08 de janeiro de 2021

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Tributos Federais poderão ser pagos utilizando o Pix. Para ampliar a utilização do Pix, o Banco do Brasil passou a incorporar o método de pagamento ao serviço de arrecadação prestado ao Governo Federal, serviço que está sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) passará a contar com um QR Code que permitirá ao contribuinte fazer o pagamento dos tributos federais utilizando o Pix. Nesta primeira fase, o sistema estará disponível apenas para as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A previsão é de disponibilizar a opção ao Documento de Arrecadação do e-Social (DAE), utilizado por todos os empregadores domésticos ainda neste mês. No início de janeiro de 2021, o QR Code do PIX será incorporado também ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facilitando cerca de 9 milhões de pagamentos feitos mensalmente por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. Ao longo do próximo ano, a Receita Federal deve disponibilizar o método de pagamento em todos os documentos de arrecadação sob gestão dela. O QR Code facilitará a execução de cerca de 320 milhões de pagamentos por ano. Fonte: | Portal gov.br | acesso em 04/12.

 

Receita Federal alerta sobre inconsistências nas declarações do Simples Nacional. A Receita Federal enviará notificações a empresas optantes pelo Simples Nacional em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condiziam com as notas fiscais que emitiram, já considerando descontos, devoluções próprias e de terceiros. As mensagens serão encaminhadas em formato digital para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) dos contribuintes, cujo uso é obrigatório. A consulta ao DTE é feita no Portal do Simples Nacional. O objetivo das notificações é alertar o contribuinte sobre as inconsistências detectadas, dando a oportunidade que sejam feitas as correções necessárias. As empresas são orientadas a promoverem sua conformidade às normas fiscais, evitando a lavratura de auto de infração e imposição de multas, que podem chegar a 225% do valor do tributo, além de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal. Nas mensagens, constará o demonstrativo das divergências (receitas não declaradas), além de um link para um documento online com instruções complementares para as correções:

(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/autorregularizacao-simples-nacional?utm_source=internet&utm_medium=x&utm_campaign=projetos).

O prazo para regularização é de 90 dias, contados da ciência da notificação. Fonte: RFB | 3/12.

 

Receita Federal publica o Manual Eletrônico do Sigilo Fiscal. O Manual Eletrônico do Sigilo Fiscal (e-MSF), elaborado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e aprovado pela Portaria RFB nº 4.820, de 19 de novembro de 2020, consolida os atos normativos e interpretativos relacionados ao sigilo fiscal, a fim de sistematizar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O e-MSF encontra-se disponibilizado na página da RFB na internet, para que cidadãos, empresas e outras entidades possam conhecer a forma de tratamento dos dados protegidos por sigilo, de acordo com a legislação aplicável. Fonte: RFB | acesso em 04/12. Para acessar o manual, clique em:

 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/sigilo-fiscal

 

Receita Federal divulga novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf. Foi publicada em 07/12 a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 que atualiza o cronograma de implantação da EFD-Reinf, alterando as datas em que contribuintes passam a ser obrigados à entrega da escrituração. Com a recente simplificação das informações que são prestadas no e-Social, foi necessário também a realização de ajustes no formato (leiaute) e informações que são prestadas pela EFD-Reinf. Em razão destes ajustes foram alteradas as datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para os seguintes grupos de contribuintes:

1. A partir de 10/05/2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional;

2. A partir de 08/04/2022, para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais. A EFD-Reinf em conjunto com o e-Social e a DCTFWeb visam substituir a GFIP para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, e a DIRF. Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes. Fonte: RFB | acesso em 08/12.

 

Aprovado o e-Manual do Repetro-Sped e estabelecida a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “perguntas e respostas”. A Portaria nº 82/2020 (DOU de 08/12), da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, aprova o e-Manual do Repetro-Sped disponível no endereço  https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro. Os procedimentos constantes do e-Manual do Repetro-Sped que contenham a expressão "conteúdo vinculante" e a guia "Perguntas e Respostas" são de observância obrigatória, nos termos do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017. Nota T4B: A IN 1.781/2017 dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped). Seu art. 41 estabelece que a Coana poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Receita Federal lista novos CPCs que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou que não produzem efeitos na apuração de tributos federais. Os ADE Cosit 38, 39 e 41 (DOU de 09/12/20), declaram, nos termos do art. 58 da Lei 12.973/14, e no § 2º do art. 283 da IN 1.700/17, que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos 14 e 15; e o CPC 49, respectivamente, não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos (RPT) 14 estabelece alterações em diversos Pronunciamentos, Interpretações e Orientação Técnicos em decorrência da edição do CPC 00 (Estrutura Conceitual), da alteração na definição de combinação de negócios no CPC 15 (R1), da alteração da definição de omissão material ou divulgação distorcida material e da alteração da denominação do CPC 06 (R2) para Arrendamentos. A RPT 15 estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência da “Reforma da Taxa de Juros de Referência”. O CPC 49 dispõe sobre Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria. Os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 deste CPC submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da IN 1.700/17, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

 

Receita Federal publica novas regras para monitoramento de grandes contribuintes. A Portaria RFB nº 4.888/20, publicada em 10/12, regulamenta o monitoramento de grandes contribuintes. Com vistas a promover a conformidade tributária, a portaria foi redigida para prever, como atividade compreendida no monitoramento, a verificação da regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e o monitoramento da efetiva mudança de comportamento após a aplicação de medidas de conformidade. Também foi contemplado como critério para identificação de contribuintes que estarão sujeitos ao monitoramento a participação no comércio exterior. Essa medida incrementa a integração entre os processos de trabalhos internos, atendendo a diretrizes estabelecidas pela Receita Federal. Por conta da pandemia, inovações tecnológicas como a utilização da plataforma virtual corporativa de trabalho aprovada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação permitiu novas dimensões de relacionamento entre os servidores e os contribuintes, gerando eficiência, comodidade e redução de custos. A implantação da modalidade de reunião de conformidade virtual é uma forma de aproximar o Fisco do contribuinte, de modo que este receba orientação direta da Receita, de forma ágil e segura, sem custos de deslocamento de equipes. Fonte: RFB | acesso em 09/12.

 

Governo reduz novamente a zero a alíquota do IOF nas operações de crédito, agora para o período de 15/12 a 31/12. O Decreto 10.572/20 (DOU de 11/12 - Ed. Extra B), introduziu o § 20-A ao art. 7º do Regulamento do IOF, para estabelecer que nas operações de crédito contratadas entre 15/12/20 e 31/12/20, as alíquotas previstas nos incisos I a VII do caput e no §15 ficam reduzidas a zero, a saber:

I - empréstimo e abertura de crédito;

II - desconto e na alienação a empresas de factoring;

III - adiantamento a depositante;

IV - empréstimos e financiamento;

V - excessos de limite;

VI - nas operações I a V acima, de valor igual ou inferior a R$ 30 mil, a pessoa jurídica do Simples.

VII - financiamento para aquisição de imóveis não residenciais para mutuário pessoa física.

O §15 se refere ao IOF adicional de 0,38% sobre operações de crédito. A redução aplica-se também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, não liquidadas no vencimento (§21 do art. 7º). No período citado, a alíquota adicional de 0,38% de que trata o §5º do art. 8º também fica reduzida a zero. Vale lembrar que o Decreto 10.504/20 havia estendido a redução, que teve início em 3/4, para 31/12. Posteriormente, o Decreto 10.551/20 reduziu o prazo para 26/11. Agora, há nova redução, de 15/12 a 31/12.

 

CONFAZ publica novos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS. Foi publicado no DOU de 11/12 o Despacho nº 96/2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicando Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 179ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2020. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso aos referidos atos normativos, no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-96-de-10-de-dezembro-de-2020-293535146 

 

Prazo para adesão aos acordos de transação tributária federal termina no dia 29/12. Termina no próximo dia 29/12 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados pela PGFN. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/prazo-para-ades%C3%A3o-aos-acordos-de-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-federal-termina-no-dia-29-12 

 

Lei altera disposições sobre as taxas de fiscalização relativas ao FISTEL, a Contribuição ao CONDECINE e a dispensa de licenciamento prévio das estações.  A Lei nº 14.108/20 (DOU de 17/12), altera o caput do art. 38 da Lei nº 12.715/12 para estabelecer que o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070/66, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. Acrescentados o art. 38-A e 38-B, para estabelecer: Art. 38-A. O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652/08, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. Art. 38-B. O valor da Contribuição para o Condecine, nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. Acrescentado o § 4º ao art. 162 à Lei nº 9.472/97 para estabelecer que excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação. A Lei entra em vigor em 1º/01/2021, e seus benefícios tributários terão vigência até 31/12/2025.

 

Alteradas leis que dispõem sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do FUST. A Lei nº 14.109/2020 (DOU de 17/12), altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). Tendo em vista a extensão das alterações e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da lei publicada no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.109-de-16-de-dezembro-de-2020-294614977 

 

RFB aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2021). O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 76/2020 (DOU de 17/12), aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2021) nos termos deste Ato Declaratório Executivo. O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2015 a 2020, situação normal, e de 2015 a 2021, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

 

Ministério da Economia atribui efeito vinculante para a administração federal a 30 súmulas do CARF. A Portaria nº 410/2020, do Ministério da Economia, atribui a 30 súmulas do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/minist%C3%A9rio-da-economia-atribui-efeito-vinculante-para-o-fisco-federal-e-pgfn-a-30-s%C3%BAmulas-do-carf

 

ADRs em Matéria Tributária: saiba o que foi alterado na Portaria PGFN 9.917/20, que regulamenta a transação tributária federal. A Portaria PGFN nº 25.165/2020 (DOU de 18/12), alterou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/conhe%C3%A7a-as-principais-altera%C3%A7%C3%B5es-na-port-pgfn-9917-que-regulamenta-a-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-federal

 

Medida Provisória dispõe sobre o valor das taxas que especifica, relacionadas à Anatel e Ancine. A Medida Provisória nº 1.018/2020 (DOU de 21/12), altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para dispor sobre o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025. Acesse o texto integral da referida MP clicando no link: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.018-de-18-de-dezembro-de-2020-295202256 

 

Alteradas as regras quanto a assinatura de atos e termos processuais de forma eletrônica no âmbito da Receita Federal. A Portaria nº 5.002/2020 (DOU de 22/12), altera a Portaria SRF nº 259/2006, que dispõe sobre a prática de atos e termos processuais de forma eletrônica no âmbito da Receita Federal. Com a alteração, a impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente poderão ser assinados mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada e serão enviados à RFB por meio do e-CAC, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br .

Excepcionalmente, no caso de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o requerimento de impugnação elaborado no sistema e-Defesa e a respectiva documentação comprobatória poderão ser entregues de forma virtual, por meio de dossiê digital de atendimento, no Portal e-CAC, mediante autenticação por mecanismo de identificação avançado, nos termos da IN RFB 1.995/2020. Esta Portaria entrará em vigor em 7/01/2021. Nota T4B: Nos termos da lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada é a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Já a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital.

 

Receita Federal define os parâmetros para monitoramento dos maiores contribuintes pessoa física e jurídica em 2021. As Portarias nºs 5.018 e 5.019, da Receita Federal (DOU de 23/12), estabelecem os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica e pessoa física, respectivamente, a serem submetidas ao monitoramento dos maiores contribuintes. As referidas Portarias são subdividas em "Indicação para Monitoramento Diferenciado" e Indicação para o Monitoramento Especial", revogando, a partir de 1º de janeiro de 2021, as Portarias 2.135/2019 e 2.136/2019, que tratavam o tema. Acesse o texto integras das citadas Portarias através dos links:

 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-5.018-de-21-de-dezembro-de-2020-296041034  

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-5.019-de-21-de-dezembro-de-2020-295769123 

 

Portal do Simples Nacional publica orientações para opção referente ao ano-calendário 2021. Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018. Confira a Nota publicada pela ECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, publicada em 23/12, com ampla orientação acerca dos aspectos relacionados à opção ao Simples Nacional, acessando o link:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=95f6d782-6096-4bdb-bc13-24b6b7785eac

 

Conheça os principais aspectos tributários das alterações na legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência. A lei nº 14.112/2020 (DOU de 24/12), alterou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência. Conheça as questões tributárias das citadas alterações acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/altera%C3%A7%C3%B5es-tribut%C3%A1rias-na-legisla%C3%A7%C3%A3o-referente-%C3%A0-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-e-extrajudicial-e-%C3%A0-fal%C3%AAncia

 

Receita Federal dispõe sobre o preenchimento da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A Instrução Normativa nº 1.999/2020, da Secretaria da Receita Federal (DOU de 24/12), dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) será preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), observadas as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip. As atualizações e novas versões do Sefip serão descritas no Manual da GFIP/Sefip, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br  e no site da Caixa Econômica Federal (CEF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.922, de 4 de fevereiro de 2020.

