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Empresas e Governos perdendo receita.

De onde virão as soluções? 

Publicado em 22 de Maio de 2020

1) Introdução

Na data em que escrevemos este artigo, (21/05/2020), a Receita Federal acaba de divulgar o resultado da arrecadação de abril 2020. Como normalmente ocorre nestas divulgações, são feitas várias comparações, dentre as quais, para o período em questão, podemos verificar o comportamento da arrecadação em abril/2019, quando ninguém poderia imaginar um surto de Covid-19, e abril/2020, mês que foi completamente dominado pela pandemia.

O coronavírus gera custo de R$ 20 bilhões por semana ao país durante a paralisação, e previsão de retração do PIB em 4,7% em 2020. Estes são números e previsões divulgados há 10 dias pelo Ministério da Economia (1). Só no mês de abril, considerado o primeiro mês cheio do Covid, que traz, em sua maioria, dados da competência março 2020, onde o coronavírus começou a dar as caras, a queda de arrecadação, especialmente nos principais tributos da União, foi brutal, conforme demonstra o quadro abaixo:

 

Segundo a publicação da Receita Federal, estes números trazem variáveis macroeconômicas relevantes que impactam a arrecadação, tais como:

  • Crescimento de 25,2% no volume de compensações tributárias em relação ao mesmo mês do ano anterior;

  • Redução a zero das alíquotas do IOF aplicáveis nas operações de crédito (Decreto 10.305/20); 

  • Diferimento de Tributos – especialmente do ajuste do IRPF (IN 1.934/20), do PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal (Portaria ME 139/20) e do Simples Nacional (Resolução CGSN 152/20).

Mas, não necessariamente, a queda de arrecadação deve ser atribuída somente a tais variáveis. É inegável que os resultados apresentados já trazem em si, os resultados da retração da economia.

Corrobora a assertiva acima o comportamento na arrecadação dos Estados, que sem qualquer medida de redução ou postergação de tributos adotada pelo Confaz, que é o órgão que deve autorizar qualquer desoneração de ICMS pelos estados da federação, nota-se que a situação não é diferente. Segundo dados do próprio Confaz, se comparados os períodos de abril 2019 e abril 2020, a arrecadação foi 18,11% menor. Se olharmos os números deste mesmo período, deixaram de entrar nos cofres dos estados quase 9 bilhões de reais, conforme demonstra o quadro a seguir:

 

2) Empresas e Governo perdendo receita. De onde virão as soluções?

Com a situação de calamidade que vivenciamos, tanto empresas quanto governos enfrentam queda de receita. Ambos têm seus objetivos e necessitam de recursos para atingi-los. Para as empresas, medidas não virão do Governo, até por conta da situação demonstrada pelos quadros acima, ou mesmo do Judiciário, da maneira como muitas empresas têm buscado ou esperado.

Inicialmente, verificou-se uma corrida ao judiciário para adiamento por três meses do pagamento dos tributos federais, supostamente legitimada por uma Portaria do então Ministério da Fazenda editada em 2012, uma vez reconhecido estado de calamidade pública por decreto estadual (2)

Em sentido contrário a estes contribuintes, nos alinhamos ao pensamento do Professor e Juiz Federal Paulo Cesar Conrado, de que há uma ambiguidade nessas demandas, cujos pedidos ressoam como de cunho tributário, mas que ao final não se verificam temas tributárias sob o aspecto material. O que se tem é uma alegação que foge ao campo tributário, razão pela qual a pretensão do contribuinte é indevida, pois tal adiamento representa uma autêntica moratória, que demanda lei, e no nosso sistema, ao Estado só seria oponível este adiamento se houvesse lei. Com a ressalva de casos que na questão fática obrigam a determinado contribuinte, em razão de dificuldade específica, se socorrer do judiciário, não há suporte no nosso ordenamento para que se conceda tal adiamento, simplesmente por não haver respaldo em lei para que o judiciário suporte a referida pretensão (3).

Verifica-se também que algumas vozes têm defendido, nestes tempos de pandemia, antecipar a compensação tributária antes do trânsito em julgado de ações judiciais, em total violação ao que determina o art. 170-A do Código Tributário Nacional (4), sob o fundamento de uma necessidade de caixa por parte das empresas, mesmo nos casos em que já há decisões sob o rito de recursos repetitivos, repercussão geral ou súmulas vinculantes, uma vez que o CTN não faz qualquer ressalva neste sentido (5).

Curioso notar, entretanto, que os mesmos fundamentos agora defendidos por alguns, foram intensamente criticados quando utilizados em favor da administração, quando esta passou a executar antecipadamente garantias ou exigir depósito em dinheiro em processos judiciais antes do trânsito em julgado em execuções fiscais (6).

Cabe ressaltar que não somos contrários a antecipação da compensação quando o tema esteja pacificado em recursos repetitivos, repercussão geral ou súmula vinculante, porém, frequentemente clama-se por segurança jurídica, que em nada ajudaria se o judiciário passasse simplesmente a ignorar o art. 170-A. Ou seja, defende-se a segurança jurídica somente nos casos em que nos favorecem, ou favorecem nossos clientes. Ao fim e ao cabo, o art. 170-A é norma vigente e eficaz, e como tal deve ser observado.