 

Receita Federal estende até 31/03/2021 a dispensa de apresentação de documento original para autenticação de cópias simples, no âmbito do órgão. A Instrução Normativa nº 2.000/2020 (DOU de 24/12), suspende, até 31 de março de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Conselho Nacional de Política Fazendária autoriza a República de Cabo Verde a utilizar os CFOP estabelecidos pelo Anexo II do Convênio s/n, de 15/12/1970 e alterações posteriores. A Resolução nº 3/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária (DOU de 28/12), CONSIDERANDO a solicitação recebida do Ministério das Finanças da República de Cabo Verde, por meio da Nota N/Refª Nº 31/GAB-DNRE/2020, CONSIDERANDO o Parecer SEI nº 17940/2020/ME, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, resolve: Art. 1º Fica a República de Cabo Verde autorizada a utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - estabelecidos pelo Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores. Parágrafo único. O juízo de mérito acerca da adequação do modelo de CFOP à sistemática de nota fiscal eletrônica a ser implementada pela República de Cabo Verde é de responsabilidade exclusiva do referido país. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Fim do adicional de 1% da Cofins-importação ocorreu em 31/12/2020. Mas o jogo ainda não acabou. Ainda faltavam dois dias para a virada do ano, e até o dia 31/12, ainda estaríamos em 2020, e como costumam afirmar os amantes do futebol, especialmente os mais aficionados e até supersticiosos, "o jogo só termina quando acaba". Leia o texto completo acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/fim-do-adicional-de-1-da-cofins-importa%C3%A7%C3%A3o-ocorrer%C3%A1-em-31-12-mas-o-jogo-o-ano-ainda-n%C3%A3o-acabou

 

Imposto de Importação: prorrogada a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do imposto de importação, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do coronavírus. A Resolução GECEX nº 133/2020 (DOU de 29/12), prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. Assim, fica prorrogada até o dia 30 de junho de 2021, a vigência da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Entretanto, estarão revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2021, a redução a zero do Imposto de Importação de diversos itens, que ainda fazem parte da Resolução nº 17/2020, cuja exclusão constam do Anexo Único da nova Resolução (133/2020) e passarão a ter sua tributação normal a partir do primeiro dia do próximo ano. Confira o texto integral com Anexo contendo os itens excluídos acessando o link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-133-de-24-de-dezembro-de-2020-296814032

 

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16/2020, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração de tributos federais. O Ato Declaratório Executivo 42/2020, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 07/07/2020, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais. A Referida revisão CPC estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Arrendamento em decorrência de Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento. O procedimento da Receita Federal tem fundamento no art. 58 da Lei 12.973/14, que determina que a modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação da Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, e que compete à Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais. Acesse a íntegra da Revisão CPC 16 acessando o link: http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/586_Revisa%CC%83o%20CPC-16.pdf 

 

Suframa torna público o prazo para manifestações relativas à proposta de reformulação da Resolução nº 204/2019. A Consulta Pública nº 4/2020, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (DOU de 29/12), torna público o prazo para manifestações relativas à proposta de reformulação da Resolução nº 204/2019, que dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais. O texto completo está disponível na página eletrônica da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no endereço: https://www.gov.br/suframa/pt-br/publicacoes/noticias/minuta-projetos-industriais.pdf .

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, ao seguinte e-mail: cgpri@suframa.gov.br.

 

Coordenação Geral de Fiscalização da Receita Federal (Cofis), publica Atos Declaratórios Executivos (ADE), dispondo sobre a EFD-Reinf, ECF e e-Financeira. A Coordenação-Geral de Fiscalização da Receita Federal (Cofis) publicou no DOU de 30/12 três Atos Declaratórios Executivos (ADE), dispondo sobre o seguinte:

  1. ADE nº 84/2020: Dispõe sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), revogando o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67, de 26 de novembro de 2020:                  https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-84-de-23-de-dezembro-de-2020-296893205

  2. ADE nº 85/2020: Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira:                    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-85-de-28-de-dezembro-de-2020-296884902

  3. ADE nº 86/2020: Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF): https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-86-de-28-de-dezembro-de-2020-296878676 

 

Estabelecidos os códigos de enquadramento de operações de exportação que geram direito ao Reintegra. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal (ADE) nº 4/2020 (DOU de 30/12), declara os códigos de enquadramento de operação de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e na Declaração Única de Exportação (DU-E), que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que são os constantes no Anexo Único do referido Ato Declaratório Executivo. Declara ainda revogado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 13 de abril de 2017. Acesse o referido ADE e seu Anexo Único através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-4-de-28-de-dezembro-de-2020-296878526

 

Cofins-importação: apesar da prorrogação da CPRB, adicional de 1% da Cofins teve seu prazo de vigência encerrado em 31/12/2020. A lei 13.670/18 fixou prazo limite de 31/12/2020, para que as alíquotas da Cofins-Importação ficassem acrescidas de um ponto percentual. Referido prazo limite era o mesmo de vigência da CPRB, contribuição que justificou a criação do adicional. Com a publicação da lei 13.670, houve também a desvinculação da exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação ao Anexo I da Lei 12.546/11, tendo em vista sua revogação pela Lei 13.670. Com a alteração, a lista de itens sujeitos ao adicional passou a ser a constante do § 21 do art. 8º da Lei no 10.865/04, com a redação da lei 13.670/2018. Ocorre que a prorrogação da CPRB para 31/12/2021, determinada pela derrubada dos vetos à Lei 14.020/20, e mesmo a ADI 6632, pendente de apreciação, na qual o presidente da República solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a prorrogação da desoneração da folha, não fizeram qualquer referência à prorrogação do adicional da Cofins-Importação, em que pese a redação da lei vetada trazer esta prorrogação no art. 34, veto este que não foi derrubado pelo Congresso. Sendo assim, o adicional de 1% da Cofins-importação teve seu termo final de vigência em 31/12/2020, em que pese a desoneração da folha, por enquanto, ter sido prorrogada para 31/12/2021.

 

Medida Provisória estabelece o valor do salário-mínimo nacional para 2021. A Medida Provisória nº 1.021/2020 (DOU de 31/12), estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Em decorrência do disposto acima, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais). A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Como um dos efeitos do novo valor, o Comitê Gestor do Simples Nacional informou que o Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual - PGMEI, está sendo ajustado para o cálculo do INSS com base no novo valor do salário-mínimo. Até que o ajuste seja concluído, o PGMEI não permitirá a emissão de DAS-SIMEI para período de apuração do ano-calendário 2021. O MEI deverá aguardar a conclusão do ajuste, que deverá ocorrer nos próximos dias. Lembrando que o DAS-SIMEI do período de apuração 01/2021 tem vencimento apenas em 22/02/2021. Nota T4B: Vale destacar que o salário-mínimo de que trata esta publicação é o Nacional e que outros valores, como os regionais, podem ser estabelecidos.

 

II, IPI e AFRMM: fixado o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, relativo à importação, com isenção, de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. A Portaria nº 425/2020, do Ministério da Economia, (DOU de 31/12), fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010/1990, e no art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032/1990. O art. 1º da Lei nº 8.010 estabelece que são isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, e aplica-se somente às importações realizadas pelo CNPq, por cientistas, por pesquisadores, pelas ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas credenciados pelo CNPq. Já o art. 2º, I, "g", da Lei nº 8.032 determina que as isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente, às importações realizadas por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento.

 

Portaria dispõe sobre os bens e insumos que farão jus às reduções de alíquotas às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores. A Portaria Interministerial ME/MCTI nº 434/2020 (DOU de 31/12, ed. Extra), dispõe sobre os bens e insumos que farão jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 31/05/2007. Assim, ficam relacionados os seguintes bens ou insumos para fins do disposto art. 3º da Lei 11.484/2007, relativamente às atividades de que trata o art. 2º da referida lei: I - no Anexo I, as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente; II - no Anexo II, as matérias-primas e os insumos; III - no Anexo III, as ferramentas computacionais (softwares); Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: A Lei 11.484/07 dispõe sobre os incentivos e institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS. Seu art. 2º trata da pessoa jurídica beneficiária do PADIS, e o art. 3º, trata da redução a zero das alíquotas no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades relacionadas ao PADIS. Acesse a Portaria: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-me/mcti-n-434-de-31-de-dezembro2020-297468748 .

2

 

 

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ACRE

 

Tributos Estaduais AC: alterado o Decreto que dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias. O Decreto nº 7.523/2020 (DOE AC de 17/12), altera o Decreto nº 6.252, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes redações, nos artigos abaixo: "Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras." Art. 4º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2020.

 

ICMS AC: alterado o Decreto que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos com a utilização de créditos financeiros decorrentes de fornecimentos ao Poder Executivo. O Decreto nº 7.548/2020 (DOE AC de 23/12), altera o Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras e prestação de serviços ao Poder Executivo. A alteração se deu no art. 10, para estabelecer que o encontro de contas de que trata o decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de março de 2021, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos. A alteração entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.2. ALAGOAS

 

ICMS AL: publicadas três Instruções Normativas relacionadas a documentos fiscais eletrônicos, como resultado da implantação de Ajustes Sinief. A Sefaz AL publicou em 23/12 três Instruções Normativas relacionadas a documentos fiscais eletrônicos, como resultado da implantação de Ajustes Sinief, conforme ementas abaixo transcritas:

  1. Instrução Normativa SEF nº 52/2020: Altera a Instrução Normativa SEF nº 35/018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, nos termos do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 35/20.

  2. Instrução Normativa SEF nº 53/2020: Altera a Instrução Normativa SEF nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar disposições dos ajustes SINIEF 26/20 e 36/20.

  3. Instrução Normativa nº 54/2020: Altera a Instrução Normativa nº 27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar disposições dos ajustes SINIEF nº 10/20, 26/20 e 33/20. Acesse a íntegra das referidas IN no Diário Oficial do Estado, a partir da página 28, através do link: http://www.imprensaoficialal.com.br/wp-content/uploads/2020/12/DOEAL-23_12_2020-EXEC.pdf

 

 

ICMS AL: alterada a Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Profis. A Instrução Normativa SEF nº 56/2020 (DOE AL de 19/12), alterou a instrução Normativa SEF nº 43 , de 29 de outubro de 2020, que passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação: Art. 2º-A. Na hipótese de problemas técnicos relacionados ao Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/#/), o pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, poderá ser efetuado até 29 de janeiro de 2021, observado o seguinte: § 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser encaminhado, até 29 de dezembro de 2020, requerimento para o endereço eletrônico atendimento@sefaz.al.gov.br, contendo: a) no campo "assunto": Profis 2020 - Problemas Técnicos - IN 43/2020, art. 2º-A; b) no corpo do texto: a identificação do contribuinte (CNPJ, CACEAL, endereço, inclusive eletrônico e telefone) e a descrição do problema técnico; § 2º A SEFAZ divulgará, em seu sítio na internet, relação dos contribuintes que poderão ingressar no PROFIS nos termos deste artigo. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.3. AMAZONAS

 

ICMS Guerra Fiscal AM: alterada lei que concede remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal. A Lei nº 5.339/2020 (DOE AM de 11/12), altera a Lei nº 5.170/2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017", e a Lei nº 2.826/2003. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito no CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017, ocorra em data posterior ao início da vigência da Lei 5.170 (14/04/2020). A remissão e anistia também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, por normativo elencado em Certificado de Registro e Depósito do CONFAZ, em data posterior à 14/04/2020. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288/1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. 

 

ICMS AM: Executivo Estadual incorpora à legislação tributária os Protocolos ICMS e Ajustes Sinief que menciona. O Decreto nº 43.210/2020 (DOE AM de 21/12), incorpora à legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Protocolos e Ajustes Sinief. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral do Decreto. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único da referida norma:

https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202020/DE%2043.210_20.htm 

 

ICMS AM: disciplinados os procedimentos para o de NF-e de saídas do Estado do Amazonas.  A Resolução nº 0048/2020-GSEFAZ (DOE AM de 29/12), CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental dos bens e mercadorias destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior, nos termos do Decreto nº 42.803, de 2020, DISCIPLINA os procedimentos para o desembaraço de NF-e de saídas do Estado do Amazonas e dá outras providências. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da referida Resolução, na página da Sefaz AM:

https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20GSEFAZ/Ano%202020/RG%200048_20.htm 

 

 

2.4. AMAPÁ

 

ICMS ST AP: Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao ajuste do imposto retido por substituição tributária. A Instrução Normativa nº 003/2020 – GAB/SEFAZ (DOE AP de 17/12), disciplina os procedimentos relativos ao ajuste do imposto retido por substituição tributária de que trata a Seção VI, Capítulo II, Título I, Anexo III, do Decreto Estadual nº2.269, de 24 de julho de 1998, bem como, dispõe sobre procedimentos correlatos. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial do Estado, que pode ser encontrada a partir da página 64:

 https://diario.portal.ap.gov.br/consulta/?view=43d2f1218fdda5b516b3d59d4f49892c

 

ICMS AP: Fisco publica duas normas relativas a Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Estado do AP publicou no DOE de 21/12 duas normas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos abaixo:

  1. Portaria (T) GAB/SEFAZ Nº 23/2020: Altera a Portaria (T) nº 001/2017 - GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017, que divulga os códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital - EFD. As alterações se referem ao Registro 1900 - Indicador de Sub-Apuração do ICMS e seus respectivos registros filhos e a Tabela 5.1.1 - Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS, e entra em vigor na data da publicação.

  2. Portaria (T) SEFAZ/GAB Nº 24/2020: Altera a Portaria (T) nº 001/2017 - GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017, que divulga os códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital - EFD no Estado do Amapá. A Alteração acrescentar novo código de ajuste à Tabela 5.2 do Anexo V - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios, e produz efeitos retroativos a 1º de outubro de 2019.

 

ICMS AP: prorrogadas até 31/03/2021 disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais no Estado. O Decreto nº 4.333 (DOE AP de 22/12), dispõe sobre prorrogação das disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020. Assim, ficam prorrogadas, até 31 de março de 2021, diversas disposições da legislação estadual que concedem benefícios fiscais, incluindo a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, nos termos do Convênio ICMS 100/97. Acesse o texto integral do Decreto publicado no Diário Oficial do Estado, a partir da página 13, acessando o link: https://diario.portal.ap.gov.br/consulta/?view=3797d78074059c793559b998c6f3bec3

 

 

2.5. BAHIA

 

ICMS BA: publicados decretos promovendo diversas alterações no Regulamento do ICMS. Foram publicados no DOE BA de 08/12 dois decretos promovendo diversas alterações no Regulamento do ICMS. Em razão da extensão dos textos e limitação deste espaço, disponibilizamos abaixo link para acesso aos referidos decretos, nº 20.136 e 20.137:

http://diarios.egba.ba.gov.br/html/DO08/DO_frm0.html (alterar a data para 8 no “flag” consultar dia ao lado direito inferior da página e clicar em Ok).

 

ICMS BA: lei dispõe sobre a remissão parcial e redução de multas e acréscimos moratórios de débitos de ICMS relativos à glosa de créditos fiscais, na forma que especifica. A lei nº 14.284/2020 (DOE BA de 24/12), estabeleceu que fica concedida remissão de 75% dos débitos tributários de ICMS relativos à glosa de créditos fiscais decorrentes de aquisições internas de mercadorias, junto a fabricante habilitado à fruição de incentivo fiscal, realizadas por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que opere como distribuidor, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020. Ficam ainda reduzidos em 90%, os valores de multas e os acréscimos moratórios relativos aos débitos tributários de que trata o parágrafo acima, não remitidos. A lista dos contribuintes beneficiados com a remissão parcial e a redução de multas e acréscimos moratórios de que tratam os arts. 1º e 2º, ambos desta Lei, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Sefaz na internet: www.sefaz.ba.gov.br. Acesse a íntegra da Lei, contendo as condições e demais informações quanto à adesão, acessando o link: http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/legest_2020_14284.pdf

 

ICMS BA: lei dispõe sobre remissão parcial e redução de juros e multas de ICMS, relacionados a glosa de créditos fiscais, de contribuintes que exerçam atividades de extração e refino de petróleo e gás natural, na forma que especifica. A Lei nº 14.286/2020 (DOE BA de 24/12), estabeleceu que fica concedida remissão de 50% dos débitos tributários do ICMS, relacionados a glosas de créditos fiscais, dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2019. A mesma remissão, no mesmo percentual, é concedida aos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2019. Para os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos aos débitos tributários, não remetidos, a redução é de 90%. A lista dos contribuintes beneficiados com a remissão e a redução de multas e acréscimos moratórios, contendo razão social e o número de inscrição no CNPJ, será publicada no Diário Oficial ou na página da Sefaz: www.sefaz.ba.gov.br. Acesse a íntegra da Lei, contendo as condições e demais informações quanto à adesão, acessando o link: http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/legest_2020_14286.pdf

 

ICMS BA: prorrogado para 15.01.2021 o prazo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que trata a lei nº 14.484, de 23/12/2020. O Decreto nº 20.162/2020 (DOE BA de 29/12), prorrogou para 15.01.2021 o prazo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que trata a Lei nº 14.284, de 23 de dezembro de 2020. Referida Lei estabeleceu que fica concedida remissão de 75% dos débitos tributários de ICMS relativos à glosa de créditos fiscais decorrentes de aquisições internas de mercadorias, junto a fabricante habilitado à fruição de incentivo fiscal, realizadas por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que opere como distribuidor, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020. Ficam ainda reduzidos em 90%, os valores de multas e os acréscimos moratórios relativos aos débitos tributários de que trata o parágrafo acima, não remitidos.

 

ICMS BA: alterado o Decreto 13.780/2012, que regulamenta o ICMS, e determinadas outras providências. O Decreto nº 20.164/2020 (DOE BA de 29/12), altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, e dá outras providências. Importante destacar que, segundo o Decreto, em relação ao exercício de 2020, ficam dispensadas obrigações tributárias decorrentes do descumprimento, em decorrência da pandemia da COVID-19, de condições operacionais previstas em termo de acordo celebrado para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no art. 268, inciso XVIII do RICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012 (Convênio ICMS 64/20). Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso à integra do Decreto na página da Sefaz: http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2020_20164.pdf 

 

 

 

 

2.6. CEARÁ

 

Tributos Estaduais CE: Portaria dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, e do prazo para impugnar auto de infração. A Portaria CONAT nº 361/2020 (DOE CE de 10/12), determinou a suspensão dos prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Neste período:

I - Não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários      do Conat;

II - Não haverá interrupção das demais atividades do Conat. A suspensão dos prazos aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.

Os prazos relativos às intimações realizadas no período de suspensão somente começarão a fluir a partir de 21 de janeiro de 2021. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2020.

 

Tributos Estaduais CE: promovidas alterações na legislação tributária, relativas ao Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, e ao IPVA. A Lei nº 17.362/2020 (DOE CE de 21/12), promoveu alterações na legislação tributária do Estado, relativas ao Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, e ao IPVA, com destaque para o MFE, conforme abaixo: O caput do art. 7º da Lei nº 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea "q", da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020." Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

2.7. DISTRITO FEDERAL

 

Tributos DF: Portaria dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de cumprimento das obrigações que especifica. A Portaria SEC nº 392/2020 (DO DF de 15/12), dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de cumprimento das obrigações que especifica, exigíveis no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Assim, fica prorrogado, excepcionalmente, para 30 de dezembro de 2020, o prazo de cumprimento das obrigações de natureza tributária e não tributária, principais ou acessórias, inclusive as de cunho meramente administrativo, exigíveis no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, vencidas entre os dias 5 e 9 de novembro de 2020, em decorrência da paralisação de todos os sistemas informatizados do Governo do Distrito Federal, que resultou na impossibilidade de acesso ao Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal nas citadas datas.

 

REFIS DF: publicadas normas relacionadas ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal. O Governo do DF publicou duas normas relacionadas ao o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito, conforme abaixo:

  1. Instrução Normativa SUREC nº 18/2020 (DO DF de 15/12): Dispõe sobre o prazo para emissão de documentos de arrecadação relativos ao sinal de adesão ao REFIS 2020 com relação aos pedidos que ingressaram até o dia 09 de dezembro de 2020 e restam pendentes de manifestação da Administração Tributária do DF.

  2. Decreto nº 41.604/2020 (DO DF de 16/12): Dispõe sobre prazos de que trata o Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, que regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito.

 

ICMS DF: homologado o Convênio que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais. O Decreto Legislativo nº 2.298/2020 (DO DF de 22/12), homologa o Convênio ICMS 64/2020, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/2016 e no Convênio ICMS 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). A homologação do Convênio ICMS 64/2020 restringe-se ao Convênio ICMS 188/2017. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

ICMS DF: Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás (regra da cola ou cola regional). O Decreto nº 41.643/2020 (DO DF de 24/12), dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 (regra da cola ou cola regional). O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral do Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado de 24/12, na página 7: 

https://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2020/12_Dezembro/DODF%20242%2024-12-2020&arquivo=DODF%20242%2024-12-2020%20INTEGRA.pdf

 

 

2.8. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: antecipado o prazo para o uso exclusivo do sistema eletrônico e-Docs de processos pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. O Decreto nº 4780-R (DOE ES de 16/12), estabelece que o Decreto nº 4410/2019 que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 22. O uso do sistema de processo eletrônico pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder do Executivo Estadual deverá ser implementado a partir do dia 01 de janeiro de 2021. § 1º A partir da referida data será vedada a abertura de novos processos em meio físico, com exceção daqueles que por razões técnicas não são originados em sistema eletrônico. Neste caso, só poderão ser autuados com autorização prévia do dirigente máximo e os órgãos deverão elaborar plano de ação de migração para o meio digital e apresentá-lo à SEGER até o dia 30 de dezembro de 2020. § 2º Os órgãos que já utilizam sistema eletrônico próprio deverão integrá-lo ao e-Docs até 22 de abril de 2012, garantindo a interoperabilidade entre eles. Nota T4B: acreditamos ter havido erro de redação neste § 2º, onde se lê 22 de abril de 2012, leia-se 22 de abril de 2021. Deve-se aguardar, entretanto, a retificação oficial.

 

ICMS ES: Governo do Estado publica Decretos que beneficiam desenvolvimento econômico no Espírito Santo. O Governo do Espírito Santo, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), publicou no Diário Oficial do Estado, da última quarta-feira (23), dois decretos que ajudam no desenvolvimento econômico e social dos capixabas. Um texto inclui os produtores artesanais de vinho no rol de produtores rurais que podem ser classificados como agroindústria artesanal; o outro prorroga os incentivos fiscais para produtos de diversos setores. O que trata sobre a produção de vinho artesanal (decreto nº 4.786-R, de 22 de dezembro de 2020) reduz a burocracia para estes produtores. São incentivos como a dispensa de inscrição na condição de industrial e o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto. Já o decreto nº 4.785-R, de 22 de dezembro de 2020, prorroga, até 31 de março de 2021, a redução da carga tributária do ICMS incidente sobre medicamentos, produtos agrícolas, doações de mercadorias destinadas a escolas públicas, aquisição de veículos realizada por taxistas e por pessoas portadoras de deficiência física, aquisição de máquinas e equipamentos por setores como agricultura, indústria, hospitalar, entre outros. Fonte: Sefaz ES | acesso em 24/12.