De outro lado, o judiciário, especialmente nestes tempos de Covid, tem reiteradamente se manifestado no sentido de que não cabe a ele, Judiciário, legislar. Tal argumento tem sido inclusive, de forma neutra como deve ser, utilizado a favor dos contribuintes, como se verifica da recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli na Medida Cautelar da Suspensão de Segurança nº 5381, movida pela União, que questiona a suspensão, pelo TRF da 1ª Região, dos efeitos da Medida Provisória nº 932/2020, editada para reduzir em 50%, até 30/06/2020, as Contribuições a Terceiras Entidades, as chamadas "Contribuições ao Sistema S" (7).

O Ministro destacou que não se ignora a situação de pandemia, mas não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento.

Prossegue afirmando que apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.

Quer nos parecer, portanto, que medidas para amenizar esta situação de crise financeira, por parte das empresas, virão de suas próprias ações, tais como revisão de procedimentos e processos, sejam eles de negócio, que possam reduzir legalmente a carga tributária, sejam eles administrativos. Neste ponto, me refiro a rever processos para fins de créditos de ICMS, IPI, PIS, COFINS e dedutibilidade do IRPJ e CSLL, com base nas definições atuais da legislação e decisões dos órgãos administrativos e judiciais, visando aproveitar cada centavo legalmente permitido.

Fala-se muito que o mundo nunca mais será o mesmo pós pandemia, que mudanças vieram para ficar. Concordamos neste ponto, mas e quanto aos processos de fabricação, comercialização e prestação de serviços? Teriam tais processos também sido alterados a ponto de nunca mais serem os mesmos? Que tal pensar na definição de essencialidade e relevância definido pelo STJ para efeito de créditos do PIS e COFINS? O que não era relevante e essencial há três meses, de repente pode ter se tornado imprescindível a ponto de a empresa não conseguir fabricar, comercializar ou prestar serviços sem aquele novo item. Neste cenário, novas possibilidades de créditos tributários poderão surgir.

3. Conclusão

É fato que o Covid-19 veio para mudar comportamentos. É lamentável que vidas sejam perdidas, este artigo não fala sobre este tema, mas a menção é obrigatória. Respeitemos a dor dos que perderam entes queridos, situação que nenhum de nós espera enfrentar.

De outro lado, voltando ao tema a que este artigo se propõe a abordar, no âmbito estritamente tributário, chegou a hora de ser mais ousado, com responsabilidade e critério. Muitas empresas buscarão apenas sobreviver em 2020 e, quem sabe, renascer em 2021. 

O fisco, por outro lado, poderá ajudar com a intensificação das ações através de portais eletrônicos (trabalho remoto), e a criação de plataformas e serviços digitais, como, aliás, já tem feito nestes tempos de isolamento. Tal iniciativa reduz custos para as empresas com deslocamentos, muitas vezes de um para outro estado, e proporciona mais tempo para os profissionais da área tributária se dedicarem a atividades mais estratégicas.

As empresas não devem esperar mais do que isso, além da intensificação de cruzamentos, não apenas a partir dos blocos do Sped, mas também com dados dos próprios documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, etc.), a exemplo do que já fazem alguns Estados, que se utilizam de dados da NF-e para criar programas de malha e aplicativos, como Alagoas, Maranhão e Rio de Janeiro, para citar alguns.

Tecnologia e algoritmos estão comparando a movimentação do setor como um todo com o dos contribuintes de forma individual, a fim de identificar desvios. Ajuizamento de execuções fiscais tem sido seletivas, de forma a avaliar antecipadamente se de fato faz sentido a cobrança via judicial da dívida, ou se deverão ser utilizados outros meios de constrição patrimonial do devedor.

Medidas adotadas pela PGFN, tais como o Regime Diferenciado de Cobrança dos Créditos, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, Oferecimento Antecipado de Garantias, Negócio Jurídico Processual, Transação Tributária e outras mais duras que já estão a caminho contra o Devedor Contumaz, indicam um tratamento diferenciado de acordo com o perfil do sujeito passivo: devedor (contumaz) e devedor (eventual), disposto a negociar.

Serão tempos difíceis, mas como tudo, passará. Ao final, os dois lados, fisco e contribuintes, que deverão continuar operando num ambiente de cooperação, buscarão, de forma legítima e naquilo que lhes for de direito, suas próprias fontes de receita.

Reginaldo Angelo dos Santos.

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(1) https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/maio/coronavirus-gera-custo-r-20-bilhoes-por-semana-ao-pais-durante-a-paralisacao

​(2) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37244

(3) https://www.youtube.com/watch?v=GWcwZmIA8OM&feature=share

(4) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da

     respectiva decisão judicial.

(5) https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/women-in-tax-brazil/isolamento-social-e-o-artigo-170-a-do-ctn-ha-relacao-possivel-01052020

(6) https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liquidacao-antecipada-das-garantias-em-execucoes-fiscais-20092019

(7) http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5912254

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Âncora 1
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