 

 

2.9. GOIÁS

 

ICMS ST GO: aprovado o Convênio ICMS que dispõem sobre os regimes de substituição e antecipação tributária nas operações subsequentes com massas alimentícias. O Decreto Legislativo nº 570/2020 (DOE GO de 22/12), aprova o Convênio ICMS 72/2020, de 30 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, nas operações com massas alimentícias. Nos termos do inciso IX do art. 11 da Constituição Estadual, ficam sujeitos à aprovação da Assembleia Legislativa quaisquer atos que possam resultar em alteração do referido Convênio. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.10. MARANHÃO

 

ICMS MA: introduzidas diversas alterações na lei que dispõe sobre o Sistema Tributário no Estado. ICMS sobre DIFAL deverá integrar sua própria base de cálculo. A Lei nº 11.387/2020 (DOE MA de 21/12), introduziu diversas alterações na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 e após decorridos noventa dias da sua publicação. Chamamos a atenção para a nova redação dada aos incisos IX e XI da Lei nº 7.799/2002, que passa a estabelecer que o montante do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) deve integrar sua própria base de cálculo. Considerando a extensão do texto e a limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso integral do texto da lei no Diário Oficial de 21/12, a partir da página 7:

 https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml 

 

 

2.11. MATO GROSSO

 

ICMS MT: promovidas diversas alterações no regulamento, dentre as quais a restituição do imposto no regime de substituição tributária. O Decreto nº 737/2020 (DOE MT de 03/12), promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. Entre as alterações, foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 49 das disposições permanentes, com a seguinte redação: Parágrafo único - Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020). Confira o texto integral do referido Decreto acessando o link: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16123/#e:16123/#m:1207841 

 

ICMS MT: introduzidas alterações no Regulamento, a fim de se flexibilizar o prazo formalização da opção e da desistência da fruição dos benefícios fiscais que especifica, no ano de 2021. O Decreto nº 756/2020 (DOE MT de 16/12), introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. As alterações foram introduzidas considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária, a fim de se flexibilizar o prazo para formalização da opção e da desistência de opção pela fruição dos benefícios fiscais que especifica no exercício de 2021. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral do decreto: 

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/df79f32a677576d204258641004ee043?OpenDocument

 

ICMS MT: publicadas deliberações do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT. O Estado do MT publicou em 21/12 as seguintes resoluções do Conselho Deliberativo do CONDEPRODEMAT:

  1. Nº 58/20: aprova o Diferimento do ICMS para o produto Amendoim - NCM 12.02.41.00, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC. O benefício vigorará no período de 1º/01/21 a 31/12/22.

  2. Nº 59/20: aprova o Diferimento do ICMS para o produto Trigo - NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias do PRODEIC. O benefício vigorará no período de 1º/01/21 a 31/12/22.

  3. Nº 60/20: aprova definição do percentual de incentivo para Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada na categoria Indústria de Alimentos constante no art. 2º da Resolução 32/19 a partir de 1º/01/21.

  4. Nº 61/20: aprova a definição de percentuais de incentivos para o produto Cassiterita, da Categoria Minérios e seus Concentrados do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 1º/01/21, de acordo com a NCM.

  5. Nº 62/20: Aprova para as resoluções que menciona manutenção de percentuais de incentivos fiscais do PRODEIC concedidos em 2020 para 2021, e prorroga o art. 2º para 1º/01/22.

 

 

ICMS MT: publicados em 28/12 três Decretos promovendo alterações no RICMS, com vigência imediata. O Estado do MT publicou em 28/12 três Decretos promovendo alterações no Regulamento do ICMS, com vigência imediata. Considerando a extensão dos textos e limitação deste espaço, disponibilizamos os links para acesso aos referidos Decretos, publicados no Diário Oficial Eletrônico:

  1. Decreto nº 764/2020: 

      https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16149/#e:16149/#m:1212956

  1. Decreto nº 765/2020: 

      https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16149/#e:16149/#m:1212957

  1. Decreto nº 766/2020: 

      https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16149/#e:16149/#m:1212959 

 

ICMS MT: Estado publica entre 29/12 (ed. Extra) e 30/12, quatro Decretos promovendo alterações na legislação do imposto. O Estado do MT publicou entre 29/12 (ed. extra) e 30/12, os seguintes Decretos promovendo alterações na legislação do ICMS:

  1. Decr. 768: modifica o RICMS para revogar, alterar e dispensar emissão de nota fiscal nos casos de remessa e retorno que especifica: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16151/#e:16151/#m:1213310

  2. Decr. 771: altera o Decreto nº 704/2016, que regulamenta a Lei nº 10.433/2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências: 

      https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16152/#e:16152/#m:1213380 

  1. Decr. 772: altera o Decreto nº 1.285/2017, que regulamenta a Lei nº 10.579/2017, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências: 

      https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16152/#e:16152/#m:1213381 

  1. Decr. 773: Altera o Decreto nº 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019. Em resumo, determina que os benefícios fiscais e/ou os tratamentos diferenciados decorrentes do PRODER, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31/12/2032. 

      https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16152/#e:16152/#m:1213382

 

 

2.12. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS MS: alterado prazo para crédito tributário referente às exportações, nas hipóteses especificadas. A Resolução Sefaz nº 3.129/2020 (DOE MS de 10/12), alterou os prazos para produção de efeitos da Resolução/SEFAZ n° 2.914, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre crédito tributário referente às exportações, para: I - janeiro de 2022, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estado do MS altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS – Empreendedor). A Lei Complementar nº 280/2020 (DOE MS de 21/12), altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências. A Lei produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Considerando a extensão do texto da lei e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral, publicado no Diário Oficial do Estado a partir da página 4: 

https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10356_21_12_2020 

 

 

2.13. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Sefaz padroniza o tratamento tributário setorial aos atacadistas e aos centros de distribuição da rede varejista, nos casos que especifica. A Resolução nº 5.417/2020 (DOE MG de 1º/12), dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da Resolução:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2020/rr5417_2020.html 

 

ICMS MG: alterado o prazo de validação da Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – DAMEF, relativamente ao ano-base 2019. A Portaria SRE nº 182/2020 (DOE MG de 04/12), alterou o subitem 5.3 do item 5 do Anexo I da Portaria SRE nº 175, de 17 de julho de 2020, para estabelecer que, relativamente ao ano-base 2019, a DAMEF deverá ser validada no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021. A portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

 

ICMS MG: alteradas normas sobre concessão dos regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados. A Portaria SRE nº 183/2020 (DOE MG de 15/12), acrescenta o art. 2º-A à Portaria SRE n º 155/2017, para estabelecer que a competência para decidir sobre pedido inicial de regime especial nos termos do art. 1º cessa com o estabelecimento de concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5424 , de 14 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a competência da Superintendência Regional da Fazenda ou da Delegacia Fiscal para decidir sobre pedido de alteração ou de prorrogação de regime especial já concedido. Já a Resolução nº 5.424/2020, publicada na mesma data, determina que serão concedidos sob a forma automatizada, por meio de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado - e-PTA-RE-Automatizado, os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados aplicáveis aos contribuintes que tenham como atividade: I - indústria de calçados; II - indústria de confecções; III - importação de mercadorias para comercialização (corredor de importação). Ambas as normas entram em vigor na data de publicação.

 

ICMS MG: Acrescentado ao RICMS Capítulo destinado às Remessas de Bens do Ativo Imobilizado e de Peças e Materiais para Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto.  O Decreto nº 48.094/2020 (DOE MG de 16/12), estabeleceu que a Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCIII, com a seguinte redação: Capítulo XCIII: Das Remessas de Bens do Ativo Imobilizado e de Peças e Materiais para Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral do referido Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48094_2020.html 

 

ICMS MG: publicados em 30/12 três Decretos alterando disposições acerca do Regulamento do imposto. O Estado de MG publicou em 30/12 três Decretos alterando disposições acerca do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:

  1. Decr. 48.104: dispõe sobre operações de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, e em contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior. Produção de efeitos: data da publicação: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48104_2020.html 

  2. Decr. 48.105: (i) altera os itens 39, 55, 56 e 61 todos da Parte 1 do Anexo I; (ii) altera a redação do item 59 da Parte 1 do Anexo I, ficando acrescido do subitem 59.2; (iii) a Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 230; (iv) revoga os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo I: (a) o subitem 55.2 do item 55; (b) o item 57. Produção de efeitos: 1°/01/2021. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48105_2020.html 

  3. Decr. 48.106: altera o inciso II do § 2º e o § 4º do art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII, para dispor sobre faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos e faturas emitidas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações. Produção de efeitos: data da publicação: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d48106_2020.html 

 

 

2.14. PARÁ

 

ICMS PA: Instrução Normativa dispõe sobre o prazo de utilização da Nota Fiscal Avulsa, na forma que especifica. A Instrução Normativa SEFA nº 31/2020 (DOE PA de 28/12), Considerando o disposto no Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica; Considerando a cláusula terceira do Ajuste Sinief 7, de 3 de julho de 2009, que estabelece um prazo para adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e avulsa pelas unidades federadas; Considerando o disposto no Ajuste Sinief 51 , de 9 de dezembro de 2020, que altera o Ajuste SINIEF 7/2009 , que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4; Resolve: Art. 1º Até 31 de dezembro 2021, a Nota Fiscal Avulsa, no modelo eletrônico anterior à data de 23 de janeiro de 2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou para casos fortuitos. Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

 

2.15. PARAÍBA

 

ICMS PB: alterado o regulamento para prorrogar até 31/03/2021 os prazos previstos nos dispositivos que menciona, em decorrência do Convênio ICMS 133/2020. O Decreto nº 40.887/2020 (DOE PB de 17/12), altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, para prorrogar até 31 de março de 2021, os prazos previstos nos dispositivos do RICMS que menciona, em decorrência do Convênio ICMS 133/20. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral do referido Decreto: 

https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/284-decretos-estaduais/icms/icms-2020/9895-decreto-n-40-887-de-16-de-dezembro-de-2020 

 

2.16. PARANÁ

 

Tributos Estaduais PR: Receita Estadual suspende temporariamente o atendimento presencial. Entrou em vigor nesta segunda-feira (07/12) a Portaria 296/2020 da Receita Estadual do Paraná, que determina nova suspensão no atendimento presencial nas delegacias regionais e agências do órgão, considerando a Resolução SESA nº 1.433/2020, de 3 de dezembro de 2020. O atendimento, porém, continua a ser realizado pelos meios digitais. No site da Secretaria da Fazenda, basta escolher o serviço desejado ou acessar o Portal de Atendimento. O contribuinte pode ainda utilizar o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), nos telefones (41) 3200-5009 (Curitiba e Região) e 0800-041-1528 (demais localidades), no horário das 7h às 19h. A suspensão prosseguirá em enquanto vigente o previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução SESA nº 1.433. Fonte: Sefa/PR | acesso em 08/12. 

 

ICMS PR: Estado restabelece parcelamento do imposto para empresa inadimplente. Atento aos efeitos da pandemia sobre as empresas, o Governo do Paraná autorizou o restabelecimento do Refis, com o parcelamento dos débitos tributários estaduais. A Lei nº 20.418/2020, sancionada pelo governador Ratinho Junior e já publicada no Diário Oficial, restabelece os termos de acordo de parcelamento do ICMS dos contratos que foram cancelados por inadimplência em decorrência do não pagamento das parcelas de março a junho de 2020. A Lei 20.418 estipula que o restabelecimento do contrato fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até 90 dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento. A medida não implicará na dispensa do pagamento de multas e juros sobre as parcelas vencidas, e o pagamento das demais parcelas seguirão as datas originas do contrato com as mesmas condições acordadas na época da assinatura do parcelamento. Por sua vez, a Lei nº 20.392/2020 também garante às empresas em recuperação judicial a manutenção dos benefícios fiscais vigentes na legislação tributária estadual, incluindo os créditos presumidos, até a data do trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, independentemente da sua inadimplência. Fonte: Sefa/PR | acesso em 14/12: http://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Parana-restabelece-parcelamento-de-ICMS-para-empresa-inadimplente 

 

ICMS PR: Em ano de Covid, medidas da Fazenda e da Receita ajudaram a amenizar a crise nas empresas. Num ano desafiador, o Paraná agiu diminuir o impacto da forte redução da atividade econômica advinda da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, decretos alteraram excepcionalmente as regras para utilização de créditos de ICMS pelas empresas, permitindo o uso de créditos acumulados para compras de bens de capital e mercadorias (inclusive para pagamento de energia elétrica), e para quitação de dívidas ativas, transformando-se em um importante mecanismo de auxílio financeiro para a manutenção das atividades. Atendendo a uma solicitação das entidades contábeis paranaenses, a Receita Estadual suspendeu até dezembro o cancelamento de inscrições estaduais no Cadastro do ICMS das empresas do Regime Normal e das enquadradas no Simples Nacional. Também foram autorizadas alterações no programa de incentivos fiscais, como a prorrogação do prazo para que empresas de e-commerce possam pleitear o benefício de crédito presumido, o que reduz a carga efetiva para 2% nas vendas interestaduais efetuadas nesta modalidade. O benefício, que venceria em 2020, foi estendido até 2022 e também reduz o valor do investimento mínimo para que as empresas possam se enquadrar no programa. Fonte: Sefa PR | http://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Em-ano-de-Covid-medidas-da-Fazenda-e-da-Receita-ajudaram-amenizar-crise-nas-empresas 

 

 

2.17. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: alterada a lei que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. A Lei nº 17.117/2020 (DOE PE de 11/12), alterou a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. A alteração se deu no art. 2º, ao qual foi acrescentado o inciso V, para estabelecer que Constituem receitas do FEEF: (...) V - depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no artigo 474-N do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. A Lei entra em vigor na data da sua publicação. Acesse a íntegra da norma legal clicando no link: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/Leis_Tributarias/2020/Lei17117_2020.htm 

 

ICMS PE: lei dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos limite de fruição previstos na LC 160/17 e Conv. ICMS 190/17. A Lei nº 17.118/2020 (DOE PE de 11/12), dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Saiba quais os prazos de fruição de cada benefício alcançado pela referida lei 17.118 acessando seu texto integral, clicando no link: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/Leis_Tributarias/2020/Lei17118_2020.htm 

 

Tributos Estaduais PE: Estado lança programa para renegociar dívidas dos contribuintes por conta da pandemia. O Governo de PE, por meio da Secretaria da Fazenda, está lançando o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) específico para o período mais crítico da Covid-19. Com a Lei Complementar (LC) Nº 440/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, no último dia 11, os contribuintes poderão renegociar suas dívidas referentes aos ICMS, IPVA ou ICD, que tiveram vencimentos durante o período agudo da pandemia. O programa prevê o restabelecimento de parcelamento perdido referente aos três impostos (parcelados na esfera Judicial) em caso do não pagamento de parcela vencida entre 1º de abril e 31 de julho, incluindo os parcelamentos feitos no Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC). Os contribuintes que se enquadrem nos critérios do programa de benefícios podem buscar atendimento com sua ARE do Domicílio Fiscal, nos e-mails listados em:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias-Destaque/Paginas/Atendimento-das-ARE%C2%B4s-durante-o-per%C3%ADodo-de-quarentena0811-3886.aspx .

A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) também está disponibilizando atendimento para os contribuintes cujos débitos estão inscritos em dívida ativa.      Para maiores informações, acesse www.pge.pe.gov.br.    Fonte: Sefaz PE:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias/Paginas/Pernambuco-lan%C3%A7a-programa-para-renegociar-d%C3%ADvidas-dos-contribuintes-por-conta-da-pandemia.aspx 

 

 

2.18. PIAUÍ

 

ICMS PI: estabelecidas regras de pós-validação da EFD ICMS IPI no Estado. A Portaria SEFAZ nº 28/2020 (DOE PI de 22/12), estabelece as Regras de Pós-validação da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí, disponibilizadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet:

https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/efd/documentos.php . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS PI: Estado promove diversas alterações no Decreto nº 13.500/2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o imposto no Estado, além de diversas outras alterações. O Decreto nº 19.405/2020 (DOE PI de 23/12), promoveu diversas alterações nos Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o ICMS no Estado, 15.065, de 25 de janeiro de 2013, 18.739, de 19 de dezembro de 2019, 19.017, de 09 de junho de 2020 e 14.290, de 25 de agosto de 2010. Trata-se de Decreto extremamente extenso, segundo o preâmbulo, considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual. Suas disposições vão desde a pág. 8 até a pág. 54 do DOE de 23/12, entrando em vigor a partir de sua publicação, razão pela qual recomendamos às empresas que operam no Estado, que redobrem seus cuidados quanto à análise das alterações. Outro Decreto, publicado na mesma data, de nº 19.406, igualmente altera os Decretos nºs 13.500/2008 e 14.290 de 25 de agosto de 2010, que dispõe sobre a isenção do ICMS referente a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz. Referido Decreto é encontrado a partir da página 55 do DOE de 23/12. Acesse o texto integral dos referidos Decretos clicando no link: http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20201223

 

IPVA e ICMS PI: promovidas diversas alterações na legislação tributária do Estado, notadamente com relação aos mencionados impostos. A Lei nº 7.435/20 (DOE PI de 28/12), promoveu diversas alterações na legislação tributária do Estado, notadamente com relação ao IPVA e ICMS, dentre as quais destacamos:

  1. Para atuarem no Estado do Piauí, o condutor de automóveis que preste serviço de transporte por aplicativos e a empresa locadora de veículo automotor ficam obrigados a utilizar veículos automotores registrados e licenciados no próprio Estado.

  2. Ficam solidariamente responsáveis pelo ICMS, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acoberta a operação.

  3. As instituições financeiras e de pagamento e as empresas citadas no item 2 ficam obrigadas a fornecer à SEFAZ-PI, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento.

 

 

ICMS PI: lei altera a legislação do ICMS para dispor sobre antecipação parcial do imposto e remissão e anistia dos créditos decorrentes da aplicação do benefício que menciona. A Lei nº 7.436/2020 (DOE PI de 29/12), altera a legislação do ICMS para estabelecer, em breve síntese, o que segue:

  1. Poderá ser exigida antecipação parcial do ICMS, quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos, na forma prevista no regulamento.

  2. O ICMS devido na forma do item 1 acima corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre o valor da operação ou da prestação praticado pelo remetente da mercadoria, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

  3. Ratifica o disposto no Decreto Estadual nº 18.061/18, e dispõe sobre a remissão e anistia dos créditos decorrentes da aplicação do benefício autorizado pelo inciso IV do caput e pelos §§ 4º, 5º e 6º, todos do art. 1.388, do Decreto nº 13.500/08. Vigência: data da publicação. Acesse o texto integral do Decreto no DOE de 29/12, a partir da página 3, acessando o link:

http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20201229 

 

 

Tributos Estaduais PI: instituído o Código de Defesa dos Contribuintes do Estado. A Lei nº 7.439/2020 (DOE PI de 30/12), institui o Código de Defesa dos Contribuintes do Estado, que dispõe sobre os direitos, garantias, obrigações do contribuinte e os deveres e prerrogativas da Administração Fazendária. A presente norma rege-se pelos princípios que fundamentam a ordem econômica, bem como a função social da norma e das formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade preconizados pela Constituição Federal. São objetivos do presente Código de Defesa:

I - promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, objetivando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

IV - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos; e

V - assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado. Acesse o texto no DOE: 

http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20201230 

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2.19. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Fisco estabelece que a GNR ONLINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na internet. A Resolução SEFAZ nº 185/2020 (DOE RJ de 04/12), estabeleceu que a GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento. Determinou ainda que o Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, documento auxiliar do DARJ, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo VI. Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ a via do DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço prestado. No caso de opção por geração em lote da GNRE ON-LINE, o contribuinte deverá utilizar, obrigatoriamente, a versão 2.0 ou seguinte disponibilizada no Portal Nacional da GNRE (http://www.gnre.pe.gov.br). O serviço de emissão em lote da GNRE-RJ disponibilizado no Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ poderá, excepcionalmente, ser utilizado até 31.12.2020 pelo contribuinte já usuário deste serviço.

 

ICMS RJ: Estado publica parecer fixando entendimento quanto ao requisito para fruição de benefícios fiscais, no sentido de que a mercadoria seja importada por portos e aeroportos localizados no estado e desembaraçada no território fluminense. A Portaria SUT nº 359/2020 (DOE RJ de 17/12), aprova o parecer SUT nº 3, de 15 de dezembro de 2020, que fixa entendimento quanto ao requisito para fruição de benefícios fiscais, no sentido de que a mercadoria seja importada por portos e aeroportos localizados neste estado e desembaraçada no território fluminense. Foi alterado o entendimento exarado nos processos E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste Estado. Acesse o texto integral da Portaria, bem como, do referido Parecer, relacionando as condições impostas pela legislação para concessão do diferimento do ICMS, bem como, hipóteses em que há violação ao benefício, acessando o link: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna3/Portarias/Portarias-Tributaria?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000014340&_adf.ctrl-state=445dnco12_1&_afrLoop=12098615882161155&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

 

ICMS RJ: alterado o calendário de migração da emissão de GNRE para o Portal GNRE, nos casos que especifica. A Portaria SUAR nº 43/2020 (DOE RJ de 18/12), alterou os incisos III e V do art. 1º da Portaria SUAR nº 42/2020, para estabelecer o seguinte: A migração do serviço de emissão de GNRE do Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ para o Portal GNRE hospedado em:

http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp, para os casos abaixo, ocorrerá nas seguintes datas: Inciso III - 19/11/2020 a 31/03/2021: período em que a GNRE em lote poderá ser emitida no Portal GNRE ou no Portal de Pagamentos da SEFAZ- RJ; Inciso V- 01/04/2021: desativação da emissão da GNRE em lote no Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ.

 

ICMS RJ: instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Rio de Janeiro, relacionados ao ICMS – PEP ICMS. A Lei Complementar 189/20 (DOE RJ de 19/12), institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro - PEP ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/20, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS 87/20 e nesta Lei Complementar. O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela. O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 dias contados da data de publicação desta Lei, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias. A Sefaz, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a PGE regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei, quando necessário por meio de ato conjunto, notadamente quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de cancelamento do parcelamento, quando a intimação do contribuinte deverá se dar de forma inequívoca, preferencialmente por meio do DEC. Acesse a lei:

http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VGpCWk1VNUVVVEpPTUUxMFRXcFJkMDlUTURCU1ZGRjNURlZGZVU5VVVYUk5WRVYzVDBSa1JVOVVaekZPTUUwMFRWUlpkMDlVU1RKT2FsRXpUbEU5UFE9PQ==

 

ICMS RJ: lei dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto 42.649/2010. A Lei nº 9.159/2020 (DOE RJ de 29/12), dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto 42.649/2010, em conformidade com o Convênio ICMS 190/2017. Entre outras disposições, a lei estabelece que os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação, perdurando até: I - até 31 de dezembro de 2032, quando destinados ao fomento da atividade industrial; II - 31 de dezembro de 2025, para às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional e; III - até 31 de dezembro de 2022, quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais. Acesse a íntegra da lei:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=12898078314639501&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000014473&_adf.ctrl-state=ye2ayudef_67 

 

Tributos Estaduais RJ: lei dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. A Lei nº 9.160/20 (DOE RJ de 29/12), determinou que será concedido aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente lei, prazo de até 90 dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos do Decreto Estadual nº 46.966/20, ou norma que venha a substituí-lo. Estabeleceu ainda que ficam suspensos, contando-se a partir da publicação do Decreto nº 46.966/20, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos. Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 dias. Excluem-se da presente Lei as operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos fiscais: NFe, CTe, MDFe e NFCe.

 

ICMS RJ: leis dispõem sobre prorrogação e reinstituição de benefícios fiscais, nos casos que especifica. O Estado do RJ publicou no DOE do dia 29/12 duas leis dispondo sobre benefícios fiscais, nos termos abaixo:

  1. Lei nº 9.162/2020: internaliza nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926/2020, o Convênio ICMS nº 133/20, que prorroga até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2020, relacionados no Anexo único desta Lei: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=12899802486156268&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000014477&_adf.ctrl-state=ye2ayudef_434 

  2. Lei nº 9.165/2020: reinstitui, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, e do Convênio ICMS nº 190/2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606, de 05 de junho de 1989, que suspende o recolhimento do ICMS na remessa para armazenagem, de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, realizadas entre as empresas distribuidoras desses produtos, para depósito em nome do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de dias:  http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=12899359075799915&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000014486&_adf.ctrl-state=ye2ayudef_304

 

ICMS RJ: fisco estabelece que retificação da EFD que implique redução de débito inscrito em dívida ativa dependerá de anuência da Procuradoria. A Resolução SEFAZ nº 191/2020 (DOE RJ de 30/12), alterou o inciso III do caput do art. 6º do Anexo VII - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para estabelecer que não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI: III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa, salvo quando houver anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. Vigência: data da publicação.

 

 

 

 

2.20. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS DIFAL RN: Fisco estipula prazo para 420 empresas de outros estados quitarem débitos, decorrentes da EC 87/2015. A Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (SET-RN) notificou 420 empresas, sediadas em outros estados e que possuem débitos devido à diferença de alíquotas do ICMS (DIFAL EC 87/2015), para se regularizarem. Essas organizações terão 15 dias para quitar os débitos. A boa notícia é que essas empresas também podem regularizar a situação fiscal via o Super Refis 2020. Neste caso, o valor poderá ser parcelado em até dez vezes. Fonte: SET RN | acesso em 08/12. Informações e orientações podem ser conferidas clicando no link: 

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/detalhe.asp?sTipoNoticia=&nCodigoNoticia=4732 .

 

Tributos Estaduais RN: alteradas diversas disposições relativas ao Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT). O Decreto nº 30.208/2020 (DOE RN de 09/12), altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral do Decreto, no Diário Oficial do Estado, que pode ser encontrado na página 3: http://webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-12-09.pdf

 

ICMS RN: alterado o Regulamento para implementar as disposições de diversos Convênios ICMS e Ajustes Sinief. O Decreto nº 30.306/2020 (DOE RN de 23/12), altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 112/20, 114/20, 118/20, 120/20, 130/20, de 14 de outubro de 2020, dos Ajustes SINIEF 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20, 42/20, de 14 de outubro de 2020, e do Protocolo ICMS 26/20, de 19 de outubro de 2020, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral do referido Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado, a partir do final da primeira página:  http://webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-12-23.pdf 

 

ICM, ICMS e IPVA RN: estendida a data limite de adesão ao programa de recuperação de créditos do Estado até o dia 29/01/2021. O Decreto nº 30.333/2020 (DOE RN de 30/12), estabeleceu que o Regulamento da Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, que institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências, aprovado pelo Decreto Estadual nº 30.084, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ..... 1º A data limite de adesão ao programa de que trata este Regulamento será o dia 29 de janeiro de 2021, nos termos do Convênio ICMS 79/2020, de 2020.

 

 

2.21. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: publicados decretos alterando disposições relativas ao Regulamento do Imposto. O Estado do RS publicou em 3/12 as seguintes normas, relativamente ao ICMS:

  1. Decreto 55.613/2020: Altera o Regulamento do ICMS (RICMS) para incluir, a partir de 01/12/20, o Estado do Mato Grosso no regime de tributação por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza. (Lv. III, art. 214, "caput", notas 01 e 02).

  2. Decreto 55.614/2020: Altera o RICMS, para dispor sobre: a) Protocolo ICMS 26/20 - Promove ajustes no procedimento de envio de lista de preço final sugerido a consumidor utilizado de determinação da base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para a fabricação de sorvetes em máquina. (Lv. III, art. 162, § 2º, "a"); b) Protocolo ICMS 32/20 - Exclui, a partir de 01/01/21, o Estado de Santa Catarina do regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos. (Lv. III, art. 188, nota 01); c) Protocolo ICMS 33/20 - Exclui, a partir de 01/01/21, o Estado de Santa Catarina do regime de tributação por substituição tributária nas operações com bebidas quentes. (Lv. III, art. 226, nota 01). Acesse o texto integral dos decretos acessando os links:  http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276505 

Tributos Estaduais RS: alteradas as disposições relativas aos procedimentos para compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios. A Resolução PGE nº 171/2020 (DOE RS de 10/12), altera a Resolução nº 133/2018, de 10 de abril de 2018, que regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a sub-rogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da Resolução no Diário Oficial do Estado: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=496427

 

ICMS RS: alterados os prazos de vigência de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1º/02/2021. O Decreto nº 55.651/2020 (DOE RS de 16/12), prorrogou a vigência de diversos benefícios fiscais, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 32/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/20, publicado no Diário Oficial da União de 23/04/20, bem como, no Convênio ICMS 133/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21/20, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/20. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral do Decreto:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276580

 

ICMS ST RS: Prazo de adesão ao Regime Optativo de Tributação da ST será prorrogado. O prazo de adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST), que será válido para o ano de 2021, será prorrogado até o dia 15 de janeiro. Empresas de qualquer faixa de faturamento que ainda não aderiram pelo regime de definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST) ainda terão mais alguns dias para manifestar interesse. A prorrogação será publicada por meio de Decreto no Diário Oficial do Estado nos próximos dias, quando o sistema será aberto novamente para adesão. Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar sua adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse. Fonte: estado.rs.gov.br | acesso em 18/12: https://estado.rs.gov.br/prazo-de-adesao-ao-regime-optativo-de-tributacao-da-st-sera-prorrogado 

 

ICMS RS: concedido crédito presumido às saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas “box”, estofados, travesseiros, espumas industriais e bases “box”, nas condições estabelecidas. O Decreto nº 55.657/2020 (DOE RS de 22/12), Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, introduz a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997: ALTERAÇÃO Nº 5388 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso CXCI, mantida a redação de suas notas, conforme segue: Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido: "CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento." Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

ICMS RS: Assembleia aprova projeto que reduz a carga tributária. Foi aprovado nesta terça-feira (22/12) o projeto de lei (PL) 246/2020 com emenda. Devido à pandemia, as discussões sobre a Reforma Tributária RS, que previa profundas mudanças nos três tributos estaduais, foram adiadas e o Executivo encaminhou ao Plenário uma nova proposta. O projeto atual foi enviado com dois objetivos principais: implementar um conjunto de alterações estruturais para melhorar a tributação do Estado, gerando, consequentemente, maior simplificação e desenvolvimento, e apresentar medidas para evitar uma brusca queda da arrecadação atual, fundamental para a continuidade do processo de ajuste fiscal do Estado, sem comprometer também o caixa das prefeituras neste momento: • Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, gasolina, álcool e serviços de comunicação, atualmente em 30%, que pela proposta anterior seriam gradualmente reduzidas até 2024, permanecem no patamar atual apenas em 2021, retornando para 25%, índice aplicado antes da majoração de 2015, a partir de 2022. • Alíquota básica de ICMS, atualmente em 18%, reduz para 17,5% em 2021 e 17% a partir de 2022, igualando-se às menores alíquotas modais praticadas no país. Fonte: Sefaz RS | acesso em 22/12: 

https://estado.rs.gov.br/assembleia-aprova-projeto-que-reduz-carga-tributaria 

 

ICMS ST RS: alteradas disposições acerca do prazo de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST). O Decreto nº 55.654/2020 (DOE RS de 21/12), alterou disposição acerca do prazo de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST). A alteração se deu através do inciso II do § 2º do art. 25-E, conforme abaixo: a) é dada nova redação à alínea "a", conforme segue: a) de 3 de novembro de 2020 a 15 de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; b) é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea "b", conforme segue:

  1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021;

  2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2020.

 

ICMS RS: publicados Decretos promovendo diversas alterações no RICMS. O Estado do RS publicou em 24/12 dois Decretos promovendo alterações no RICMS:

  1. Decreto 55.677: 1.1) Livro I - a) Altera o inciso CXXXVII do art. 9º, tratando da isenção, até 31/03/2021, com cimento asfáltico de petróleo nas condições que especifica. 1.2) Livro III - a) Acrescenta a alínea "m" ao inciso III do art. 3º, para excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nas entradas partir de 1º/01/2021, das mercadorias acima.

  2. Decreto 55.678: 2.1) Livro I - a) Altera o inciso II do art. 23, para reduzir a base de cálculo do imposto em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%, a partir de 1º/01/2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica. b) Revoga os §§ 2º e 3º, e 4º a 6º do art. 23, que trata da redução da base de cálculo. c) Altera a redação da Nota 02 do inciso IV do art. 32, que trata do crédito presumido aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares. d) Altera a redação das Notas 3 e 4 do inciso IV do art. 33, que trata da não admissão do crédito fiscal. e) Altera os incisos I e II e III do art. 34, relativamente à obrigatoriedade de estorno do imposto. 2.2.) Livro III - a) Acrescenta Nota ao § 1º do art. 15, relacionadas às alterações acima citadas.

 

ICMS RS: conforme anunciado na última semana, Estado publica lei que implementa a reforma tributária no Estado, a partir de 2021. A Lei nº 15.576/20 (DOE RS de 29/12, 2ª Ed.), implementa a reforma tributária no Estado, a partir de 2021. As alterações envolvem os seguintes temas:

  1. Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado, cria o Conselho sobre o mesmo tema, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais e institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS;

  2. introduz modificações nas Leis: 2.1) 6.537/73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo; 2.2) 8.109/85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; 2.3) 8.820/89, que institui o ICMS; 2.4) 9.298/91, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; 2.5) 13.036/08, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional; 2.6) 13.711/11, que altera a Lei nº 6.537/73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo; 2.7) 14.020/12, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal; 2.8) 15.038/17, que estabelece os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios. Acesse a íntegra da lei: 

      http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276661&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=15.576

 

ICMS RS: Governo assina decretos tributários de estímulo ao desenvolvimento do Estado. O governador em exercício do RS assinou em 30/12, um conjunto de decretos com medidas tributárias. São ações que integram a Reforma Tributária proposta pelo governo, como parte do plano anunciado para a modernização do sistema tributário, com estímulo à maior competitividade do Estado, bem como detalhamentos de medidas que constaram no PL 246 aprovado pela Assembleia Legislativa em 22/12. Na solenidade, realizada por meio de videoconferência, também foram prorrogados créditos presumidos de diversos setores econômicos, que venceriam em dezembro, para junho de 2021. Veja algumas das iniciativas:

  1. Decretos de estímulo à importação pelo RS;

  2. Decreto de incentivo fiscal ao e-commerce;

  3. Decretos com incentivos fiscais setoriais;

  4. Decretos regulamentadores do PL 246 (nova alíquota modal de 17,5% que vigora a partir de 1° de janeiro de 2021 e também com o detalhamento da vigência da extinção do Difal);

  5. Medidas constantes do PL 246: 5.1) Código de Boas Práticas Tributárias; 5.2) Nos Conformes – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária; 5.3.) Equilíbrio fiscal com alíquotas do ICMS renovadas em 2021; 5.4) Cidadania fiscal e combate à informalidade. Fonte: Sefaz RS: https://estado.rs.gov.br/governo-publica-decretos-tributarios-de-estimulo-ao-desenvolvimento-do-estado 

 

ICMS RS: publicados 9 (nove) Decretos alterando disposições da legislação do imposto, parte delas relacionadas à reforma tributária no Estado. O Governo do Estado do RS publicou no Diário Oficial do dia 30/12, 2ª Edição, 7 (sete) Decretos promovendo alterações na legislação do ICMS, parte deles regulamentando a reforma tributária implementada através da lei nº 15.576/20. São eles: 

  1. 55.690: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276692 

  2. 55.691: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276693  

  3. 55.692: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276694 

  4. 55.693: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276695 

  5. 55.694:http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276674&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=55.694 

  6. 55.695: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276697 

  7. 55.696: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276698 

  8. 55.697: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276699 

  9. 55.698:http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276678&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=55.698 

 

 

2.22. RONDÔNIA

 

ICMS RO: alterada a lei que institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, “Refaz ICMS”. A Lei nº 4.931/2020 (DOE RO de 23/12), altera o caput do art. 1º e o caput do art. 3º, ambos da Lei nº 4.703, de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, "REFAZ ICMS", e dá outras providências", que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, "REFAZ ICMS", relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizadas. ..... Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2021, observando o disposto no § 3º. ....." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

 

ICMS RO: alteradas disposições sobre o crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos a substituição tributária. A Instrução Normativa nº 53/20/GAB/CRE (DOE RO de 28/12), altera dispositivo da IN 009/14/GAB/CRE, que trata do crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária. O art. 1º da referida menciona que o crédito será de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO, a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração, para compensação no período subsequente. O parágrafo único determina que o percentual previsto no caput será de 30% quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação localizados em outros Estados, excluídas as transferências, dispensada a exigência do inciso III do artigo 2º. A nova redação do § 1º do art. 3º estabelece que o percentual previsto no 'caput' do artigo 1º é não cumulativo com o previsto no parágrafo único e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem objeto de qualquer benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem amparo no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 2º.

 

2.23. SANTA CATARINA

 

ITCMD SC: Fazenda lança ferramenta em parceria com a Fipe. A partir de 2021, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) irá disponibilizar uma nova ferramenta para facilitar a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Doação de Quais Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD). A metodologia inovadora, desenvolvida em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), irá auxiliar contribuintes com informações sobre o valor médio de mercado dos imóveis urbanos utilizadas no momento do cadastro. “A nova funcionalidade tem o objetivo de garantir mais celeridade, transparência e segurança jurídica ao contribuinte que precisa prestar contas ao Fisco”, afirma o secretário da SEF/SC, Paulo Eli. A previsão é que a ferramenta esteja disponível no início do ano que vem. Na última semana, os auditores fiscais do Grupo de Trabalho do ITCMD em Santa Catarina, Valério Odorizzi e Paulo Vinícius Sampaio, estiveram reunidos com o coordenador de pesquisas da Fipe, Bruno Oliva, em São Paulo, para alinhar os últimos ajustes antes do lançamento. Fonte: Sefaz/SC | acesso em 08/12.

 

ICMS ST SC: Governo do Estado revoga ICMS antecipado de diversos produtos. O Governo do Estado deu sequência ao processo de desoneração da cadeia produtiva em Santa Catarina, com a revogação de cobrança de ICMS por Substituição Tributária (ST) dos produtos farmacêuticos, medicamentos, higiene e beleza e bebidas quentes. A medida passa a valer a partir de 1º de janeiro. Segundo o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), o varejo catarinense é preponderantemente composto por grandes redes e lojas formais, que emitem notas fiscais em todas as operações, portanto não justifica a cobrança antecipada, pois o imposto é recolhido nas vendas pelos checkouts. No modelo de ST, o recolhimento de tributos é antecipado, realizado no início da cadeia produtiva. Sem a aplicação do regime, a cobrança do ICMS é feita após a venda ao consumidor final. Importante ressaltar, também que há muito contencioso relativo a ST. Em 2019 foram contemplados materiais de construção e elétricos, lâmpadas, reatores, tintas, vernizes e similares, artigos de papelaria e eletroeletrônicos, além dos vinhos e espumantes. Já em 2020, foram revogadas as cobranças de ST do setor de autopeças de das rações “tipo pet” para animais domésticos. Fonte: SEF/SC | acesso em 15/12: 

http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2860/Governo_de_Santa_Catarina_revoga_ICMS_antecipado_de_diversos_produtos_

 

ICMS SC: estabelecido que não integra a base de cálculo do imposto o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. O Decreto nº 1.038/2020 (DOE SC de 21/12), alterou o art. 23 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: (...) IV - o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: O Supremo Tribunal finalizou, em 24/04, em sessão virtual, o julgamento no RE 593824, com repercussão geral reconhecida, onde se discutiu a incidência do ICMS sobre a demanda contratada pelos consumidores de energia elétrica. O Tribunal, por maioria, negou provimento a Recurso do Estado de Santa Catarina, fixando a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumido.” Vale lembrar que o tema já foi objeto da Súmula nº 391, do Superior Tribunal de Justiça, determinando que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

 

ICMS SC: promovida alteração no dispositivo que disciplina o crédito, pelo contribuinte substituído, do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. O Decreto nº 1.039/2020 (DOE SC de 21/12), alterou o art. 23-A do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23-A: O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I – as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário; c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento; d) integração ao ativo permanente; e) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto; § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS SC: Aplicativo Malhas Fiscais: Fazenda prorroga prazo para regularização. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) prorrogou para 31 de maio de 2021 o prazo para regularização das inconsistências identificadas pelo aplicativo Malhas Fiscais no primeiro semestre de 2019. A data, que estava prevista para 31 de dezembro de 2020, marca o encerramento da modalidade de monitoramento e consequente início de fiscalização referente ao período de janeiro a dezembro do ano passado. A decisão atende ao pleito das entidades contabilistas e leva em conta o aumento no volume de trabalho agravado pela pandemia. Lançado em agosto de 2020 pela SEF/SC, o aplicativo Malhas Fiscais possibilita que contabilistas cadastrados visualizem as inconsistências relativas aos clientes, resultantes do cruzamento das informações dos documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, Conhecimento CT-e e MDF-e, além de declarações incluindo EFD, DIME, GIA-ST, PGDAS-D, pagamentos, recebimentos e outras fontes de dados. Além da aplicação on-line, que mostra as possíveis irregularidades de forma dinâmica e atualizada, o aplicativo serve também como uma ferramenta de controle de qualidade das atividades dos colaboradores do escritório contábil. Fonte: SEF SC:

http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2867/Aplicativo_Malhas_Fiscais:_Fazenda_prorroga_prazo_para_regulariza%C3%A7%C3%A3o 

 

 

2.24. SÃO PAULO

 

ICMS SP: ratificados os Convênios ICMS 134/20, 135/20, 137/20, 142/20, 144/20, 145/20, 146/20, 147/20, 149/20 e 155/20. O Decreto nº 65.400/2020 (DOE SP de 22/12), ratificou os Convênios ICMS 134, 135, 137, 142, 144, 145, 146, 147, 149 e 155. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na forma do art. 23 da Lei nº 17.293/2020, o Poder Executivo poderá implementar os Convênios ICMS 135, 145 e 155.

Nota T4B: Os convênios que dependem de manifestação da ALESP dispões sobre o seguinte:

  1. 135/20: Altera Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.

  2. 145/20: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.

  3. 155/20: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Pará e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, e autoriza a convalidação das operações realizadas no período que indica.

 

Veja o que muda no ICMS Paulista a partir de janeiro de 2021. Considerando a relevância do tema, disponibilizamos dois links para auxiliar as empresas a entender, analisar a conveniência e oportunidade de discussão judicial e/ou aplicar as alterações no ICMS promovidas pelo Governo de São Paulo, com vigência a partir de 1º/01/2021:

  1. Artigo que aborda as alterações, os Decretos publicados, os fundamentos legais utilizados e breves reflexões acerca de sua constitucionalidade e legalidade: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/governo-de-sp-altera-prazos-e-condi%C3%A7%C3%B5es-de-incentivos-fiscais-e-cria-adicional-de-icms-por-decreto

  2. Breve texto, seguido de planilha contendo comparativo das redações atuais com as novas redações constantes dos Decretos, incluindo a data de produção de efeitos. https://www.taxforbusiness.com.br/49-planilha-comparativa-icms

 

Governo do Estado de SP publica novo pacote tributário para o ICMS, com produção de efeitos a partir de 1º/04/2021. O Governo do Estado de São Paulo editou mais 6 (seis) Decretos promovendo alterações na legislação do ICMS, publicados ao apagar das luzes, no dia 31 de dezembro de 2020. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/governo-de-sp-publica-novo-pacote-tribut%C3%A1rio-com-efeitos-a-partir-de-1-04-2021 

 

 

2.25. SERGIPE

 

ICMS SE: fixado o prazo para entrega da EFD para até o 15º dia do mês subsequente ao da apuração, inclusive para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2021. A Portaria SEFAZ nº 344/2020 (DOE SE de 11/12), alterou o art. 9º da Portaria SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital. A alteração se deu com relação ao prazo de entrega, que agora permanece sendo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 (inciso II), tendo sido revogado o inciso IV, que alterava o prazo para até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2021. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

2.26. TOCANTINS

 

ICMS TO: Alterada a Portaria que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário. A Portaria Sefaz nº 1.105/2020 (DOE TO de 23/12), altera os Anexos III, IV, V e a Tabela Única da Portaria SEFAZ nº 1.975, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário, e adota outras providências. Assim, os Anexos III, IV, V e Tabela Única da Portaria SEFAZ nº 1.975/2007, passam a vigorar, respectivamente, em conformidade aos Anexos I, II, III e Tabela Única a esta Portaria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

2.20
2.21
2.22
2.23
2.24
2.25
2.26
3
3.1
3.2

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

3.1. CURITIBA

 

ISS Curitiba: regulamentado o regime especial de emissão de NFS-e e estabelecidos parâmetros aos critérios de arbitramento (Regime Especial de Fiscalização). O Decreto nº 1.682/2020 (DOM Curitiba de 14/12), regulamenta o Regime Especial de Emissão de NFS-e previsto no artigo 8º-A da Lei Complementar n.º 73/2009, e estabelece parâmetros aos critérios de arbitramento previstos no artigo 24 da Lei Complementar 40/2001 (Regime Especial de Fiscalização). Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para download do texto integral do Decreto no Diário Oficial do Município, que pode ser acessado nas páginas 32 a 36 (DO 236, de 14/12). https://legisladocexterno.curitiba.pr.gov.br/DiarioConsultaExterna_Pesquisa.aspx 

 

 

 

3.2. FLORIANÓPOLIS

 

Tributos Municipais Florianópolis: Lei Complementar altera o prazo de validade das Certidões de Tributos. A Lei Complementar nº 703/2020 (DOM Florianópolis de 23/12), alterou o art. 194 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 194. A certidão negativa, válida pelo prazo de sessenta dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte." Outrossim, incluiu o parágrafo único ao art. 194 da referida Lei, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

3.3. NATAL

 

Tributos Municipais Natal: alterado o Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT). O Decreto nº 12.122/20 (DOM Natal de 14/12), altera o Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto nº 11.175/16. 1) Fica acrescida a Seção IX ao Capítulo III, pertencente ao Título II, do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, com a seguinte redação: “SEÇÃO IX Da Apuração de Responsabilidade em Caso de Baixa Cadastral". 2) - Fica acrescido o Artigo 50-A ao Decreto nº 11.175/16, com a seguinte redação: Art. 50-A - Sempre que houver apontamento, por parte de qualquer Auditor do Tesouro Municipal, de membro julgador do Contencioso Administrativo Tributário ou do Representante da Fazenda Pública junto ao TATM, de indícios de cometimento de crime ou contravenção penal praticada por sujeito passivo da obrigação tributária, contribuinte ou responsável tributário, ou pelos responsáveis previstos nos artigos 129 a 135 do Código Tributário Nacional, em qualquer fase do processo administrativo fiscal, deverá o respectivo órgão encaminhar Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Estadual, acompanhada de toda documentação constante do processo administrativo fiscal respectivo, para adoção das providências cabíveis. Acesse a íntegra do Decreto, pág. 3: http://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20201214_ac1c4b187cbd2bd0546e9a0fef49cbb7.pdf 

 

 

 

3.4. SALVADOR

 

ISS Salvador: dispensado da emissão da NFTS-e, o tomador de serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando os serviços foram prestados fora do Município de Salvador. O Decreto nº 33.426/2020 (DOM Salvador de 30/12), acrescenta dispositivo ao Decreto nº 25.406/2014, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, instituída pelo § 4º do art. 108, da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013, na forma que indica. Assim, fica acrescentado o § 5º ao art. 2º do Decreto nº 25.406/2014, com a seguinte redação: Art. 2º (...) § 5º Fica dispensado da emissão da NFTS-e, o tomador dos serviços indicados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, quando os serviços forem prestados fora do Município do Salvador. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

3.5. SÃO PAULO

 

ISS São Paulo: prorrogado, excepcionalmente, o prazo para apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC, dos períodos de fev/20 a jan/21. A Instrução Normativa SF/SUREM 15/20 (DOM São Paulo de 29/12), alterou o § 2º do art. 4º da IN SF/SUREM 7/20, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Excepcionalmente, as declarações das operações referentes aos períodos de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 poderão ser entregues até 28 de fevereiro de 2021. A Instrução Normativa SF/SUREM 7/20 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC pelas administradoras de cartões de crédito ou débito (cartões). Considera-se administradora de cartões, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões. A DOC deverá conter todas as operações realizadas com cartões, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento. A DOC deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações com cartões. Antes da alteração, as declarações referentes aos períodos de fev. a nov. de 2020 deveriam ser entregues até 31/12/2020.

3.3
3.5
3.4
4
5
6

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

IRPJ e CSLL: Cosit orienta que o serviço de concretagem é considerado serviço de construção civil para fins de aplicação do percentual de apuração do lucro presumido. A Solução de Consulta (SC) Cosit nº 99017/2020 (DOU de 04/12), orientou que o serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação do percentual de lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL, vinculando a resposta à SC Cosit nº 59/2020. Na referida SC 59, a consulente notícia que atua na preparação e fabricação de concreto e aplicação desse produto nas obras de construção civil de seus clientes, utilizando caminhões betoneiras, sendo que esta fabricação se faz na própria obra. A Cosit orientou que o Decreto 7.708/12, instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, e conforme a versão 2.0 aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS 2000/18, classificam-se do seguinte modo as atividades em tela: Seção I - Serviços de Construção Capítulo 1.0105 Serviços especializados de construção. Posição 1.0105.40 Serviços de concretagem. Concluiu a Cosit que somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à construção civil, sendo tais materiais incorporados à obra, poderão ser utilizados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita bruta para cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicáveis ao lucro presumido.

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta sobre requisitos e condições para que incentivos fiscais relativos ao ICMS caracterizem subvenção para investimento e não componham o lucro real e base de cálculo da CSLL. A Solução de Consulta Cosit 145/20 (DOU de 22/12), orientou que a partir da Lei Complementar 160/17, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (incentivos fiscais) relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal (estados) e considerados subvenções para investimento por força do §4º do art. 30 da Lei 12.973/14, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e na base da CSLL, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A referida Solução de Consulta (SC) reforma a SC Cosit 11/20, que tratava o tema, mas sem a ressalva expressa na ementa sobre os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973, em que pese o citado dispositivo legal constar dos fundamentos da SC Cosit ora reformada. Nota T4B: Vale destacar que a Instrução Normativa (IN) RFB 1.881/19 acrescentou o §8º ao art. 198 da INRFB 1.700/17, nos seguintes termos: os incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas no caput e nos §§1º a 4º deste artigo.

 

IOF: Cosit orienta sobre o tratamento do imposto na contratação de seguro rural. A Solução Cosit 146/20 (DOU de 28/12), orientou que enquanto não for implementado o fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal que foi criado pela Lei Complementar nº 137/2010, o prêmio pago pelo segurado pela contratação de seguro rural não se sujeita à retenção do IOF, nos termos do inciso III do art. 23 do Decreto nº 6.306/2007. Além do seguro do produto da atividade agropecuária enquadrado na modalidade de seguro rural (leite in natura, carne, café, soja, algodão, milho, arroz, feijão, fumo, mel etc.), o seguro dos bens pertencentes ao produtor rural ou à cooperativa agropecuária e utilizados diretamente na atividade rural, incluindo prédios para armazenamento, equipamentos agropecuários, e transporte da safra, enquadra-se na modalidade de seguro rural, estando, portanto, isento do IOF. Contudo, os seguros de produtos industrializados (por beneficiamento ou por transformação) ainda que originados da atividade agropecuária, tais como leite em pó, creme de leite, achocolatados etc., e o seguro dos equipamentos industriais, dos prédios para armazenamento, e o seguro do transporte desses produtos industrializados não se enquadram na modalidade de seguro rural, sujeitando-se à tributação do IOF.

 

IRRF, CSLL, PIS e COFINS: Cosit orienta acerca da retenção na fonte, considerando se os serviços possam ser isoladamente considerados ou não possam ser destacados dos demais. Empresa relata que, em suas operações, oferece uma gama de serviços aos clientes, que podem ou não ser contratados junto com a compra do bem, listando os serviços e questionando a Cosit se os mesmos estariam sujeitos a retenção na fonte dos tributos federais. Em resposta, a Cosit orienta que, se for possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os “serviços profissionais”, resta óbvio que a retenção é devida sobre essa parcela, cabendo à própria consulente discernir quais das atividades desenvolvidas são passíveis de retenção na fonte. Prossegue afirmando que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado citados pela Consulente estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, da CSLL, da PIS/Pasep e Cofins se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018. Por outro lado, não será exigida a retenção caso o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 714 do RIR/2018. SC Cosit 157/2020 | DOU de 28/12.

 

PIS e COFINS: Cosit orienta que a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus não é equiparada à exportação. Empresa relata que realiza serviços de transporte até a Zona Franca de Manaus. Alega que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, a Zona Franca de Manaus estaria equiparada, para fins tributários, a uma área externa do território nacional, de modo que a exportação de mercadorias de origem nacional para a referida Zona Franca seria considerada uma exportação brasileira para o estrangeiro. Em vista disso, indaga se as receitas por ela auferidas em decorrência de operação de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus estariam isentas ou fora do campo de incidência do Pis e da Cofins. Em resposta, a Cosit orientou que a não incidência das Contribuições para o Pis e Cofins se aplica sobre receita decorrente de operação de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, e não sobre receita decorrente de operação de transporte. Outrossim, há na legislação do Pis e da Cofins dispositivos específicos que regulam a equiparação à exportação e os incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus, como o art. 2º da Lei nº 10.996/2004. Nesse dispositivo, também fica evidenciado que a alíquota zero é aplicável apenas à venda de mercadorias.

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

STF decide que PGFN poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arrestou ou penhora, mas não poderá tornar indisponíveis bens dos devedores. O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 09/12, o Julgamento da ADI 5881/2018, julgada em conjunto com as ADIs 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, nas quais se contesta a possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis. Saiba mais clicando no link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-que-pgfn-poder%C3%A1-averbar-a-d%C3%ADvida-mas-n%C3%A3o-poder%C3%A1-tornar-indispon%C3%ADveis-bens-de-devedores 

 

Supremo Tribunal Federal decide que majoração das alíquotas do Pis e da Cofins por Decreto é constitucional. Por maioria de votos, o STF, ao jugar em conjunto a ADI 5277 e o RE 1043313, em 10/12, decidiu pela constitucionalidade da majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas do Pis e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-que-majora%C3%A7%C3%A3o-de-al%C3%ADquotas-do-pis-cofins-por-decreto-do-poder-executivo-%C3%A9-constitucional

 

Ministro Edson Fachin, do STF, suspende alíquota zero para importação de revólveres e pistolas. Nesta segunda-feira (14), o Ministro Edson Fachin deferiu a cautela requerida na ADPF 772 para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020., que reduz para zero a alíquota do imposto de importação de revólveres e pistolas. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/ministro-edson-fachin-do-stf-suspende-al%C3%ADquota-zero-para-importa%C3%A7%C3%A3o-de-rev%C3%B3lveres-e-pistolas 

6. NOTÍCIAS SPED 

Sped Fiscal: publicados (i) o programa EFD ICMS IPI versão 2.7.0 e (ii) a nova versão do PGE da EFD Contribuições. A página oficial do Sped publicou em 04/12 as seguintes versões de obrigações eletrônicas:

  1. Foi disponibilizada a versão 2.7.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2021. A versão 2.6.9 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2020. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.7.0 estará ativa.

  2. Publicada versão 4.1.0 do PGE. Novidade: correção do erro no campo de Inscrição Estadual dos registros 0140 e 0150. Downloads através da página do Sped.

 

e-Social: Decisão do STF altera forma de cálculo das contribuições previdenciárias sobre salário maternidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem. Assim, o e-Social foi ajustado no dia 1º de dezembro (Nota Técnica nº 20/2020), de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, já foram aplicados os ajustes nas remunerações enviadas a partir dessa data (inclusive para o empregador doméstico). A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e "terceiros"). Foi publicada a FAQ 4.119 sobre o tema. Fonte: Portal Gov.br | e-Social | acesso em 04/12. https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/decisao-do-stf-altera-forma-de-calculo-das-contribuicoes-previdenciarias-sobre-salario-maternidade 

 

Página do Sped disponibiliza novas versões do Guia Prático, Manual de Orientação e Esquemas XSD, relativamente a EFD-ICMS/IPI e EFD-Reinf. Foram publicados na página do Sped em 09/12 os seguintes documentos:

  1. Guia Prático 3.0.6 - EFD ICMS IPI: Publicado o Ato Cotepe nº 70 de 26 de novembro de 2020, com o Guia Prático versão 3.0.6, referente ao leiaute 015 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2021. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-70-de-26-de-novembro-de-2020-293172922. A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.

  2. Nova versão do Manual de Orientação da EFD-Reinf – Versão 1.5: Essa versão tem como destaque, a inclusão do evento R-2055, que trata das informações de aquisição de produção rural, que estão sendo transferidas do e-Social para a EFD-Reinf. Para baixar a nova versão, clique em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5690

  3. Nova versão dos esquemas XSD da EFD-Reinf: Foi publicada a versão 1.5 dos esquemas XSD da EFD-REINF. Para ter acesso aos arquivos, clique em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2270 

 

Paradas programadas nos ambientes de autorização de DF-e da Sefaz/RS. Serão executadas, a partir das 7h da manhã, com duração de 1 hora, paradas programadas para manutenção emergencial dos ambientes de autorização dos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e): - Em 13/12/2020, exclusivamente da SEFAZ/RS: NF-e; - Em 20/12/2020, da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS): NFC-e. No dia 13/12/2020, será ativada a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional exclusivamente para a autorização de NF-e da SEFAZ/RS. No dia 20/12/2020, as NFC-e autorizadas na SVRS deverão ser emitidas na modalidade de contingência off-line. Fonte: Portal MDF-e | acesso em 10/12: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Avisos 

 

NF-e: Publicado o Manual de Orientação ao Contribuinte, versão 7.0, e respectivos anexos, conforme aprovado no Ato Cotepe ICMS de 26/11/2020. Publicado na aba "Documentos", opção "Manuais" o Manual de Orientação ao Contribuinte, versão 7.0, e respectivos anexos, conforme aprovado no Ato Cotepe/ICMS, de 26/11/2020. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT O Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e, define as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os sistemas das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e. Clique no link para acessar a nova versão do Manual e seus quatro anexos: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk= 

 

ECD: Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9. O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79/2020 (DOU de 22/12), dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD). Assim, foi declarado aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

NF-e e NFC-e: Publicada a versão 1.10 da NT 2020.005, que cria e atualiza regras de validação e campos do arquivo da NF-e, com as seguintes alterações: - Emitente bloqueado para operação com a UF de Destino - Rejeição por divergência entre CPF e IE do destinatário - Fim da validação de inutilização da numeração nas emissões em contingência - Autorização assíncrona de NFC-e passa a ser permitida somente para lotes com mais de uma nota - Atualizada referência para versão 7.0 do MOC - UF de registro da placa tornada opcional - Publicação pacote PL_009_V4_00_NT_2020_005_v1.10 Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | acesso em 22/12. Implantação teste: 01/07/2021. Implantação produção: 01/09/2021.

 

ECD: modificações de Regra e da Chave do Registro I051 – Plano de Contas Referencial. Até o leiaute 8 da ECD, a chave do registro do registro I051 foi o centro de custos e a conta referencial [COD_CCUS] + [COD_CTA_REF]. A partir do leiaute 9, válido desde o ano-calendário 2020, a chave do registro I051 será somente o centro de custos [COD_CCUS]. Concomitantemente, a partir do leiaute 9, a “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra. Já a modificação da chave do registro I051 a partir do leiaute 9 implica que uma conta contábil (I050)/centro de custo (I051) só poderá ser mapeada para uma conta referencial. Ou seja, cada centro de custo de um conta contábil deverá corresponder a apenas uma conta referencial. Fonte: Página do Sped. Acesse a nota completa: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5722 

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